RESOLUÇÃO CAMEX Nº 16, DE 22 DE JUNHO DE 2005
DOU 24/06/2005
O CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião
realizada no dia 22 de junho de 2005, com fundamento no que dispõe o inciso
XVII do art. 2º do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o
que consta do Processo nº MDIC/SAA/CGSG-52000- 037920/2003-38,
RESOLVE:
Art. 1º
O item 2 do Anexo I e o item 6 do Anexo II da Resolução CAMEX nº 9, de 4 de
abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 5 de abril
de 2005 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I
Preço acordado
2 - Para os
propósitos deste Compromisso, preço de exportação significa o preço FOB ou FCA,
de acordo com a modalidade de transporte, cobrado pelo exportador, para
pagamento em até 120 (cento e vinte) dias. No caso de prazo de pagamento
superior a 120 (cento e vinte) dias, para o ajuste se utilizará taxa de juros representativa
do mercado uruguaio. O preço de exportação do leite em pó, integral e
desnatado, não fracionado, originário da República do Uruguai, praticado pelas
signatárias para a República Federativa do Brasil será estabelecido da seguinte
forma:
A) O preço de exportação será aquele publicado pelo Dairy Market
News do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA)
correspondente à cotação mínima FOB Oceania;
B) Considera-se três faixas para cotação:
B.1) - Cotação mínima FOB Oceania maior ou igual a US$
1.900,00 - o preço de exportação será a cotação mínima;
B.2) - Cotação mínima menor ou igual a US$1.645,00 - o
preço de exportação será a cotação mínima FOB Oceania, acrescida de 10%;
B.3) - Cotações mínimas entre US$1.900,00 e
US$1.646,00 - se aplicarão os preços indicados na tabela abaixo:
Faixa - USDA Oceania (US$/t) |
Ajuste Percentual |
Preço de Exportação FOB/FCA (US$/t) |
1.900,00 a 1.851,00 |
0 |
1.900,00 |
1.850,00 a 1.801,00 |
2 |
1.862,00 |
1.800,00 a 1.751,00 |
4 |
1.846,00 |
1.750,00 a 1.701,00 |
6 |
1.829,00 |
1.700,00 a 1.646,00 |
8 |
1.809,00 |
C) Os preços serão estabelecidos de acordo com a média simples das duas
últimas cotações quinzenais disponíveis (valores mínimos FOB Oceania),
publicadas pela citada fonte, ou aquela que venha a substituí-la;
D) O fator de ajuste de 10% é o resultado da adição de um ponto
percentual ao fator de 1,09, que resulta do quociente entre 1,27 (tarifa de
exceção à Tarifa Externa Comum - TEC aplicada pelo Brasil) e 1,16 (Tarifa
Externa Comum do MERCOSUL). Qualquer modificação nos impostos de importação
vigentes (TEC normal e/ou tarifa de exceção) modificará automaticamente o
mencionado coeficiente de ajuste, não podendo, em caso algum, superar o fator
de 1,10.” (NR)
“Anexo II
6.- Do
compromisso de preços
Em abril de 2005, as
empresas que firmaram o compromisso de preços sob revisão, objeto do processo
MDIC/SAA/CGSG 52000.037920/2003-38, apresentaram as bases para um novo Acordo
de Preços, com a finalidade de dar por concluído o processo de revisão.
O novo Acordo
contempla um Compromisso de Preços Mínimos de Exportação, nas seguintes bases:
a) O preço de exportação será aquele publicado pelo Dairy Market
News do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA)
correspondente à cotação mínima FOB Oceania;
b) Considera-se três faixas para cotação:
b.1) - Cotação mínima FOB Oceania maior ou igual a US$
1.900,00 - o preço de exportação será a cotação mínima;
b.2) - Cotação mínima menor ou igual a US$1.645,00 - o
preço de exportação será a cotação mínima FOB Oceania, acrescida de 10%;
b.3) - Cotações mínimas entre US$1.900,00 e
US$1.646,00 - se aplicarão os preços indicados na tabela abaixo:
Faixa - USDA Oceania (US$/t) |
Ajuste Percentual |
Preço de Exportação FOB/FCA (US$/t) |
1.900,00 a 1.851,00 |
0 |
1.900,00 |
1.850,00 a 1.801,00 |
2 |
1.862,00 |
1.800,00 a 1.751,00 |
4 |
1.846,00 |
1.750,00 a 1.701,00 |
6 |
1.829,00 |
1.700,00 a 1.646,00 |
8 |
1.809,00 |
c) Os preços serão estabelecidos de acordo com a média simples das duas
últimas cotações quinzenais disponíveis (valores mínimos FOB Oceania),
publicadas pela citada fonte, ou aquela que venha a substituí-la;
d) O compromisso terá duração de três anos.” (NR)
Art. 2º
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho