RESOLUÇÃO CAMEX Nº 5, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 19/02/2014
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, originárias da República Popular da China, República da Índia e República Socialista do Vietnã.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000320/2012-13, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, da República da Índia e da República Socialista do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados: (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 109, DOU 24/11/2014)
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
China |
Tianjin Feiyada
Rubber Co., Ltd |
1,60 |
|
Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd |
1,20 |
|
Zhongce Rubber Group Co., Ltd. |
0,28 |
|
Tianjin Luming
Rubber Manufacturing Limited China |
3,85 |
|
Jufeng (Tianjin) Tyres Co., Ltd |
1,43 |
|
Tianjin HongHong
Rubber Products Co., Ltd |
1,43 |
|
Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd |
1,43 |
|
Tianjin Huayuan
Zhengxing Rubber Factory Co., Ltd |
1,43 |
|
Shandong Cascen
Rubber Ind. Co. Ltd. |
1,43 |
|
Tianjin Jinzhao
Welfare Rubber Production Factory |
1,43 |
|
Longheng International Limited |
1,43 |
|
Jiangsu Feichi Co. Ltd. |
1,43 |
|
Linyi Unique Tyre Co. Ltd. |
1,43 |
|
Suntek Industry Co. Ltd. |
1,43 |
|
Rei-Yeu International Co. Ltd. |
1,43 |
|
Zhejiang Yongkang
Jinyuan Industry & Trade Co. Ltd. |
1,43 |
|
Exactitude International Co Ltd |
1,43 |
|
Yongkang Taiyangfan E-Bike Sci-Tech Co Ltd |
1,43 |
|
Kenda Rubber Co., Ltd |
1,43 |
|
Demais empresas |
3,85 |
Índia |
Govind Rubber Limited |
1,09 |
|
Ralson Limited |
2,16 |
|
Freedom Rubber Limited |
2,16 |
|
Demais empresas |
2,16 |
Vietnã |
Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd |
0,59 |
|
Link Fortune Tyre
Tube Co., Ltd |
2,80 |
|
Demais empresas |
2,80 |
Art. 2º Ficam excluídos da aplicação do direito antidumping os pneus de bicicleta de kevlar e/ou de poliuretano, considerados produtos de alta performance.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
1 DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Da petição
Em
14 de maio de 2012, a Industrial Levorin S.A., doravante denominada Levorin ou
peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações
para o Brasil de pneus novos de borracha para bicicleta, originárias da
República Popular da China (China), da República da Índia (Índia) e da
República Socialista do Vietnã (Vietnã), e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
Em
1º de junho de 2012, após a análise das informações apresentadas, a
peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em
conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.2
Das notificações aos governos dos países exportadores
Em
27 de julho de 2012, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº
1.602, de 1995, os governos dos países exportadores foram notificados da
existência de petição devidamente instruída protocolada, com vistas à abertura
de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3 Do início da investigação
Considerando
o que constava do Parecer DECOM nº 28, de 21 de agosto de 2012, tendo sido
verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de
pneus novos de borracha para bicicleta originárias dos países sob investigação para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da
investigação.
Dessa
forma, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 30 de
agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de setembro de
2012.
1.4 Das notificações de início de investigação e da
solicitação de informações às partes
Em
atendimento ao disposto no § 2º do art. 21 do Decreto no 1.602,
de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária; os
importadores e os fabricantes/exportadores, identificados por meio dos dados
detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda; e os Governos da China, da Índia e do
Vietnã.
Juntamente
com a notificação de abertura, foi encaminhada cópia da Circular SECEX nº 42,
de 2012. Ademais, observando o disposto no § 4º do art. 21 do Decreto
supramencionado, aos fabricantes/exportadores e aos governos dos países
exportadores foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da
petição que deu origem à investigação.
À
exceção dos governos dos países exportadores, foram enviados ainda
questionários a todas as partes interessadas, cujos prazos de restituição, nos
termos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, eram de 40
dias.
Consoante
o que dispõe o § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10
do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping)
da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de
fabricantes/exportadores da China que exportaram o produto em questão para o
Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de
empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável
das exportações para o Brasil do produto em consideração, de acordo com o
previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.
1.5 Do recebimento das
informações solicitadas
1.5.1 Dos importadores
As
seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo
originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: Kinetron
Comercial e Importadora de Produtos Eletrônica Ltda., Royal Ciclo Indústria de
Componentes Ltda., South Service Trading S.A. e Codime
Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda.
Solicitaram
prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente
os importadores Biape Comércio e Importação Ltda., Bravvos do Brasil Indústria e Comércio de Artefatos de
Borracha S.A., Cintya Importação e Exportação Ltda.,
Cotia Vitória Serviços e Comércio S.A., Julio Ando
Cia. Ltda., Pirelli Pneus Ltda., Isapa Importação e
Comércio Ltda., Mandarino & Andrade Ltda., Tec Imports Importação e
Exportação Ltda.
A
empresa Caloi Norte S.A. solicitou a prorrogação do prazo para entrega do
questionário, mas não o respondeu tempestivamente, tendo sido notificada de que
as informações constantes de sua resposta não seriam anexadas aos autos do
processo e não seriam consideradas para as determinações.
Foram
solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às
respostas aos questionários do importador das empresas Royal Ciclo Indústria de
Componentes Ltda. e South Service Trading S.A. No entanto, as empresas protocolaram
suas respostas intempestivamente.
1.5.2 Dos produtores/exportadores
Os
produtores/exportadores Tianjin Feiyada Rubber Co., Ltd.; Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd.;
Kenda Rubber (Vietnam) Co.,
Ltd.; Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd., após terem justificado e solicitado prorrogação do
prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente.
A
empresa Govind Rubber Ltd.,
embora tenha apresentado diversas informações, não respondeu ao questionário na
forma solicitada, mesmo após remetidas cartas de
deficiências à empresa com oportunidade reapresentar dados inconsistentes.
1.6 Das verificações in loco
Com
base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nas
instalações da Industrial Levorin S.A. no período de 20 a 24 de maio de 2013,
com o objetivo de confirmar as informações prestadas no curso da investigação e
obter maiores esclarecimentos.
De
forma semelhante, com base no § 1º do art. 30 do Decreto supracitado, também
foram realizadas verificações in
loco nas empresas produtoras/exportadoras Tianjin Zhenxin Rubber Co., Ltd. e Tinjin Wanda Tire Group Co., Ltd.,
no período de 22 a 24 de julho de 2013, na cidade de Tianjin, China; Tianjin Feiyada Rubber Co., Ltd., nos dias 25 e 26 de julho de 2013, também localizada
na cidade de Tianjin, China; Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd., nos dias 29 e 30 de julho de 2013, na cidade de Hangzhou, China; e Kenda Rubber
(Vietnam) Co., Ltd., nos
dias 1o e 2 de agosto de 2013, em Ho Chi Minh City, Vietnã.
Foram
cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados
previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na
petição de abertura e nos questionários e pedidos de informações
complementares. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos
produtores/exportadores constantes deste anexo levam em consideração os
resultados das verificações in
loco.
As
versões reservadas dos relatórios de verificação in loco das empresas
citadas constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios
apresentados durante as verificações foram recebidos em bases confidenciais.
1.7 Da prorrogação da investigação
Em
23 de agosto de 2013, foram notificadas todas as partes interessadas de que,
nos termos da Circular SECEX nº 47, de 20 de agosto de 2013, publicada no DOU
de 21 de agosto de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da
investigação, 3 de setembro de 2013, havia sido prorrogado por até seis meses,
consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.8 Da audiência final e do encerramento da fase de
instrução
Em
atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes
interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação
da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio
– CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio
Exterior – AEB.
A
mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria de Comércio Exterior em
19 de novembro de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM nº
110, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob
julgamento, que formaram a base para esta determinação.
Participaram
da audiência, além de funcionários da autoridade investigadora, representantes
da peticionária, dos importadores Isapa Importação e
Comércio Ltda., Pirelli Pneus Ltda. e Caloi Norte S.A. e dos exportadores Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd., Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd.
e Kenda Rubber (Vietnam) Co.,
Ltd.
1.9 Do encerramento da fase de instrução
De
acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de
1995, no dia 4 de dezembro de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da
investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a
audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de
1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No
prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 110, de 2013, as partes interessadas
Industrial Levorin S.A.; Caloi Norte S.A.; Pirelli Pneus Ltda.; Kinetron Comercial e Importadora de Produtos Eletrônicos
Ltda.; Tianjin Feiyada Rubber Co.,
Ltd.; Tianjin Wanda Tire Group
Co., Ltd.; Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd.; e Kenda
Rubber (Vietnam) Co., Ltd.
Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam
deste Anexo, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se
ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam
solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais
constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição
daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que
defendessem amplamente seus interesses.
2. DO PRODUTO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO
2.1 Do produto
Os
pneus para bicicleta são artefatos vulcanizados que têm por objetivo principal
transmitir a tração da bicicleta, sustentando a carga. O produto é utilizado em
bicicletas de uso infantil, juvenil e adulto, bicicletas de transporte,
triciclos e outros produtos montados com aros de uso em bicicletas.
É
por meio da aderência entre pneu e solo que se estabelece o vínculo mecânico
entre veículo e solo, o que proporciona duas de suas funções fundamentais:
atratividade e a dirigibilidade. A primeira gera as forças que permitem o
avançamento do veículo, ou seja, o seu deslocamento em relação ao solo. A
segunda representa o grau com que o pneu responde aos vários tipos de manobras
para controle da direção do veículo, tais como estabilidade em retilíneo,
estabilidade em curvas, aquaplanagem, aderência em
piso molhado.
Os
pneus para bicicleta são classificados rotineiramente em duas modalidades,
quais sejam, pneus convencionais (também denominados comuns) e pneus especiais
(conhecidos também como de alta performance),
levando este último a aplicação de matérias-primas
diferenciadas, tais como o kevlar,
composto que lhe confere qualidade e desempenho extra, para além daquele obtido
pelo pneu convencional. A diferença entre o pneu comum e o pneu especial é que
neste último o talão é feito à base de kevlar,
e não de fio metálico.
Com
relação às partes dos pneus de bicicleta, são elas: a) banda de rodagem,
caracterizada por ser a parte do pneumático que fica em contato com o solo,
constituída por elastômeros, forma e desenho específicos, com o objetivo de
conferir aderência ao pneu; b) lonas, também denominadas “cintas”, definidas
como sendo as camadas de cabos têxteis (algodão, nylon e poliéster),
impregnados com elastômeros, que formam a carcaça do pneu; c) flancos, doravante
também chamados de “costados”, que são as partes laterais do pneu compreendidas
entre a banda de rodagem e os talões, formado a partir de lonas, constituindo a
estrutura resistente do pneu; d) talões, que são as partes localizadas logo
abaixo dos flancos, compostas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e
envoltos por lonas, com forma e estrutura que permitem o assentamento do pneu
ao aro; e) carcaça, que é a estrutura existente do pneu, formada pela banda de
rodagem, lonas, flancos e talões; e f) ombros, que é a parte do pneu que forma
o vértice entre a banda de rodagem e a parte alta dos flancos.
Os
pneumáticos para bicicleta são projetados de acordo com normas técnicas e
manuais profissionais, usuais tanto no cenário nacional quanto no internacional,
para que, dessa forma, estes possam ser comercializados em escala global. O
projeto de fabricação é desenvolvido conjuntamente pelos fabricantes e
montadoras de bicicletas, de forma que se obtenha o melhor desempenho do
produto.
O
processo de fabricação é controlado e cumpre as especificações técnicas e
procedimentos pré-determinados para garantir a segurança, a
uniformidade de peso e geometria, a simetria, o controle de compostos de
borracha, o grau de vulcanização dos compostos, a repetibilidade
do processo e a rastreabilidade.
2.2 Do produto objeto da investigação
O
produto objeto da investigação resume-se tão somente ao pneu comum, não
abrangendo, dessa forma, a classe dos pneus especiais (de alta performance). Tal
produto representa, de acordo com o aduzido pela peticionária, a quase
totalidade da comercialização no mercado nacional.
No
que tange à estrutura dos pneumáticos comuns, ou convencionais, cumpre
ressaltar a existência de um componente denominado “talão”, o qual é obtido a
partir do fio metálico. Nesse sentido, importante ressaltar que o componente kevlar não faz parte
do escopo da investigação, vez que esta se restringe somente aos pneus ditos
comuns.
São
objeto da investigação os pneus comuns exportados para o Brasil pela China,
Índia e Vietnã, possuindo tais artefatos as características gerais apresentadas
no item 2.1 deste Anexo.
2.2.1 Das manifestações acerca do produto objeto da
investigação
Diversas
partes interessadas manifestaram-se sobre pneus que utilizam poliuretano em sua
composição. Essas manifestações serão abordadas no item 4.2.1.1.4 deste Anexo,
com o posicionamento a esse respeito exposto no item 4.2.1.1.5.
2.2.2 Do posicionamento a respeito do produto objeto da
investigação
De
qualquer forma, registra-se que os pneus que utilizam poliuretano,
caracterizados como pneus de alta performance,
não estão incluídos no escopo da investigação.
2.3 Da classificação e do tratamento tarifário
Os
pneus novos de borracha para bicicleta são normalmente classificados no item
4011.50.00 (pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas)
da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. A alíquota do Imposto de Importação do
produto em tela é de 16%.
Ao
longo do período de análise de dano, o respectivo item teve alíquota de 16% no
período de abril de 2007 a 14 de setembro de 2011; a partir dessa data, a
alíquota vigente passou a 35%, como decorrência da sua inclusão na Lista de
Exceção à TEC.
Dessa
maneira, a alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário
apresentou a seguinte evolução:
Evolução do Imposto de Importação
Período |
Alíquota
(%) |
Abril de 2007 a 14 de setembro de
2011 |
16 |
15 de setembro de 2011 a março de
2012 |
35 |
2.4 Do produto similar
fabricado no Brasil
O
produto fabricado no Brasil é definido como pneumáticos novos, de borracha,
para bicicleta, identificados pelas seguintes marcações, via de regra inscritas
em pelo menos um de seus flancos: a) marca e identificação do fabricante; b)
designação da dimensão do fabricante, na qual deve constar a largura nominal da
seção, o código de construção do pneu e o diâmetro nominal do aro; c) pressão
máxima de inflação em kilopascal, ou PSI, ou em bar;
d) seta de direção de rotação preferida do pneu, caso necessária; e) sigla “sem
câmara” ou tubeless,
quando se tratar de pneumático projetado para uso sem câmara; e f) país de
fabricação.
Os
pneus de bicicleta fabricados no Brasil apresentam as características descritas
no item 2.1 deste Anexo.
2.4.1 Das manifestações acerca do produto similar
fabricado no Brasil
Em
manifestação protocolada no dia 8 de julho de 2013, a empresa Caloi Norte S.A.
aluiu sobre as diferenças de desenhos e esculturas das bandas de rodagem dos
pneus de bicicleta. Ressaltou que os pneus importados representam artefatos de
borrachas prensados em moldes que obedecem à nomenclatura de acordo com as
dimensões de altura, largura e aros das rodas de bicicleta. Portanto, concluiu
que não haveria diferenças significativas do processo produtivo e da qualidade
entre os pneus comuns produzidos internamente e os importados.
Sob
a ótica das importações, considerou para composição do preço, além das regras
impostas pelo mercado, os custos logísticos, tributários, financeiros, a
oscilação cambial e condições mercadológicas. Reforçou que somente realizou
importações da China, durante o período investigado. Por conseguinte, revelou a
dificuldade burocrática de importação do produto, por ser “bastante regulado”,
tendo em vista os procedimentos de segurança.
Ponderou,
então, que a proximidade com o produtor nacional seria atrativa para aquisição
do produto. Todavia, a diferença de preços encontrada entre o produto nacional
e o importado resultava em preço significativamente mais alto para o produto
nacional. Este fato fazia com que a manifestante recorresse a alternativas
externas.
2.5 Da conclusão a respeito da similaridade
O
§ 1o do art. 5o do Decreto no
1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico
sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal
produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto que se está considerando.
Conforme
informações obtidas ao longo da investigação e em especial nas verificações in loco, o produto sob investigação e o fabricado no Brasil apresentam as
mesmas características físicas, sendo fabricados a partir de matérias-primas
semelhantes, mediante processo produtivo correlato. Além disso, possuem as
mesmas aplicações, destinando-se ambos aos mesmos segmentos industriais e
comerciais, sendo, por isso, concorrentes entre si.
Diante
das informações apresentadas, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é
similar ao importado da China, da Índia e do Vietnã, nos termos do § 1o
do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para
fins de análise de determinação final da existência de dano, definiu-se como
indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no
1.602, de 1995, a linha de produção de pneus novos de borracha para bicicleta
da empresa Industrial Levorin S.A., responsável pela totalidade da produção
nacional.
4. DO DUMPING
De
acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602,
de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado
doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior
ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito de início da investigação
Para
fins de abertura da investigação, utilizou-se o período de abril de 2011 a
março de 2012, a fim de se verificar a existência de elementos de prova da
prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha
para bicicleta, originárias da China, da Índia e do Vietnã.
4.1.1 Do valor normal no início da investigação
Os
indicadores de valor normal para a Índia, apresentados na petição de abertura
da investigação, basearam-se em informações disponibilizadas pelo sítio
eletrônico “comtrade.un.org”. A peticionária observou que as estatísticas do Trade Statistics
for International
Business
Development
– Trademap
(www.trademap.org) apontavam a Alemanha como um dos mercados mais importantes
para o comércio exterior indiano, nos anos de 2009 e 2010, fato que levou a
peticionária a considerar as exportações indianas para o mercado alemão como
alternativa para indicação de valor normal para o produto, tendo em conta a não
disponibilidade dos preços de venda no mercado interno da Índia.
Cumpre
mencionar, ainda com relação à Índia, que os dados relativos às exportações
deste país para a Alemanha, disponibilizados no referido sítio eletrônico (www.trademap.org)
até o momento da petição, não traziam tais informações para o ano de 2011, o
que levou a peticionária a levantar o preço unitário de importação da Alemanha,
do produto importado da Índia, mediante consulta ao sistema oficial de
estatísticas da Europa (EUROSTAT),
em relação ao período de abril de 2011 a março de 2012.
O
valor normal apurado para a Índia alcançou US$ 5,66/kg (cinco dólares
estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma) para pneus de
bicicleta.
Por
outro lado, nos casos específicos da China e do Vietnã, a peticionária, levando
em conta que tais países não são considerados, para fins de defesa comercial,
economias predominantemente de mercado, propôs, para esses países, o mesmo
valor normal apresentado para a Índia. Dessa forma, considerando o disposto no
parágrafo segundo do art. 7o do Decreto no
1.602, de 1995, o valor normal utilizado para China e Vietnã foi o mesmo que o
apurado para a Índia.
4.1.2 Do preço de exportação no início da investigação
De
acordo com o caput do art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo
produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções
concedidas.
Para
fins de apuração do preço de exportação da China, da Índia e do Vietnã para o
Brasil foram consideradas as respectivas vendas efetuadas para o Brasil no
período de investigação da existência de indícios de dumping, ou seja, as
importações realizadas de abril de 2011 a março de 2012. Os dados referentes
aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados brasileiros de
importação, disponibilizados na condição FOB pela RFB, excluindo-se as
importações de produtos não abrangidos pela investigação.
Preço de exportação
País de Exportação |
Valor (US$
FOB) |
Quantidade
(kg) |
Preço de Exportação (US$
FOB/kg) |
China |
13.981.456,83 |
7.728.738,39 |
1,81 |
Índia |
2.587.840,21 |
738.737,02 |
3,50 |
Vietnã |
3.747.966,26 |
1.311.139,22 |
2,86 |
4.1.3 Da margem de
dumping no início da investigação
A
margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas
a seguir:
Margem de Dumping
País |
Valor Normal (US$
FOB/kg) |
Preço de Exportação (US$
FOB/kg) |
Margem
absoluta de dumping (US$/kg) |
Margem
relativa de dumping (%) |
China |
5,66 |
1,81 |
3,85 |
212,7 |
Índia |
5,66 |
3,50 |
2,16 |
61,7 |
Vietnã |
5,66 |
2,86 |
2,80 |
97,9 |
4.1.4 Da conclusão sobre
o dumping no início da investigação
A
partir das informações anteriormente apresentadas, concluiu-se
pela existência de indícios de dumping nas exportações de pneus novos de
borracha para bicicleta para o Brasil, originárias da China, da Índia e do
Vietnã, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.
4.2 Do dumping para efeito da determinação final
Para
fins de determinação final, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de
2012, a fim de se verificar a existência de dumping nas exportações de pneus
novos de borracha para bicicleta originárias da China, da Índia e do Vietnã
para o Brasil.
A
apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao questionário do
produtor/exportador apresentadas pelas empresas: Tianjin Feiyada
Rubber Co., Ltd., Tianjin
Wanda Tire Group Co. Ltd., Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd. e Hangzhou
Zhongce Rubber Co., Ltd.
4.2.1 Da Índia
4.2.1.1 Do produtor/exportador Govind
Rubber Ltd.
A
seguir está exposta metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do
preço de exportação do produtor/exportador Govind
Rubber Ltd., doravante denominado Govind.
4.2.1.1.1 Do valor normal
A
Govind apresentou algumas informações como resposta
ao questionário do produtor/exportador. Em duas ocasiões, foram solicitadas
informações complementares, respondidas após solicitação de prorrogação de
prazo. No entanto, permaneceram inconsistentes as informações prestadas pela
empresa, especialmente em relação aos anexos B e D do questionário do
produtor/exportador.
Considerando
as reiteradas solicitações de informações e esclarecimentos à empresa e a
permanência das inconsistências dos dados apresentados, nos termos do § 3o
do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor
normal para a Govind foi apurado com base nos fatos
disponíveis.
Diante
da impossibilidade da utilização das informações prestadas pela Govind, o valor normal foi apurado com base nas exportações
da Índia para a Alemanha, no período de abril de 2011 a março de 2012, de
acordo com os dados disponíveis no sítio eletrônico do Trade Statistics
for International
Business
Development
- Trademap
(http://www.trademap.org/Country_SelCountry_MQ_TS.aspx – acesso em 5 de
dezembro de 2013).
Após
a análise das manifestações acerca do valor normal, verificou-se a necessidade
de exclusão dos pneus que contêm o componente “poliuretano” em sua fabricação
(código SH 4011.50.10), do universo das exportações indianas para a Alemanha.
As citadas manifestações são apresentadas no item 4.2.1.1.4 deste Anexo; já o
posicionamento a respeito delas consta do item 4.2.1.1.5.
Foram
consultadas as exportações do produto objeto da investigação (código SH
4011.50.90), da Índia para todos os países, no período de abril de 2011 a março
de 2012. Dessa consulta, resultaram dois arquivos: um contendo informações
relativas aos valores, em milhares de dólares estadunidenses, e outro contendo
a quantidade de unidades (peças), ambos em bases mensais. Os dados de ambos os
arquivos foram compilados para somatório dos valores e das unidades exportadas
de cada país durante o período de investigação de dumping. Cumpre salientar que
tais informações sobre exportações do Trademap, em
base FOB, são provenientes do Ministério do Comércio e Indústria da Índia.
Apresenta-se,
a seguir, tabela-resumo com informações compiladas a respeito das exportações
de pneus de bicicleta da Índia.
Exportações da Índia
Destino |
Quantidade
de Unidades |
Participação
no total de unidades |
Valor (em
US$ mil) |
Participação
no total do valor |
Alemanha |
2.600.661 |
13,07% |
7.222 |
13,94% |
Quênia |
2.112.245 |
10,62% |
7.428 |
14,34% |
Costa do Marfim |
1.672.575 |
8,41% |
4.011 |
7,74% |
Total |
19.897.090 |
100% |
51.799 |
100% |
A tabela anterior contém resumo das exportações indianas de pneus de bicicleta.
Nela estão apresentadas apenas as exportações para os três principais destinos
do produto indiano no período, assim como o total exportado. Como pode ser constatado, a Alemanha foi o principal destino das
exportações do produto da Índia em termos de unidades comercializadas e o
segundo maior destino em valor, motivo pelo qual o valor normal foi apurado com
base nessa informação.
Considerando
as informações anteriores, apurou-se o valor normal de US$ 2,78/unidade (dois
dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por unidade), na condição FOB.
Em
seguida, o valor normal foi convertido para quilograma, com base no peso médio
dos produtos exportados pela empresa. A tabela a seguir contém as informações
sobre as importações brasileiras de pneus de bicicleta referentes à empresa,
apurados com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
Exportações da Govind
Total
de unidades exportadas |
Total
de toneladas exportadas |
Valor
exportado em US$ (FOB) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Por meio da divisão da quantidade indicada acima em quilogramas pela quantidade
em unidades, encontrou-se o fator de 0,92 quilogramas por unidade,
correspondente ao peso médio dos produtos exportados pela empresa ao Brasil no
período investigado. Aplicando-se esse fator de conversão, o valor normal
apurado para a Govind alcançou US$ 3,03/kg (três
dólares estadunidenses e três centavos por quilograma).
4.2.1.1.2 Do preço de exportação
Tendo
em vista que as informações prestadas pela Govind
apresentaram inconsistências, o preço de exportação foi apurado com base nos
dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB.
A
partir das informações apresentadas na tabela anterior, o preço de exportação
foi calculado mediante a seguinte fórmula: [valor exportado / (toneladas
exportadas*1000)].
Assim,
apurou-se o preço de exportação de US$ 1,93/kg (um dólar estadunidense e
noventa e três centavos por quilograma), na condição FOB.
4.2.1.1.3 Da margem de dumping
A
margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O
art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a
existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre
o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as
transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de
exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado
e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.
A
tabela a seguir resume os cálculos realizados e as margens de dumping absoluta
e relativa apuradas para a Govind.
Margem de Dumping – Govind
Valor
Normal (US$/kg) |
Preço
de Exportação (US$/kg) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/kg) |
Margem
Relativa de Dumping (%) |
3,03 |
1,93 |
1,09 |
56,58 |
4.2.1.1.4 Das
manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Govind
Considerando
que o valor normal apurado para a Índia será aplicado para a China e para o
Vietnã, consoante o disposto no art. 7o do Decreto no
1.602, de 1995, apresenta-se, a seguir, todas as manifestações apresentadas
pela indústria doméstica, pelos importadores e pelos exportadores acerca deste
tema.
Em
suas manifestações finais, a peticionária questionou a utilização dos dados do Trademap
referentes às exportações da Índia para a Alemanha como base para a apuração do
valor normal da Índia, que foi estendido aos demais países.
A
empresa alegou que, no Trademap, havia expressiva
diferença (36,5%) entre o valor das exportações indianas para a Alemanha,
reportados pelo governo da Índia, e o valor das importações da Alemanha
provenientes da Índia, reportados pelo governo da Alemanha. Argumentou que não
pode verificar os dados de exportação da Índia porque não conseguia ter acesso
aos dados detalhados de comércio exterior do governo indiano e que, portanto,
não foi possível verificar se as estatísticas de exportação da Índia informadas
no Trademap
efetivamente correspondiam aos dados oficiais do governo indiano. Apresentou um
comparativo entre os dados reportados pela Alemanha no sistema Eurostat
e no Trademap,
segundo o qual argumentou não haver diferença relevante entre os dados
constantes nos dois sistemas.
Em
seguida, a peticionária comparou os dados de exportações da Índia para o Brasil
(também reportado pelo governo indiano) e os de importação, pelo Brasil, do
produto proveniente da Índia, que são reportados pelo governo brasileiro. Do
resultado desse comparativo, foi apurada diferença de 25%, argumentou. Em
seguida, efetuou comparativo dos dados de importação, pelo Brasil, do produto
investigado proveniente da Índia, nos sistemas Aliceweb
e Trademap,
não constatando diferenças.
Diante
das comparações feitas, a peticionária “acredita que as inconsistências
encontradas estejam de fato relacionadas às estatísticas de exportação da
Índia, que não puderam ser validados (...) com dados oficiais do governo
indiano”, ao passo que os dados da Alemanha e do Brasil correspondiam aos
registros oficiais destes países.
Ainda
de acordo com a peticionária: “Uma das possíveis explicações para a diferença
entre o valor das importações alemãs e o valor das exportações indianas para a
Alemanha pode estar no fato de que as estatísticas de exportação da Índia
incluem pneus de bicicleta de poliuretano multicelular, ao passo que a
nomenclatura europeia, assim como a brasileira, inclui apenas pneus novos de
borracha. As estatísticas de exportação de pneus de bicicleta da Índia para a
Alemanha do Trademap
têm como base a subposição 4011.50, que inclui o item
4011.50.10. Esse item corresponde aos pneus de bicicleta de poliuretano
multicelular (MPC) que não são objeto da presente investigação”.
Em
resumo, a empresa alegou que i) foram constatadas diferenças entre os dados de
exportação da Índia e os dados de importação da Alemanha; ii) não foi possível confirmar que os dados de
exportação da Índia do Trademap correspondiam aos dados
oficiais do governo indiano; iii) foram constatadas
diferenças entre os dados de exportação da Índia para a Alemanha do Trademap
informados em consultas em datas distintas; e iv) as
estatísticas de exportação da Índia possivelmente incluíam produtos que não são
objeto dessa investigação. Assim, conclui solicitando que sejam considerados os
dados de importação da Alemanha.
A
partir dessa solicitação, a peticionária apresentou proposta de valor normal
apurado com base nos dados do Eurostat, e,
alternativamente, também sugeriu valor normal utilizando os fatores de
conversão de unidades para quilogramas.
Em
sua manifestação final, a importadora Pirelli Pneus Ltda. argumentou novamente
acerca da diferenciação existente dentro do
universo dos pneus borracha para bicicleta que não contém kevlar. Em seguida,
citou que a própria peticionária possuía diferentes categorias de pneus, entre
os quais a Linha MTB, Linha Comfort Urban, Linha Convencional, Linha Racing e Linha BMX
Freestyle. Assim, deveria ser adotado o critério Threads Per Inch
(TPI) como diferenciador das categorias de pneus, pois demonstraria a inegável
segmentação acarretada na qualidade e preço do produto e configuraria justa
comparação entre o produto importado e o de produção doméstica, nos termos do
Acordo Antidumping.
A
empresa questionou a utilização das exportações da Índia para Alemanha como
valor normal, alegando que “o fato de a Alemanha ser o principal destino das
exportações indianas não a torna automaticamente uma indicação justa para
determinação do valor normal da Índia” e que “existem fatores mais
representativos para se determinar a escolha do país para fins de determinação
do valor normal”. A importadora sustentou ter ficado demonstrada a existência
de uma correlação positiva entre os indicadores de desenvolvimento (IDH e RNB)
dos países de destino e os preços praticados nas exportações indianas. Nas
palavras da empresa, “essa correlação nada mais faz do que confirmar o que
podemos chamar de bom senso: países de maior desenvolvimento tendem a
apresentar um perfil de consumo de maior valor unitário (...)”.
Com
base em dados coletados do Trademap no dia 15 de novembro de
2013, a Pirelli sustentou que: “Quando se observam os dados de exportações da
Índia durante P5, verifica-se de maneira cristalina que o terceiro país
escolhido, a Alemanha, importou a um valor substancialmente superior ao preço
médio das exportações indianas. Importações alemãs apresentam preço 12,8%
superior ao preço médio pago pelos demais importadores da Índia: enquanto a
Alemanha pagou US$ 3,25/unidade, na média, o resto do mundo pagou US$
2,88/unidade (...)”. Assim, segundo a importadora, não restariam dúvidas de que
o perfil de exportação da Índia para a Alemanha diferia substancialmente das
suas exportações para o Brasil, assim como as esperadas diferenças no padrão de
consumo da Alemanha e do Brasil; a simples aplicação do preço de exportação da
Índia para a Alemanha para estimar o valor normal das exportações da Índia, da
China e do Vietnã para o Brasil traria uma superestimação do valor normal e,
consequentemente, da margem de dumping apurada.
A
empresa ainda alegou: “Esse viés não só superdimensiona
o valor normal a ser considerado para cálculo da margem de dumping aplicável à
Índia, mas se mostra particularmente gravoso às exportações da China e do
Vietnã. Ao se desconsiderar as informações fornecidas pelos exportadores
indianos, que permitiriam o estabelecimento do valor normal com base nas vendas
realizadas para consumo interno na Índia, e ao se eleger o preço de exportação
da Índia para a Alemanha como a melhor informação, impor-se-á um ônus excessivo
aos países investigados que não são economias predominantemente de mercado.
Essa condição (não serem economias predominantemente de mercado) não pode ser
utilizada cumulativamente com a desconsideração das informações dos
exportadores indianos como forma de “punição” aos exportadores chineses e
vietnamitas. Em outros termos, a condição de economia predominantemente de
mercado não é um salvo conduto para escolhas arbitrárias e não justificadas. E
cumpre aqui mais uma vez registrar que o fato de a produtora indiana Govind Rubber não ter suas informações validadas no
presente processo não pode prejudicar os interesses de todos os demais
interessados, notadamente os exportadores colaborativos, para fins de cálculo
do valor normal. Reitera-se que nem o Decreto 1.602/95 e nem o Acordo
Antidumping da OMC autorizam a Administração a se valer de informações
exclusivamente com vistas a punir uma determinada parte somente pelo fato de
esta ter apresentado informações inconsistentes no questionário. Tal
circunstância tampouco permite à mesma autoridade negar a qualquer parte
interessada o direito de apresentar outros elementos que permitam o melhor
julgamento sobre a qualidade das informações apresentadas pelas demais partes”.
Finalizando
este quesito, a importadora reiterou seu pedido para que o valor normal fosse
apurado com base nas exportações da Índia para a Ucrânia, pois teria padrão de
consumo e índices de desenvolvimento semelhantes aos do Brasil.
A
Pirelli argumentou haver inconsistências no cálculo do valor normal pelo fato
de estarem contidas exportações de pneus produzidos com poliuretano nas
estatísticas do Trademap
utilizadas no cálculo, embora tal produto não esteja incluído no escopo da
investigação. Continuando, a importadora expôs que “o pneu para bicicleta com
poliuretano não parece ser importado pelo Brasil no contexto da presente
investigação e não preenche as características do § 1o do
art. 5o do Decreto 1.602/95”. Como base para sua
argumentação, a empresa apresentou a definição do produto presente na petição
inicial da indústria doméstica, no parecer de abertura, na Nota Técnica
contendo os fatos essenciais, assim como a descrição do produto exportado da
Índia para a Alemanha constante na mesma Nota Técnica. Relembrou,
também, as características do produto produzido pela indústria doméstica,
especialmente nos quesitos “estrutura”, “matéria-prima” e “processo produtivo”.
Em
seguida, apresentou características diferenciadoras presentes nos pneus de
poliuretano nos quesitos citados acima: a estrutura do pneu de poliuretano,
composta por uma camada maciça, sem qualquer tipo de câmara de ar, não se
caracteriza pelas mesmas partes identificadas nos pneus convencionais, sendo
tampouco dotado de cavidade interna destinada ao ar; a matéria-prima, o
poliuretano, consiste em polímero composto por ligações uretânicas
e seu uso ocorre notadamente em formato de espumas rígidas e flexíveis,
enquanto as borrachas utilizadas na fabricação do pneu convencional não
polímeros poli-isoprenos formados pelo processo de vulcanização; não ocorre
vulcanização durante o processo produtivo do pneu com poliuretano, processo
citado como relevante pela peticionária.
A
importadora argumentou ainda que o pneu convencional representava quase a
totalidade do mercado brasileiro; já o pneu contendo poliuretano não seria
produzido pela indústria doméstica e tampouco importado.
Assim,
com base nos fatos levantados acerca do poliuretano e sua relação com o produto
objeto da presente investigação e produzido pela indústria doméstica, a Pirelli
reforçou que as diferenças entre os tipos de pneus “são de tamanha magnitude
que afastam por completo a comparabilidade dos produtos: os pneus de poliuretano
são produtos totalmente diversos do produto objeto da presente investigação”.
Argumentou, ainda, que o governo indiano entendia por relevante a diferenciação
entre os tipos de pneus, a ponto de ter criado códigos tarifários distintos: SH
4011.50.10 para o pneu de poliuretano e 4011.50.90 para os pneus convencionais,
fato que “reforça e comprova que os pneus de poliuretano são produtos diversos
dos pneus de borracha comuns e, portanto, devem ser expurgados do cálculo do
valor normal”.
A
partir da diferenciação acima, a importadora apresentou dados de exportação da
Índia, disponíveis no Trademap,
sobre os quais ressaltou que: em termos de volume, os pneus com poliuretano
representaram 36,6% das exportações totais de pneus para bicicleta da Índia
para a Alemanha em P5; e 21,7% do total exportado por aquele país, de ambos os
tipos, para todos os países. Já em relação ao valor, as exportações da Índia
para a Alemanha de pneus com poliuretano representaram 45,8% do total; e 29,3%
do total de ambos os pneus para todos os países. Ainda de acordo com a Pirelli:
“Esses dados comprovam importantes fatos: (i) a elevada quantidade exportada
pela Índia do pneu PMC, além de representativa no total das exportações da
Índia, tem impacto direto sobre o preço médio do pneu, quando considerado
apenas o código HS-6, com conseqüente distorção dos
preços para fins de comparação justa; e (ii)
confirma a tese da diferença de consumo da Alemanha de produto de maior
agregado em relação aos demais países, com conseqüente
elevação dos preços médios de exportação.[...] A não observância da distinção
das exportações indianas entre pneu convencional e de poliuretano, compromete
irremediavelmente a comparação justa do pneu similar importado pelo Brasil.
Assim, uma vez que a disponibilidade dos valores e das quantidades exportadas é
decorrente de fonte oficial do governo indiano – e corroborada pelo Trademap
-, a utilização dos dados segundo o código SH com oito dígitos representa a
melhor informação disponível em acordo com o art. 66 do Decreto 1.602/95.”
A
empresa discorreu ainda sobre a nítida diferença de preço entre os dois tipos
de pneus para bicicleta nas exportações da Índia para a Alemanha: pneu de
poliuretano US$ 4,06/unidade (quatro dólares estadunidenses e seis centavos por
unidade);e o pneu convencional US$ 2,78/unidade (dois dólares estadunidenses e
setenta e oito centavos por unidade), ou seja, uma diferença de 46%,
aproximadamente.
Considerando
a participação relevante do pneu com poliuretano no total das exportações da
Índia para a Alemanha e o elevado preço desses pneus, a empresa pontuou que:
“(...) considerar as exportações agregadas da Índia para a Alemanha não
corresponde aos mínimos preceitos da compara justa definidos
no § 1o do art. 9o do Decreto 1.602. É
tecnicamente necessário expurgar os pneus de poliuretano desta análise”. Registre-se, ainda, que este ponto reforça a utilização das
exportações da Índia para a Ucrânia como estimativa de valor normal: não houve
qualquer exportação indiana de pneu de poliuretano para a Ucrânia em P5,
segundo consulta aos dados do Trademap”.
Por fim, a Pirelli solicitou que fossem desconsideradas as exportações de
poliuretano da Índia para a Alemanha no cálculo do valor normal.
A
importadora Caloi solicitou a reconsideração do valor normal calculado para a
Índia. Apontou uma segmentação mais ampla e verificada na prática no mercado de
pneus de bicicleta, segundo a qual haveria um segmento de “muito alta
qualidade”, integrado pelos pneus de kevlar
e com densidade de fios de carcaça maior ou igual a 60 TPI, “não destacadamente
leves em comparação com os demais, o que lhes confere desempenho diferenciado e
melhor experiência de dirigibilidade”; seguido por pneus de “qualidade alta”,
com pneus “para utilização em estrada, para lazer, com tecnologia diferenciada,
como densidade de fios de carcaça de 60 TPI e talão em fios de aço”; outro
segmento de “média qualidade”, composto por pneus de bikes e mountain bikes
de estrada, “por exemplo, densidade de fios de carcaça de 30 TPI”; por fim, o
segmento “básico” ou “popular”, formado por “pneus sem diferencial tecnológico
e geralmente utilizados em transporte, em vez de lazer”.
Alegou
ainda haver diferenças “culturais, de poder aquisitivo, de ordenamento
jurídico e também geográficas” que acabam por delinear diferenças entre o
mercado alemão e o brasileiro. Assim, segundo a Caloi, as exportações
indianas para a Alemanha acabariam por fixar um valor normal “superestimado”.
Requereu, ainda, o reconhecimento da correlação positiva entre preço de
exportação, Índice de Desenvolvimento Humano e renda per capita proposta pela
Pirelli. Solicitou, então, a eleição da Ucrânia como destino das exportações
indianas para fixação do valor normal. Subsidiariamente, no caso de serem
consideradas as exportações da Índia para a Alemanha como fonte para o valor
normal, a Caloi apontou a diferenciação entre os pneus de poliuretano (SH
4011.50.10) e os outros pneus contendo banda de rodagem em forma de “espinha de
peixe ou semelhante” (SH 4011.50.90) existente nas estatísticas indianas. Ainda
a partir de tal separação, seriam excluídos os pneus de poliuretano, que
provocam “superestimação” do valor normal, pois tais tipos de pneus contendo
poliuretano possuem maior durabilidade e resistência geral, segundo estudo
comparativo trazido aos autos pela empresa. No mesmo estudo, foram apontadas
diferenças de capacidade de carga, resistência a cortes e rasgos, resistência a abrasão, tração, amortecimento, resistência ao rolamento,
marcação do piso, funcionamento em alta velocidade, funcionamento em áreas
externas e pisos molhados. Ademais, apontou que os pneus de poliuretano seriam
“alheios à realidade das importações e do consumo interno
brasileiros”. Por sua vez, os demais pneus, enquadrados no código SH
4011.50.90, “contempla virtualmente a totalidade dos pneus de borracha
convencionais produzidos e comercializados mundialmente” e se assemelhavam a
uma “espinha de peixe”, tal qual os comercializados
pelas principais exportadoras indianas, segundo fotos da Caloi.
Além
das diferenças apontadas anteriormente, a importadora argumentou que os pneus
com poliuretano (SH 4011.50.10) teriam preço médio de US$ 4,06/unidade (quatro
dólares estadunidenses e seis centavos por unidade), enquanto o preço médio dos
demais pneus (SH 4011.50.90) alcançou US$ 2,78/unidade (dois dólares
estadunidenses e setenta e oito centavos por unidade), e estes constituíam
63,4% do universo das exportações totais da Índia. Assim, solicitou
que o cálculo do valor normal levasse em consideração apenas a subcategoria
“outros pneus” (SH 4011.50.90), “uma vez que ela deve refletir mais fielmente a
média de preços dos diversos tipos de pneus convencionais e assim proporcionar
um parâmetro mais justo para cálculo do valor normal, por menos ou nem um pouco
contaminado com preços de características diversas daquelas sob análise” e que
estas informações “podem ser razoavelmente entendidas como melhor informação
disponível”.
A
exportadora Feiyada, em suas manifestações finais,
solicitou a exclusão dos pneus sem câmara de ar e os de poliuretano multi-celular. A empresa argumentou que “o poliuretano é um
polímero amplamente usado em espumas rígidas e flexíveis, elastômeros duráveis,
adesivos de alto desempenho, selantes, vedações, peças de plástico rígido,
pneus e tintas”. No caso de pneus de bicicleta com poliuretano, as principais
características diferenciadoras seriam a resistência às perfurações e a maior
vida útil, além de não necessitarem de câmaras de ar. Pontuou ainda que o
mercado brasileiro não seria abastecido por esse tipo de pneu e que o fato de
as estatísticas de exportações da Índia apresentarem códigos distintos para
cada um dos tipos de pneus reforçaria a característica de diferenciação entre
eles. A exportadora reiterou o pedido para que as exportações da Índia para Ucrânia
fossem consideradas como base para o valor normal, alegando semelhança
no desenvolvimento econômico e dinâmicas de mercado em relação ao Brasil
e alegou que “(...) a Índia exportou para a Ucrânia apenas o código SH
401150.90, que é comparável às exportações chinesas ao Brasil e que não
englobam nem levantam dúvidas se os pneus de kevlar ou de poliuretanos estão incluídos
ou não nessas estatísticas, sendo as mais adequadas para serem utilizadas.”
As
exportadoras Wanda e Hangzhou Zhongce
manifestaram-se de forma semelhante nas suas alegações finais. Ambas
solicitaram, em resumo, que se excluíssem os pneus com poliuretano do escopo da
investigação e, consequentemente, o valor normal refletisse tal exclusão, já
que as estatísticas de exportação da Índia para a Alemanha do Trademap
permitiam a separação entre os pneus com poliuretano (código 4011.50.10) e os
demais pneus (4011.50.90). Isso permitiria a justa comparação, tendo em vista
que, segundo a manifestação, os pneus de poliuretano não seriam similares aos
exportados pela China ao Brasil e tampouco similares aos produzidos no mercado
brasileiro. Para comprovar a diferenciação entre o pneu de poliuretano e os
demais, foi juntado aos autos do processo estudo elaborado pela empresa
[CONFIDENCIAL], no qual foi realizada comparação entre tais pneus,
especialmente nas características de capacidade de carga, resistência a
rachaduras/rasgos, resistência à abrasão, tração, amortecimento, resistência ao
rolamento, marcas no chão, operação em alta velocidade, espaços abertos e
espaços fechados e pisos molhados.
4.2.1.1.5 Do posicionamento a respeito da margem de
dumping do produtor/exportador Govind
O
pedido para exclusão dos pneus contendo poliuretano das estatísticas de
exportação da Índia para fins de apuração do valor normal, apontada por
diversas partes interessadas do processo, foi acatada. Para fins de
determinação final, foi considerado que tal composto
(poliuretano), quando aplicado aos pneus de bicicleta, implica diferenças
significativas de resistência, vida útil, estrutura, matéria-prima,
processo produtivo, por exemplo, e que resultam em produtos de custos,
qualidade e preços mais elevados. Adicionalmente, tais pneus não são produzidos
pela indústria doméstica e tampouco ocorreram importações destes no período de
análise de dumping. Além disso, a própria peticionária reconheceu que tal pneu
estava fora do escopo da investigação. Portanto, tais pneus não foram
considerados para fins de apuração de valor normal.
Quanto
ao pedido da peticionária, de alteração da fonte de dados do Trademap
para o Eurostat,
observou-se que, na mesma manifestação, a Levorin apontou que “uma das
possíveis explicações para a diferença entre o valor das importações alemãs e o
valor das exportações indianas para a Alemanha pode estar no fato de que as
estatísticas de exportação da Índia incluem pneus de bicicleta com poliuretano
multicelular”, que não é objeto da investigação. Ao se comparar, então, apenas
as exportações contidas no código SH 4011.50.90 - que não incluem os pneus com
poliuretano -, o valor de exportação da Índia para a Alemanha, constante no Trademap,
atingiu US$ 7.222 mil. Já o valor das importações alemãs originárias da Índia,
citada pela peticionária, alcançou US$ 8.463 mil, ou seja, aproximadamente
17,18% superior ao indicado anteriormente.
No
entanto, a Alemanha reporta seus dados de importação na condição CIF, enquanto
os dados de exportação da Índia são reportados na condição FOB, ou seja, os
valores seriam ainda mais próximos se ambos estivem na condição FOB. Além
disso, ainda que estivessem na mesma condição de venda, é natural que tais
valores não sejam idênticos, pois o momento no qual um país considera a
mercadoria exportada não é o mesmo daquele que outro país considera a mesma
mercadoria importada.
Concluindo,
não foram apresentados elementos comprobatórios suficientes para alteração do Trademap
para o Eurostat.
Fica mantido o posicionamento quanto ao uso dos dados de exportação do governo
da Índia constantes do Trademap, conforme nova consulta
realizada no dia 26 de novembro de 2013, como base para apuração do valor
normal daquele país.
Acerca
da inadequação da Alemanha como destino das exportações indianas alegada pela
Pirelli e o consequente pedido para alteração para a Ucrânia (também solicitada
por outras partes do processo), com base na correlação positiva entre os
indicadores de desenvolvimento (IDH e RNB) e os preços praticados nas
exportações indianas, apresenta-se o quadro a seguir:
Destinos das Exportações
da Índia –IDH, Renda Per Capita e Preço Médio
País |
IDH
(2011) |
Renda
Per Capita (2011) |
Preço
Médio de exportação da Índia para o país (US$/unidade) |
Alemanha |
0.919 |
34.437 |
2,78 |
Quênia |
0.515 |
1.507 |
3,52 |
Costa do Marfim |
0.426 |
1.581 |
2,40 |
Holanda |
0.921 |
37.251 |
2,49 |
Mali |
0.347 |
964 |
2,54 |
De acordo com a lógica sugerida pela alegação, esperar-se-ia que o preço de
exportação para a Alemanha fosse elevado, já que o IDH e a renda per capita são altos
(maior desenvolvimento).
Por
outro lado, pelo mesmo raciocínio, também seria de se esperar que o preço para
o Quênia fosse menor, por serem baixos o IDH e a renda (menor desenvolvimento).
Então o preço de exportação da Índia para o Quênia poderia parecer mais
adequado, já que a quantidade exportada é relevante (próxima à alemã) e o IDH e
a renda per
capita
são mais baixos, inclusive inferiores aos do Brasil. No entanto, o preço médio
de exportação da Índia para o Quênia é significantemente mais elevado que
aquele para a Alemanha.
Já
ao se analisar a Costa do Marfim, constatou-se que o volume de importações, IDH
e renda per capita
são próximos ao do Quênia, mas o preço médio de exportação foi
significativamente menor que o do Quênia. No que tange à Holanda, os
indicadores revelam IDH e renda per
capita
próximos aos da Alemanha. Pela lógica apontada pela parte interessada,
poder-se-ia esperar preço médio de exportação maior ou, no mínimo, próximo ao
alemão. No entanto, o preço médio das exportações para a Holanda é inferior e
situa-se em patamar próximo aos da Costa do Marfim e de Mali.
Por
fim, analisando-se os dados de Mali, ficam evidenciados o mais baixo IDH e a
menor renda per
capita,
entre os cinco maiores destinos das exportações indianas. Ao contrário do
argumento proposto pela parte interessada, o preço médio de exportação para
Mali não é o menor de todos; o que se verifica, de fato, é um preço de
exportação superior ao da Holanda.
Em
resumo, com os dados dos cinco maiores destinos das exportações indianas, não
se estabelece nenhuma lógica que correlacione preço com IDH e renda per capita. Assim, o que
se pretendeu salientar é que a utilização da Alemanha como destino das
exportações indianas não é, de forma alguma, arbitrária ou sem análise dos
dados. Ademais, o preço médio de tais exportações é 6,67% superior à média do
preço de exportação do produto indiano para todos os países, que demonstra não
ser desarrazoado.
Quanto
à Ucrânia, país alternativo proposto por diversas partes interessadas no
processo, apresenta-se o seguinte quadro:
Destinos das Exportações da Índia –IDH, Renda
Per Capita e Preço Médio
País |
IDH
(2011) |
Renda
Per Capita (2011) |
Preço
Médio de exportação da Índia para o país |
Ucrânia |
0.737 |
6.359 |
1,71
US$/unidade |
Brasil |
0.728 |
10.278 |
2,30
US$/unidade |
Em
comparação com a tabela anterior, verifica-se que o IDH e a renda per capita da Ucrânia é
bastante superior aos índices do Quênia, da Costa do Marfim e de Mali. Pelo
raciocínio desenvolvido pelas partes interessadas, o preço médio de exportação
para a Ucrânia deveria, no mínimo, ser mais elevado que aqueles observados para
os três países africanos citados anteriormente. Contudo, esse preço médio é
consideravelmente menor.
Comparando
os dados ucranianos com os dados brasileiros, observa-se um IDH próximo, mas
renda per capita
ucraniana 40% inferior à brasileira. No entanto, o preço médio de exportação ao
Brasil é bastante superior ao ucraniano, mas inferior aos de Quênia, de Costa
do Marfim e de Mali, países com IDH e renda per capita muito abaixo dos índices
brasileiros.
Quanto
à alegada existência de diferenças “culturais, de poder aquisitivo, de ordenamento jurídico e também geográficas” entre a Alemanha e o
Brasil, embora tais alegações sejam bastante abstratas e os fatores
difíceis de serem mensurados, não é razoável argumentar troca do país de
destino das exportações indianas da Alemanha para a Ucrânia com base neles. Em
termos de proximidade geográfica, de extensão territorial, de clima, entre
outros, certamente não é possível afirmar que esses fatores sejam mais
parecidos entre Ucrânia e Brasil do que entre Alemanha e Brasil.
Em
complemento, verifica-se que o volume de unidades exportadas para a Ucrânia é
de apenas 2,04% do total e o valor exportado, apenas 1,34%, ao passo que os
mesmos percentuais referentes à Alemanha são de 13,07% e 13,94%,
respectivamente.
Assim,
concluiu-se não ser razoável utilizar os dados de exportação da Índia para a Ucrânia,
seja com base na suposta correlação de IDH e renda per capita, seja com
base nas “diferenças culturais, de poder aquisitivo, de ordenamento
jurídico e também geográficas”. Na verdade, estar-se-ia tão somente
utilizando dados de exportação de volume consideravelmente pequeno, com preço
também consideravelmente baixo em relação à média. Mantém-se o posicionamento
em se utilizar os dados de exportação da Índia para Alemanha como base para
apuração do valor normal. Ao que parece, único elemento concreto que moveu tais
partes interessadas para propor a Ucrânia como país destino das exportações foi
o baixo preço de exportação.
Cumpre
esclarecer, ainda, que, ao contrário do que argumenta a Pirelli, não considerar
a China e o Vietnã como economias predominantemente de mercado, para fins de
defesa comercial, não constitui artifício para punir os exportadores daqueles
países. Tampouco foi negado o direito de apresentar todos os elementos que
permitissem melhor julgamento das informações constantes no processo.
O
valor normal apurado para estes países baseou-se no art. 7o
do Decreto no 1.602, de 1995; o preço de exportação apurado
para os exportadores que responderam ao questionário considerou os dados por
eles apresentados; as informações apresentadas por essas partes no decorrer no
processo foram objeto de avaliação. Assim, qualquer alegação no sentido de que
houve tratamento discriminatório, escolhas arbitrárias e não justificadas para
os países que não são considerados economia predominantemente de mercado no âmbito
deste processo é completamente descabida.
Acerca
da possível existência de maior diferenciação dos produtos dentro do universo do pneus que não contém kevlar, vale ressaltar que foi enviado
questionário aos produtores/exportadores nos quais eles puderam se manifestar
sobre o produto para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de
exportação e não foi indicada, por nenhum deles, diferenciação que justificasse
maior segmentação de produtos dentro do citado universo.
4.2.2 Da China
Levando
em conta que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, economia
predominantemente de mercado, foi utilizado, como
valor normal, o mesmo calculado para a Índia. Dessa forma, considerando o
disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de
1995, o valor normal utilizado para as empresas chinesas foi o apurado com base
nas exportações da Índia para a Alemanha, conforme explicado no item 4.2.1.1.1
deste Anexo.
4.2.2.1 Do produtor/exportador Tianjin Feiyada Rubber Co., Ltd.
A
seguir está exposta metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do
preço de exportação do produtor/exportador Tianjin Feiyada
Rubber Co., Ltd., doravante
denominado Feiyada.
4.2.2.1.1 Do valor normal
Conforme
apresentado anteriormente, o valor normal calculado com base nas exportações da
Índia para a Alemanha alcançou o montante de US$ 2,78/unidade (dois dólares
estadunidenses e setenta e oito centavos por unidade), na condição FOB.
Para
conversão do preço unitário para o preço em quilograma, foi utilizado o peso
médio dos produtos exportados pela Feiyada, de acordo
com o Anexo C reportado pela empresa na resposta ao questionário do
produtor/exportador e considerando as alterações ocorridas por conta da
verificação in loco.
Esse peso médio resultou da razão entre a quantidade exportada em quilogramas
(CONFIDENCIAL kg) e a quantidade de unidades exportadas (CONFIDENCIAL
unidades), qual seja, 0,88 kg/unidade aproximadamente.
Assim,
aplicado o fator de conversão indicado anteriormente, o valor normal apurado
para a Feiyada alcançou US$ 3,15/kg (três dólares
estadunidenses e quinze centavos por quilograma), na condição FOB.
Ressalte-se
que a manifestação apresentada pela Feiyada acerca do
valor normal e o posicionamento a respeito estão relatados nos itens 4.2.1.1.4
e 4.2.1.1.5 deste Anexo, respectivamente.
4.2.2.1.2 Do preço de exportação
O
preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Feiyada no Anexo C da resposta ao questionário do
produtor/exportador (também considerando as alterações da verificação in loco), relativos
aos preços efetivos de venda de pneus novos de borracha para bicicleta ao
mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Com
vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a
previsão contida no art. 9o do Decreto no
1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na mesma condição de venda,
qual seja, FOB.
Considerando-se
o período sob investigação, as exportações de pneus
novos de borracha para bicicleta em grau comercial pela Feiyada
ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] quilogramas, referentes ao
montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Sendo
assim, o preço médio ponderado de exportação de pneus novos de borracha para
bicicletas da Feiyada para o Brasil, na condição FOB,
alcançou US$ 1,55/kg (um dólar estadunidense e cinquenta e cinto centavos por
quilograma).
4.2.2.1.3 Da margem de dumping
A
margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O
art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a
existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre
o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as
transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de
exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado
e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.
A
tabela a seguir resume os cálculos realizados e as margens de dumping absoluta
e relativa apuradas para a Feiyada.
Margem de Dumping – Feiyada
Valor
Normal (US$/kg) |
Preço
de Exportação (US$/kg) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/kg) |
Margem
Relativa de Dumping (%) |
3,15 |
1,55 |
1,60 |
103,23 |
4.2.2.2 Do
produtor/exportador Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd.
A
seguir está exposta metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do
preço de exportação do produtor/exportador Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd.,
doravante denominado Wanda ou WD.
4.2.2.2.1 Do valor normal
Conforme
anteriormente apresentado, o valor normal calculado com base nas exportações da
Índia para a Alemanha alcançou o montante de US$ 2,78/unidade (dois dólares
estadunidenses e setenta e oito centavos por unidade), na condição FOB.
Para
conversão de tal valor para quilograma, foi utilizado o peso médio dos produtos
exportados pela Wanda, de acordo com o Anexo C reportado pela empresa na
resposta ao questionário do produtor/exportador e considerando as alterações
ocorridas por conta da verificação in
loco. Esse peso médio resultou da razão entre a quantidade
exportada em quilogramas (CONFIDENCIAL kg) e a quantidade de unidades
exportadas (CONFIDENCIAL unidades), qual seja, 0,80 kg/unidade aproximadamente.
Assim,
aplicado esse fator de conversão (0,80 kg/unidade), o valor normal apurado para
a Wanda atingiu US$ 3,49/kg (três dólares estadunidenses e quarenta e nove
centavos por quilograma), na condição FOB.
A
manifestação da Wanda acerca do valor normal e o posicionamento a respeito
estão relatados nos itens 4.2.1.1.4 e 4.2.1.1.5 deste Anexo, respectivamente.
4.2.2.2.2 Do preço de exportação
O
preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Wanda no
Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador (também considerando
as alterações da verificação in
loco), relativos aos preços efetivos de venda de pneus novos de
borracha para bicicleta ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput
do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Com
vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a
previsão contida no art. 9o do Decreto no
1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado no mesmo nível de comércio,
qual seja, FOB.
Considerando-se
o período sob investigação, as exportações de pneus novos de borracha para
bicicleta em grau comercial pela Wanda ao mercado de brasileiro totalizaram
[CONFIDENCIAL] quilogramas, referentes ao
montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Sendo
assim, o preço médio de exportação de pneus novos de borracha para bicicletas
da Wanda para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 2,29/kg (dois dólares estadunidenses
e vinte e nove centavos por quilograma).
4.2.2.2.3 Da margem de dumping
A
margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O
art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a
existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre
o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações
comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados
em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de
transações específicas de exportação, em determinadas situações.
A
tabela a seguir resume os cálculos realizados e as margens de dumping absoluta
e relativa apuradas para a Wanda.
Margem de Dumping – Wanda
Valor
Normal (US$/kg) |
Preço
de Exportação (US$/kg) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/kg) |
Margem
Relativa de Dumping (%) |
3,49 |
2,29 |
1,20 |
52,53 |
4.2.2.3 Do
produtor/exportador Hangzhou Zhongce
Rubber Co., Ltd.
A
seguir está exposta metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do
preço de exportação do produtor/exportador Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd., doravante denominado Hangzhou
ou HZ.
4.2.2.3.1 Do valor normal
Conforme
anteriormente abordado, o valor normal calculado com base nas exportações da
Índia para a Alemanha alcançou o montante de US$ 2,78/unidade (dois dólares
estadunidenses e setenta e oito centavos por unidade), na condição FOB.
Para
conversão de tal valor para quilograma, foi utilizado o peso médio dos produtos
exportados pela HZ, de acordo com o Anexo C reportado pela empresa na resposta
ao questionário do produtor/exportador e considerando as alterações ocorridas
por conta da verificação in
loco. Esse peso médio resultou da razão entre a quantidade
exportada em quilogramas (CONFIDENCIAL kg) e a quantidade de unidades
exportadas (CONFIDENCIAL unidades), qual seja, 0,92 kg/unidade aproximadamente.
Assim,
aplicado o fator de conversão indicado acima (0,92 kg/unidade), o valor normal
apurado para a HZ alcançou US$ 3,02/kg (três dólares estadunidenses e dois
centavos por quilograma), na condição FOB.
A
manifestação feita pela HZ acerca do valor normal e o posicionamento a esse
respeito estão devidamente relatados nos itens 4.2.1.1.4 e 4.2.1.1.5 deste
Anexo, respectivamente.
4.2.2.3.2 Do preço de exportação
O
preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela HZ no Anexo
C da resposta ao questionário do produtor/exportador (também considerando as
alterações da verificação in
loco), relativos aos preços efetivos de venda de pneus novos de
borracha para bicicleta ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput
do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Com
vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a
previsão contida no art. 9o do Decreto no
1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado no mesmo nível de comércio,
qual seja, FOB.
Considerando-se
o período sob investigação, as exportações de pneus novos de borracha para
bicicleta em grau comercial pela HZ ao mercado de brasileiro totalizaram
[CONFIDENCIAL] quilogramas, referentes ao montante
total de US$ [CONFIDENCIAL].
Sendo
assim, o preço médio de exportação de pneus novos de borracha para bicicletas
da HZ para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 2,74/kg (dois dólares
estadunidenses e setenta e quatro centavos por quilograma).
4.2.2.3.3 Da margem de dumping
A
margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O
art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a
existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre
o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as
transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de
exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado
e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.
A
tabela a seguir resume os cálculos realizados e as margens de dumping absoluta
e relativa apuradas para a HZ.
Margem de Dumping – HZ
Valor
Normal (US$/kg) |
Preço
de Exportação (US$/kg) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/kg) |
Margem
Relativa de Dumping (%) |
3,02 |
2,74 |
0,28 |
10,15 |
4.2.2.3.4 Das
manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador HZ
Em
suas manifestações finais, a peticionária questionou a utilização dos dados da
exportadora HZ, tendo apontando dois supostos problemas, ambos ocorridos na
verificação in loco.
O primeiro relaciona-se ao fato de, na oportunidade de apresentar pequenos
ajustes, a empresa ter apresentado nova versão do anexo de vendas ao Brasil,
devido à exclusão de uma única fatura, cuja diferença foi acima de 18% do
volume reportado. Segundo a peticionária, “esse fato, por si só, já ensejaria a
desconsideração de todo o Anexo C da empresa”.
O
segundo problema estaria relacionado à inclusão de produtos fora do escopo do
produto objeto da investigação (produtos contendo kevlar). Segundo a
peticionária, não restou claro qual foi o exato impacto disso no total de
vendas ao Brasil, mas acreditava que o volume de vendas de pneus com kevlar tenha sido por
volta de 12%.
Por
fim, a produtora nacional solicitou que as informações da HZ fossem
desconsideradas, “tendo em vista não só a magnitude das discrepâncias, mas
também o momento em que essas discrepâncias foram detectadas”.
4.2.2.3.5 Do posicionamento a respeito da margem de dumping
do produtor/exportador HZ
Com
relação à desconsideração dos dados da exportadora HZ, solicitada pela
peticionária, posiciona-se por sua não aceitação. Esclarece-se que, desde a
resposta ao questionário apresentada pela HZ, já era possível identificar a
existência de fatura que não pertencia ao período de análise de dumping e
faturas que continham pneus com kevlar;
estes dados eram perfeitamente identificáveis e poderiam ser excluídos sem
prejuízo dos demais. Diante disso, poder-se-ia ter feito tal exclusão, de
ofício, antes da verificação in
loco; poder-se-ia ter solicitado a exclusão por meio de
informações complementares; poder-se-ia ter feito durante a verificação in loco ou mesmo após
a verificação, caso tais pneus ainda constassem dos documentos obtidos na
verificação. Desse modo, é irrelevante o momento no qual isso foi feito.
Considerando
que a empresa reportou tais dados (fatura fora do período de análise de dumping
e faturas contendo pneus de kevlar),
optou-se por comunicar a exclusão dessas faturas na verificação in loco, por julgar
que poderia fazer uma melhor análise dos dados referentes ao produto objeto da
investigação, como comparações entre os tipos de pneus e as variações de preços
e quantidades, entre outras.
O
cálculo do preço de exportação para a HZ, no entanto, não inclui pneus com kevlar ou fatura fora
do período de análise de dumping, conforme já explicado.
4.2.3 Do Vietnã
4.2.3.1 Do produtor/exportador Kenda
Rubber (Vietnam) Co., Ltd.
A
seguir está exposta metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do
preço de exportação do produtor/exportador Kenda
Rubber (Vietnam) Co., Ltd,
doravante denominado Kenda ou KV.
Levando
em conta que o Vietnã não é considerado, para fins de defesa comercial,
economia predominantemente de mercado, foi utilizado,
como valor normal, o mesmo calculado para a Índia. Dessa forma, considerando o
disposto no § 2o do art. 7o do Decreto no
1.602, de 1995, o valor normal utilizado para a Kenda
foi o apurado com base nas exportações da Índia para a Alemanha, conforme
explicado no item 4.2.1.1.1 deste Anexo.
4.2.3.1.1 Do valor normal
Conforme
anteriormente apontado, o valor normal calculado com base nas exportações da
Índia para a Alemanha alcançou o montante de US$ 2,78/unidade (dois dólares
estadunidenses e setenta e oito centavos por unidade), na condição FOB.
Para
conversão de tal valor para quilograma, foi utilizado o peso médio dos produtos
exportados pela Kenda, de acordo com o Anexo C
reportado pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador e
considerando as alterações ocorridas por conta da verificação in loco. Esse peso
médio resultou da razão entre a quantidade exportada em quilogramas
(CONFIDENCIAL kg) e a quantidade de unidades exportadas (CONFIDENCIAL
unidades), qual seja, 0,81 kg/unidade aproximadamente.
Assim,
aplicado esse fator de conversão, o valor normal apurado para a Kenda atingiu US$ 3,45/kg (três dólares estadunidenses e
quarenta e cinco centavos por quilograma), na condição FOB.
4.2.3.1.2 Do preço de exportação
O
preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Kenda, no Anexo C do questionário do exportador, relativos
aos preços efetivos de venda de pneus novos de borracha para bicicleta ao
mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Com
vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a
previsão contida no art. 9o do Decreto no
1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na mesma condição de venda,
qual seja, FOB.
Tendo
em vista que a Kenda efetuou suas exportações por
meio de trading
company
relacionada, efetuou-se a construção do preço de exportação a partir do preço
de venda da trading para o primeiro comprador independente.
As
exportações de pneus novos de borracha para bicicleta em grau comercial pela trading company
relacionada ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] quilogramas,
referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL], na condição FOB. Em
seguida, foi apurado percentual de despesas de vendas, gerais e administrativas
em relação à receita líquida, com base nos demonstrativos da empresa de 2011.
Foi igualmente computada margem de lucro da revenda referentes a outra trading
company
que comercializa produtos semelhantes. A soma desses dois percentuais citados
acima perfaz o total de 2,5%.
Dessa
forma, subtraindo-se as despesas e o lucro citados, o preço médio de exportação
de pneus novos de borracha para bicicletas da Kenda
para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 2,86/kg (dois dólares
estadunidenses e oitenta e seis centavos por quilograma).
4.2.2.1.3 Da margem de dumping
A
margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O
art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a
existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre
o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as
transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de
exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado
e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.
A
tabela a seguir resume os cálculos realizados e as margens de dumping absoluta
e relativa apuradas para a Kenda.
Margem de Dumping – Kenda
Valor
Normal (US$/kg) |
Preço
de Exportação (US$/kg) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/kg) |
Margem
Relativa de Dumping (%) |
3,45 |
2,86 |
0,59 |
20,69 |
4.2.2.1.4 Das
manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Kenda
Ainda
no contexto de suas manifestações finais, a peticionária questionou as despesas
de vendas, gerais e administrativas e a margem de lucro
utilizadas na apuração do preço de exportação da empresa KV.
No
caso das despesas de vendas, gerais e administrativas, embora tenha reconhecido
terem sido utilizados dados da própria Kenda, a
peticionária entendeu que esses dados não teriam sido verificados e tampouco
poderiam refletir adequadamente aquelas incorridas em países considerados
economia de mercado. Como alternativa, a Levorin sugeriu que fosse aplicada
informação pública da empresa Kenda Rubber Industrial
Co., empresa listada na bolsa de Taipé Chinês e
pertencente ao grupo Kenda, aplicando-se o percentual
de tais despesas em relação à receita líquida. Isso, segundo argumenta,
refletiria com maior precisão essas despesas. Já no tocante ao lucro, a peticionária
solicitou que fosse utilizada a margem de lucro da mesma Kenda
Rubber Industrial Co., citada anteriormente, com base
em informação pública. A Levorin argumentou que havia “falta de dados
verificáveis ou confiáveis apresentados nos autos da investigação relativos à
margem de lucro da trading
company
relacionada à Kenda”.
No
contexto da argumentação, a peticionária sugeriu o percentual de despesas de
vendas, gerais e administrativas (7,95%) e de lucro (10,9%) encontrados com
base nas informações públicas da Kenda Rubber
Industrial Co. citadas.
Em
sua manifestação final, protocolada em 4 de dezembro de 2013, a KV discordou do
preço de exportação apurado. Segundo a exportadora, a decisão de construir o
preço de exportação a partir do preço de trading para o primeiro comprador
independente não foi devidamente fundamentada, sendo aleatória e arbitrária.
Citando
o artigo 2.3 do Acordo Antidumping, a exportadora alegou que o afastamento das
informações das vendas da KV só poderia ser realizado, caso o preço de
exportação fosse inexistente ou duvidoso, primeiramente, por motivo de
combinação ou entendimento compensatório. Ademais, a empresa expôs que todos os
pagamentos realizados nas operações relacionadas com o produto sob investigação tinham sido devidamente apresentados e
checados, por ocasião da verificação in
loco, alegando ter estranhado os motivos pelos quais o
rejeitou-se as vendas da KV e que isso acarreta insegurança jurídica para a
empresa. Finalizou comentando que o simples fato de haver relação entre partes
exportadoras não seria suficiente para ensejar a desconsideração do preço de
exportação.
4.2.2.1.5 Do posicionamento a respeito da margem de
dumping do produtor/exportador Kenda
Acerca
do pleito da indústria doméstica pela utilização de percentual de despesas de
vendas, gerais e administrativas e de margem de lucro da Kenda
Rubber Industrial Co., em lugar daquelas apontadas na
apuração do preço de exportação, posiciona-se contrariamente ao pedido.
Deve
ser levado em consideração que as despesas e o lucro apurados estão
relacionados a um intermediário na cadeia de comercialização do produto, ou
seja, referem-se a uma trading.
Por outro lado, os percentuais de despesas e de lucro propostos pela
peticionária são referentes à empresa com perfil distinto, com estrutura e
necessidades diferentes. Apurar percentual de despesas e de lucro com base em
tais dados, dessa forma, não configuraria alternativa viável para o fim a que
se destina tal dedução.
Já
com relação à manifestação da própria exportadora reafirma-se o posicionamento
e mantém-se a metodologia adotada, com base no parágrafo único do art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Ao
contrário do afirmado pela exportadora, para utilização da metodologia de
construção do preço de exportação, basta que o preço de exportação apurado
pareça duvidoso, por motivo de associação ou acordo compensatório. Considera-se
que o fato de haver trading
company,
relacionada à KV, que atua no processo de exportação
do produto, é fator de dúvida do preço de exportação da empresa. Cabe frisar
que se utiliza tal metodologia em casos semelhantes, independente de resultar
em preço de exportação inferior ou superior àquele apurado com dados do
produtor/exportador.
Considerando
que a exportadora solicitou memória de cálculo do preço de exportação apurado e
foi atendida em seu pleito, estranha-se a alegação da KV, haja vista que, com
tal memória de cálculo, é possível concluir que o preço de exportação da KV
seria ligeiramente menor do que o construído, caso fosse acatado o pleito da
empresa. Ou seja, resultaria em margem de dumping maior para a empresa do que a
apurada.
4.3 Da conclusão a respeito do dumping
A
partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência
de dumping nas exportações de pneus novos de borracha para bicicleta para o
Brasil, originárias da China, da Índia e do Vietnã, realizadas no período de
abril de 2011 a março de 2012. Outrossim, observou-se
que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos
termos do § 7o do art. 14 do Decreto no
1.602, de 1995.
5 DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
Neste
item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de
pneus novos de borracha para bicicleta. O período de análise deve corresponder
ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à
indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2o do art. 25
do Decreto no 1.602, de 1995. Assim, para efeito da análise
relativa à determinação final da investigação, considerou-se o período de abril
de 2007 a março de 2012, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 – abril de
2007 a março de 2008; P2 – abril de 2008 a março de 2009; P3 – abril de 2009 a
março de 2010; P4 – abril de 2010 a março de 2011; e P5 – abril de 2011 a março
de 2012.
5.1 Das importações
Para
fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus novos de borracha para
bicicleta importados pelo Brasil em cada período, foram utilizadas os dados brasileiros
de importação detalhados do item 4011.50.00 da NCM fornecidos pela RFB.
A
partir da descrição detalhada da mercadoria constante dessas informações, foram
identificadas importações de pneus de bicicleta, bem como de outros produtos,
distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se
depuração das importações, de forma a se obter dados unicamente referentes aos
pneus de bicicleta em questão.
A
metodologia consistiu, primeiramente, em considerar como importações do produto
objeto da investigação as importações identificadas de pneus novos de borracha
para bicicleta.
Das
operações de importações restantes, excluíram-se aquelas identificadas como
sendo de pneus de competição a base de kevlar,
vez que, como já anteriormente explanado, os produtos fabricados com esse
material não fazem parte do escopo da investigação.
5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações
Nos
termos do § 6o do art. 14 do Decreto no
1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto de dumping foram tomados de
forma cumulativa, uma vez verificado que: a) as
margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou
seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos
do § 7o do art. 14 do referido diploma legal; b) os volumes
individuais das importações originárias desses países não foram
insignificantes, isto é, representaram mais do que três por cento do total
importado pelo Brasil, nos termos do § 3o do art. 14 do
referido diploma legal; e c) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações
foi considerada apropriada tendo em vista que: i) não há elementos nos autos da
investigação indicando a existência de restrições às importações de pneus de
bicicleta pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de
concorrência distintas entre os países investigados; e ii)
não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência
entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto
importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente
semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade,
sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.
5.1.2 Do volume das importações
A
tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus de
bicicleta no período de análise de dano à indústria doméstica:
Importações (em toneladas)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
24 |
56 |
126 |
222 |
Vietnã |
100 |
140 |
131 |
171 |
115 |
Índia |
100 |
608 |
879 |
259 |
199 |
Total (em análise) |
100 |
94 |
134 |
146 |
196 |
Hong Kong |
- |
- |
100 |
18 |
92 |
Indonésia |
100 |
143 |
379 |
367 |
615 |
Outros |
100 |
180 |
1.063 |
419 |
149 |
Total (exceto em análise) |
100 |
167 |
1.219 |
472 |
693 |
Total geral |
100 |
96 |
166 |
156 |
210 |
O volume das importações brasileiras de pneus de bicicleta das origens
investigadas, em P2, diminuiu 6,2% em relação ao primeiro período de análise.
De P2 para P3 o volume importado aumentou 43,2%, assim como nos dois períodos
restantes: 8,9%, de P3 para P4; e 33,7%, de P4 para P5. Ao longo dos cinco
períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 95,6%.
Já
o volume importado de outras origens aumentou 66,8% de P1 para P2, novo aumento
de 631,1% de P2 para P3, redução de P3 para P4, de 61,3%. Por fim, de P4 para
P5 houve aumento de 46,8% no volume importado, resultando em aumento acumulado,
ao longo dos cinco períodos analisados, de 593%.
Em
que pese ter havido aumento das importações brasileiras das outras origens,
verificou-se que os volumes importados das origens investigadas foram
superiores aos volumes das outras origens em todo o período, sem exceção. O
menor percentual de participação dessas origens deu-se em P3, quando
representou 78,7% das importações totais. Nos demais períodos, a participação
das importações dos países investigados manteve-se em índices superiores a 90%
das importações totais.
5.1.3 Do valor e do preço das importações
As
tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das
importações totais de pneus de bicicleta no período de análise de dano à
indústria doméstica.
Valor das Importações (Mil US$ CIF)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
30 |
68 |
148 |
286 |
Vietnã |
100 |
166 |
142 |
207 |
161 |
Índia |
100 |
750 |
1.164 |
453 |
514 |
Total (em análise) |
100 |
116 |
159 |
185 |
263 |
Hong Kong |
- |
- |
100 |
20 |
94 |
Indonésia |
100 |
169 |
668 |
707 |
1.514 |
Outros |
100 |
212 |
680 |
344 |
295 |
Total (exceto em análise) |
100 |
205 |
870 |
443 |
682 |
Total geral |
100 |
121 |
197 |
199 |
285 |
Preço das Importações (US$ CIF/tonelada)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
124 |
121 |
118 |
129 |
Vietnã |
100 |
119 |
108 |
121 |
140 |
Índia |
100 |
123 |
133 |
175 |
258 |
Total (em análise) |
100 |
123 |
118 |
127 |
135 |
Hong Kong |
- |
- |
100 |
111 |
102 |
Indonésia |
100 |
118 |
176 |
192 |
246 |
Outros |
100 |
118 |
64 |
82 |
198 |
Total (exceto em análise) |
100 |
123 |
71 |
94 |
98 |
Total geral |
100 |
126 |
119 |
128 |
136 |
Os valores importados pelo Brasil das origens investigadas apresentaram
crescimento quando analisado o período de dano, ou seja, de abril de 2007 a
março de 2012. As elevações dos valores importados para China, Índia e Vietnã
foram, respectivamente, 186,3%, 415,4% e 60,9%. Das origens investigadas,
cumpre destacar que o crescimento no valor total das importações alcançou
163,2% no período analisado.
Com
relação a “outros países” que exportaram pneus de bicicleta para o Brasil,
destaca-se a elevação do valor importado, ao longo do período de análise de
dano, da ordem de 582%.
Observou-se
que o preço CIF médio ponderado, por tonelada, das importações totais de pneus
de bicicleta das origens investigadas aumentou ao longo do período, com exceção
de P3, quando apresentou queda: aumentou 23,4% de P1 para P2, diminuiu 4% de P2
para P3 e elevou-se 6,9%, de P3 para P4 e 6,3% no último período, de P4 para
P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações das origens
investigadas acumulou aumento de 34,5%.
O
preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros teve
trajetória semelhante nos períodos analisados: aumentou 22,8% de P1 para P2,
diminuiu 41,9% de P2 para P3, elevou-se novamente em 31,5% de P3 para P4 e 4,8%
de P4 para P5. Em suma, ao longo do período de análise, o preço das importações
totais de outros fornecedores estrangeiros manteve-se praticamente estável, com
pequena queda de 1,6%.
Muito
embora com variações, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das
importações totais das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio
ponderado das importações totais das demais origens em todos os períodos de
análise de dano.
5.2 Do consumo nacional aparente (CNA)
Para
dimensionar o CNA de pneus de bicicleta foram consideradas as quantidades
vendidas no mercado interno informadas pela peticionária, somando-se a
estimativa da produção do outro produtor nacional até P3, bem como as
quantidades importadas totais apuradas com base nos dados fornecidos pela RFB,
apresentadas no item anterior.
Considerando
a alteração nos dados de produção da indústria doméstica por ocasião da
verificação in loco,
houve reflexo nos dados estimados para o outro produtor nacional que produzia o
produto até P3 com base em aplicação de percentual apresentado pela indústria
doméstica em sua petição.
Consumo Nacional Aparente (toneladas)
Período |
Vendas
Internas |
Outro
Produtor Nacional |
Importações Origens
Investigadas |
Importações Outros
Países |
CNA |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
79 |
75 |
94 |
167 |
82 |
P3 |
76 |
72 |
134 |
1.219 |
94 |
P4 |
64 |
0 |
146 |
472 |
70 |
P5 |
51 |
0 |
196 |
693 |
74 |
Observou-se que o CNA decresceu 18,4% em P2, aumentando 15,1% em P3 e voltando
a diminuir em P4 em 25,7%, sempre em relação ao período anterior. Já em P5,
este aumentou 5,5%. Considerado todo o período de análise, de P1 a P5, o CNA
encolheu 26,4%.
Embora
o CNA tenha tido a contração apontada anteriormente, verificou-se que as
importações brasileiras das origens investigadas aumentaram 95,6% em todo o
período de análise. No último período, de P4 para P5, as importações
investigadas aumentaram 33,7%, enquanto o CNA de pneus de bicicleta teve leve
recuperação, de 5,5%.
5.3 Da evolução das importações
5.3.1 Da relação entre as importações e o CNA
A
tabela a seguir apresenta a participação das importações objeto de dumping no
CNA de pneus de bicicleta.
Participação das Importações no CNA (%)
Período |
Vendas
Indústria Doméstica |
Importações Investigadas |
Importações
Outros Países |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
97 |
115 |
200 |
P3 |
81 |
143 |
1.317 |
P4 |
92 |
210 |
683 |
P5 |
70 |
266 |
967 |
Observou-se
que a participação das importações investigadas no CNA foi crescente durante
todo o período de análise de dano: aumentou 3,1 p.p.
de P1 para P2, 5,8 p.p. de P2 para P3, 13,7 p.p. de P3 para P4 e 11,5 p.p. de
P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação das
importações investigadas aumentou 34 p.p. Dessa
forma, constatou-se que as importações objeto de dumping lograram aumentar sua
participação no mercado brasileiro, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5.
A
participação das demais importações no mercado brasileiro, por sua vez,
aumentou 0,6 p.p. de P1 para P2 e 6,7 p.p. de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, essa
participação diminuiu 3,8 p.p., mas aumentou
novamente 1,6 p.p. de P4 a P5. Considerando todo o
período de análise, a participação das demais importações no mercado brasileiro
aumentou 5,1 p.p.
5.3.2 Da relação entre as importações investigadas e a
produção nacional
A
tabela a seguir apresenta a relação entre as importações objeto de dumping e a
produção nacional de pneus de bicicleta:
Importações Investigadas e Produção Nacional
Período |
Produção
Nacional (t) |
Importações
Investigadas (t) |
[(B)
/ (A)] |
|
(A) |
(B) |
% |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
75 |
94 |
125 |
P3 |
72 |
134 |
187 |
P4 |
50 |
146 |
292 |
P5 |
35 |
196 |
553 |
Observou-se que a relação entre as importações objeto de dumping e a produção
nacional de pneus de bicicleta aumentou 5,9 p.p. de
P1 para P2, 14,6 p.p. de P2 para P3, 24,7 p.p. de P3 para P4 e 61,8 p.p. de
P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação,
que era de 23,6% em P1, passou a 130,5% em P5, representando aumento acumulado
de 106,9 p.p.
5.4 Da conclusão a respeito das importações
No
período de análise da existência de dano à indústria doméstica, as importações
a preços de dumping cresceram significativamente: a) em termos absolutos, tendo
passado de [CONFIDENCIAL] t de pneus de bicicleta em P1 para [CONFIDENCIAL] t
em P4 e [CONFIDENCIAL] t em P5, aumento de [CONFIDENCIAL] toneladas de P1 para
P5, sendo [CONFIDENCIAL] t de P4 para P5; b) em relação ao CNA, pois em P1 tais
importações alcançaram 20,5% deste e em P4 e P5, atingiram, respectivamente,
43% e 54,5%; e c) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam
23,6% desta produção e em P4 e P5, as importações a preços de dumping já
correspondiam a 68,8% e 130,5%, respectivamente, do volume total produzido no
país.
Diante
desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de
dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado no
Brasil. Constatou-se que tais importações corresponderam a, à exceção de P3,
sempre mais de 90% das importações brasileiras totais do produto e que o preço
médio das importações a preços de dumping sempre foi inferior ao preço médio
das demais importações brasileiras.
6 DO DANO
De
acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de
1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das
importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do
produto similar no Brasil e no conseqüente impacto
dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
De
acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de
1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de pneus
novos de borracha para bicicleta da Industrial Levorin S.A. Dessa forma, os
indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pela
citada linha de produção.
Ressalte-se,
contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa nas respostas
ao questionário e ao pedido de informações complementares foram providenciados,
tendo em conta os resultados da verificação in loco realizada na indústria doméstica.
Essas alterações, quando realizadas, são explicadas em cada indicador apresentado.
6.1.1 Do volume de vendas
A
tabela a seguir apresenta as vendas líquidas de devoluções da indústria
doméstica.
Vendas da Indústria Doméstica (em toneladas)
Período |
Vendas
Totais |
Vendas no Mercado
Interno |
Participação
no Total (%) |
Vendas no Mercado
Externo |
Participação
no Total (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
79 |
79 |
100 |
82 |
104 |
P3 |
77 |
76 |
99 |
89 |
116 |
P4 |
69 |
64 |
93 |
129 |
185 |
P5 |
53 |
51 |
97 |
70 |
133 |
Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno decresceu durante
todo o período analisado: diminuiu 21,3% de P1 para P2; 3,9% de P2 para P3;
14,9% de P3 para P4; e, por fim, reduziu-se em 20,7% de P4 para P5. Ao se
considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica
para o mercado interno diminuiu 48,9%.
O
volume de vendas para o mercado externo, por sua vez, oscilou durante o mesmo
período: diminuiu 18,3% de P1 para P2; aumentou 8,9% e 44,5% de P2 para P3 e de
P3 para P4, respectivamente; e caiu 45,5% de P4 para
P5. Assim, considerando-se os extremos da série, o volume de vendas da
indústria doméstica para o mercado externo sofreu redução de 29,9%.
Quanto
ao volume total de vendas, considerando a relevância das vendas da indústria
doméstica no mercado interno, constatou-se também ter havido redução em todos
os períodos analisados: em P2, de 21%; em P3, de 2,9%; em P4, de 9,8%; e em P5,
de 24,1%, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar
todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica
diminuiu em 47,5%, ou seja, praticamente à metade.
6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado
brasileiro e no CNA
Participação das Vendas da Ind. Doméstica no
mercado brasileiro
Período |
Vendas no Mercado
Interno |
Consumo Nacional Aparente |
Participação ( % ) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
79 |
82 |
97 |
P3 |
76 |
94 |
81 |
P4 |
64 |
70 |
92 |
P5 |
51 |
74 |
70 |
A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente
de pneus de bicicleta sofreu redução de 2 p.p. de P1
para P2 e de 9,1 p.p. de P2 para P3; aumentou 6,7 p.p., de P3 para P4; e retraiu-se 13,1 p.p.
de P4 para P5, caindo para o menor nível dentre os cinco períodos considerados.
Dessa forma, a participação das vendas da indústria doméstica no CNA diminuiu
17,5 p.p. de P1 para P5.
Em
que pese o consumo nacional aparente ter diminuído 25,2% de P1 a P5, as vendas
da Levorin no mercado interno decresceram em nível consideravelmente maior
(48,9%) no mesmo período. De forma inversa, as importações objeto de dumping
aumentaram 95,6% no período em questão.
6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade
instalada
No
que tange à capacidade instalada, foram realizados ajustes nos dados
originalmente apresentados pela Industrial Levorin, conforme indicado no
relatório de verificação in
loco. Nessa situação, a capacidade instalada efetiva e o grau
de ocupação são os seguintes.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de
Ocupação
Período |
Capacidade
Instalada de Produção (t) |
Produção
(t) |
Grau de Utilização da Capacidade Instalada (%) |
|
Nominal |
Efetiva |
|||
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
100 |
100 |
75 |
75 |
P3 |
100 |
100 |
72 |
72 |
P4 |
100 |
100 |
67 |
67 |
P5 |
100 |
100 |
47 |
47 |
O volume de produção da indústria doméstica decresceu em todo o período de
análise, acumulando queda total de 52,8%. Destacaram-se, nesse período, as
diminuições de P1 para P2, de 24,8%, e de P4 para P5, de 29,6%. No que tange às
capacidades instaladas de produção nominal e efetiva, mantiveram-se invariáveis
de P1 a P5.
6.1.4 Dos estoques
A
tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado. Ressalte-se
que o campo Outras Saídas/Entradas inclui dois itens: os valores reportados
pela peticionária nas correções iniciais apresentadas na verificação in loco, de acordo com
as justificativas que constam no relatório, e ajustes efetuados no curso do procedimento.
Esse
ajuste foi necessário porque a medida utilizada nos registros de produção e
movimentação de estoques da peticionária é a quantidade de peças e, para
convertê-las em quilos, a Levorin utilizou o peso médio, obtido dividindo-se os
quilos registrados nas notas fiscais de vendas pelas quantidades de peças
registradas nas mesmas notas fiscais. Assim, o Apêndice VI
apresentado pela peticionária foi elaborado com base nessa média. Na
verificação in loco,
foi possível obter as vendas no mercado interno e externo e as respectivas
devoluções, tanto em peças quanto em quilos, sendo utilizada essa informação
verificada e não a média apresentada anteriormente. Como o estoque final também
foi verificado e não houve divergências em relação ao reportado no Apêndice VI,
o eventual ajuste por conta da utilização da média foi computado na coluna
“outras saídas/entradas”.
Estoque Final (em toneladas)
Período |
Estoque
Inicial |
Produção |
Vendas
Mercado Interno |
Vendas
Mercado Externo |
Outras Saídas/Entradas |
Estoque
Final |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
-100 |
100 |
P2 |
155 |
75 |
79 |
82 |
113 |
173 |
P3 |
269 |
72 |
76 |
89 |
-179 |
36 |
P4 |
56 |
67 |
64 |
129 |
-22 |
46 |
P5 |
72 |
47 |
51 |
70 |
36 |
12 |
O volume do estoque final de pneus novos de borracha para bicicleta da
indústria doméstica aumentou 73,3% de P1 para P2. Já de P2 para P3, houve
redução de 79,1%. De P3 para P4, um novo aumento, de 27,6%. Por fim, de P4 para
P5, nova redução, de 74,7%. Considerando-se todo o período de análise, o volume
do estoque final da indústria doméstica diminuiu 88,3%.
A
tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre esse estoque acumulado
e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção
Período |
Estoque
Final(t) (A) |
Produção
(t) (B) |
Relação
(A/B) (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
173 |
77 |
231 |
P3 |
36 |
74 |
50 |
P4 |
46 |
69 |
69 |
P5 |
12 |
48 |
25 |
A relação estoque final/produção oscilou ao longo do período de análise: em P2
aumentou 6,3 p.p.; em P3 diminuiu 8,7 p.p.; em P4 aumentou novamente, em 0,9 p.p.;
por fim, em P5 diminuiu 2,1 p.p., sempre em relação
do período anterior. Considerando-se os extremos do período de análise, a
relação estoque final/produção diminuiu 3,6 p.p.
6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As
tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações obtidas da indústria
doméstica, mostram o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionadas à produção/venda de pneus de bicicleta pela
indústria doméstica.
Número de Empregados
Número de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
84 |
100 |
74 |
60 |
Comercial |
100 |
94 |
97 |
81 |
59 |
Administrativa |
100 |
93 |
104 |
89 |
63 |
Total |
100 |
85 |
100 |
75 |
60 |
No que tange ao número de empregados da linha de produção, verificou-se que
houve trajetória de diminuição em todo o período, com exceção de P3, no qual
aumentou 18,7% em relação a P2. Nos demais períodos, as diminuições foram:
15,9% em P2; 25,5% em P4; e 19,9% em P5, sempre em relação ao período anterior.
Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados ligados à
produção de diminuiu 40,4%.
O
número de empregos ligados às áreas comerciais e
administrativa sofreu queda em P5. De [CONFIDENCIAL] empregados em P4, o
contingente diminuiu para [CONFIDENCIAL] em P5. Considerando-se a totalidade do
período, houve variação negativa de 39% nesse número de empregados.
Produtividade por
Empregado
Período |
Produção (toneladas) |
Empregados
ligados à produção |
Produção
(t) por empregado envolvido diretamente na produção |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
75 |
84 |
89 |
P3 |
72 |
100 |
72 |
P4 |
67 |
74 |
90 |
P5 |
47 |
60 |
79 |
A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu durante o período
investigado, com exceção de P4, quando aumentou 25% em relação a P3. Nos demais
períodos houve queda de 10,6% em P2, 19,3% em P3 e 12,1% em P5, sempre em
relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período P1 a P5, houve
queda de 20,8% na produção por empregado.
Massa Salarial (mil reais corrigidos)
Número de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
83 |
133 |
107 |
90 |
Comercial |
100 |
109 |
121 |
108 |
86 |
Administrativa |
100 |
91 |
131 |
137 |
115 |
Total |
100 |
85 |
132 |
109 |
92 |
A
massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou a seguinte
trajetória: diminuição de 17,1% de P1 para P2; aumento de 59,9% de P2 para P3;
diminuição de 19,6% de P3 para P4 e 15,7%, de P4 para P5. Em face das reduções
ocorridas em P4 e em P5, ao se analisar o período com um todo,
a massa salarial dos empregados da linha de produção sofreu redução de
10,1%.
A
massa salarial total também acompanhou a trajetória da massa salarial dos
empregados da produção, com elevação de 54,5% de P2 para P3 e retração nos
demais períodos. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a
massa salarial total diminuiu 8,2%.
6.1.6 Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 Da receita
líquida
Para
uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados
pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no
Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio
Vargas.
De
acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada
período foram divididos pelo índice de preços médio do período,
multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados
neste anexo. Os valores estão líquidos de frete.
Receita Líquida (mil
reais corrigidos)
Período |
Receita
Total |
Mercado
Interno |
Mercado
Externo |
||
Valor |
%
total |
Valor |
%
total |
||
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
101 |
101 |
100 |
99 |
99 |
P3 |
100 |
100 |
100 |
101 |
101 |
P4 |
87 |
84 |
96 |
129 |
148 |
P5 |
76 |
75 |
99 |
81 |
108 |
A receita líquida referente às vendas no mercado interno subiu 0,6% de P1 para
P2, único período no qual houve aumento. De P2 para P3, ocorreu redução de
0,5%, seguida de declínio de 16,2% de P3 para P4, o maior no período. Por fim,
de P4 para P5, também ocorreu queda, de 10,5%. Ao se considerar todo o período
de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu
24,9%.
A
receita líquida obtida com as vendas no mercado externo oscilou ao longo
período. De P1 para P2, houve redução de 0,7%. No período seguinte, de P2
para P3, houve crescimento de 1,2%. Em P4, constatou-se aumento de 28,2% em
relação a P3. Posteriormente, em P5, ficou evidenciada diminuição de 37,4%, a
maior do período. Considerando-se os extremos do período de análise, a receita
líquida com as vendas no mercado externo acumulou retração de 19,4%.
A
receita líquida total acompanhou a receita com as vendas no mercado interno. Em
P2, aumentou 0,5% e, em P3, diminuiu 0,4%. Já em P4, a receita liquida total
sofreu redução de 12,7%, ligeiramente influenciada pelo aumento da receita das
exportações. Por fim, em P5, com a redução das vendas externas e das vendas
internas, a receita liquida total caiu 13,6%. Ao se
considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida
com as vendas acumulou retração de 24,5%.
Observou-se
também que a participação da receita líquida obtida no mercado interno na
receita líquida total é, de fato, substancial durante todo o período
investigado, representando mais de 90%, com exceção de P4, no qual foi de
[CONFIDENCIAL]%.
6.1.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, nos
mercados interno
e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas
quantidades vendidas, apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1
deste Anexo.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
(reais corrigidos/t)
Período |
Preço
Mercado Interno |
Preço
Mercado Externo |
P1 |
100 |
100 |
P2 |
128 |
122 |
P3 |
132 |
113 |
P4 |
130 |
100 |
P5 |
147 |
115 |
Observou-se que o preço médio do produto similar vendido no mercado interno
aumentou em todos os períodos, com exceção de P4, período no qual diminuiu 1,5%
em relação a P3. Nas demais passagens, esse preço aumentou 27,8% de P1 para P2;
3,5% de P2 para P3; e 12,8% de P4 para P5. Considerando-se todo o período
analisado, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno
aumentou 47%.
Quanto
ao preço médio do produto vendido no mercado externo, este oscilou ao longo de
todo o período de análise: aumento de 21,5% de P1 para P2; redução de 7% de P2
para P3; nova redução, de 11,3% de P3 para P4; e aumento de 14,8% de P4 para
P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica
no mercado externo aumentou 15,1%.
6.1.6.3 Dos resultados e margens
As
tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados, com as margens de lucro
associadas, obtidas com a venda de pneus de bicicleta no mercado interno. Os
valores estão líquidos de frete sobre as vendas.
A
Industrial Levorin fez a apropriação das despesas operacionais à linha de pneus
de bicicleta com base na Receita Líquida, ou seja, essas despesas foram
direcionadas ao produto em questão com base na proporção da receita líquida
dele na receita líquida total da empresa. A partir dessa apropriação, as
despesas foram novamente segregadas em mercado interno e mercado externo,
também com base na proporção da receita líquida de cada um desses mercados em
relação à receita líquida total da linha de pneus de bicicleta. Isso se aplicou
às despesas comerciais, administrativas, tributárias, depreciação e
amortização, despesas e receitas operacionais, despesas menos receitas
financeiras e receitas e despesas não operacionais.
Demonstração de Resultados (mil reais
corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100 |
101 |
100 |
84 |
75 |
CPV |
100 |
91 |
84 |
73 |
72 |
Lucro Bruto |
-100 |
152 |
355 |
222 |
12 |
Despesas
Operacionais |
100 |
95 |
148 |
104 |
100 |
Despesas Comerciais |
100 |
107 |
137 |
120 |
94 |
Despesas
Administrativas |
100 |
101 |
188 |
125 |
88 |
Despesas (Rec) Financeiras |
100 |
80 |
84 |
63 |
134 |
Outras Desp.
Operacionais |
100 |
28 |
233 |
7 |
60 |
Outras Receitas e
Despesas (Não Operacionais) |
-100 |
-315 |
4.342 |
907 |
-193 |
Resultado Operacional |
-100 |
-40 |
-104 |
-49 |
-75 |
Resultado Op. sem resultado
financeiro |
-100 |
-31 |
-108 |
-46 |
-62 |
Resultado Op. sem resultado
financeiro e não operacional |
-100 |
-36 |
-34 |
-30 |
-64 |
Margens de Lucro (%)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
-100 |
150 |
350 |
263 |
16 |
Margem Operacional |
-100 |
-40 |
-103 |
-59 |
-99 |
M. Operacional s/ Resultado
Financeiro |
-100 |
-32 |
-108 |
-55 |
-82 |
M. Operacional s/ Resultado
financeiro e não operacional |
-100 |
-36 |
-34 |
-36 |
-85 |
O resultado bruto com a venda de pneus de bicicleta no mercado interno no
início do período de análise era negativo. No período subseqüente,
a empresa conseguiu reverter esse quadro, fechando P2 com um resultado bruto
positivo. Em P3, o lucro bruto aumentou 134% em relação ao ano anterior. A
partir desse período houve sucessivas diminuições, de 37,4% em P4 e 94,5% em
P5. Ao se considerar o período de P2 (primeiro ano em que houve resultado
positivo) a P5, a redução foi de 92%.
A
margem bruta iniciou o período em [CONFIDENCIAL]%.
Apresentou melhora de P1 para P2, quando passou a ser de [CONFIDENCIAL]%. De P2 para P3, subiu 7,7 p.p.
Nos períodos subseqüentes, a margem reduziu 3,4 p.p em P4 e 9,4 p.p. em P5.
Considerando-se o período completo, verificou-se redução praticamente total da
margem bruta, fechando positiva em [CONFIDENCIAL]%,
indicando que a indústria doméstica estava pressionada em relação aos seus
custos, ao passo que a receita líquida não acompanhou esse aumento.
O
resultado operacional (incluindo resultado financeiro) obtido com a venda de
pneus de bicicleta no mercado interno, embora tenha variado durante os
períodos, não foi positivo em nenhum deles. Em resumo, o resultado negativo
diminuiu 25,2% de P5 em relação a P1; no entanto, aumentou 52,3% do mesmo
período em comparação com P4, agravando a situação no último período de
análise. De forma semelhante, o resultado operacional exclusive resultado
financeiro foi sempre negativo: o prejuízo ao final de P1 diminuiu 38,5%
ao final de P5; no entanto, de P4 para em P5, aumentou 33,5%.
Refletindo
esse movimento, a margem operacional oscilou durante o período, mas manteve-se
sempre negativa: melhorou de P1 para P2 (10,7 p.p.),
piorou de P2 para P3 (11,3 p.p.); melhorou novamente
de P3 para P4 (8 p.p.); e, por fim, piorou 7,3 p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período
de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu 0,1 p.p.
em relação à P1, mantendo-se a situação negativa.
No
que diz respeito à evolução da margem operacional exclusive resultado
financeiro, observa-se que ela teve movimento similar à evolução da margem
operacional.
A
tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados obtidos
com a comercialização de pneus de bicicleta no mercado interno por tonelada
vendida.
Demonstração de Resultados (reais
corrigidos/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100 |
128 |
132 |
130 |
147 |
CPV |
100 |
116 |
110 |
113 |
141 |
Lucro Bruto |
-100 |
193 |
469 |
345 |
24 |
Despesas
Operacionais |
100 |
121 |
195 |
161 |
195 |
Despesas Comerciais |
100 |
136 |
181 |
186 |
184 |
Despesas
Administrativas |
100 |
128 |
248 |
194 |
172 |
Despesas (Rec) Financeiras |
100 |
102 |
111 |
97 |
263 |
Outras Desp.
Operacionais |
100 |
35 |
308 |
10 |
118 |
Outras Receitas e
Despesas (Não Operacionais) |
-100 |
-400 |
5.733 |
1.407 |
-377 |
Resultado Operacional |
-100 |
-51 |
-137 |
-76 |
-146 |
Resultado Op. sem resultado
financeiro |
-100 |
-40 |
-142 |
-72 |
-120 |
Resultado Op. sem resultado
financeiro e não operacional |
-100 |
-46 |
-45 |
-47 |
-125 |
Observou-se que a relação CPV/preço de venda em P1 era de [CONFIDENCIAL]%. A empresa conseguiu diminuir essa relação para
[CONFIDENCIAL]% (9,4 p.p.) e
[CONFIDENCIAL]% (7,7 p.p.) em P2 e P3,
respectivamente. Em P4 e P5 ela voltou a subir para [CONFIDENCIAL]% (3,4 p.p.) e [CONFIDENCIAL]%
(9,4 p.p.). Destaca-se, nesse ínterim, o grande salto
no CPV/t de P4 para P5, da ordem de 24,6%; em contrapartida, o preço de venda
subiu apenas 12,8% no mesmo período, demonstrando claramente que houve pressão
nos custos das mercadorias.
6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 Dos custos
A
tabela a seguir apresenta os custos de manufatura associados à fabricação de
pneus de bicicleta pela indústria doméstica, incluindo, portanto, a produção
destinada ao mercado externo.
Evolução dos Custos (reais corrigidos/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Custo Variáveis |
100 |
121 |
101 |
107 |
130 |
Matéria Prima |
100 |
116 |
95 |
103 |
115 |
Manutenção e
Outros |
100 |
152 |
135 |
125 |
222 |
Energia, Gás e
Água |
100 |
172 |
157 |
154 |
251 |
Custos Fixos |
100 |
105 |
196 |
181 |
242 |
Mão-de-obra Direta |
100 |
95 |
193 |
143 |
171 |
Mão-de-obra Indireta |
100 |
125 |
201 |
259 |
389 |
Custo de Manufatura |
100 |
119 |
113 |
117 |
144 |
Verificou-se que o custo de manufatura por tonelada do produto aumentou durante
todo o período, com exceção de P3, quando diminuiu 4,9% em relação a P2. Nos
demais períodos os aumentos foram 19,1% de P1 para P2; 3,1% de P3 para P4; e
23,7% de P4 para P5, momento de maior crescimento. Considerando-se todo o
período, houve o aumento do custo de produção em 44,4%.
6.1.7.2 Da relação entre
o custo e o preço
A
relação entre custo de manufatura e preço mostra a participação desse custo no
preço de venda da indústria no mercado interno ao longo do período de análise.
Participação do Custo no
Preço de Venda (reais corrigidos/t)
Período |
Preço
Mercado Interno (A) |
Custo
Manufatura (B) |
(B
/ A) (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
128 |
119 |
93 |
P3 |
132 |
113 |
86 |
P4 |
130 |
117 |
90 |
P5 |
147 |
144 |
98 |
Observou-se que a relação custo de manufatura/preço diminuiu, de P1 para P2,
6,8 p.p., e, de P2 para P3, 8,1 p.p.
Nos demais períodos apresentou tendência de elevação: de P3 para P4, houve
aumento de 4,7 p.p.; e de P4 para P5, houve aumento
de 9,6 p.p. Ao se comparar os extremos do período de
análise, constatou-se que houve queda de 1,8 p.p. na
relação custo total/preço.
6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado
e o similar nacional
O
efeito das importações a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica
deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. Inicialmente, deve
ser verificada a existência de subcotação expressiva
do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja,
se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto
brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o
preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço
da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de
preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impediram, de forma
relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido
na ausência de tais importações.
A
fim de se comparar o preço do pneu de bicicleta das origens investigadas com o
preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao
cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado
brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi
obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade
vendida no mercado interno durante o período de análise. Registre-se que a
receita líquida utilizada no cálculo desse preço não contém frete, já que a
empresa não inclui frete na comercialização de seus produtos.
Para
o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas,
foram considerados os preços de importação CIF médio ponderados, em reais,
obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, e os valores
referentes ao Imposto de Importação (II) em reais incorridos nessas operações.
A
esses valores, para cada operação de importação, foram adicionados os valores
do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o
valor do frete internacional e os valores das despesas de internação,
aplicando-se o percentual dessas despesas em relação ao CIF, com base nas
respostas dos questionários dos importadores.
O
somatório desses valores totais (preço, CIF, II, AFRMM e despesas de
internação) foi então dividido pela quantidade total, de modo a se obter o
preço internado médio ponderado.
Com
relação à China, levou-se em conta, ainda, para o cálculo da subcotação, direito antidumping aplicado anteriormente, no
valor de R$ 0,87/kg em P1, R$ 2,52/kg em P2 e R$ 0,10/kg em P3.
Os
preços internados das origens investigadas foram corrigidos com base no IGP-DI,
a fim de se obterem os preços internados em reais corrigidos e compará-los com
os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação
do pneu de bicicleta. Essas subcotações, por fim,
foram ponderadas com vistas a obter-se o valor da subcotação
ponderada das origens investigadas.
De
forma a promover uma justa comparação entre o produto investigado e o similar
nacional, a subcotação foi calculada ponderando-se as
quantidades comercializadas em cada nível de comércio.
Para
definição de nível de comércio, usuário final ou intermediário, primeiramente
buscaram-se as informações dos exportadores sobre as categorias dos clientes
atendidos no Brasil; em seguida, analisaram-se as informações dadas pelos importadores
sobre a finalidade do produto adquirido; e, por fim, para os importadores dos
quais não foram recebidas respostas, buscou-se o ramo de atuação a partir da
razão social disponível nos dados detalhados de importação da RFB.
As
tabelas a seguir resumem os cálculos efetuados e os valores de subcotações obtidos para cada período de análise de dano à
indústria doméstica.
Subcotação do Preço das
Importações –Pneus de Bicicleta – China
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF Internado Ponderado (R$
corrigidos/kg) |
100 |
134 |
87 |
71 |
77 |
Subcotação
(R$ corrigidos/kg) |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
Subcotação do Preço das
Importações –Pneus de Bicicleta – Índia
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF Internado Ponderado (R$
corrigidos/kg) |
100 |
123 |
121 |
141 |
191 |
Subcotação
(R$ corrigidos/kg) |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
Subcotação do Preço das
Importações –Pneus de Bicicleta – Vietnã
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF Internado Ponderado (R$
corrigidos/kg) |
100 |
110 |
93 |
92 |
101 |
Subcotação
(R$ corrigidos/kg) |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
Subcotação Ponderada do Preço
das Importações – Pneus de Bicicleta
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Subcotação
China (R$ corrigidos/kg) |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
Exportações China (t) |
100 |
24 |
56 |
126 |
222 |
Subcotação
Índia (R$ corrigidos/kg) |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
Exportações Índia (t) |
100 |
608 |
879 |
259 |
199 |
Subcotação
Vietnã (R$ corrigidos/kg) |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
Exportações Vietnã (t) |
100 |
140 |
131 |
171 |
115 |
Subcotação
Ponderada (R$ corrigidos/kg) |
-0,80 |
0,41 |
1,57 |
1,73 |
2,75 |
Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço do produto
importado da China e do Vietnã, quando internados no Brasil (na condição CIF), estiveram subcotados em relação ao
preço da indústria doméstica de P3 em diante. Ainda com relação à China, havia
direito antidumping aplicado contra o produto investigado proveniente do país
em P1 e P2, em valores significativos em relação ao preço CIF
internado; se não houvesse direito aplicado nestes períodos, também
seria verificada subcotação. Embora também tenha
havido aplicação de direito também em P3, o valor deste direito não teve
amplitude semelhante à dos períodos anteriores.
Já
com relação à Índia, também verificou-se subcotação do preço do produto importado em comparação com
o preço da indústria doméstica em quase todo o período, com exceção de P5, no
qual o preço esteve semelhante, ligeiramente superior em R$ 0,05/kg.
O
conjunto das importações a preços de dumping ingressou no país a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica de P2
a P5.
Embora
tenha havido aumento do preço da indústria doméstica de P2 a P3 (3,5%), a subcotação do mesmo período aumentou significativamente
mais (282,9%); de P3 para P4 houve queda no preço da indústria doméstica
(1,5%), ao passo que a subcotação aumentou 10,2% no
mesmo período. Assim, não há que se falar em aumento do preço da indústria
doméstica como justificativa para ocorrência de subcotação.
De
P4 para P5, o preço da Levorin aumentou 12,8%; já a subcotação
cresceu 54,9%. Somado a isso, temos que o custo de produção sobe
significativamente mais (23,7%) que o citado preço. Assim, embora não tenha
havido depressão de preços da indústria doméstica no período de análise de
dumping, ficou evidente a supressão de seus preços, porque o preço evoluiu positivamente
em percentual muito inferior ao custo da indústria doméstica. Da mesma forma,
constatou-se supressão dos preços da indústria doméstica de P2 a P5 (período em
que as subcotações existem), tendo em vista que os
preços da indústria doméstica aumentam 15% e o custo de manufatura 21,3% no
mesmo período.
6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping
As
margens de dumping apuradas variam de US$ 0,28/kg a US$ 1,60/kg. Ao mesmo
tempo, observou-se também a ocorrência de subcotações
e supressão dos preços da indústria doméstica de P2 a P5, especialmente de P4 a
P5.
Dessa
forma, é possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os
preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados,
reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos sobre seus preços.
6.1.8 Do fluxo de caixa
A
tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na
resposta ao questionário do produtor nacional. Ressalte-se que os valores totais
líquidos de caixa gerados pela empresa no período representam a totalidade da
empresa. Adicionalmente, conforme informado pela empresa, devido à
impossibilidade de se separar os valores relacionados somente do produto
similar de determinadas contas contábeis, concluiu-se por considerar na análise
somente o valor total líquido gerado de caixa, ou seja, considerando a
totalidade das vendas da empresa.
Fluxo de Caixa (Em mil R$ corrigidos)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido |
100 |
178 |
-389 |
-619 |
-860 |
Ajustes para reconciliar o lucro
ao caixa gerado pelas atividades operacionais |
|
|
|
|
|
(Aumento) Redução dos Ativos |
-100 |
114 |
-178 |
-174 |
-47 |
Contas a Receber de Clientes |
-100 |
-149 |
-157 |
-69 |
6 |
Estoques |
-100 |
53 |
-1.564 |
-562 |
895 |
Créditos Diversos |
-100 |
148 |
17 |
6 |
9 |
Impostos a Recuperar |
100 |
368 |
198 |
34 |
-223 |
Despesas Antecipadas |
100 |
-191 |
-259 |
-40 |
-193 |
Realizável a Longo Prazo |
100 |
-39 |
84 |
-614 |
-675 |
Aumento (Redução) dos Passivos |
100 |
-132 |
1.578 |
819 |
687 |
Fornecedores |
100 |
-230 |
362 |
297 |
391 |
Impostos a Recolher |
-100 |
4.961 |
6.464 |
3.161 |
1.052 |
Salários e C. Previdenciária |
100 |
-4.038 |
19.324 |
2.897 |
8.895 |
Obrigações Diversas |
100 |
-27 |
9 |
-69 |
9 |
Impostos a pagar – REFIS IV |
- |
- |
100 |
11 |
57 |
Exigível a Longo Prazo |
- |
- |
100 |
62 |
31 |
Caixa Atividades Operacionais |
-100 |
268 |
741 |
-59 |
-2 |
|
|
|
|
|
|
Imobilizado |
-100 |
-37 |
-109 |
-623 |
152 |
Investimentos |
100 |
- |
-100 |
18.250 |
20.700 |
Caixa Atividades de Investimentos |
-100 |
-37 |
-109 |
-617 |
160 |
|
|
|
|
|
|
Empréstimos e Financiamentos
(curto prazo) |
100 |
48 |
-175 |
176 |
29 |
Empréstimos e Financiamentos
(passivo) |
-100 |
-139 |
172 |
-122 |
-52 |
Juros sobre Capital |
- |
- |
100 |
- |
- |
Dividendos a pagar |
- |
100 |
-11 |
-13 |
-20 |
Capital |
- |
- |
- |
- |
- |
Reservas |
-100 |
-10.140 |
-2.132 |
17.569 |
-17.382 |
Caixa Líquido Utilizado nas
Atividades de Financiamento |
100 |
-58 |
-175 |
327 |
-104 |
Provisão para Contingências |
- |
- |
- |
- |
100 |
Caixa / Aumento Líquido nas
Disponibilidades |
100 |
8 |
-66 |
41 |
-13 |
Observou-se
que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa variou no período de
análise, sendo negativo em P3 e, principalmente, P5, período de análise do
dano.
6.1.9 Do retorno sobre os investimentos
A tabela a seguir
mostra o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos
lucros líquidos da Industrial Levorin S.A. pelos valores dos ativos totais de
cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o
cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente
aos relacionados aos pneus de bicicleta.
Retorno sobre investimentos – Em mil R$
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido |
100 |
197 |
-433 |
-744 |
-1.102 |
Ativo total |
100 |
96 |
106 |
136 |
132 |
Retorno (%) |
100 |
211 |
-422 |
-567 |
-867 |
Observou-se, primeiramente, que a taxa de retorno sobre investimento foi
positiva apenas nos dois primeiros períodos de análise de dano. Em seguida,
observam-se acentuadas quedas, sendo a principal de P2 para P3, no qual o
retorno sobre os investimentos recuam 5,7 p.p. No
geral, de P1 a P5 percebe-se claramente uma tendência de redução. Ao se
considerar os extremos da série, houve uma queda de 8,7 p.p.
no retorno sobre os investimentos, sendo negativo em P5, no valor equivalente a
7,8% do ativo total.
6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou
investimentos
Para
avaliar a capacidade de captar recursos, os índices de liquidez geral e
corrente foram calculados a partir dos dados relativos à totalidade dos
negócios da Industrial Levorin S.A, e não exclusivamente para a produção do
produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas
demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação.
O
índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de
curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento
das obrigações de curto prazo.
Necessidade de captar recursos ou
investimentos
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
100 |
87 |
87 |
61 |
59 |
Índice de Liquidez Corrente |
100 |
74 |
260 |
66 |
58 |
O índice de liquidez geral apresentou quedas consistentes no período de análise
de dano, sofrendo reduções de 13,3% de P1 para P2, mantendo-se praticamente o
mesmo para P3; nova redução de 29,4% de P3 para P4; e 4,1% de P4 para P5. Sendo
assim, como se constatou deterioração deste indicador, de P1 para P5 ocorreu um
redução de 40,9%.
O
índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou comportamento semelhante:
sofrendo redução de 26,7% de P1 para P2; aumento de 253,1% de P2 para P3; 74,4%
de P3 para P4 e 12,9% de P4 para P5. No período como um todo,
a redução foi de 42,2%. Sendo assim, como se constatou deterioração
deste indicador, concluiu-se que a Industrial Levorin S.A pode ter enfrentado
dificuldades na captação de recursos ou investimentos.
Cabe
ressaltar que a análise dos índices de liquidez acima foi feita considerando-se
os dados da peticionária como um todo. Ademais, ressalte-se, que a empresa
informou em sua resposta ao questionário do produtor nacional que realizou
investimentos no período para ampliação da capacidade produtiva e para
manutenção no período.
6.2 Do resumo dos indicadores de dano à indústria
doméstica
Da
análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, constatou-se que no
período de análise da existência de dano: a) as vendas da indústria doméstica
no mercado interno diminuíram [CONFIDENCIAL] t de P1 para P5 (48,9%), sendo
[CONFIDENCIAL] t de P4 para P5 (20,7%); b) a participação das vendas no mercado
interno da indústria doméstica no consumo nacional diminuiu 17,5 p.p. de P1 para P5 e 13,1 p.p. de
P4 para P5; c) a produção da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] t de
P1 para P5 (52,8%), sendo [CONFIDENCIAL] t de P4 para P5 (29,6%). As quedas na
produção levaram à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva
em 53,2 p.p.de P1 para P5 e 20 p.p. de P4 para P5; d)
o estoque, em termos absolutos, diminuiu em 88,3% de P1 para P5 e 74,7% de P4
para P5. A relação estoque final/produção, como conseqüência,
diminuiu 3,6 p.p. de P1 para P5 e 2,1p.p. de P4 para
P5; e) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 40,4% menor, quando comparado a P1, e 20,8% menor,
quando comparado a P4. A massa salarial total apresentou comportamento
semelhante: reduções de 8,2%, de P1 para P5, e de16%, de P4 para P5; f) o
número de empregados ligados à produção, em P5, foi 40,4% menor quando
comparado a P1 e 19,9% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos
empregados ligados à produção apresentou tendência semelhante: reduziu 10,1% de
P1 para P5 e 15,7% de P4 para P5; g) a produtividade por empregado ligado à
produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, diminuiu
20,8%. Em se considerando o último período, diminuiu 12,1%; h) em que pese ter
havido aumento no preço médio da indústria doméstica, de 47,0% de P1 a P5 e de
12,8% de P4 a P5, a receita líquida teve comportamento oposto: diminuiu 24,9% e
10,5% nos mesmos períodos, respectivamente, principalmente devido à profunda
queda no volume de vendas já citado no item “a”, aliado ao aumento do custo de
manufatura, que de P1 a P5 foi de 44,4% e de P4 a P5 de 23,7%; i) a relação
custo de manufatura/preço no início do período de análise era de [CONFIDENCIAL]%. Embora tenha havido pequena queda de 1,8 p.p. no período de P1 a P5, o quadro se agravou de P4 a P5,
pois houve crescimento de 8,7 p.p.; j) a evolução da
relação custo de manufatura/preço impactou negativamente a massa de lucro e a
rentabilidade obtida pela indústria doméstica com as vendas no mercado interno
no período. O lucro bruto verificado em P5, período de análise do dumping, foi
94,5% menor do que o observado em P4; e k) o prejuízo
operacional em P5 foi 25,2% menor do que o observado em P1, mas cresceu 52,3%
em relação a P4. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu 0,3 p.p. em relação a P1 e 10,6 p.p.
em relação a P4.
6.3 Das manifestações acerca do dano à indústria
doméstica
Em
sua manifestação final, a Levorin contestou as alegações de outras partes no
processo de que não haveria dano à indústria doméstica. Para fundamentar seus
argumentos, apresentou quadro contendo a evolução dos indicadores da empresa,
contendo dados de P1, P4 e P5 e as variações de P1 a P5 e de P4 a P5.
Em
relação ao período P1 a P5, ela apontou os percentuais de queda nos indicadores
de produção nacional, grau de ocupação, volume de vendas no mercado interno,
receita líquida de vendas no mercado interno, participação das vendas
domésticas no consumo nacional aparente, empregados na produção, produtividade
e massa salarial. Por fim, pontuou que todas essas quedas ocorreram num
contexto de aumento das importações investigadas em aproximadamente 95%.
Em
seguida, relatou o desempenho da indústria doméstica no período de P4 a P5,
período de análise do dumping. Nesse comparativo, destacou a queda nos
indicadores de produção nacional, grau de ocupação, volume de vendas no mercado
interno, receita líquida de venda no mercado interno, participação das vendas
no consumo nacional aparente, empregados na produção, produtividade, massa
salarial da produção, lucro operacional sem resultado financeiro e não
operacional e margem operacional sem resultado financeiro e não operacional.
A
empresa sublinhou que em P1 acontecera o primeiro grande aumento das
importações investigadas e que, para concorrer com tais importações, reduziu
seu preço ao menor nível de todo o período de análise de dano. Esse fato
contribuiu negativamente para o resultado do período, o pior de todos, seguido
de P5. Ainda a respeito do preço doméstico, alegou que este evoluiu conforme o
custo de manufatura (que não inclui despesas operacionais), sendo que, de P4 a
P5, o aumento do preço foi em proporção bem inferior ao daquele custo; que tal
evolução, exceto em P2, seguiu também as oscilações do CNA: quando o consumo
caiu, o preço caiu; quando a demanda aumentou, o preço aumentou. Concluiu, a
respeito do preço no mercado interno, que o comportamento obedeceu às leis de
mercado, evoluindo em função do custo de manufatura e conforme a demanda do
mercado.
Em
seguida, a Levorin apresentou seus argumentos relacionados à subcotação, registrando que, de P2 em diante, o produto
investigado ingressou no país com preço cada vez mais baixo que o praticado
pela empresa. Segundo a empresa “o aumento da subcotação
absoluta e relativa de P1 (quando não tinha subcotação)
a P5 foi de mais 721% e 86%, respectivamente.”
Em
relação à depressão e supressão dos preços da indústria doméstica, argumentou
que os preços dos produtos importados investigados tiveram queda relevante em
P3 (16%) e P4 (8%) e suave aumento em P5 (4%), sendo que neste último período,
o custo de manufatura subiu 27 p.p. Essas quedas em
P3 e P4, segundo a empresa, forçaram a queda do seu preço em P4, ou seja,
tiveram o efeito de rebaixar o preço da indústria doméstica em P4. No entanto,
em P5, foi obrigada a aumentar seu preço (13%) por conta do significativo
aumento no custo de manufatura (23%). A consequência desse aumento do custo
muito superior ao aumento do preço, segundo a manifestação, foi a segunda pior
margem operacional sem resultado financeiro e não operacional no período de
análise de dano.
Por
fim, com relação a este ponto, a empresa alegou que: “(...) um cálculo de subcotação mais apropriado seria aquele em que o preço
doméstico em P5 fosse ajustado na mesma proporção que o aumento ocorrido no
custo de manufatura em P5. Isto é, um ajuste no preço doméstico de 27 (vinte e
sete) pontos percentuais no cálculo da margem de subcotação,
ao invés de 17 (dezessete) pontos percentuais que foi o aumento do preço
doméstico em P5. Um ajuste no preço doméstico, a ser utilizado no cálculo da
margem de subcotação, que considerasse a mesma
proporção do aumento no custo de manufatura seria a melhor forma de diminuir o
efeito da supressão sobre o preço doméstico e o resultado da indústria
doméstica em P5”.
A
importadora Pirelli, em suas manifestações finais, contestou a existência de
dano à indústria doméstica e de nexo causal deste dano com as importações
investigadas. Em relação ao dano, ela aborda os seguintes pontos: a) produção,
vendas e importações; e b) preço, custos e rentabilidade.
No
que refere ao primeiro aspecto, a importadora destacou a evolução do CNA e das
vendas da Levorin, com base nos dados constantes da Nota Técnica DECOM no 110, de 2013, sobre a qual indicou que:
“(...) De fato, o CNA apresentou acentuada queda de 26,5% entre P1 e P5
(equivalente a uma queda de [CONFIDENCIAL] toneladas), e as vendas da Levorin
caíram justamente [CONFIDENCIAL] toneladas. Em suma: a queda do CNA foi
absorvida pela Levorin, muito provavelmente pela sua insistência de aumentar o
preço em 47% em termos reais!”
A
empresa apontou, ainda, que a redução das vendas da peticionária não estaria
relacionada às importações sob investigação, mas à
queda do CNA, causado pela diminuição de vendas de bicicletas, entre outros
fatores. Ressaltou os argumentos já apresentados em manifestações protocoladas
nos dias 8 e 19 de novembro de 2013, dentre os quais destacou a queda na
produção nacional de bicicletas (13% entre 2007 e 2011) e o aumento das
importações de bicicletas (249% de P1 a P5), o que implicou menores vendas de
pneus de bicicletas. Somado a isso, argumentou também que: “O conjunto desses
fatores, agregado ao aumento da participação do segmento de médio e alto valor
no mercado de bicicletas de 43% para 58% entre 2007 e 2011 (...), mostra que a
contração da demanda, além de determinante para o desempenho das vendas nacionais
de pneus para bicicleta, é decorrente da alteração do perfil e exigência de
consumo de bicicletas. Ora, o crescimento da demanda por bicicletas importadas
deve-se ao aumento da exigência de produtos de maior qualidade. Não é surpresa
esperar que o mesmo comportamento ocorresse também para pneus, peça fundamental
para a bicicleta.”
Quanto
aos demais aspectos indicados pela Pirelli na análise de dano à indústria
doméstica, a importadora apontou ter havido aumento de preços internos de 47%
por parte da peticionária, superior aos custos (44%), no período como um todo;
que o aumento de preços sempre foi superior ao aumento do custo de produção
unitário em cada subperíodo; que em P4 a P5 houve aumento de 13%, mesmo com a
queda nas vendas da Levorin. Frisou ainda que: “(...) o comportamento dos
preços ocorre de forma independente da evolução dos custos, isto é, a empresa
obteve aumento de preços mais que proporcionais aos seus custos”.
Não
há, portanto, supressão ou depressão de preços. Além disso, o aumento agressivo
de preços (...) está diretamente associado à contração das
vendas da Levorin no mercado interno ao longo do período (em geral) e entre P4
e P5 (em particular).”
Ainda
sobre o aumento de preços da peticionária, a Pirelli argumentou que este induzia
à procura de alternativas, comportamento natural numa economia de mercado, já
que a indústria à jusante (produção de bicicletas) também se encontrava sujeita
à pressão competitiva, com redução de produção e aparente substituição da
oferta local por produtos importados. No entanto, a seu ver, indústria
doméstica conseguira reajustar os preços domésticos acima dos preços externos
de P1 a P5, situação mais nítida a partir de P3.
Segundo
a importadora, as relações entre o preço e o custo de manufatura e entre os
custos variáveis e o preço apontaram recuperações significativas desses
indicadores. Contudo, a deterioração do primeiro indicador, de P4 para P5, foi associado ao comportamento dos custos fixos, cuja variação
atingiu 34%, tendo passado de 181 para 242, em número-índice. Esse aumento nos
custos fixos estaria associado à redução na escala de produção (explicado pela
contração no CNA e não com as importações investigadas), além do aumento na
massa salarial – 15% – dos empregados administrativos (mesmo com queda de 37%
no número de empregados).
Ao
analisar o demonstrativo de resultados e as margens de lucro, a importadora
alegou ausência de dano decorrente das importações das origens investigadas,
apontando não ter havido deterioração dos indicadores ao longo do período, ou,
se houve, esteve associada às despesas operacionais, particularmente
financeiras. A empresa questionou a redução do lucro bruto de 222 para 12 (em
número-índice) de P4 para P5, já que a receita decresceu apenas 10% e o CPV
manteve-se praticamente estável. Questionou igualmente o aparecimento da
rubrica “outras despesas não operacionais”, ao apontar que esta não está
prevista na Portaria SECEX no 46 e
tampouco na práxis de análise, especialmente antes de “lucro operacional”.
Em
seqüência, a importadora questionou: “(...) se os
resultados operacionais apresentados na Nota Técnica no
110/2013 não se mostram simplesmente equivocados diante da aparente
inconsistência entre a evolução da receita líquida e de rubricas de despesas
tanto operacionais quanto não operacionais apresentadas no DRE. Em não havendo
erro material e/ou conceitual na confecção desses demonstrativos, ainda assim
há um questionamento de mérito: a perda de rentabilidade aparentemente sofrida
pela indústria doméstica não parece relacionada ao comportamento de seus preços
e aos custos variáveis, mas à pressão dos custos fixos associada à contração do
mercado brasileiro e à realização de despesas operacionais em proporção cada
vez maior diante das receitas constantes”.
Ainda,
de uma perspectiva mais geral, a Pirelli indagou que, caso se
mostrassem corretas essas informações, seria importante notar que a
empresa incorreu em prejuízo operacional ao longo de todo o período (diga-se de
passagem, maior em P1 (-100) do que em P5 (75)). É equivocado atribuir às
importações uma situação de dano tão consistente (e que até foi um pouco
minimizada). O que se denota desse cenário constante de baixa
rentabilidade ou mesmo de prejuízo (mas não de deterioração desses indicadores
ao longo do tempo) é ineficiência, e não suposto dano causado pelas importações
investigadas.”
Por
fim, a importadora apontou que a subcotação existia
por determinação da política comercial da Levorin, pois manteve elevado o preço
e com tendência de acentuadíssima alta, ou seja, deveria ser considerado o fato
de que, segundo a Pirelli, “(...) o preço das importações foi menor
simplesmente porque o preço da indústria doméstica foi muito elevado
(monopólio, ineficiência)”.
Em
suas manifestações finais, a KV contestou o cenário de dano sofrido pela
indústria doméstica e o eventual nexo causal entre este e as importações a
preços de dumping. O primeiro ponto abordado pela exportadora foi o volume de
importações.
A
empresa alegou que, apesar do aumento verificado nas importações das origens
investigadas (95%), houve crescimento mais acentuado das importações das
origens não investigadas. (593%). Em seguida, a KV expressou que as exportações
do Vietnã aumentaram apenas 15% durante o período de investigação, enquanto as
chinesas e indianas tiveram crescimento de 122% e 99%, respectivamente, e
especificamente no período de análise de dumping, as exportações vietnamitas
decresceram 33%. Assim, segundo a KV, as importações originárias de Hong Kong,
Indonésia e demais origens cresceram, no mínimo, três vezes mais do que as do
Vietnã.
Ainda
sobre as importações, a KV finalizou alegando que: “Em termos absolutos,
pode-se concluir que o aumento do volume importado das demais origens
investigadas não chegou a se aproximar do crescimento vislumbrado pelas
importações das origens não investigadas, demonstrando que eventual prejuízo
enfrentado pela indústria doméstica não pode ser atribuído, exclusivamente, às
importações das origens investigadas, principalmente quando verificado em face
do desempenho do Vietnã”.
Em
seguida, a KV abordou as vendas da indústria doméstica. Argumentou que, de P2
para P3, as vendas da indústria doméstica decresceram 4% e as importações de
origem vietnamita 7%, de modo que eventual dano não pode ser atribuído às
importações originárias do Vietnã.
Adiante,
a exportadora destacou as variações do CNA, tendo indicado que em P1 houve uma
queda de 21% nas vendas da indústria doméstica, enquanto o CNA decresceu 18% no
mesmo período. Além disso, apontou queda de 10% no mesmo indicador da
peticionária, paralelamente à diminuição de 26% no CNA. A KV ressaltou que, em
P5, o CNA cresceu 5%, enquanto as vendas internas da Levorin diminuíram 24% e
as exportações do Vietnã 33%. Em relação ao período como um todo, registrou que
o “aumento da participação das importações do Vietnã no CNA (...) representa
apenas 2 % (sic) do aumento total de 34% (sic) das importações das origens
investigadas”, de modo que o desempenho da indústria doméstica não pode ser
atrelado às importações de origem vietnamita.
Outro
ponto de manifestação da KV relacionou-se ao preço da indústria doméstica, o
qual, segundo ela, experimentou aumentos sucessivos, mesmo diante de quadro de
crescimento das importações e de queda do CNA. A exportadora ressaltou que, de
P1 a P5, a peticionária aumentou seus preços em 47%, mesmo com queda de 26% no
CNA; que em P1 implementou aumento de 28% no preço, diante da diminuição de 18%
no CNA; e que, em P3, único período em que ficou evidenciada redução no preço
da indústria doméstica (1%), o CNA encolheu 26%. Ou seja, “o desempenho das
vendas da peticionária não pode ser atribuído, exclusivamente, às quantidades
importadas pelas origens investigadas e, tampouco, pelo Vietnã”.
A
KV apontou ter havido aumentos consecutivos de todos os custos de P1 a P5,
sendo estes os responsáveis pelas elevações dos preços implementadas pela
indústria doméstica no período. Estes aumentos decorreram, segundo a
exportadora, de motivos aleatórios ao crescimento das importações investigadas,
de modo que estas não devem ser responsabilizadas pelo desempenho da indústria
doméstica, especialmente as provenientes do Vietnã.
Com
relação à produção, a KV destacou que a queda nas vendas da peticionária
diretamente refletiu na queda de produção, tendo apresentado as variações
percentuais de ambos os indicadores, em cada período. Concluiu que “as vendas
da indústria doméstica foram reduzidas em razão da queda de sua produção, que
está diretamente ligada à queda no CNA no período investigado. Além disso,
pode-se concluir também que a produção é praticamente toda vendida, não
obstante o desempenho das importações e do CNA”. Em argumento semelhante
relacionado ao estoque, a KV apontou queda expressiva de 88% nos níveis de
estoque da peticionária, demonstrando que praticamente toda a sua produção foi
vendida, apesar do aumento das importações e da queda do CNA no período. Por
fim, a exportadora atribuiu a queda no número de empregados e da massa
salarial, de P1 a P5, à queda na produção e nas vendas, de modo que tal
desempenho não deveria ser atribuído ao aumento das importações, especialmente
as vietnamitas, mas sim ao aumento dos custos e dos preços da indústria
doméstica.
6.4 – Do posicionamento a respeito do dano à indústria
doméstica
Sobre
as manifestações acerca da diminuição do CNA, não se discorda que a possível
citada queda no mercado de bicicletas (13%) possa ter influenciado
negativamente o CNA de pneus de bicicleta. Os dados apontaram que este
decresceu 26,4% em todo o período de análise. Contudo, ao se analisar o CNA em
conjunto com as vendas da indústria doméstica e as importações das origens
investigadas, de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro encolheu 26,4%, as
vendas da peticionária diminuíram 48,9%. Em contrapartida, as importações a
preço de dumping aumentaram 95,5%.
Ou
seja, ainda que se considere que a queda no CNA no período como um todo (seja
ele causado pela queda na produção e aumento das importações de bicicletas ou
não) pudesse ter colaborado para a queda nas vendas da indústria doméstica, é
inevitável a conclusão de que as importações das origens investigadas foram o
principal fator dessa diminuição, haja vista que tais importações aumentaram
consistentemente, mesmo com o CNA em queda.
Resultou
disso que a participação da Levorin no mercado interno sofreu queda em todos os
períodos, à exceção de P4, quando da interrupção de produção da Pirelli,
diminuindo 17,5 p.p. no total, ao passo que as
importações a preços de dumping aumentam sucessivamente sua participação, tendo
absorvido 34 p.p. de aumento de participação no
mercado. Ou seja, a queda do CNA atingiu apenas a indústria doméstica.
Especificamente
no período de análise de dumping, enquanto o mercado brasileiro aumentou 5,5% e
as importações investigadas 33,7%, as vendas da peticionária decresceram 20,7%.
Em termos de participação no mercado no mesmo período, as importações a preços
de dumping cresceram 11,5 p.p., ao mesmo tempo em que
a Levorin perdia 13,1 p.p., mesmo com aumento do CNA.
Portanto, no período de análise de dumping, não se pode responsabilizar a queda
do CNA como responsável pela retração das vendas da indústria doméstica.
Em
relação à alegação de aumento de preço da indústria doméstica durante o
período, há de ser considerado que, em P1, este preço era inferior ao custo de
manufatura, ou seja, a empresa, grosso modo, não cobria os custos variáveis e
fixos de produção, sem considerar as demais despesas. Tanto é assim que se
constatou prejuízo bruto em P1 nos demonstrativos de resultado do produto.
Seria esperado que a empresa buscasse reverter tal resultado nos períodos
seguintes, fato verificado com aumento do preço (27,8%) do produto em
percentual maior que o custo de manufatura (19,1%) e o CPV (16,1%) em P2, que
provavelmente só foi possível porque este período foi o de
maior efetividade de medida antidumping aplicada anteriormente contra as
importações da China (R$ 2,52/kg).
A
partir de P2, quando a Levorin já obteve resultado bruto positivo, o preço
aumentou 3,5% em P3, diminuiu 1,5% em P4 e aumentou novamente em 12,8% em P5,
sempre em relação ao período imediatamente anterior. Já o custo de manufatura e
o CPV diminuíram 4,9% (ambos), aumentaram 3,1% e 2,3% e aumentaram novamente em
23,7% e 24,6%, nos mesmos períodos respectivamente. Assim, de P2 a P5, o preço
aumentou 15%, o custo de manufatura 21,3% e o CPV 21,2%; de P4 a P5, como já
dito, esses aumentos foram de 12,8%, 23,7% e 24,6% para preço, custo de
manufatura e CPV, respectivamente. Em ambas as situações, o preço aumentou
menos que a variação do custo de manufatura e do CPV.
Em
relação ao questionamento da Pirelli referente à queda de lucro bruto 222 para
12 (em número-índice) de P4 para P5, vale ressaltar que tais valores são em
relação a P1 e não aos do período anterior.
Já
no que diz respeito ao questionamento da rubrica “outras despesas
operacionais”, cabe ressaltar que a Portaria SECEX no
46, de 2011, refere-se à forma como as petições devem ser elaboradas
pela indústria doméstica e não significa que esteja-se obrigado a seguir este
ou aquele modelo, caso este julgue que maiores detalhamentos contribuirão para
a análise de dano à indústria doméstica. No entanto, causa estranheza o
aparente desconhecimento de mudanças importantes na legislação brasileira que
dispõe sobre a apresentação das demonstrações financeiras. Desde 2009, com as
Resoluções CFC no 1.157 e 1.159, de
13 fevereiro de 2009, extinguiu-se a classificação das Receitas e Despesas em
Operacionais e Não Operacionais, em consonância com as Leis no
11.638, de 2007 e no 11.941, de 2009, as quais alteraram a
Lei no 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades por Ações). Segundo
tais normativos, as entidades deverão apresentar as citadas despesas como
“outras receitas/despesas” no grupo operacional e não após a linha do
“resultado operacional”.
A
alegação de que o dano à indústria doméstica deveria ser atribuído à
ineficiência desta, aos custos fixos e à realização de despesas operacionais
maiores (por conta do prejuízo operacional existente em todos os períodos)
merece detalhamento.
A
pressão dos custos fixos, segundo a Pirelli, estaria associada à contração do
mercado brasileiro. No entanto, conforme já analisado, as vendas da
peticionária diminuíram proporcionalmente muito mais que a contração do mercado
brasileiro, enquanto as importações tiveram crescimento contínuo no mesmo
cenário. Como consequência da queda nas vendas e na produção, os custos fixos,
de fato, foram maiores. Assim, a conclusão é que a pressão em relação aos
custos fixos foi reflexo da queda nas vendas e,
consequentemente, na produção, causada pelas importações a preços de dumping.
No
tocante às despesas operacionais, conforme demonstrativo de resultados, pode-se
verificar que elas permaneceram praticamente estáveis de P1 a P5 e tiveram
queda de 4,1% de P4 a P5 em termos absolutos. E desconsiderando-se o resultado
financeiro, estas despesas diminuíram 10,7% no período como um todo e 22,9% de
P4 a P5 (período de análise de dumping). Não se pode, então, associar a
deterioração dos indicadores da indústria doméstica exclusivamente às despesas
operacionais em termos absolutos, ainda mais se forem desconsideradas as
despesas financeiras.
Analisando-se
agora as despesas operacionais não financeiras por tonelada vendida (termos
relativos), verificou-se aumento de 74,8% no período como um todo, tendo
diminuição de 18,1% de P3 para P4 e de 2,8% e de P4 para P5. Novamente aqui tem-se o reflexo na queda nas vendas da peticionária, que
resultou em despesas operacionais maiores por tonelada vendida.
Cabe
adicionar, no entanto, que estas despesas representavam 11,1% da receita
líquida por tonelada em P1 e passaram a representar 13,2% em P5, ou seja,
aumento de 2,1 p.p. no período como um todo. Já em
P4, essas despesas somavam 15,3% da receita líquida por tonelada, ou seja,
diminuíram 2,1 p.p. no período de análise de dumping.
No
que diz respeito à manifestação da KV, a respeito do maior crescimento das
importações de origens não investigadas e das chinesas e indianas em relação às
vietnamitas, considera-se que isso não é fator determinante para a exclusão do
país da investigação, haja vista que as importações do país foram examinadas de
acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de
1995.
Acerca
do CNA e do aumento de preços da indústria doméstica, objeto de manifestação da
KV, já houve posicionamento neste anexo.
A
exportadora argumentou que o aumento de custos justificaria o aumento de preços
da indústria doméstica e seria motivo aleatório ao crescimento das importações,
de modo que estas não podem ser responsabilizadas pelo desempenho da Levorin.
Acrescentou que a queda nas vendas da peticionária, no número de empregados e
na massa salarial ocorreu em razão da queda de sua produção, reflexo da queda
no CNA.
Os
argumentos utilizados pela exportadora não foram condizentes para afastar o
cenário de dano sofrido pela indústria doméstica. Não há relação entre aumento
de preços da indústria doméstica e crescimento das importações. Além disso, ao
contrário do que argumentou a KV, a queda nas vendas determinou a queda na
produção e, por consequência, queda no número de empregados e massa salarial. A
diminuição nas vendas, como já abordado, foi reflexo
do crescimento das importações a preços de dumping. Por fim, resta comentar que
as quantidades importadas pelas origens investigadas são irrelevantes para fins
da análise de dano à indústria doméstica.
6.5 Da conclusão a respeito do dano
Tendo
em conta a deterioração dos indicadores da indústria doméstica no último
período de análise, tanto em relação a P1 como em relação a P4, determinou-se a
existência de dano à indústria doméstica no período de investigação.
7 DA CAUSALIDADE
O
art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995 estabelece a necessidade
de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à
indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame
de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das
importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica
na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica
Verificou-se
que o volume das importações de pneus de bicicleta a preços de dumping aumentou
95,6% de P1 para P5 e 33,7% de P4 para P5. Com isso, essas importações, que
alcançavam 20,8% de participação no mercado brasileiro em P1, elevaram sua
participação, em P5, para 54,5%.
Em
sentido contrário, as vendas da indústria doméstica no mercado interno
diminuíram 48,9% de P1 para P5 e 20,7% de P4 para P5. Com isso, sua
participação no mercado brasileiro de pneus de bicicleta, que era de 58,2% em
P1, diminuiu 18,5 p.p., alcançando 39,8% em P5.
A
comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do
produto vendido pela indústria doméstica revelou que houve subcotação
de preços de P2 a P5, de forma crescente, em especial no último período. A subcotação levou à supressão do preço da indústria
doméstica no período de análise de dumping. Enquanto o custo do produto
vendido, de P4 para P5, registrou aumento de 24,6%, o preço da indústria
doméstica, no mesmo período aumentou apenas 12,8%, caracterizando assim,
supressão do preço do produto vendido pela indústria doméstica no último
período de análise, de P4 para P5.
No
citado período, verificou-se deterioração significativa dos indicadores de
rentabilidade do negócio: redução da margem bruta em 9,4 p.p.;
a margem operacional, que já era negativa, diminuiu mais 10,6 p.p., situação semelhante quando se exclui o resultado
financeiro.
Sendo
assim, pôde-se concluir que as importações de pneus de bicicleta a preços de
dumping contribuíram para a ocorrência do dano à indústria doméstica.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da
não atribuição
Consoante
o determinado pelo § 1o do art. 15 do Decreto no
1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das
importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à
indústria doméstica no período em análise.
7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens
Ao
analisarem-se o volume das importações dos demais países, verificou-se que o
eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas,
tendo em vista que tal volume foi significativamente inferior ao volume das
importações a preços de dumping em todo o período de análise e com preços, em
todo o período, maiores.
7.2.2 Processo de liberalização das importações
Foi
constatado o aumento da alíquota do Imposto de Importação de pneus de bicicleta
ao longo do período de análise, a qual se elevou de 16% para 35%. Desse modo,
não houve processo de liberalização de importações no período de analise de
dumping de modo a caracterizar como um fator causador de dano à indústria.
7.2.3 Práticas restritivas ao comércio, progresso
tecnológico e produtividade
Não
foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores
domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem
resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os pneus de borracha
para bicicleta importados das origens investigadas e o fabricado no Brasil são
concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
Houve
queda da produtividade no período considerado, uma vez que a produção e o
emprego diminuíram sucessivamente.
7.2.4 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de
consumo
Observou-se
que o mercado brasileiro de pneus de bicicleta diminuiu ao longo do período de
análise. Contudo, os indicadores de dano à indústria doméstica
apontados anteriormente não podem ser atribuídos à diminuição do
mercado, uma vez constatado que, com exceção de P2, as importações a preços de
dumping aumentaram em todo o período considerado, comportamento distinto das
vendas da indústria doméstica no mercado interno, a qual sucessivamente perdeu market
share.
Em
P5 o volume importado aumentou 95,6% em relação a P1, enquanto o volume de
venda no mercado interno da indústria doméstica caiu 48,9%. Já o mercado brasileiro
do produto em P5 reduziu-se em 26,4% em relação a P1.
No
último período de análise, de P4 para P5, o mercado brasileiro recuperou-se em
5,5%; no entanto, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno
diminuiu 20,7%, enquanto o volume das importações a preços de dumping aumentou
33,7%.
7.2.5 Desempenho exportador
O
volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo em P5 foi 29,9%
menores que o observado em P1. Embora as exportações tenham caído de P1 para
P5, as vendas internas diminuíram, no mesmo intervalo, em proporção muito maior
em comparação com a redução observada nas exportações.
Ademais,
em P5, as vendas da indústria doméstica para o mercado externo foram 45,5%
menores que as vendas em P4, enquanto as vendas da indústria doméstica para o
mercado interno diminuíram 20,7%.
Assim,
tal qual o verificado em relação ao primeiro período de análise, essa redução
do volume exportado evidenciou que alguns indicadores da indústria doméstica,
como produção, grau de ocupação da capacidade instalada, emprego, massa
salarial e produtividade, verificados em P5, em relação a P4, podem ter sido
impactados pela redução das exportações. Contudo, as quedas nos volumes
comercializados no mercado interno brasileiro foram bem superiores às quedas
evidenciadas nas exportações. Vale lembrar que as exportações nunca
representaram mais de 15% do volume total vendido pela indústria doméstica no
período considerado.
7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade
Em
relação ao nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o
dano sofrido pela indústria doméstica, a peticionária expôs seus argumentos
para contestar afirmações de inexistência de causalidade feitas por outras
partes no processo. Em particular, buscou rebater alegações de que: i) as
importações investigadas eram condizentes com a evolução das importações das
demais origens; ii) as
importações investigadas não tiveram por efeito rebaixar os preços ou impedir
de forma relevante aumentos de preços da indústria doméstica; e iii) a queda da produção e vendas da Levorin no mercado
interno decorreu da contração no CNA sem a necessária relação de causalidade
com as importações investigadas.
No
que diz respeito ao primeiro ponto, a empresa reconheceu que as importações, de
uma maneira geral, cresceram de P1 a P5 e de P4 a P5. No entanto, frisou que o
percentual de participação das importações investigadas em cada período em
relação ao total importado sempre foi elevado, acima de 90%, com exceção de P3,
quando ficou em [CONFIDENCIAL]%. Assim, se a evolução
foi a mesma entre os dois tipos de importação, o
volume das importações sob investigação foi expressivamente superior ao volume
das demais importações. A empresa destacou que o preço das importações
investigadas esteve sempre abaixo do preço das demais importações durante o
período de análise, concluindo ser “inegável a relação do efeito de volume
expressivo de importações a preços muito baixos sobre o estado da indústria
doméstica”.
A
indústria doméstica contestou, ainda, a solicitação da importadora Pirelli para
que se isolasse a produção e as importações efetuadas pela empresa da análise
do efeito das importações sobre os indicadores da indústria doméstica, cujo
fundamento seria a mera substituição das fontes de suprimento (terceirização de
sua produção a produtor estrangeiro), mantendo sua atuação no mercado
brasileiro.
A
peticionária entendeu que as importações realizadas pela Pirelli não deveriam e
não poderiam ser isoladas do total de importações sob
investigação, para fins de determinação de dano e de nexo causal.
Argumentou que a decisão comercial da Pirelli de parar de produzir local e
passar a importar naturalmente aumentou o volume das importações, mas isto não
significa que não foram a preços de dumping e não tiveram por efeito causar
dano à indústria doméstica. Aduziu que, para a única produtora remanescente no
mercado, estas foram importações a preços de dumping e que as investigações
antidumping teriam como objeto importações de determinadas origens e não determinadas
empresas ou importadores.
A
Levorin acrescentou, ainda, que o produtor estrangeiro que fornece à Pirelli
teve oportunidade de demonstrar não praticar dumping em suas exportações do
produto investigado para o Brasil, mas não usufruiu desta oportunidade.
Quanto
ao segundo ponto, a empresa pontuou ter havido subcotação
expressiva de P2 a P5, de forma crescente; a queda no preço do produto
investigado em P3 e P4 forçou a queda do preço doméstico em P4; o custo de
manufatura subiu 4 p.p. em P4, enquanto o preço da
indústria doméstica caiu 2 p.p.; o custo de
manufatura em P5 foi 27 p.p.
superior em relação a P4, enquanto o preço subiu apenas 17 p.p. no mesmo período; a subcotação
expressiva e crescente ao longo do período e o aumento constante do custo no preço
de venda no mercado interno de P3 a P5 resultou na segunda pior margem
operacional sem resultado financeiro e não operacional no período.
Por
fim, segundo a empresa: “Esses dados demonstram que o aumento do preço
doméstico no período esteve intimamente relacionado ao aumento do custo de
manufatura, mas sempre em proporção inferior, o que impossibilitou a queda do
preço doméstico para o patamar de preço dos importados sob
investigação, que resultou em perda de participação de mercado e piora
do resultado”.
O
último ponto abordado pela Levorin, em contestação a outras partes do processo
referiu-se à queda do CNA como causador da queda na produção e nas vendas. A
peticionária alegou que o CNA tinha oscilado durante o período de análise e não
teria tido contínua como afirmado pela Pirelli e que, por outro lado, as
importações investigadas e sua participação no CNA teriam aumentado
sucessivamente. E complementou: “(...) se a produção nacional e as vendas
domésticas foram, de fato, afetadas pela retração no CNA, e não pelas
importações investigadas, porque (sic) as importações também não foram afetadas
pela retração no CNA? Se a contração da demanda por pneus de bicicleta está
relacionada ao baixo desempenho da indústria doméstica de bicicletas, as
importações investigadas não seriam também afetadas por este mal
desempenho da indústria produtora de bicicletas?”
Por
fim, registrou que, quando o CNA em P5 reagiu, aumentando 5% em relação ao
período anterior, sua participação no mercado brasileiro diminuiu 13 p.p., enquanto a das importações investigadas subiu 12 p.p.
A
Pirelli manifestou-se pela inexistência de indícios de que eventual dano à
Levorin tenha sido causado pelas importações investigadas. Em resumo, a
importadora alegou que o aumento das importações simplesmente absorveu a
produção da Pirelli, não afetando a Levorin, devendo ser isolado da análise de
dano.
Como
já argumentado anteriormente, a importadora destacou ter decidido interromper
sua produção de pneus de bicicleta no Brasil, substituindo-a por produto
importado, o que, naturalmente levou ao aumento de importações. Essa mudança
estrutural nas condições de oferta doméstica deveria, segundo ela, ser isolada
na análise de indicadores de dano.
A
esse respeito, a empresa apresentou gráfico de vendas internas e importações
(com base nos dados da Nota Técnica), tendo indicado que “as importações
meramente ocuparam o mercado antes suprido pela Pirelli”, pois ao somar as
vendas da Pirelli com as importações em cada período e comparar a evolução
durante os cinco anos de análise de dano, concluiu que tinha havido queda de
[CONFIDENCIAL] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas. Assim, a decisão da
Pirelli em cessar sua produção nacional nitidamente ficou caracterizada como
outro fator que impulsionou as importações.
A
Pirelli abordou ainda a entrada da empresa Neotec
Indústria e Comércio de Pneus Ltda no mercado, o que,
segundo ela, revelou que as alegações de dano da indústria doméstica não eram
coerentes, porque essa empresa teria como sócios “os 11 herdeiros dos três
sócios da Industrial Levorin”. Assim, a solicitação de direito antidumping
seria uma mera proteção ao novo investimento na Neotec.
Sobre
isso, a importadora aduziu: “(...) O novo investimento representaria 110%
(cento e dez por cento!) da capacidade produtiva hoje já existente da Levorin36.
Essa expansão causa espanto em um cenário de contração de demanda, suposto
ataque de importações e descontrole absoluto de gestão (política de preços
elevadíssimos e de despesas operacionais incoerentes). Não é razoável supor que
uma empresa que atualmente produz [CONFIDENCIAL] toneladas em um ambiente
hostil invista em uma nova fábrica fazendo com que a capacidade produtiva das
duas empresas em conjunto (Levorin e Neotec) seja
capaz de suprir 1,8 vez o Consumo Nacional Aparente.
De fato, a capacidade produtiva estimada ([CONFIDENCIAL] toneladas) não condiz
nem com o CNA ([CONFIDENCIAL] toneladas em P5) e é muito superior à oferta de
todas as importações, objeto e não objeto de dumping ([CONFIDENCIAL]
toneladas).”
Alegou
ainda que a peticionária se beneficiaria de outras estratégias globais obtidas
junto à Administração Pública Federal, que seriam: a inclusão de pneus de
bicicleta na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), fato que
implicou o Imposto de Importação passar de 16% para 35%; e o pacote de
incentivos que as indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM)
usufruem, aplicável à Neotec, além de concessão de
efetivos subsídios no âmbito do Programa de Fortalecimento da Cadeia Produtiva
da Borracha.
Finalizou
alegando que o pleito da peticionária teve o fulcro de impulsionar a produção
de outra empresa pertencente aos mesmos familiares e a criação de condições
vantajosas e inapropriadas para impulsionar eventuais exportações decorrentes
de capacidade excedente da Levorin e da Neotec.
A
importadora Caloi contestou o nexo causal entre o suposto dano sofrido pela
indústria doméstica e as importações investigadas. Argumentou que a saída da
Pirelli do mercado (após P3) seria um fato que extraordinariamente contribuiu
para o aumento das importações no período, que houve nos últimos anos um
contexto bem mais amplo de expansão das importações, que houve contração do CNA
e que isso se mostrou independente da fonte de suprimento do produto (seja
nacional ou importado), além da contração na produção local e aumento das
importações de bicicletas e o incremento na participação dos segmentos de médio
e alto valor neste mercado, que contribuiu para o crescimento da demanda por
pneus importados de qualidade diferenciada. Segundo a manifestação, “todos
esses são fatores que concorrem para o desempenho negativo dos indicadores
quantitativos da indústria doméstica, de modo que as importações investigadas
não podem ser identificadas como causadoras de um cenário menos favorável para
a Levorin”.
Outro
fator apontado pela importadora para a piora no desempenho da peticionária
foram os consecutivos e substanciosos aumentos de preços ao longo do período,
que são, em geral, causadores de queda das vendas, não se podendo culpar as
importações investigadas; “mesmo o incremento das importações investigadas não
teve por efeito rebaixar os preços ou impedir de forma relevante os aumentos de
preços da indústria doméstica, que se acumularam em quase 50% ao longo do
período investigado.”
Por
fim, a importadora apontou que o objetivo da indústria doméstica seria o
monopólio, cujo estabelecimento resultará em aumento de preços, restrição de
oferta, aumento de ineficiência, desperdício de recursos sociais e perda de
bem-estar do consumidor.
A
empresa Kinetron Comercial e Importadora de Produtos
Eletrônicos Ltda., em suas manifestações finais, alegou que não foi observado o
§ 2o do art. 21 do Decreto no 1.602/95, “uma vez que os fabricantes/exportadores envolvidos na importação
da empresa investigada (Kinetron Comercial e
Importadora de Produtos Eletrônicos): [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], não
foram notificados da investigação a fim de prestarem os esclarecimentos
necessários.
Além
disso, a importadora alegou que o produto por ela importado (pneu para
bicicleta elétrica) não teria similar nacional, nem mesmo sendo comercializado
pela peticionária, não sendo possível substitui-lo pelo pneu comum sem
inviabilizar o uso da bicicleta objeto da efetiva comercialização. Ademais,
explicou que importou apenas [CONFIDENCIAL] pneus e apenas [CONFIDENCIAL]
destes foram comercializados no período de análise, de modo que o volume
comercializado foi irrisório em relação ao CNA ficando clara a inexistência de
qualquer dano à indústria doméstica. Por fim, solicitou o arquivamento do
referido processo investigatório, em relação à empresa.
7.4 Do posicionamento a respeito do nexo de causalidade
A
respeito do argumento de que houve aumento das importações por conta da
absorção da produção da Pirelli e que isso não afetou a indústria doméstica,
tratando-se de mera substituição de fontes de suprimento, faz-se necessário
tecer algumas observações.
Em
P2, houve diminuição de vendas da indústria doméstica (21,3%), de vendas de
Pirelli (24,8%) e do CNA (18,4%); a importação brasileira das origens
investigadas também diminuiu, mas em proporção muito menor que todos estes
anteriores (apenas 6,2%). Resulta disso um aumento de 3,1 p.p.
na participação das importações investigadas no mercado brasileiro.
Já
no período seguinte, as vendas da indústria doméstica diminuíram (3,9%), assim
como as da Pirelli (4,2%), mesmo com aumento de 15,1% no mercado brasileiro. As
importações das origens investigadas, por outro lado, aumentaram 43,2%, ou
seja, muito mais que a própria elevação do CNA. Novamente, em P3, aumenta a
participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro, em
5,7 p.p.
Constatou-se,
então, que, nos dois primeiros períodos analisados, mesmo quando a Pirelli
produzia o produto no mercado brasileiro, as importações objeto de dumping
aumentavam significativamente (P3) ou diminuíam em grau muito menor que as
vendas das empresas que produziam no país (P2).
Em
P5, a quantidade importada reportada pela empresa no questionário do importador
alcançou [CONFIDENCIAL] unidades, ou [CONFIDENCIAL] toneladas, aplicado ao
fator de conversão médio (exemplificativo) de 0,90 kg/unidade. Comparando esse
montante com o total importado das origens investigadas, a quantidade importada
pela Pirelli no período correspondeu a 5,5%, aproximadamente.
Quanto
ao comentário da Pirelli acerca da simples substituição de produção local por
importação, cabe registrar que, em P3, a produção da Pirelli, somada às
importações, representavam 45,9% do mercado brasileiro. Já em P5, apenas as
importações foram responsáveis por 54,5% do mercado. Ou seja, um aumento de 8,6
p.p de participação no mercado brasileiro. Em
contrapartida, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro era
de 46,2% e passou para 39,8% no mesmo período, o que representa uma queda de
14,7 p.p. As importações brasileiras das origens
investigadas em P3, de [CONFIDENCIAL] toneladas, aumentaram para [CONFIDENCIAL]
toneladas em P5, ou seja, crescimento de [CONFIDENCIAL] toneladas,
correspondente a 45,6%. Já as vendas da indústria doméstica diminuíram
[CONFIDENCIAL] toneladas (32,5%) no mesmo período. Ou seja, a indústria
doméstica perdeu vendas em termos absolutos e em relação ao mercado brasileiro.
Em
que pese a Pirelli ter interrompido sua produção no país e começado a importar,
a quantidade importada por ela não foi tão elevada em P5, a ponto de se isolar
tais importações na análise de dano à indústria doméstica, seja em relação ao
total importado no período de análise de dumping, seja em relação ao aumento
das importações verificado de P3 a P5.
De
fato, é natural que, na saída de um produtor, o mercado busque alternativas
para suprir a oferta do produto, por meio de outro produtor no mercado interno
ou de importações. O que se verificou foi que isso foi feito por meio de
importações, haja vista que as vendas da indústria doméstica diminuíram em P4 e
P5 e as importações aumentaram no mesmo período.
No
entanto, tais importações não foram, em grande escala, feitas pela Pirelli
(antes produtora), mas sim por diversas empresas, por conta do baixo preço dos
produtos exportados das origens investigadas.
Ademais,
é possível concluir que as importações das origens investigadas não apenas
“ocuparam o mercado antes suprido pela Pirelli”, como alegado pela importadora,
mas também fez com que as vendas da indústria doméstica diminuíssem
significativamente (14,9% em P4 e 20,7% em P5).
Considerando-se
a análise do comportamento das importações em P2 e P3, quando a Pirelli ainda
produzia no Brasil, e em P3, P4 e P5 em relação à interrupção de sua produção,
a conclusão é que as importações das origens investigadas possuem, sim, relação
com o dano sofrido pela indústria doméstica.
Acerca
das alegações sobre a entrada da Neotec Indústria e
Comércio de Pneus Ltda. no mercado do produto, o pacote de incentivos às
indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus a concessão de subsídios no
âmbito do Programa de Fortalecimento da Cadeia Produtiva da Borracha, é
importante registrar que as investigações antidumping limitam-se
a analisar os elementos de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo
causal entre ambos, de forma que não cabe posicionar-se sobre outros assuntos
como financiamento, concorrência, monopólio, os quais possuem foros próprios.
Especificamente
em relação à inclusão de pneus de bicicleta da Lista de Exceções à Tarifa
Externa Comum (LETEC), que aumentou a alíquota do imposto de importação para
35% a partir de 15 de setembro de 2011, não cabe à autoridade investigadora decidir
a respeito das possíveis providências a serem tomadas.
Os
argumentos da importadora Caloi, acerca de dano à indústria doméstica, saída da
Pirelli do mercado, contração do CNA, aumento das importações de bicicletas,
incremento na participação dos segmentos de médio e alto valor neste mercado,
aumento de preços da peticionária como fator de queda nas vendas, já foram
abordados anteriormente neste Anexo.
Em
relação à manifestação da importadora Kinetron,
esclarece-se que a importadora não é empresa investigada; trata-se de
investigação a respeito da prática de dumping feita por empresas estrangeiras
dos países investigados. Os importadores e exportadores foram notificados por
meio dos dados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal por
terem exportados ou importado, conforme o caso, o produto objeto da
investigação conforme já detalhado.
7.5 Da conclusão a respeito da causalidade
Concluiu-se,
pois, que as importações a preços de dumping contribuíram significativamente
para o dano à indústria doméstica.
8DO CÁLCULO DO DIREITO
ANTIDUMPING
Consoante
a análise precedente, ficou determinada a existência
de dumping nas exportações de pneus novos de borracha para bicicleta da China,
da Índia e do Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática.
8.1 Da margem de dumping
Os
cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos
países investigados para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:
Margens de Dumping
País |
Produtor/Exportador |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/kg) |
Margem
Relativa de Dumping (%) |
Índia |
Govind
Rubber Ltd |
1,09 |
80,24 |
China |
Tianjin Feiyada
Rubber Co., Ltd |
1,60 |
103,23 |
Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd |
1,20 |
52,53 |
|
Hangzhou Zhongce
Rubber Co., Ltd |
0,28 |
10,15 |
|
Vietnã |
Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd |
0,59 |
20,69 |
8.2 Da margem de subcotação
Cabe
então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas
mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é
calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de
exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.
Com
relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex
fabrica
(líquido de impostos e livre de despesas de frete interno), convertido de reais
para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio do dia de cada operação, obtida
com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do
Brasil. Como durante o período de P2 a P5 houve supressão deste preço,
realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse 2,3% do preço
do produto.
Esse
ajuste foi realizado utilizando-se as despesas operacionais de P1 (excluídas as
despesas e receitas financeiras e não operacionais), para todos os demais
períodos, o que resultou, em P3, na única margem operacional positiva de todo
período de análise de dano.
O
preço ex
fabrica
ajustado da indústria doméstica em P5, alcançou assim, US$ 5,34/kg (cinco
dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por quilograma).
Para
o cálculo dos preços internados médios do produto importado de cada um dos
produtores/exportadores mencionados, exceto naquele em que houve a utilização
dos fatos disponíveis por recusa de cooperar com a investigação, foram
considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF,
obtidos dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, em dólares
estadunidenses. Em seguida, a esses valores foram adicionados o II, o AFRMM e
as despesas de internação, calculadas com base nos questionários dos
importadores.
O
preço CIF citado acima foi calculado a partir do preço de exportação FOB de
cada empresa, somado às despesas de frete e seguro, em dólares dos EUA por
quilograma, constantes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB,
também para cada empresa.
Tendo
em vista que a alíquota do II sofreu alteração no decorrer de P5, foi calculado
o II médio para cada empresa, também com base nos dados da RFB, por meio da
razão entre o total do imposto recolhido e o preço CIF total.
Com
os preços CIF internados médios de cada produtor/exportador, obtiveram-se as
respectivas subcotações, conforme demonstrado na
tabela a seguir.
Subcotação
País |
Produtor/Exportador |
Preço
CIF Internado (US$/kg) |
Preço
Médio Ind. Doméstica (US$/kg) |
Subcotação (US$/kg) |
Índia |
Govind |
2,60 |
5,34 |
2,74 |
China |
Feiyada |
2,23 |
5,34 |
3,11 |
Wanda |
3,36 |
5,34 |
1,98 |
|
HZ |
4,04 |
5,34 |
1,30 |
|
Vietnã |
Kenda |
4,08 |
5,34 |
1,26 |
Constatou-se, assim, que as subcotações dessas
empresas foram superiores às margens de dumping. Por fim, cabe ressaltar que o
direito antidumping está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do
parágrafo único do art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995.
8.3 Do cálculo do direito antidumping
Nos
termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o
valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos
danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de
dumping apurada na investigação.
Diante
do exposto, os direitos antidumping a serem aplicados estão
apresentados a seguir:
Direito Antidumping
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Específico
(US$/kg) |
Índia |
Govind
Rubber Ltd |
1,09 |
China |
Tianjin Feiyada
Rubber Co., Ltd |
1,60 |
Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd |
1,20 |
|
Hangzhou Zhongce
Rubber Co., Ltd |
0,28 |
|
Vietnã |
Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd |
0,59 |
As empresas Tianjin Luming Rubber Manufacturing Limited China, Ralson (India) Limited, Freedom Rubbert Limited e Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd, que foram selecionadas
e não responderam ao questionário do exportador, tiveram o direito antidumping
estipulado com base na melhor informação disponível.
Para
as empresas identificadas, mas não selecionadas para responder ao questionário
do produtor/exportador, o direito antidumping foi apurado com base na média
ponderada das margens individuais apuradas para as empresas chinesas
selecionadas.
Os direitos antidumping para as demais
empresas das origens investigadas foram estipulados com base na melhor
informação disponível, ao amparo do que dispõe o § 1o do art.
66 do Decreto no 1.602, de 1995.
8.4 Das manifestações acerca do direito antidumping
A
importadora Pirelli aduziu que, na eventual aplicação do direito antidumping,
quatro fatores deveriam ser fundamentalmente observados: a individualização das
margens de dumping aos exportadores colaborativos; aplicação da regra do menor
direito; utilização de margem de dumping variável em razão das especificidades
do produto diferenciado; e necessidade de utilização de margem de dumping em
valor fixo e não percentual também em razão de se tratar de produto
diferenciado.
Apoiado
no argumento de existência de categorias de pneus distintas dentro do universo
dos pneus não-kevlar,
a Pirelli argumentou que a aplicação de um direito antidumping uniforme
afetaria produtos de qualidade superior e maior valor agregado de forma
desproporcional e não fundamentadamente punitiva, além de conferir efetiva,
desproporcional e ilegal reserva de mercado ao grupo Levorin. Assim, a
importadora vislumbrou que, numa eventual aplicação de medida antidumping,
seria indispensável uma solução alternativa, que mitigasse o efeito da
aplicação uniforme da medida em segmento de mercado com produtos diferenciados,
propondo, então, a aplicação de direto antidumping específico na forma
variável/móvel. Nas palavras da Pirelli: “O cálculo do montante devido para a
cobrança da medida antidumping se daria a partir da diferença entre um preço de
referência (equivalente ao valor normal ou à média de preços da indústria
doméstica no caso da aplicação do lesser duty)
e o valor pago pela importação do produto. A medida antidumping seria cobrada
apenas nas hipóteses em que o valor do produto importado fosse inferior ao
preço de referência proposto. Por meio da metodologia ora sugerida, a
incidência de direto antidumping se daria apenas na proporção suficiente para
anular a diferença apurada para as situações em que os preços se enquadrassem
abaixo dos respectivos patamares. Por outro lado, se os preços efetivamente pagos
pelos pneus fossem superiores ao preço de referência, o direito não seria
devido.”
Por
fim, ainda com base na diferenciação de produtos sustentada pela importadora,
ela solicitou que a eventual aplicação de direito antidumping fosse feita na
forma de direito fixo (não percentual) até o valor de referência a ser
estabelecido.
8.5 Do posicionamento a respeito do direito antidumping
Posiciona-se
pela não aceitação do pedido da importadora Pirelli. Esclarece-se que a prática
brasileira tem sido a aplicação de direitos específicos e, eventualmente,
direitos ad valorem.
As
resoluções da CAMEX citadas pela importadora para embasar seu pedido para
aplicação de direito específico na forma variável/móvel referem-se, na sua
quase totalidade, a investigações de revisão de direito já em vigor, nas quais
havia relativa facilidade de obtenção/atualização do valor normal e
homogeneidade do produto.