RESOLUÇÃO CAMEX Nº 12, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012

DOU 14/02/2012

 

Estende o direito antidumping definitivo em vigor, por igual período ao da sua vigência, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China.

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.003930/2011-80, resolve:

 

         Art. 1º Encerrar a investigação com a extensão de direito antidumping definitivo em vigor, por prazo igual ao da sua vigência, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias da República Oriental do Uruguai e da República do Paraguai, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

 

País

Produto

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

Uruguai

Cobertores

Todos

5,22 US$/kg

Paraguai

Cobertores

Todos

5,22 US$/kg

China

Tecidos

Todos

96,6%

 

         Art. 2º O disposto no Art. 1º não se aplica aos cobertores de microfibra, definidos como aqueles fabricados com fibras sintéticas com menos de um denier, aos cobertores de não tecido e aos tecidos de felpa longa de microfibra e de não tecido.

 

         Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

 

         Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

ANEXO

 

1. Do Histórico

 

1.1. Da primeira investigação original

 

1. Em 28 de dezembro de 2006, a Indústria e Comércio Jolitex Ltda., doravante denominada peticionária ou simplesmente Jolitex, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas da República Popular da China, doravante denominada China ou RPC, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

 

2. Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de cobertores de fibras sintéticas da China para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 36, de 11 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de julho de 2007.

 

3. A investigação foi encerrada, sem aplicação de direito antidumping, por meio da Circular SECEX no 44, de 3 de julho de 2008, publicada no D.O.U. de 4 de julho de 2008.

 

1.2. Da segunda investigação original

 

4. Em 26 de dezembro de 2008, a Indústria e Comércio Jolitex Ltda. protocolizou no MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

5. Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 25, de 4 de maio de 2009, publicada no D.O.U. de 5 de maio de 2009.

 

6. A investigação foi encerrada, com aplicação de direito antidumping definitivo, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM/SH, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 5,22/kg, excluindo-se do escopo da aplicação da medida os cobertores de microfibra, definidos como aqueles fabricados com fibras sintéticas com menos de um denier e os cobertores de não tecidos, por um prazo de até 5 anos, por meio da Resolução CAMEX no 23, de 28 de abril de 2010, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2010.

 

2. Do Processo atual

 

2.1. Da petição

 

7. Em 8 de fevereiro de 2011, a Indústria e Comércio Jolitex Ltda. solicitou início de investigação para averiguar a existência de práticas elisivas que estariam frustrando a aplicação da medida antidumping vigente nas importações de cobertores de fibras sintéticas (com exceção dos cobertores de "microfibra" e "não tecidos"), originárias da China e classificadas no item 6301.40.00 da NCM/SH.

 

8. A peticionária identificou três supostas práticas elisivas: i) importações de tecidos em rolo de felpa longa originárias da China; ii) importações de cobertores de fibras sintéticas originárias do Chile, Paraguai e Uruguai; e iii) importações de cobertores tipo "microfibra" originários da China.

 

9. Em 4 de maio de 2011 a peticionária foi notificada de que a petição fora considerada devidamente instruída, em conformidade com o art. 6o da Portaria SECEX no 21, de 2010, doravante também denominada Regulamento Brasileiro.

 

2.2. Do início da investigação

 

10. Tendo sido verificada a existência de indícios de que as importações brasileiras de tecidos de felpas longas originárias da China e as importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas originárias do Paraguai e do Uruguai constituíam práticas elisivas, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 20, de 13 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 16 de maio de 2011.

 

2.3. Da solicitação de informações às partes interessadas

 

11. Questionários foram enviados para as seguintes partes interessadas conhecidas: aos exportadores chineses de tecidos de felpas  longas, aos importadores brasileiros dos mesmos tecidos e aos produtores/exportadores uruguaios e paraguaios de cobertores de fibras sintéticas, com o fim de se obterem informações relevantes à investigação.

 

12. A RFB, em atendimento ao que dispõe o §9o do art. 8o da Portaria SECEX no 21, de 2010, foi notificada do início da investigação.

 

13. Os governos da China, do Uruguai e do Paraguai foram tempestivamente informados, por meio de suas representações diplomáticas em Brasília, do início da investigação.

 

2.4. Do recebimento das informações solicitadas

 

14. As empresas Fatex Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda. e Ind. e Com. Jolitex Ltda. responderam aos questionários tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares às empresas, que foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.

 

15. Diversas empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro. Outras tantas responderam ao questionário dentro do prazo de extensão para resposta.

 

16. Não houve respostas dos produtores/exportadores uruguaios. As empresas paraguaias Robles S.A. e Qin Yi America S.A., responderam ao questionário tempestivamente. Já a empresa Cortinerias Del Paraguay S.r.L. declarou exportar para o Brasil apenas cobertores e mantas de microfibra, mas não os cobertores de fibras sintéticas similares àqueles objeto do direito antidumping.

 

17. A empresa chinesa Visional Textile (Ningbo) Industrial Corp. respondeu ao questionário tempestivamente.

 

2.5. Da verificação in loco

 

18. No período de 19 a 21 de outubro de 2011, foi realizada verificação in loco na empresa Fatex Ltda., com o objetivo de verificar as informações prestadas pela empresa nas respostas ao questionário e aos pedidos de informações complementares, de acordo com o previsto no § 2o do art. 12 da Portaria SECEX no 21, de 2010.

 

19. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados  os dados apresentados na resposta ao questionário e suas informações complementares.

 

2.6. Da prorrogação da investigação

 

20. Por intermédio da Circular SECEX no 50, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U de 1o de novembro de 2011, foi prorrogado o prazo de encerramento da investigação por três meses, nos termos do art. 16 da Portaria SECEX no 21, de 2010.

 

2.7. Dos fatos essenciais

 

21. Atendendo ao que dispõe o art. 15 da Portaria SECEX no 21, de 2010, as partes interessadas foram informadas dos fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para essa investigação.

 

2.8. Do encerramento do prazo de instrução

 

22. De acordo com o previsto no caput do art. 15 da Portaria SECEX no 21, de 2010, as partes interessadas dispuseram até o dia 21 de novembro de 2011 para apresentar suas manifestações a respeito dos fatos essenciais sob julgamento, quando então se deu por encerrado o prazo de instrução da investigação, nos termos do § 2o do mesmo artigo.

 

23. Ao longo da investigação, as partes interessadas, que assim quiseram e julgaram oportuno e conveniente, puderam manifestar-se acerca da investigação, apresentando os elementos de prova pertinentes para defesa de seus interesses.

 

3. Do Produto Objeto da Prática Elisiva

 

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

 

24. O produto objeto do direito antidumping é o cobertor de fibras sintéticas, não elétrico, fabricado com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou mista, com ou sem barrado de poliamida, poliéster ou algodão, estampado ou não, com ou sem embalagem, exportado da China para o Brasil.

 

25. Tais cobertores são normalmente utilizados para cobertura de camas, sofás e similares, com finalidade de aquecimento ou de decoração.

 

26. Não estão incluídos no escopo da medida antidumping os cobertores fabricados pelo processo de non woven, ou seja, "não tecido", bem como os cobertores de microfibra. Tampouco são objeto de direito antidumping as mantas de fibras sintéticas.

 

3.2. Dos produtos sob análise

 

27. Os produtos sob análise de práticas elisivas são os cobertores de fibras sintéticas, exportados pelo Paraguai e pelo Uruguai para o Brasil e os tecidos de felpas longas exportados pela China para o Brasil.

 

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

 

28. Os cobertores de fibras sintéticas são comumente classificados no item 6301.40.00 da NCM/SH e os tecidos em rolo de felpas longas são comumente classificados no item 6001.10.20 da NCM/SH.

 

29. A alíquota do Imposto de Importação da NCM 6301.40.00 apresentou o seguinte comportamento no período de 2007 a 2010: janeiro a setembro de 2007 - 20% - e outubro de 2007 a dezembro de 2010 - 35%.

 

30. A alíquota do Imposto de Importação da NCM 6001.10.20 apresentou o seguinte comportamento no período de 2007 a 2010: janeiro a agosto de 2007 - 18% - e setembro de 2007 a dezembro de 2010 - 26%.

 

4. Das Práticas Elisivas

 

4.1. Das importações brasileiras de tecidos de felpas longas

 

4.1.1. Da empresa Fatex Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.

 

31. A análise das importações da Fatex Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. teve por base a resposta da empresa importadora ao questionário e suas informações complementares, e os resultados da investigação in loco, conforme consta no Relatório de Verificação In Loco.

 

32. A empresa vendeu, no Brasil, durante o período de investigação, produto similar àquele objeto do direito antidumping, o qual foi fabricado efetivamente com tecido de felpa longa importado da China.

 

33. A metodologia utilizada pela empresa no preenchimento do Anexo D com o custo do tecido de felpa foi considerada inexata. A empresa calculou o seu custo total com tecido dividindo o valor total dos tecidos importados, como indicado no Anexo A, pelo número de peças a produzir com o que foi importado. Concluiu-se, entretanto, que tal metodologia continha duas imprecisões: primeiro, porque poderia haver subavaliação dos custos com tecidos, a depender da proporção de tecidos utilizada para a confecção dos diversos tamanhos de cobertores (solteiro, casal, queen e king); segundo, porque tecidos mais densos, ou seja, mais pesados e consequentemente com mais matéria-prima, seriam também mais caros coeteris paribus. Portanto, em termos de custo, entendeu-se que seria mais preciso utilizar o peso dos produtos e não a quantidade em unidades. Nesse sentido, o valor da matéria-prima "tecidos de felpa longa" utilizada na apuração de custos resultou da divisão do valor internado dos tecidos de felpa longa, importados em 2010, pelo peso destes produtos importados e, posteriormente, da multiplicação deste valor pelo peso do tecido utilizado na produção de cobertores.

 

34. As despesas com mão de obra da empresa responsável pela internação dos tecidos de felpa longa importados da China foram incluídas nos valores internados dos tecidos de felpa longa.

 

35. Conforme requer o parágrafo único do art. 17 da Portaria SECEX no 21, de 2010, foram excluídos do custo de manufatura os custos com depreciação e embalagem.

 

36. As despesas com seguro internacional apresentadas no Anexo A1 da resposta ao questionário foram multiplicadas pelo fator de 1,58, porque se verificou que, como explicado no Relatório de Verificação In loco realizada na empresa, as despesas com seguro efetivas foram 58% superiores às que foram equivocadamente informadas no Anexo A2 da resposta ao questionário.

 

37. Os gastos com mão de obra não exclusiva informados pela empresa foram ajustados: primeiro, excluíram-se os gastos com funcionários responsáveis pela expedição dos produtos, caracterizados como despesa com vendas, e, segundo, o total restante de "mão de obra não exclusiva" foi rateado pela participação de cobertores no faturamento total da empresa, como informado no Anexo B1 da resposta ao questionário, tendo-se em consideração que a empresa não disponibilizou dados de produção de outros artigos que não cobertores, com base nos quais se poderia ter realizado rateio com base na quantidade produzida.

 

38. A empresa efetuou rateio das despesas com utilidades com base na participação da massa salarial de cobertores em relação ao total da massa salarial da planta de Três Lagoas. Todavia, concluiu-se que tanto contabilmente quanto efetivamente as utilidades relatadas, incluindo-se "serviços de terceiros" e "energia elétrica", deveriam ser classificadas em parte como despesas com vendas e em outra parte como custos de produção, como já no Relatório de Verificação In loco realizada na empresa, e que, portanto, o critério correto de rateio para a linha de utilidades seria a participação do faturamento líquido de cobertores no total do faturamento líquido da empresa.

 

39. Com base nas respostas da empresa e com os ajustes realizados, constatou-se que o valor dos tecidos de felpa longa, dos tecidos para o debrum e das etiquetas importados da China representava 99,6% do total das matérias-primas utilizadas e 82,7% do custo de manufatura.

 

Dessa maneira, ao amparo do art. 17 da Portaria SECEX nº 21, de 2010, concluiu-se, no que diz respeito a essa empresa, que o valor das partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping representava mais que 60% do valor total das partes, peças ou componentes do produto e que o valor agregado no processo de industrialização era inferior a 25% do custo de manufatura.

 

40. Com base na resposta ao questionário, nos termos do inciso VIII do §2o do art. 5oda Portaria SECEX no 21, de 2010, foi verificado que o produto em questão foi vendido no Brasil a preço inferior ao valor normal apurado na investigação original, de US$ 10,04/kg.

 

4.1.2. Da empresa Indústria e Comércio Jolitex Ltda.

 

41. A análise das importações da Indústria e Comércio Jolitex Ltda. teve por base a resposta tempestiva da empresa ao questionário.

 

42. A empresa confirmou ter vendido no Brasil, durante o período de investigação, produto similar àquele objeto do direito antidumping, o qual teria sido fabricado efetivamente com tecido de felpa longa importado da China.

 

43. Com base no questionário respondido pela empresa, constatou-se que o valor dos tecidos de felpa longa representa 98,9% do total das matérias-primas utilizadas e 83,6% do custo de manufatura. Assim, de acordo com o art. 17 da Portaria SECEX no21, de 2010, concluiuse que o valor das partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping representa mais que 60% do valor total das partes, peças ou componentes do produto e que o valor agregado no processo de industrialização é inferior a 25% do custo de manufatura.

 

44. Com base na resposta ao questionário, nos termos do inciso VIII do § 2o do art. 5o da Portaria SECEX no 21, de 2010, foi verificado que o produto em questão foi vendido no Brasil a preço inferior ao valor normal apurado na investigação original, de US$ 10,04/kg.

 

4.2. Das importações brasileiras de cobertores do Paraguai e do Uruguai

 

45. Os produtores/exportadores de cobertores de fibras sintéticas do Uruguai não responderam ao questionário enviado pela autoridade investigadora.

 

46. Dessa forma, foi com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3o do art. 11 da Portaria SECEX no 21, de 2010, que averiguou-se se os componentes procedentes ou originários da China representaram 60% ou mais dos custos com matéria-prima dos fabricantes uruguaios que exportaram para o Brasil cobertores de fibras sintéticas.

 

47. Foi primeiramente analisada a relação entre o preço FOB (em US$/kg) dos tecidos de felpa longa chineses importados pelo país e o preço FOB (em US$/kg) do cobertor de fibras sintéticas exportado pelo mesmo país para o Brasil, subtraindo-se deste preço parcela estimada referente às despesas operacionais e à margem de lucro, com base nos dados de custo de produção e lucratividade da indústria doméstica, apurados na investigação original.

 

48. Em seguida, analisou-se a relação entre o custo da matéria prima chinesa importada pelo Uruguai, em 2010, e o preço de exportação FOB dos cobertores de fibras sintéticas desse país para o Brasil, também em 2010, após subtração das despesas operacionais e do lucro, de acordo com a metodologia indicada anteriormente.

 

49. Concluiu-se que o valor das partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping, importados pelo Uruguai, representava 60% ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado por esses países ao Brasil e, também, mais de 75% do custo de manufatura das produtoras/exportadoras do referido país.

 

4.2.1. Da empresa Robles S/A da República do Paraguai

 

50. A empresa Robles S/A respondeu tempestivamente ao questionário enviado, com base no qual foram efetuadas as análises a seguir.

 

51. Inicialmente, deve ser mencionado que a empresa confirmou ter exportado ao Brasil, durante o período de investigação, produto similar àquele objeto do direito antidumping, o qual teria sido fabricado efetivamente com tecido de felpa longa importado da China.

 

52. Com base na resposta ao questionário, constatou-se que o valor dos tecidos de felpa longa representou 95% do total das matérias primas utilizadas e 86,5% do custo de manufatura. Portanto, nos termos do art. 17 da Portaria SECEX no 21, de 2010, concluiu-se que, no caso desta empresa, o valor das partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping representa mais que 60% do valor total das partes, peças ou componentes do produto e que o valor agregado no processo de industrialização é inferior a 25% do custo de manufatura.

 

53. Em sua resposta ao questionário, a empresa também apresentou seus dados de exportação de cobertores de fibras sintéticas para o Brasil em 2010. Com base nesses dados e nos termos inciso VIII do §2o do art. 5oda Portaria SECEX no 21, de 2010, concluiu-se que, nesta empresa, o produto em questão está sendo exportado para o Brasil a preço inferior ao valor normal apurado na investigação original, o qual, como já indicado, alcançou US$ 10,04/kg na condição ex fabrica.

 

4.2.2. Da empresa Qin Yi America S/A da República do Paraguai

 

54. A empresa Qin Yi America S/A respondeu tempestivamente ao questionário enviado, com base no qual foram efetuadas as análises a seguir.

 

55. A empresa confirmou ter exportado ao Brasil, durante o período de investigação, produto similar àquele objeto do direito antidumping, o qual teria sido fabricado efetivamente com tecido de felpa longa importado da China.

 

56. Com base no questionário, ficou evidenciado que o valor dos tecidos de felpa longa representou 98,6% do total das matérias-primas utilizadas e 90,1% do custo de manufatura. Dessa forma, nos termos do art. 17 da Portaria SECEX no 21, de 2010, concluiu-se que, também no caso desta empresa, o valor das partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping representa mais que 60% do valor total das partes, peças ou componentes do produto e que o valor agregado no processo de industrialização é inferior a 25% do custo de manufatura.

 

57. Da mesma forma, na resposta ao questionário enviado, a empresa apresentou seus dados de exportação de cobertores de fibras sintéticas para o Brasil em 2010. Com base nesses dados e nos termos inciso VIII do §2o do art. 5oda Portaria SECEX no 21, de 2010, concluiu-se que o produto em questão foi exportado para o Brasil a preço inferior ao valor normal apurado na investigação original, o qual, como já indicado, alcançou US$ 10,04/kg na condição FOB

 

5. Das Importações Brasileiras

 

58. Para fins de análise das importações, foram considerados os anos de 2007 a 2010.

 

5.1. Das importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas

 

59. As importações brasileiras de cobertores de fibra sintética do Uruguai cresceram 3.817,6%, de 2007 para 2010, e 163,4%, de 2009 para 2010. Em termos absolutos, as importações passaram de cerca 10 toneladas em 2007 para 152,6 em 2009. Em 2010, ano da aplicação da medida antidumping contra exportações de cobertores de fibra sintética originários da China, esse volume passou para cerca de 400 toneladas. As importações brasileiras do Paraguai saíram de zero em 2007 e 2008, tendo passado para 38 toneladas em 2009 e saltado 121 toneladas em 2010 (aumento de 217,2% em relação a 2009).

 

60. A participação das importações uruguaias e paraguaias no total importado passou de 0,5% em 2007 para 25,9% em 2010 (ano da aplicação da medida), já tendo atingido 19,3% em 2009 (ano da abertura da investigação).

 

5.2. Das importações brasileiras de tecido de felpas longas

 

61. As importações brasileiras de tecido de felpas longas da China cresceram 1.765,9% de 2007 para 2010. De 2007 para 2008, o aumento observado alcançou 359,3%, seguido de crescimento de 93,17%, no período subsequente, e de 125%, de 2009 para 2010. A participação das importações oriundas da China na totalidade das importações de tecidos de felpas longas passou de 59,8% em 2007 para 89,9% em 2008, 94,2% em 2009 e 96,7% em 2010.

 

5.3. Das importações paraguaias e uruguaias de tecido de felpas longas da China

 

62. As importações uruguaias de tecido de felpas longas da China cresceram 29.183,5% durante o período 2007-2010. De 2007 para 2008, houve aumento de 2.228,1%, seguido de uma leve queda em 2009 de 1,6% e novo acréscimo de 1.178,2% em 2010. Quanto às importações paraguaias, de 2007 para 2010, constatou-se aumento de 1.785,7% no volume adquirido da China, sendo que, de 2007 para 2008, o acréscimo alcançou 503,6%, de 2008 para 2009, 92,8% e, de 2009 para 2010, 62%.

 

5.4. Dos preços das importações

 

63. O preço médio FOB das importações brasileiras de cobertores chineses aumentou 22,3% de 2007 para 2010. De 2007 para 2008, este se manteve praticamente inalterado, porém, de 2008 para 2009, o incremento atingiu 30,4%, seguido de uma queda de 7%, de 2009 para 2010.

 

64. O preço médio das importações brasileiras de cobertores uruguaios manteve-se praticamente estável no período. Ao se comparar os extremos da série, houve uma queda de cerca de 1%, registrandose que em 2008 não houve importações e que, de 2009 para 2010, a redução verificada alcançou 5,8%.

 

65. Quanto ao Paraguai, não foram observadas importações dessa origem em 2007 e em 2008. De 2009 para 2010, o preço médio desses produtos aumentou 14,5%.

 

6. Das considerações finais

 

66. Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de práticas elisivas nas exportações da República Oriental do Uruguai e da República do Paraguai para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas, exceto não tecido e microfibra, e nas exportações da República Popular da China para o Brasil de tecidos de felpa longa, exceto microfibra, utilizados para a fabricação de cobertores.

 

67. Dessa forma, propõe-se a extensão do direito antidumping em vigor por força da Resolução CAMEX no 23, de 28 de abril de 2010. Tal medida é necessária tendo em conta a elisão da medida antidumping original.

 

68. Restou constatado que o valor das partes, peças e componentes importados da China para confecção de cobertores no Brasil representaram mais de 60% do valor total das partes, peças e componentes dos cobertores. Além disso, o valor agregado no processo de industrialização foi inferior a 25%.

 

69. A partir de 2008, as importações brasileiras de tecidos de felpa longa aumentaram significativamente, com destaque para a elevação de 2009 para 2010, quando cresceram mais de 2.730 toneladas. Já o preço CIF de importação desses produtos em 2010 alcançou US$ 4,12/kg, ou seja, foi equivalente a 61% do preço CIF cobertor chinês importado nesse mesmo ano.

 

70. De acordo com as informações disponíveis nos autos da investigação, o preço médio de venda desse cobertor, confeccionado no Brasil com o tecido de felpa longa importado da China, foi inferior ao valor normal da investigação original.

 

71. Quanto às importações de cobertores de fibras sintéticas originárias do Paraguai e do Uruguai, também ficou evidenciado que as partes, peças e componentes importados da China para confecção de cobertores nesses países representaram mais de 60% do valor total das partes, peças e componentes necessários para a fabricação desses cobertores. Além disso, o valor agregado no processo de industrialização em ambos os países foi inferior a 25%.

 

72. Observou, igualmente, elevação substantiva nos volumes de tecidos de felpa longa importados da China por ambos os países. Em 2010, houve um aumento de mais 1.300 toneladas no volume desses tecidos importados pelo Uruguai, em relação a 2009, e no que diz respeito ao Paraguai, tal volume, considerando os mesmo períodos, cresceu mais de 1.680 toneladas.

 

73. As importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas originárias desses países aumentaram em torno de 249 toneladas e 83 toneladas, respectivamente do Uruguai e do Paraguai, quando comparados 2009 e 2010. Com relação aos preços CIF médio de importação, em 2010, estes foram inferiores, inclusive, ao preço CIF médio de importação do produto chinês.

 

74. Além disso, considerando as informações disponíveis nos autos da investigação, os preços de venda dos cobertores paraguaios e uruguaios foram inferiores ao valor normal apurado na investigação original.

 

75. Em suma, as informações reunidas indicaram claramente que as alterações nos fluxos de importações brasileiras de tecidos de felpas longas originárias da China e de cobertores de fibras sintéticas originárias do Paraguai e do Uruguai não têm justificativa outra que a circunvenção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas originárias da China.

 

7. Da conclusão final

 

76. Nos termos do parágrafo único do art. 1o da Resolução CAMEX no 63, de 2010, a extensão do direito antidumping terá por finalidade assegurar efetividade à medida de defesa comercial em vigor e poderá incidir sobre:

 

I -     produto igual sob todos os aspectos ao produto objeto da medida de defesa comercial ou a outro produto que, embora não exatamente igual, apresente características muito próximas às do produto sujeito à aplicação da medida de defesa comercial;

 

II - partes, peças e componentes do produto de que trata o inciso I, assim considerados as matérias primas, os produtos intermediários e quaisquer outros bens empregados na industrialização do produto.

 

77. Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de práticas elisivas nas exportações da República Oriental do Uruguai e da República do Paraguai para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas, exceto não tecido e microfibra, e nas exportações da República Popular da China para o Brasil de tecidos de felpa longa, exceto microfibra, utilizados para a fabricação de cobertores. Assim, propõe-se a extensão da medida antidumping em vigor, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por quilogramas, nos montantes a seguir especificados, para todas as empresas paraguaias e uruguaias: todas as empresas do Paraguai - 5,22 US$/kg - e todas as empresas do Uruguai - 5,22 US$/kg.

 

78. Ficou igualmente determinada a existência de práticas elisivas nas importações brasileiras de tecidos de felpas longas originárias da China, utilizados na fabricação de cobertores de fibras sintéticas.

 

Assim, propõe-se a extensão da medida para os tecidos de felpas longas, comumente classificados no item 6001.10.20 da NCM/SH.

 

79. Considerando que aos tecidos de felpa longa ainda são agregados alguns custos para a confecção do cobertor, sugere-se estender a medida antidumping na forma de alíquota ad valorem equivalente ao direito antidumping ora em vigor.

 

80. A margem absoluta de dumping apurada na investigação original montou a US$ 5,22/kg. Já o preço CIF de importação dos cobertores chineses na investigação original alcançou US$ 5,40/kg. Portanto, o direito antidumping na forma de alíquota ad valorem equivalente ao aplicado é 96,6%.

 

81. Dessa maneira, propõe-se a extensão do direito antidumping aplicado às importações de cobertores de fibras sintéticas, originárias da China, às importações de tecidos de felpa longa destinados à confecção de cobertores de fibras sintéticas, originárias da China, na forma de alíquota ad valorem, em montante equivalente a 96,6%.