RESOLUÇÃO CAMEX Nº 92, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2012
DOU 19/12/2012
Nega o
pedido de suspensão por razões de interesse nacional da extensão do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de tecidos de felpas longas, de que trata a
Resolução CAMEX nº 12, de 2012.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da
competência conferida pelo inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho
de 2003, Considerando o disposto no § 3º do art. 64 do Decreto nº 1.602, de 23
de agosto de 1995, resolve:
Art. 1º Negar
o pedido de suspensão por razões de interesse nacional da extensão do direito
antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tecidos de felpas
longas, originárias
da República Popular da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, por meio da Resolução CAMEX nº 12, de 13
de fevereiro de 2012.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a
decisão conforme o Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
1. Da Petição
Em 24
de fevereiro de 2012, a Fatex Indústria Ltda.,
doravante denominada simplesmente Fatex, encaminhou à
Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) pedido de suspensão, por razões de interesse
nacional, da extensão de direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de tecidos de felpas longas (NCM 6001.10.20), originárias da China,
incluídos na investigação de práticas elisivas sobre
as importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas (NCM 6301.40.00),
originárias da República Popular da China.
A Resolução CAMEX nº 23, de 28 de abril
de 2010, determinou a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de
até 5 anos, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não
elétricos, originárias da República Popular da China, sendo a peticionária do
direito a Jolitex. Após a aplicação do referido direito,
foi iniciada investigação de práticas elisivas (ou circumvention) em maio de 2011. A Resolução CAMEX nº
12, de 13 de fevereiro de 2012, estendeu o direito definitivo aplicado às
importações de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai
e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas
originárias da República Popular da China. Desta forma, as importações desses
tecidos passaram a se sujeitar ao recolhimento de direito antidumping de 96,6%.
Na 87 Reunião do Conselho de Ministros da CAMEX,
realizada em 25 de abril de 2012, remeteu-se o pedido para análise Grupo
Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP). Em 8 de outubro de
2012, foi iniciado o Processo Administrativo de Interesse Público no 18101.000745/2012-48.
Cabe mencionar que não foi protocolado
o roteiro preenchido para análise de interesse público, conforme consta da
Resolução CAMEX nº 50, de 5 de julho de 2012, por não haver procedimento definido à época. Por este
motivo, as informações apresentadas pela FATEX estão dispersas em diferentes
documentos e foram encaminhadas a diferentes interlocutores.
1.1. Das alegações contidas no pleito
Foram apresentados os seguintes
argumentos para a suspensão da extensão do direito antidumping aplicado aos
tecidos de felpas longas:
i. aumento de preços de um
produto de necessidade básica, com a consequente limitação de acesso às classes
C e D;
ii. insuficiência de produção
da empresa Jolitex, que poderá levar a um
desabastecimento do mercado interno;
iii. aumento da importação de
produtos finais, ocasionando o fechamento de empresas nacionais e gerando
desemprego;
iv. impacto sobre a
concorrência; e
v. desvio de comércio.
2. Do Posicionamento
Nos termos do art. 5º da Lei 9.019, de
30 de março de 1995, compete à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SECEX/MDIC), mediante processo
administrativo, apurar a margem de dumping ou o montante de subsídio, a
existência de dano e a relação causal entre esses. Assim, alegações da empresa
já tratadas pela SECEX/MDIC não foram consideradas no âmbito da análise de
interesse público.
No que concerne ao impacto sobre
preços, pode-se observar que, no período de 2008 a 2011, o item "roupas de
cama", do qual os cobertores representam uma parcela, apresenta variações
anuais positivas, porém sempre inferiores às variações do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA). No acumulado de janeiro a setembro de 2012, verificou-se queda de
preços de 2,7% ante a variação positiva do IPCA de 3,77% (Tabela 1). Quanto ao
peso do item "roupas de cama", em setembro de 2012, este foi equivalente a 0,244, podendo ser considerado pequeno.
Supondo que a sobretaxa de 96,6% da medida antielisão fosse inteiramente
repassada aos preços, o impacto seria de 0,235 ponto
percentual no IPCA. Uma análise mais minuciosa a esse respeito exigiria avaliar
a participação de cobertores de felpas longas em relação às vendas de outros
itens referentes a roupas de cama, dado não disponibilizado pela peticionária.
Tabela 1: Variação acumulada de preços no IPCA (%)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 (até
set/12) |
IPCA |
4,46 |
5,90 |
4,31 |
5,91 |
6,50 |
3,77 |
Roupa de cama |
-1,20 |
5,25 |
2,75 |
4,73 |
4,83 |
-2,70 |
Fonte: IBGE.
Elaboração: SEAE/MF
Quanto ao item cobertores especificamente, segundo
o Índice de Preços ao Consumidor (IPC/FIPE), verifica-se aumento de preços da
ordem de 6% em 2010 e 2011, e queda em 2012, até setembro, de 7,1%, conforme
mostra a Figura 1. Desse modo, não é possível tecer conclusões a respeito da
influência da medida de defesa comercial nos preços de cobertores unicamente a
partir da evolução do IPCA para o componente "roupas de cama" ou IPC
para cobertores.
Quanto ao desabastecimento, cabe destacar a
dificuldade de se caracterizar redução de oferta ou surto de demanda em um
contexto de aplicação de medida antidumping e de sobretaxa por práticas elisivas.
Ademais, o produto é facilmente substituível por outros itens, como edredons,
mantas ou mesmo cobertores produzidos a partir de material diverso daquele
objeto da medida de defesa comercial, fato que pouco contribui para sustentar a
tese de desabastecimento de mercado. Se, como alegado pela Fatex,
a produção nacional for insuficiente, é esperado que ocorra
a substituição do produto em tela por outros que cumpram a mesma função. Neste sentido,
mais importante do que o desabastecimento seria avaliar o custo adicional em
que incorreria o consumidor, forçadamente direcionado para bens substitutos.
Todavia, estes dados não foram fornecidos pela peticionária.
Em consulta à Associação Brasileira da Indústria
Têxtil e Vestuário (ABIT) sobre um possível fechamento da linha de produção da
fabricante nacional de cobertores, foi informada a inexistência de linhas de produção de
cobertores da Jolitex desativadas. Quanto à alegação
de que a medida poderia gerar desempregos no setor têxtil, a Associação
acrescentou que não tem sido observado aumento de desemprego no segmento em
questão.
Em relação à formação de monopólio, cabe destacar
que o controle de uma parcela ubstancial de
mercado é uma condição necessária, mas não suficiente, para que a empresa
exerça seu poder de mercado. Neste caso,
a presença de bens substitutos em grande número e variedade atua no sentido de
inibir o exercício do poder de mercado. Adicionalmente, caso existam evidências
relacionadas à infração da ordem econômica, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.529,
de 30 de novembro de 2011, essas informações podem ser encaminhadas ao Conselho
Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE).
Cabe ainda destacar que o efeito de uma medida de
defesa comercial inclui o desvio de comércio, o que de forma isolada não justifica
sua suspensão. A peticionária não comprovou nem mesmo o aumento das importações
de cobertores prontos de outras origens diretamente pelos varejistas.
De forma geral, as alegações apresentadas pela
empresa não estavam embasadas por indícios, sendo consideradas carentes dos
elementos de fato e de direito necessários para maiores considerações.
3. Conclusão
Não há elementos suficientes para
suspender o direito antidumping estendido às importações brasileiras de
tecidos de felpas longas originárias da República Popular da China, comumente
classificadas no item NCM 6001.10.20 da NCM.