RESOLUÇÃO CAMEX Nº 3, DE 16 DE
FEVEREIRO DE 2011
DOU
17/02/2011
Revogado pelo art. 4º,
da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da
atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto
no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em
vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06,
61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, Resolve,
ad referendum do Conselho:
Art.
1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de
junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na
condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8517.62.61 |
Ex 003 -
Transceptores para estação rádio-base de sistema troncalizado (trunking) SME
(serviço móvel especializado), modulares, com gabinete único ou separado
(controle e de rádio-freqüência), com ou sem
gabinetes adicionais de radio-freqüência |
8528.51.10 |
Ex 002 -
Monitores coloridos de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, em processador
interno ("backlight sensor"), com ajuste
individual das 6 cores (R,G,B e C,M,Y) em tom e
saturação, com ferramenta que garanta a uniformidade da luminância
em todos os pontos da tela (DUE), com calibração para até 20 perfis de cores
para os diferentes suportes de impressão, com ângulos de visão externos a
partir de 170º |
8528.51.10 |
Ex 001 -
Monitores monocromáticos de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, em
conformidade com o padrão DICOM, com fotômetro interno ("backlight sensor"), com ferramenta que garanta a
uniformidade da luminância em todos os pontos da
tela (DUE), modo de calibração automático de luminância
e tons de cinza para cada modalidade diagnóstica e ângulos de visão extensos
a partir de 170º |
8528.51.20 |
Ex 003 - Monitores
coloridos, de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, em conformidade com o
padrão DICOM, com fotômetro interno ("backlight"
sensor), com ferramenta que garanta a uniformidade da luminância
em todos os pontos da tela (DUE), modo de calibração automático de luminância e tons de cinza para cada modalidade
diagnóstica e ângulos de visão extensos a partir de 170º, com seus acessórios
(placas, "softwares", sensores e dispositivos de calibração) |
8537.10.20 |
Ex 006 -
Controladores, triplo redundantes, com sistema de redundância "hot-standby", cartões eletrônicos com triplo
processamento de sinais, certificação (Safety Integrity Level) SIL-03,
capacidade de processamento de até 100 mili-segundos
e autodiagnose em todos os níveis |
Ex 007 -
Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.500 x 990 x
46mm, com potência máxima de 215W, compostos de 54 células cada. (Revogado
pelo art. 22 da Resolução Camex nº 10, DOU 13/02/2012) |
|
Ex 008 -
Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.646 x 991 x
38mm, com potência máxima de 240W, compostos de 60 células cada (Revogado
pelo art. 22 da Resolução Camex nº 10, DOU 13/02/2012) |
|
8543.70.99 |
Ex 076 -
Sistemas de gravação, edição e mixagem de áudio baseados em computador com
integração a software e interface de áudio com
conexões digitais e/ou analógicas de entrada e saída, podendo trabalhar com
referência de sincronismo externa e processamento de áudio feito em tempo
real e suportar protocolos como HUI ("Human User Interface") e MIDI ("Musical Instrument Digital Interface") para conexão de
superfície de controle do software |
Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento),
até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de
Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados
(SI):
(SI-829): Sistema
integrado de rede IP sem fio para serviços integrados de telefonia e acesso em
banda larga, com capacidade de prover os serviços de telefonia e de dados até
56kbps, via DECT, operando na faixa de freqüência de
1.910 a 1.920MHz e acesso "WiFi" a Internet de alta velocidade via
protocolo 802.11a/g, com potência máxima de saída de RF de até 400mW,
constituído por:
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8517.61.99 |
701 |
7 estações rádio base |
8517.61.99 |
702 |
75 repetidores externos |
8517.61.99 |
703 |
25 repetidores internos |
8517.61.99 |
704 |
1 unidade de sincronização ("sync
switch") |
8517.61.99 |
705 |
1.000 terminais de acesso do STFC sem fio WTLU (ATA) |
8529.10.19 |
705 |
1 kit de antena de GPS |
§
1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente
se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes
especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade
produtiva do importador.
§
2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem
estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais
como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação,
desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL
(NCM) indicada.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL