RESOLUÇÃO CAMEX Nº 67, DE 2 DE
SETEMBRO DE 2010
DOU 03/09/2010
Revogado pelo art. 4º,
da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto
no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em
vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do
Mercado Comum, do MERCOSUL,
Resolve, ad
referendum do Conselho:
Art.
1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de
junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na
condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex 005 - Módulos fotovoltáicos de dimensões de 1.209 x 548 x 35mm, com potência máxima de 95W, compostos de 36
células cada (Revogado pelo art.
21 da Resolução Camex nº 10, DOU 13/02/2012) |
|
Ex 006 - Módulos fotovoltáicos de dimensões de 1.488 x 672 x 35mm,
com potência máxima de 140W, compostos de 36 células cada(Revogado
pelo art. 21 da Resolução Camex nº 10, DOU 13/02/2012) |
|
9030.89.90 |
Ex 017 - Aparelhos automáticos auxiliares com a função de
manipular peças de testadores de módulos de memória, utilizados sempre em
conjunto com 1 testador (ATE) para executar o processo de teste elétrico
automático dos módulos de memória, inserindo os módulos em seus locais de
teste (DUTS), aguardando o término e o resultado do teste, removendo os
módulos e colocando-os em suas devidas posições de peças
aprovadas/reprovadas, com leitura do código de barras para efetuar a
rastreabilidade do produto (o "handler" é dotado de leitor de
código de barras, para que seja possível ler dados da etiqueta destes módulos
e transferir estes dados para o testador ATE) equipados com sensor de
sobreaquecimento e de sistema para convecção com 3 ventiladores cruzados |
Art.
2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30
de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):
(SI-798): Sistema
Integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas série fixa, trifásico,
para barramento de 500kV nominais, constituído por:
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8504.31.11 |
726 |
3 transformadores de corrente tipo "desbalanço", com
tensão nominal de 72,5kV e classe de transformação de 10A/0,05A, para
obtenção de dados de corrente em pontos da plataforma |
8535.40.90 |
725 |
24 varistores tipo MOV ("Metal Oxide Varistor"), de
óxido metálico, para barramento de 500Kv |
8535.90.00 |
727 |
3 centelhadores de disparo rápido com 1 eletrodo principal
(invólucro), para barramento de 500kV ("Spark Gap") |
8543.70.99 |
732 |
1 subsistema redundante de entrada e saída de dados para
monitoramento, para aplicação em subestações de energia, composto de 2
módulos de entradas e saídas para conexões ópticas, 6 conversores
eletro-ópticos para interconexão dos transformadores de corrente com o módulo
de entrada e saída, 6 módulos acionados por sinais ópticos para disparo dos
centelhadores, colunas de sinais e isoladores, elementos de montagem e de
conexão |
(SI-799): Sistema
Integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas série fixa, trifásico,
para barramento de 500kV nominais, constituído de:
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8504.31.11 |
727 |
3 transformadores de corrente tipo "desbalanço", com
tensão nominal de 72,5kV e classe de transformação de 10A/0,05A, para
obtenção de dados de corrente em pontos da plataforma |
8535.40.90 |
726 |
27 varistores tipo MOV ("Metal Oxide Varistor"), de
óxido metálico, para barramento de 500kV |
8535.90.00 |
728 |
3 centelhadores de disparo rápido com 1 eletrodo principal (1
invólucro), para barramento de 500kV ("Spark Gap") |
8543.70.99 |
733 |
1 subsistema redundante de entrada e saída de dados para
monitoramento, para aplicação em subestações de energia, composto de 2
módulos de entradas e saídas para conexões ópticas, 6 conversores
eletro-ópticos para interconexão dos transformadores de corrente com o módulo
de entrada e saída, 6 módulos acionados por sinais ópticos para disparo dos
centelhadores, colunas de sinais e isoladores, elementos de montagem e de
conexão |
§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica
quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em
cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do
importador.
§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar
associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como
condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde
que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM)
indicada.
Art.
3º A partir de 1º de janeiro de 2011, as reduções tarifárias de que trata o
artigo 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes
especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE