RESOLUÇÃO CAMEX Nº 16, DE 22 DE JUNHO DE 2005

DOU 24/06/2005

 

        O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 22 de junho de 2005, com fundamento no que dispõe o inciso XVII do art. 2º do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo nº MDIC/SAA/CGSG-52000- 037920/2003-38,

 

RESOLVE:

 

        Art. 1º O item 2 do Anexo I e o item 6 do Anexo II da Resolução CAMEX nº 9, de 4 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 5 de abril de 2005 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

        “Anexo I

        Preço acordado

 

        2 - Para os propósitos deste Compromisso, preço de exportação significa o preço FOB ou FCA, de acordo com a modalidade de transporte, cobrado pelo exportador, para pagamento em até 120 (cento e vinte) dias. No caso de prazo de pagamento superior a 120 (cento e vinte) dias, para o ajuste se utilizará taxa de juros representativa do mercado uruguaio. O preço de exportação do leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, originário da República do Uruguai, praticado pelas signatárias para a República Federativa do Brasil será estabelecido da seguinte forma:

 

A)  O preço de exportação será aquele publicado pelo Dairy Market News do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA) correspondente à cotação mínima FOB Oceania;

 

B)    Considera-se três faixas para cotação:

 

B.1) - Cotação mínima FOB Oceania maior ou igual a US$ 1.900,00 - o preço de exportação será a cotação mínima;

 

B.2) - Cotação mínima menor ou igual a US$1.645,00 - o preço de exportação será a cotação mínima FOB Oceania, acrescida de 10%;

 

B.3) - Cotações mínimas entre US$1.900,00 e US$1.646,00 - se aplicarão os preços indicados na tabela abaixo:

 

Faixa - USDA Oceania (US$/t)

Ajuste Percentual

Preço de Exportação FOB/FCA (US$/t)

1.900,00 a 1.851,00

0

1.900,00

1.850,00 a 1.801,00

2

1.862,00

1.800,00 a 1.751,00

4

1.846,00

1.750,00 a 1.701,00

6

1.829,00

1.700,00 a 1.646,00

8

1.809,00

 

C) Os preços serão estabelecidos de acordo com a média simples das duas últimas cotações quinzenais disponíveis (valores mínimos FOB Oceania), publicadas pela citada fonte, ou aquela que venha a substituí-la;

 

D) O fator de ajuste de 10% é o resultado da adição de um ponto percentual ao fator de 1,09, que resulta do quociente entre 1,27 (tarifa de exceção à Tarifa Externa Comum - TEC aplicada pelo Brasil) e 1,16 (Tarifa Externa Comum do MERCOSUL). Qualquer modificação nos impostos de importação vigentes (TEC normal e/ou tarifa de exceção) modificará automaticamente o mencionado coeficiente de ajuste, não podendo, em caso algum, superar o fator de 1,10.” (NR)

 

        “Anexo II

 

        6.- Do compromisso de preços

 

        Em abril de 2005, as empresas que firmaram o compromisso de preços sob revisão, objeto do processo MDIC/SAA/CGSG 52000.037920/2003-38, apresentaram as bases para um novo Acordo de Preços, com a finalidade de dar por concluído o processo de revisão.

 

        O novo Acordo contempla um Compromisso de Preços Mínimos de Exportação, nas seguintes bases:

 

a) O preço de exportação será aquele publicado pelo Dairy Market News do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA) correspondente à cotação mínima FOB Oceania;

 

b) Considera-se três faixas para cotação:

 

b.1) - Cotação mínima FOB Oceania maior ou igual a US$ 1.900,00 - o preço de exportação será a cotação mínima;

 

b.2) - Cotação mínima menor ou igual a US$1.645,00 - o preço de exportação será a cotação mínima FOB Oceania, acrescida de 10%;

 

b.3) - Cotações mínimas entre US$1.900,00 e US$1.646,00 - se aplicarão os preços indicados na tabela abaixo:

 

Faixa - USDA Oceania (US$/t)

Ajuste Percentual

Preço de Exportação FOB/FCA (US$/t)

1.900,00 a 1.851,00

0

1.900,00

1.850,00 a 1.801,00

2

1.862,00

1.800,00 a 1.751,00

4

1.846,00

1.750,00 a 1.701,00

6

1.829,00

1.700,00 a 1.646,00

8

1.809,00

 

 

c) Os preços serão estabelecidos de acordo com a média simples das duas últimas cotações quinzenais disponíveis (valores mínimos FOB Oceania), publicadas pela citada fonte, ou aquela que venha a substituí-la;

 

d) O compromisso terá duração de três anos.” (NR)

 

        Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

Presidente do Conselho