RESOLUÇÃO CAMEX Nº 9, DE 4 DE ABRIL DE 2005
DOU 05/04/2005
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da
atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XVII do art. 2º do mesmo
diploma legal, e tendo em vista o que consta do Processo nº
MDIC/SAA/CGSG-52000-037920/2003-38, RESOLVE, ad referendum do
Conselho:
Art. 1º
Homologar Compromisso de Preços, nos termos constantes do Anexo I,
desta Resolução, para amparar as importações de leite em pó, integral e desnatado,
não fracionado, quando originárias do Uruguai, de interesse das empresas Cooperativa
Nacional de Productores de Leche - CONAPROLE e Parmalat Uruguay S.A.
Art. 2º
Tornar público os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo II
a esta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União - D.O.U. e terá vigência de até três anos, nos
termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
LUIZ FERNANDO FURLAN
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DE PREÇOS
As empresas
Cooperativa Nacional de Productores de Leche - CONAPROLE e a Parmalat Uruguay
S.A., sediadas na República do Uruguai, produtoras e exportadoras de leite em
pó, integral e desnatado, não fracionado, representadas por seus respectivos
procuradores, devidamente qualificados, tendo em vista a revisão em curso no
processo MDIC/SAA/CGSG-52000-037920/2003-38 e de acordo com a Seção V do
Capítulo V do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, assumiram compromisso
nos termos a seguir estabelecidos:
Descrição do produto
1 - O produto
alcançado por este Compromisso é o leite em pó, integral e desnatado, não
fracionado, classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10,
0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL - NCM.
Preço acordado
2 - Para os
propósitos deste Compromisso, preço de exportação significa o preço FOB ou FCA,
de acordo com a modalidade de transporte, cobrado pelo exportador, para
pagamento em até 120 (cento e vinte) dias. No caso de prazo de pagamento
superior a 120 (cento e vinte) dias, para o ajuste se utilizará taxa de juros
representativa do mercado uruguaio. O preço de exportação do leite em pó,
integral e desnatado, não fracionado, originário da República do Uruguai,
praticado pelas signatárias para a República Federativa do Brasil será
estabelecido da seguinte forma:
A) O preço de
exportação será aquele publicado pelo Dairy Market News do Departamento
de Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA) correspondente à
menor das seguintes cotações:
A.1) Mínima
FOB Oceania;
A.2) Mínima
FOB Europa;
B) Nos casos
em que a cotação USDA for inferior a US$ 1.900,00/t (um mil e novecentos
dólares estadunidenses por tonelada), o preço de exportação será ajustado por
um coeficiente gradual e acumulativo de 2% a cada US$ 50,00 (cinqüenta dólares
estadunidenses), chegando a um máximo de 10%, conforme indica a tabela abaixo:
Cotação mínima – |
Ajuste |
Preço de Exportação |
2.300 |
0 |
2.300 |
2.250 |
0 |
2.250 |
2.200 |
0 |
2.200 |
2.150 |
0 |
2.150 |
2.100 |
0 |
2.100 |
2.050 |
0 |
2.050 |
2.000 |
0 |
2.000 |
1.950 |
0 |
1.950 |
1.900 |
0 |
1.900 |
1.850 |
2 |
1.887 |
1.800 |
4 |
1.872 |
1.750 |
6 |
1.855 |
1.700 |
8 |
1.836 |
1.650 |
10 |
1.815 |
1.600 |
10 |
1.760 |
1.550 |
10 |
1.705 |
1.500 |
10 |
1.650 |
C) Os preços
serão estabelecidos de acordo com a média simples das duas últimas cotações
quinzenais disponíveis (valores mínimos FOB Oceania e/ou Europa), publicadas
pela citada fonte, ou aquela que venha a substituí-la;
D) O fator de
ajuste de 10% é o resultado da adição de um ponto percentual ao fator de 1,09,
que resulta do quociente entre 1,27 (tarifa de exceção à Tarifa Externa Comum -
TEC aplicada pelo Brasil) e 1,16 (Tarifa Externa Comum do MERCOSUL). Qualquer
modificação nos impostos de importação vigentes (TEC normal e/ou tarifa de
exceção) modificará automaticamente o mencionado coeficiente de ajuste, não
podendo, em caso algum, superar o fator de 1,10.
Revisão do Compromisso
3 - As
condições estabelecidas neste Compromisso, para a determinação do preço de
exportação, poderão, a pedido das empresas signatárias ou por iniciativa da
própria autoridade administrativa, neste caso mediante prévia negociação com
aquelas empresas, ser revistas se for demonstrado que ocorreram alterações
significativas nas condições de mercado e que as condições estabelecidas não
atendem o objetivo deste Compromisso.
Suspensão da Investigação
4 - Para fins
de aplicação de direito antidumping, a revisão objeto do Processo
MDIC/SAA/CGSG-52000-037920/2003-38 fica suspensa.
Monitoramento
5 - As
signatárias se comprometem a fornecer, quando solicitadas pela Secretaria de
Comércio Exterior - SECEX, informações relativas ao cumprimento do Compromisso
e permitir a verificação dos dados pertinentes, sob pena de considerar violado
o presente compromisso, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Outras Disposições
6 - As
empresas signatárias deste Termo de Compromisso declaram que não reconhecem que
qualquer exportação de leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, por
elas realizadas com destino ao Brasil tenha sido efetuada com preços abaixo do
valor normal, com prática de dumping ou que algum dano tenha sido causado como
resultado de qualquer ação das signatárias.
Vigência
7 - O presente Compromisso entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. do ato pertinente à sua homologação, e terá vigência não superior a três anos, findo o qual se dará por terminado o procedimento e se colocará fim à investigação, sem imposição de direitos antidumping.