RESOLUÇÃO CAMEX Nº 35, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006
DOU 24/11/2006
Fica revogado
a partir de 01/04/2022,
pelo inciso Vl do art. 1º da RG nº
315/22
O
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme
o deliberado em reunião do dia 22 de novembro de 2006, com fundamento no
inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e
considerando a necessidade de estimular o investimento produtivo e disciplinar
o processo de redução das alíquotas do Imposto de Importação de bens de
capital, de informática e de telecomunicações, sem produção nacional, resolve:
Art. 1º A redução da alíquota do Imposto de Importação de bens de
capital, de informática e de telecomunicações, bem como de suas partes, peças e
componentes, sem produção nacional, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC)
como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-Tarifário,
de conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta
Resolução.
Parágrafo
único. A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não
será aplicável para bens usados (Incluído pelo art 1º da Resolução Camex nº 55, DOU 10/08/2011)
Art. 2º A CAMEX publicará, até o final de cada trimestre, Resolução
contendo a relação de Ex-Tarifários
aprovados.
Parágrafo único. Com vistas a proporcionar maior previsibilidade aos
investimentos, as resoluções referidas neste artigo terão vigência de até 2
(dois) anos e deverão observar os compromissos estabelecidos no âmbito do
Mercosul.
Art. 3º Os pleitos de redução do Imposto de Importação para bens de
capital, de informática e de telecomunicações deverão ser dirigidos à
Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e apresentados em 2 (duas) vias ao Protocolo
Geral desse Ministério, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar
térreo, Brasília (DF), CEP 70053-900.
§ 1º Os pleitos devem ser apresentados por empresa brasileira ou
associação de classe, não se admitindo a utilização de fax, telegrama ou
semelhantes, sendo que cada pleito deve se referir a um único produto ou a um
único Sistema Integrado (SI).
§ 2º Os documentos que instruírem o pleito de redução tarifária, não
escritos no idioma português, deverão estar acompanhados de tradução.
Art. 4º Os pleitos deverão conter as seguintes informações:
I - Da entidade de classe
ou empresa:
d) Telefone, fax,
e-mail e endereço;
a) Código do produto,
de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM);
b) Sugestão de
descrição para o produto, utilizando o padrão da NCM, sem incluir marca
comercial, modelo ou tipo de equipamento ou procedência;
c) Especificações
técnicas detalhadas e descrição do funcionamento, acompanhadas de catálogos
técnicos originais ou literatura técnica pertinente;
c.1) Quando o bem se apresentar em um único corpo e possuir mais de uma
função, detalhar a função principal e as demais funções;
c.2) Quando o bem se apresentar em vários corpos, especificar a função
do conjunto, bem assim a função de cada corpo e como tais corpos estão
integrados, observado o disposto no subitem anterior;
d) No caso de
Sistemas Integrados (SI), deverão ser relacionadas cada uma das máquinas e/ou
equipamentos que compõem a unidade, com seus respectivos códigos NCM e
quantidades.
III - Da previsão de
importação:
a) Previsão do valor
FOB unitário do produto em dólares dos Estados Unidos (US$);
b) Quantidade de
produtos a serem importados;
c) Data prevista de
embarque de cada produto a ser importado;
d) Previsão de
chegada em portos brasileiros.
IV - Dos objetivos e
investimentos:
a) Objetivos
específicos do projeto, especialmente os vinculados ao aumento das exportações,
à substituição de importações, ao aumento da oferta de produtos ao mercado
interno, aos ganhos de competitividade, aos avanços tecnológicos e à melhoria
da infraestrutura e dos serviços (sempre que possível quantificar os objetivos
mencionados neste item);
b) Investimentos
totais em bens importados, em dólares dos Estados Unidos (US$) e em reais (R$);
c) Investimentos em
obras, instalações e bens nacionais, em reais (R$);
d) Investimentos
globais vinculados ao pleito, em dólares dos Estados Unidos (US$) e em reais
(R$).
Art
5º Após exame preliminar da documentação, a Secretaria do
Desenvolvimento da Produção, deverá encaminhar processo contendo 1 (uma) via
original do pleito à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda,
para o exame de classificação tarifária e de adequação da nomenclatura.
§ 1º O encaminhamento a que se refere este artigo deverá ser
realizado tão logo esteja concluído o exame de toda a documentação exigida,
dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir do dia de
protocolização do pleito.
§ 2º Os pedidos de renovação de Ex-Tarifários não necessitarão de novo exame por
parte da Secretaria da Receita Federal, desde que mantida a redação anteriormente
publicada, conservando-se os outros procedimentos de análise estabelecidos
nesta Resolução.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal apresentará à Secretaria de
Desenvolvimento da Produção - SDP, no prazo de 30 (trinta) dias corridos do recebimento
da documentação, a avaliação do pleito, informando:
a) a classificação fiscal do
Ex-Tarifário e a respectiva proposta de descrição;
ou,
b) na impossibilidade de
classificação, os respectivos motivos.
§ 4º Na ocorrência da alínea (b) do §3º acima, para continuidade da
análise do pleito, o requerente deverá atender às exigências formuladas, que
deverão ser encaminhadas à Secretaria do Desenvolvimento da Produção, que as
repassará à Secretaria da Receita Federal.
§ 5º Na situação de que trata o parágrafo anterior, o prazo de até
30 (trinta) dias de que trata o §3º deste artigo será contado a partir do
recebimento pela Secretaria da Receita Federal das informações complementares
apresentadas.
§ 6º Quando as informações requeridas não forem prestadas no prazo
de 30 (trinta) dias, o processo será devolvido à Secretaria de Desenvolvimento
da Produção para fins de arquivamento, por se considerar que houve desistência
do pleito.
Art.
6ºA análise dos pleitos de que trata esta Resolução será realizada pelo
Comitê de Análise de Ex-Tarifários - CAEx, instituído no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por um representante
da Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP), que o presidirá, da
Secretaria Executiva da CAMEX e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES) e levará em conta em sua recomendação final, além da
inexistência de produção nacional, entre outros, os seguintes aspectos: (Alterado pelo art. 1º da
Resolução Camex nº 73, DOU 06/10/2011)(Alterado pelo art 1º da Resolução Camex nº 55, DOU 10/08/2011)
a) Compromissos dos Fóruns de
Competitividade das Cadeias Produtivas do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
b) Política para o
desenvolvimento da produção do setor a que pertence a entidade ou empresa
solicitante;
c) Absorção de novas
tecnologias; e,
d) Investimento em melhoria de
infra-estrutura.
Art. 7º Cabe ao Comitê de Análise de Ex-Tarifários
- CAEx verificar a inexistência de produção nacional . Para isso poderá se valer das seguintes
alternativas:
I) Atestado ou
declaração de comprovação de inexistência de produção nacional, para o produto
solicitado, emitido por entidade idônea e qualificada para emitir documentos
desta natureza;
II) Consultas aos
fabricantes nacionais de bens de capital, informática e telecomunicações, ou às
suas entidades representativas, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias
corridos para a resposta e alertando aos interessados que, na ausência de
manifestação, poderá ser considerado atendido o requisito de inexistência de
produção nacional;
III) Mecanismo de
consulta pública com vistas a reunir subsídios para o exame de inexistência de
produção nacional;
IV) Laudo técnico
elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência
técnica, na hipótese de divergência quanto à existência de produção nacional.
Art. 8º O CAEx encaminhará à Secretaria
Executiva da CAMEX, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência às reuniões do
Comitê Executivo de Gestão - GECEX, as recomendações para a concessão de Ex-Tarifários, acompanhadas de
proposta de Resolução CAMEX.
Art. 9º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam- se, no
que couber, aos pleitos que se encontrem em tramitação na data de sua
publicação.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Resolução CAMEX nº 8, de 22 de março de
2001.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente
do Conselho