RESOLUÇÃO CAMEX Nº 9, DE 4 DE ABRIL DE 2005

DOU 05/04/2005

 

        O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XVII do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta do Processo nº MDIC/SAA/CGSG-52000-037920/2003-38, RESOLVE, ad referendum do Conselho:

 

        Art. 1º Homologar Compromisso de Preços, nos termos constantes do Anexo I, desta Resolução, para amparar as importações de leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, quando originárias do Uruguai, de interesse das empresas Cooperativa Nacional de Productores de Leche - CONAPROLE e Parmalat Uruguay S.A.

 

        Art. 2º Tornar público os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo II a esta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. e terá vigência de até três anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

 

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO DE PREÇOS

 

        As empresas Cooperativa Nacional de Productores de Leche - CONAPROLE e a Parmalat Uruguay S.A., sediadas na República do Uruguai, produtoras e exportadoras de leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, representadas por seus respectivos procuradores, devidamente qualificados, tendo em vista a revisão em curso no processo MDIC/SAA/CGSG-52000-037920/2003-38 e de acordo com a Seção V do Capítulo V do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, assumiram compromisso nos termos a seguir estabelecidos:

 

Descrição do produto

 

        1 - O produto alcançado por este Compromisso é o leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

 

Preço acordado

 

        2 - Para os propósitos deste Compromisso, preço de exportação significa o preço FOB ou FCA, de acordo com a modalidade de transporte, cobrado pelo exportador, para pagamento em até 120 (cento e vinte) dias. No caso de prazo de pagamento superior a 120 (cento e vinte) dias, para o ajuste se utilizará taxa de juros representativa do mercado uruguaio. O preço de exportação do leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, originário da República do Uruguai, praticado pelas signatárias para a República Federativa do Brasil será estabelecido da seguinte forma:

 

        A) O preço de exportação será aquele publicado pelo Dairy Market News do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA) correspondente à menor das seguintes cotações:

 

        A.1) Mínima FOB Oceania;

 

        A.2) Mínima FOB Europa;

 

        B) Nos casos em que a cotação USDA for inferior a US$ 1.900,00/t (um mil e novecentos dólares estadunidenses por tonelada), o preço de exportação será ajustado por um coeficiente gradual e acumulativo de 2% a cada US$ 50,00 (cinqüenta dólares estadunidenses), chegando a um máximo de 10%, conforme indica a tabela abaixo:

 

Cotação mínima –
USDA (US$/t)

Ajuste
(%)

Preço de Exportação
FOB/FCA (US$/t)

2.300

0

2.300

2.250

0

2.250

2.200

0

2.200

2.150

0

2.150

2.100

0

2.100

2.050

0

2.050

2.000

0

2.000

1.950

0

1.950

1.900

0

1.900

1.850

2

1.887

1.800

4

1.872

1.750

6

1.855

1.700

8

1.836

1.650

10

1.815

1.600

10

1.760

1.550

10

1.705

1.500

10

1.650

 

        C) Os preços serão estabelecidos de acordo com a média simples das duas últimas cotações quinzenais disponíveis (valores mínimos FOB Oceania e/ou Europa), publicadas pela citada fonte, ou aquela que venha a substituí-la;

 

        D) O fator de ajuste de 10% é o resultado da adição de um ponto percentual ao fator de 1,09, que resulta do quociente entre 1,27 (tarifa de exceção à Tarifa Externa Comum - TEC aplicada pelo Brasil) e 1,16 (Tarifa Externa Comum do MERCOSUL). Qualquer modificação nos impostos de importação vigentes (TEC normal e/ou tarifa de exceção) modificará automaticamente o mencionado coeficiente de ajuste, não podendo, em caso algum, superar o fator de 1,10.

 

Revisão do Compromisso

 

        3 - As condições estabelecidas neste Compromisso, para a determinação do preço de exportação, poderão, a pedido das empresas signatárias ou por iniciativa da própria autoridade administrativa, neste caso mediante prévia negociação com aquelas empresas, ser revistas se for demonstrado que ocorreram alterações significativas nas condições de mercado e que as condições estabelecidas não atendem o objetivo deste Compromisso.

 

Suspensão da Investigação

 

        4 - Para fins de aplicação de direito antidumping, a revisão objeto do Processo MDIC/SAA/CGSG-52000-037920/2003-38 fica suspensa.

 

Monitoramento

 

        5 - As signatárias se comprometem a fornecer, quando solicitadas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, informações relativas ao cumprimento do Compromisso e permitir a verificação dos dados pertinentes, sob pena de considerar violado o presente compromisso, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Outras Disposições

 

        6 - As empresas signatárias deste Termo de Compromisso declaram que não reconhecem que qualquer exportação de leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, por elas realizadas com destino ao Brasil tenha sido efetuada com preços abaixo do valor normal, com prática de dumping ou que algum dano tenha sido causado como resultado de qualquer ação das signatárias.

 

Vigência

 

            7 - O presente Compromisso entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. do ato pertinente à sua homologação, e terá vigência não superior a três anos, findo o qual se dará por terminado o procedimento e se colocará fim à investigação, sem imposição de direitos antidumping.