RESOLUÇÃO CAMEX Nº 12, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012
DOU 14/02/2012
Estende o direito
antidumping definitivo em vigor, por igual período ao da sua vigência, às
importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do
Uruguai e do Paraguai e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de
fibras sintéticas, originárias da China.
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX
nº 11, de 25 de abril de 2005, ouvidos os respectivos membros, com fundamento
no que dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX
52000.003930/2011-80, resolve:
Art. 1º
Encerrar a investigação com a extensão de direito antidumping definitivo em
vigor, por prazo igual ao da sua vigência, às importações brasileiras de cobertores
de fibras sintéticas, originárias da República Oriental do Uruguai e da República do Paraguai, comumente
classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido
sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por
quilograma, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras
sintéticas, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da NCM, a ser recolhido
sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
País |
Produto |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo |
Uruguai |
Cobertores |
Todos |
5,22 US$/kg |
Paraguai |
Cobertores |
Todos |
5,22
US$/kg |
China |
Tecidos |
Todos |
96,6% |
Art. 2º O
disposto no Art. 1º não se aplica aos cobertores de microfibra, definidos como
aqueles fabricados com fibras sintéticas com menos de um denier, aos
cobertores de não tecido e aos tecidos de felpa longa de microfibra e de não
tecido.
Art. 3º
Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta
Resolução.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
1. Do
Histórico
1.1.
Da primeira investigação original
1. Em 28
de dezembro de 2006, a Indústria e Comércio Jolitex Ltda., doravante denominada
peticionária ou simplesmente Jolitex, protocolizou no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de investigação
de dumping nas exportações para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas da
República Popular da China, doravante denominada China ou RPC, de dano à
indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
2. Tendo
sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações
de cobertores de fibras sintéticas da China para o Brasil e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da
Circular SECEX no 36, de 11 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da
União (D.O.U.) de 13 de julho de 2007.
3. A
investigação foi encerrada, sem aplicação de direito antidumping, por meio da
Circular SECEX no 44, de 3 de julho de 2008, publicada no D.O.U. de 4 de julho
de 2008.
1.2.
Da segunda investigação original
4. Em 26
de dezembro de 2008, a Indústria e Comércio Jolitex Ltda. protocolizou no MDIC
petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de
cobertores de fibras sintéticas, quando originárias da China, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
5. Tendo
sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações
para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, originárias da
China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a
investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 25, de 4 de maio de
2009, publicada no D.O.U. de 5 de maio de 2009.
6. A
investigação foi encerrada, com aplicação de direito antidumping definitivo, às
importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos,
originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item
6301.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM/SH, a ser recolhido sob a
forma de alíquota específica fixa de US$ 5,22/kg, excluindo-se do escopo da
aplicação da medida os cobertores de microfibra, definidos como aqueles
fabricados com fibras sintéticas com menos de um denier e os cobertores
de não tecidos, por um prazo de até 5 anos, por meio da Resolução CAMEX no 23,
de 28 de abril de 2010, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2010.
2. Do
Processo atual
2.1.
Da petição
7. Em 8
de fevereiro de 2011, a Indústria e Comércio Jolitex Ltda. solicitou início de
investigação para averiguar a existência de práticas elisivas que estariam
frustrando a aplicação da medida antidumping vigente nas importações de
cobertores de fibras sintéticas (com exceção dos cobertores de
"microfibra" e "não tecidos"), originárias da China e
classificadas no item 6301.40.00 da NCM/SH.
8. A
peticionária identificou três supostas práticas elisivas: i) importações
de tecidos em rolo de felpa longa originárias da China; ii) importações
de cobertores de fibras sintéticas originárias do Chile, Paraguai e Uruguai; e iii)
importações de cobertores tipo "microfibra" originários da China.
9. Em 4
de maio de 2011 a peticionária foi notificada de que a petição fora considerada
devidamente instruída, em conformidade com o art. 6o da Portaria SECEX no 21,
de 2010, doravante também denominada Regulamento Brasileiro.
2.2.
Do início da investigação
10. Tendo
sido verificada a existência de indícios de que as importações brasileiras de
tecidos de felpas longas originárias da China e as importações brasileiras de
cobertores de fibras sintéticas originárias do Paraguai e do Uruguai
constituíam práticas elisivas, a investigação foi iniciada por meio da Circular
SECEX no 20, de 13 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 16 de maio de 2011.
2.3.
Da solicitação de informações às partes interessadas
11.
Questionários foram enviados para as seguintes partes interessadas conhecidas:
aos exportadores chineses de tecidos de felpas
longas, aos importadores brasileiros dos mesmos tecidos e aos
produtores/exportadores uruguaios e paraguaios de cobertores de fibras
sintéticas, com o fim de se obterem informações relevantes à investigação.
12. A
RFB, em atendimento ao que dispõe o §9o do art. 8o da Portaria SECEX no 21, de
2010, foi notificada do início da investigação.
13. Os
governos da China, do Uruguai e do Paraguai foram tempestivamente informados,
por meio de suas representações diplomáticas em Brasília, do início da
investigação.
2.4.
Do recebimento das informações solicitadas
14. As
empresas Fatex Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda. e Ind. e Com. Jolitex Ltda.
responderam aos questionários tempestivamente. Foram solicitadas informações
complementares às empresas, que foram igualmente respondidas dentro do prazo
estipulado.
15.
Diversas empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo
originalmente previsto no Regulamento Brasileiro. Outras tantas responderam ao
questionário dentro do prazo de extensão para resposta.
16. Não
houve respostas dos produtores/exportadores uruguaios. As empresas paraguaias
Robles S.A. e Qin Yi America S.A., responderam ao questionário tempestivamente.
Já a empresa Cortinerias Del Paraguay S.r.L. declarou exportar para o Brasil
apenas cobertores e mantas de microfibra, mas não os cobertores de fibras
sintéticas similares àqueles objeto do direito antidumping.
17. A
empresa chinesa Visional Textile (Ningbo) Industrial Corp. respondeu ao
questionário tempestivamente.
2.5.
Da verificação in loco
18. No
período de 19 a 21 de outubro de 2011, foi realizada verificação in loco na
empresa Fatex Ltda., com o objetivo de verificar as informações prestadas pela
empresa nas respostas ao questionário e aos pedidos de informações
complementares, de acordo com o previsto no § 2o do art. 12 da Portaria SECEX
no 21, de 2010.
19. Foram
cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado
previamente à empresa, tendo sido verificados
os dados apresentados na resposta ao questionário e suas informações
complementares.
2.6.
Da prorrogação da investigação
20. Por
intermédio da Circular SECEX no 50, de 31 de outubro de 2011, publicada no
D.O.U de 1o de novembro de 2011, foi prorrogado o prazo de encerramento da
investigação por três meses, nos termos do art. 16 da Portaria SECEX no 21, de
2010.
2.7.
Dos fatos essenciais
21.
Atendendo ao que dispõe o art. 15 da Portaria SECEX no 21, de 2010, as partes
interessadas foram informadas dos fatos essenciais sob julgamento, que formaram
a base para essa investigação.
2.8.
Do encerramento do prazo de instrução
22. De
acordo com o previsto no caput do art. 15 da Portaria SECEX no 21, de 2010,
as partes interessadas dispuseram até o dia 21 de novembro de 2011 para
apresentar suas manifestações a respeito dos fatos essenciais sob julgamento,
quando então se deu por encerrado o prazo de instrução da investigação, nos
termos do § 2o do mesmo artigo.
23. Ao
longo da investigação, as partes interessadas, que assim quiseram e julgaram
oportuno e conveniente, puderam manifestar-se acerca da investigação,
apresentando os elementos de prova pertinentes para defesa de seus interesses.
3. Do
Produto Objeto da Prática Elisiva
3.1.
Do produto objeto do direito antidumping
24. O
produto objeto do direito antidumping é o cobertor de fibras sintéticas, não
elétrico, fabricado com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou
mista, com ou sem barrado de poliamida, poliéster ou algodão, estampado ou não,
com ou sem embalagem, exportado da China para o Brasil.
25. Tais
cobertores são normalmente utilizados para cobertura de camas, sofás e
similares, com finalidade de aquecimento ou de decoração.
26. Não
estão incluídos no escopo da medida antidumping os cobertores fabricados pelo
processo de non woven, ou seja, "não tecido", bem como os
cobertores de microfibra. Tampouco são objeto de direito antidumping as mantas
de fibras sintéticas.
3.2.
Dos produtos sob análise
27. Os
produtos sob análise de práticas elisivas são os cobertores de fibras
sintéticas, exportados pelo Paraguai e pelo Uruguai para o Brasil e os tecidos
de felpas longas exportados pela China para o Brasil.
3.3.
Da classificação e do tratamento tarifário
28. Os
cobertores de fibras sintéticas são comumente classificados no item 6301.40.00
da NCM/SH e os tecidos em rolo de felpas longas são comumente classificados no
item 6001.10.20 da NCM/SH.
29. A
alíquota do Imposto de Importação da NCM 6301.40.00 apresentou o seguinte
comportamento no período de 2007 a 2010: janeiro a setembro de 2007 - 20% - e
outubro de 2007 a dezembro de 2010 - 35%.
30. A
alíquota do Imposto de Importação da NCM 6001.10.20 apresentou o seguinte
comportamento no período de 2007 a 2010: janeiro a agosto de 2007 - 18% - e
setembro de 2007 a dezembro de 2010 - 26%.
4. Das
Práticas Elisivas
4.1.
Das importações brasileiras de tecidos de felpas longas
4.1.1.
Da empresa Fatex Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.
31. A
análise das importações da Fatex Indústria, Comércio, Importação e Exportação
Ltda. teve por base a resposta da empresa importadora ao questionário e suas
informações complementares, e os resultados da investigação in loco,
conforme consta no Relatório de Verificação In Loco.
32. A
empresa vendeu, no Brasil, durante o período de investigação, produto similar
àquele objeto do direito antidumping, o qual foi fabricado efetivamente com
tecido de felpa longa importado da China.
33. A
metodologia utilizada pela empresa no preenchimento do Anexo D com o custo do
tecido de felpa foi considerada inexata. A empresa calculou o seu custo total
com tecido dividindo o valor total dos tecidos importados, como indicado no
Anexo A, pelo número de peças a produzir com o que foi importado. Concluiu-se,
entretanto, que tal metodologia continha duas imprecisões: primeiro, porque
poderia haver subavaliação dos custos com tecidos, a depender da proporção de
tecidos utilizada para a confecção dos diversos tamanhos de cobertores
(solteiro, casal, queen e king); segundo, porque tecidos mais
densos, ou seja, mais pesados e consequentemente com mais matéria-prima, seriam
também mais caros coeteris paribus. Portanto, em termos de custo,
entendeu-se que seria mais preciso utilizar o peso dos produtos e não a
quantidade em unidades. Nesse sentido, o valor da matéria-prima "tecidos
de felpa longa" utilizada na apuração de custos resultou da divisão do
valor internado dos tecidos de felpa longa, importados em 2010, pelo peso
destes produtos importados e, posteriormente, da multiplicação deste valor pelo
peso do tecido utilizado na produção de cobertores.
34. As
despesas com mão de obra da empresa responsável pela internação dos tecidos de
felpa longa importados da China foram incluídas nos valores internados dos
tecidos de felpa longa.
35.
Conforme requer o parágrafo único do art. 17 da Portaria SECEX no 21, de 2010,
foram excluídos do custo de manufatura os custos com depreciação e embalagem.
36. As
despesas com seguro internacional apresentadas no Anexo A1 da resposta ao
questionário foram multiplicadas pelo fator de 1,58, porque se verificou que,
como explicado no Relatório de Verificação In loco realizada na empresa,
as despesas com seguro efetivas foram 58% superiores às que foram
equivocadamente informadas no Anexo A2 da resposta ao questionário.
37. Os
gastos com mão de obra não exclusiva informados pela empresa foram ajustados:
primeiro, excluíram-se os gastos com funcionários responsáveis pela expedição
dos produtos, caracterizados como despesa com vendas, e, segundo, o total
restante de "mão de obra não exclusiva" foi rateado pela participação
de cobertores no faturamento total da empresa, como informado no Anexo B1 da
resposta ao questionário, tendo-se em consideração que a empresa não
disponibilizou dados de produção de outros artigos que não cobertores, com base
nos quais se poderia ter realizado rateio com base na quantidade produzida.
38. A
empresa efetuou rateio das despesas com utilidades com base na participação da
massa salarial de cobertores em relação ao total da massa salarial da planta de
Três Lagoas. Todavia, concluiu-se que tanto contabilmente quanto efetivamente
as utilidades relatadas, incluindo-se "serviços de terceiros" e
"energia elétrica", deveriam ser classificadas em parte como despesas
com vendas e em outra parte como custos de produção, como já no Relatório de
Verificação In loco realizada na empresa, e que, portanto, o critério
correto de rateio para a linha de utilidades seria a participação do
faturamento líquido de cobertores no total do faturamento líquido da empresa.
39. Com
base nas respostas da empresa e com os ajustes realizados, constatou-se que o
valor dos tecidos de felpa longa, dos tecidos para o debrum e das etiquetas
importados da China representava 99,6% do total das matérias-primas utilizadas
e 82,7% do custo de manufatura.
Dessa
maneira, ao amparo do art. 17 da Portaria SECEX nº 21, de 2010, concluiu-se, no
que diz respeito a essa empresa, que o valor das partes, peças ou componentes
originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping representava
mais que 60% do valor total das partes, peças ou componentes do produto e que o
valor agregado no processo de industrialização era inferior a 25% do custo de
manufatura.
40. Com
base na resposta ao questionário, nos termos do inciso VIII do §2o do art. 5oda
Portaria SECEX no 21, de 2010, foi verificado que o produto em questão foi
vendido no Brasil a preço inferior ao valor normal apurado na investigação original,
de US$ 10,04/kg.
4.1.2.
Da empresa Indústria e Comércio Jolitex Ltda.
41. A
análise das importações da Indústria e Comércio Jolitex Ltda. teve por base a
resposta tempestiva da empresa ao questionário.
42. A
empresa confirmou ter vendido no Brasil, durante o período de investigação,
produto similar àquele objeto do direito antidumping, o qual teria sido
fabricado efetivamente com tecido de felpa longa importado da China.
43. Com
base no questionário respondido pela empresa, constatou-se que o valor dos
tecidos de felpa longa representa 98,9% do total das matérias-primas utilizadas
e 83,6% do custo de manufatura. Assim, de acordo com o art. 17 da Portaria
SECEX no21, de 2010, concluiuse que o valor das partes, peças ou componentes
originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping representa mais
que 60% do valor total das partes, peças ou componentes do produto e que o
valor agregado no processo de industrialização é inferior a 25% do custo de
manufatura.
44. Com
base na resposta ao questionário, nos termos do inciso VIII do § 2o do art. 5o
da Portaria SECEX no 21, de 2010, foi verificado que o produto em questão foi
vendido no Brasil a preço inferior ao valor normal apurado na investigação
original, de US$ 10,04/kg.
4.2.
Das importações brasileiras de cobertores do Paraguai e do Uruguai
45. Os
produtores/exportadores de cobertores de fibras sintéticas do Uruguai não
responderam ao questionário enviado pela autoridade investigadora.
46. Dessa
forma, foi com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3o do art. 11 da
Portaria SECEX no 21, de 2010, que averiguou-se se os componentes procedentes
ou originários da China representaram 60% ou mais dos custos com matéria-prima
dos fabricantes uruguaios que exportaram para o Brasil cobertores de fibras
sintéticas.
47. Foi
primeiramente analisada a relação entre o preço FOB (em US$/kg) dos tecidos de
felpa longa chineses importados pelo país e o preço FOB (em US$/kg) do cobertor
de fibras sintéticas exportado pelo mesmo país para o Brasil, subtraindo-se
deste preço parcela estimada referente às despesas operacionais e à margem de
lucro, com base nos dados de custo de produção e lucratividade da indústria
doméstica, apurados na investigação original.
48. Em
seguida, analisou-se a relação entre o custo da matéria prima chinesa importada
pelo Uruguai, em 2010, e o preço de exportação FOB dos cobertores de fibras
sintéticas desse país para o Brasil, também em 2010, após subtração das
despesas operacionais e do lucro, de acordo com a metodologia indicada
anteriormente.
49.
Concluiu-se que o valor das partes, peças ou componentes originários ou
procedentes do país sujeito à medida antidumping, importados pelo Uruguai,
representava 60% ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do
produto exportado por esses países ao Brasil e, também, mais de 75% do custo de
manufatura das produtoras/exportadoras do referido país.
4.2.1.
Da empresa Robles S/A da República do Paraguai
50. A
empresa Robles S/A respondeu tempestivamente ao questionário enviado, com base
no qual foram efetuadas as análises a seguir.
51.
Inicialmente, deve ser mencionado que a empresa confirmou ter exportado ao
Brasil, durante o período de investigação, produto similar àquele objeto do
direito antidumping, o qual teria sido fabricado efetivamente com tecido de
felpa longa importado da China.
52. Com
base na resposta ao questionário, constatou-se que o valor dos tecidos de felpa
longa representou 95% do total das matérias primas utilizadas e 86,5% do custo
de manufatura. Portanto, nos termos do art. 17 da Portaria SECEX no 21, de
2010, concluiu-se que, no caso desta empresa, o valor das partes, peças ou
componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping
representa mais que 60% do valor total das partes, peças ou componentes do
produto e que o valor agregado no processo de industrialização é inferior a 25%
do custo de manufatura.
53. Em
sua resposta ao questionário, a empresa também apresentou seus dados de
exportação de cobertores de fibras sintéticas para o Brasil em 2010. Com base
nesses dados e nos termos inciso VIII do §2o do art. 5oda Portaria SECEX no 21,
de 2010, concluiu-se que, nesta empresa, o produto em questão está sendo
exportado para o Brasil a preço inferior ao valor normal apurado na
investigação original, o qual, como já indicado, alcançou US$ 10,04/kg na
condição ex fabrica.
4.2.2.
Da empresa Qin Yi America S/A da República do Paraguai
54. A
empresa Qin Yi America S/A respondeu tempestivamente ao questionário enviado,
com base no qual foram efetuadas as análises a seguir.
55. A
empresa confirmou ter exportado ao Brasil, durante o período de investigação,
produto similar àquele objeto do direito antidumping, o qual teria sido
fabricado efetivamente com tecido de felpa longa importado da China.
56. Com
base no questionário, ficou evidenciado que o valor dos tecidos de felpa longa
representou 98,6% do total das matérias-primas utilizadas e 90,1% do custo de
manufatura. Dessa forma, nos termos do art. 17 da Portaria SECEX no 21, de
2010, concluiu-se que, também no caso desta empresa, o valor das partes, peças
ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping
representa mais que 60% do valor total das partes, peças ou componentes do produto
e que o valor agregado no processo de industrialização é inferior a 25% do
custo de manufatura.
57. Da
mesma forma, na resposta ao questionário enviado, a empresa apresentou seus
dados de exportação de cobertores de fibras sintéticas para o Brasil em 2010.
Com base nesses dados e nos termos inciso VIII do §2o do art. 5oda Portaria
SECEX no 21, de 2010, concluiu-se que o produto em questão foi exportado para o
Brasil a preço inferior ao valor normal apurado na investigação original, o
qual, como já indicado, alcançou US$ 10,04/kg na condição FOB
5. Das
Importações Brasileiras
58. Para
fins de análise das importações, foram considerados os anos de 2007 a 2010.
5.1.
Das importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas
59. As
importações brasileiras de cobertores de fibra sintética do Uruguai cresceram
3.817,6%, de 2007 para 2010, e 163,4%, de 2009 para 2010. Em termos absolutos,
as importações passaram de cerca 10 toneladas em 2007 para 152,6 em 2009. Em
2010, ano da aplicação da medida antidumping contra exportações de cobertores
de fibra sintética originários da China, esse volume passou para cerca de 400
toneladas. As importações brasileiras do Paraguai saíram de zero em 2007 e
2008, tendo passado para 38 toneladas em 2009 e saltado 121 toneladas em 2010
(aumento de 217,2% em relação a 2009).
60. A
participação das importações uruguaias e paraguaias no total importado passou
de 0,5% em 2007 para 25,9% em 2010 (ano da aplicação da medida), já tendo
atingido 19,3% em 2009 (ano da abertura da investigação).
5.2.
Das importações brasileiras de tecido de felpas longas
61. As
importações brasileiras de tecido de felpas longas da China cresceram 1.765,9%
de 2007 para 2010. De 2007 para 2008, o aumento observado alcançou 359,3%,
seguido de crescimento de 93,17%, no período subsequente, e de 125%, de 2009
para 2010. A participação das importações oriundas da China na totalidade das
importações de tecidos de felpas longas passou de 59,8% em 2007 para 89,9% em
2008, 94,2% em 2009 e 96,7% em 2010.
5.3.
Das importações paraguaias e uruguaias de tecido de felpas longas da China
62. As
importações uruguaias de tecido de felpas longas da China cresceram 29.183,5%
durante o período 2007-2010. De 2007 para 2008, houve aumento de 2.228,1%,
seguido de uma leve queda em 2009 de 1,6% e novo acréscimo de 1.178,2% em 2010.
Quanto às importações paraguaias, de 2007 para 2010, constatou-se aumento de
1.785,7% no volume adquirido da China, sendo que, de 2007 para 2008, o
acréscimo alcançou 503,6%, de 2008 para 2009, 92,8% e, de 2009 para 2010, 62%.
5.4.
Dos preços das importações
63. O
preço médio FOB das importações brasileiras de cobertores chineses aumentou
22,3% de 2007 para 2010. De 2007 para 2008, este se manteve praticamente
inalterado, porém, de 2008 para 2009, o incremento atingiu 30,4%, seguido de
uma queda de 7%, de 2009 para 2010.
64. O
preço médio das importações brasileiras de cobertores uruguaios manteve-se
praticamente estável no período. Ao se comparar os extremos da série, houve uma
queda de cerca de 1%, registrandose que em 2008 não houve importações e que, de
2009 para 2010, a redução verificada alcançou 5,8%.
65.
Quanto ao Paraguai, não foram observadas importações dessa origem em 2007 e em
2008. De 2009 para 2010, o preço médio desses produtos aumentou 14,5%.
6. Das
considerações finais
66.
Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de práticas
elisivas nas exportações da República Oriental do Uruguai e da República do
Paraguai para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas, exceto não tecido e
microfibra, e nas exportações da República Popular da China para o Brasil de
tecidos de felpa longa, exceto microfibra, utilizados para a fabricação de
cobertores.
67. Dessa
forma, propõe-se a extensão do direito antidumping em vigor por força da
Resolução CAMEX no 23, de 28 de abril de 2010. Tal medida é necessária tendo em
conta a elisão da medida antidumping original.
68.
Restou constatado que o valor das partes, peças e componentes importados da
China para confecção de cobertores no Brasil representaram mais de 60% do valor
total das partes, peças e componentes dos cobertores. Além disso, o valor
agregado no processo de industrialização foi inferior a 25%.
69. A
partir de 2008, as importações brasileiras de tecidos de felpa longa aumentaram
significativamente, com destaque para a elevação de 2009 para 2010, quando
cresceram mais de 2.730 toneladas. Já o preço CIF de importação desses produtos
em 2010 alcançou US$ 4,12/kg, ou seja, foi equivalente a 61% do preço CIF
cobertor chinês importado nesse mesmo ano.
70. De
acordo com as informações disponíveis nos autos da investigação, o preço médio
de venda desse cobertor, confeccionado no Brasil com o tecido de felpa longa
importado da China, foi inferior ao valor normal da investigação original.
71.
Quanto às importações de cobertores de fibras sintéticas originárias do
Paraguai e do Uruguai, também ficou evidenciado que as partes, peças e
componentes importados da China para confecção de cobertores nesses países representaram
mais de 60% do valor total das partes, peças e componentes necessários para a
fabricação desses cobertores. Além disso, o valor agregado no processo de
industrialização em ambos os países foi inferior a 25%.
72.
Observou, igualmente, elevação substantiva nos volumes de tecidos de felpa
longa importados da China por ambos os países. Em 2010, houve um aumento de
mais 1.300 toneladas no volume desses tecidos importados pelo Uruguai, em
relação a 2009, e no que diz respeito ao Paraguai, tal volume, considerando os
mesmo períodos, cresceu mais de 1.680 toneladas.
73. As
importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas originárias desses
países aumentaram em torno de 249 toneladas e 83 toneladas, respectivamente do
Uruguai e do Paraguai, quando comparados 2009 e 2010. Com relação aos preços
CIF médio de importação, em 2010, estes foram inferiores, inclusive, ao preço
CIF médio de importação do produto chinês.
74. Além
disso, considerando as informações disponíveis nos autos da investigação, os
preços de venda dos cobertores paraguaios e uruguaios foram inferiores ao valor
normal apurado na investigação original.
75. Em
suma, as informações reunidas indicaram claramente que as alterações nos fluxos
de importações brasileiras de tecidos de felpas longas originárias da China e
de cobertores de fibras sintéticas originárias do Paraguai e do Uruguai não têm
justificativa outra que a circunvenção do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas originárias da
China.
7. Da
conclusão final
76. Nos
termos do parágrafo único do art. 1o da Resolução CAMEX no 63, de 2010, a
extensão do direito antidumping terá por finalidade assegurar efetividade à
medida de defesa comercial em vigor e poderá incidir sobre:
I - produto
igual sob todos os aspectos ao produto objeto da medida de defesa comercial ou
a outro produto que, embora não exatamente igual, apresente características
muito próximas às do produto sujeito à aplicação da medida de defesa comercial;
II - partes, peças e componentes do
produto de que trata o inciso I, assim considerados as matérias primas, os
produtos intermediários e quaisquer outros bens empregados na industrialização
do produto.
77.
Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de práticas
elisivas nas exportações da República Oriental do Uruguai e da República do
Paraguai para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas, exceto não tecido e
microfibra, e nas exportações da República Popular da China para o Brasil de
tecidos de felpa longa, exceto microfibra, utilizados para a fabricação de
cobertores. Assim, propõe-se a extensão da medida antidumping em vigor, na
forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por
quilogramas, nos montantes a seguir especificados, para todas as empresas
paraguaias e uruguaias: todas as empresas do Paraguai - 5,22 US$/kg - e todas
as empresas do Uruguai - 5,22 US$/kg.
78. Ficou
igualmente determinada a existência de práticas elisivas nas importações
brasileiras de tecidos de felpas longas originárias da China, utilizados na
fabricação de cobertores de fibras sintéticas.
Assim,
propõe-se a extensão da medida para os tecidos de felpas longas, comumente
classificados no item 6001.10.20 da NCM/SH.
79.
Considerando que aos tecidos de felpa longa ainda são agregados alguns custos
para a confecção do cobertor, sugere-se estender a medida antidumping na forma
de alíquota ad valorem equivalente ao direito antidumping ora em vigor.
80. A
margem absoluta de dumping apurada na investigação original montou a US$
5,22/kg. Já o preço CIF de importação dos cobertores chineses na investigação
original alcançou US$ 5,40/kg. Portanto, o direito antidumping na forma de
alíquota ad valorem equivalente ao aplicado é 96,6%.
81. Dessa
maneira, propõe-se a extensão do direito antidumping aplicado às importações de
cobertores de fibras sintéticas, originárias da China, às importações de
tecidos de felpa longa destinados à confecção de cobertores de fibras
sintéticas, originárias da China, na forma de alíquota ad valorem, em
montante equivalente a 96,6%.