RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26, DE 28 DE AGOSTO DE 2003
DOU 08/09/2003
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da
atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto 4.732, de
10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no inciso XIII do artigo 2º
do mesmo diploma legal,
RESOLVE, ad referendum da Câmara:
Art. 1º
Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento
e cinqüenta por cento os produtos classificados na posição 4813 e no código
5601.22.91 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando exportados para
os países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe. Parágrafo
único. Excluem se da tributação de que trata o caput as exportações dos produtos
enquadrados na posição NCM 4813
quando destinadas aos seguintes países: Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia,
Cuba, Equador, Guatemala, Honduras, Jamaica, México, Peru, Porto Rico, República
Dominicana e Venezuela, bem como as exportações dos produtos enquadrados no
código NCM
5601.22.91 quando destinados à Argentina, ao Chile e ao Equador.
Art. 2º
O disposto no artigo anterior aplica-se também nas exportações cujo Registro
de Exportação (RE) já esteja aprovado pelo órgão competente, na data da publicação
desta Resolução, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e que
venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade
para o embarque.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN