RESOLUÇÃO CAMEX Nº 37, DE 29 DE MAIO DE 2013

DOU 31/05/2013

 (Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

 

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve, ad referendum do Conselho:

 

          Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:

 

I -    incluir, nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM abaixo especificados, os seguintes Ex-tarifários:

 

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

3002.10.39

Outros

2

 

Ex 026 – Palivizumabe

0

3004.90.69

Outros

8

 

Ex 036 - Contendo telaprevir

0

3004.90.79

Outros

8

 

Ex 023 - Contendo boceprevir

0

 

II -   incluir, no código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 3002.10.39, até 31 de dezembro de 2013, o seguinte Ex-tarifário:

 

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

3002.10.39'

Outros

2

 

Ex 019 - Concentrado de Fator VIII

0

 

III -  excluir o código da NCM 8418.40.00.

 

IV -  incluir o código da NCM 3002.10.29, com os seguintes Ex-tarifários:

 

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

3002.10.29

Outros

2

 

Ex 001 – Golimumabe

0

 

Ex 002 - Certolizumabe Pegol

0

 

Ex 003 – Abatacepte

0

 

          Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:

 

I -    a alíquota correspondente ao código 3002.10.29 da NCM passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".

 

II -   a alíquota correspondente ao código da 8418.40.00 NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

 

          Art. 3ºFica revogada a redução tarifária do código NCM 3002.10.39 de que trata o artigo 2º da Resolução CAMEX nº 85, de 30 de novembro de 2012.

 

          Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL