RESOLUÇÃO CAMEX Nº 15, DE 10 DE MAIO DE 2001

DOU 21/05/2001

Revogado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 13/09/2018

 

 

         A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência que lhe confere o art. 2º, inciso XII, do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001, reunida em 9 de maio de 2001,

 

         RESOLVE:

 

         Art. 1º Os couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m² (dois metros e sessenta centímetros quadrados) ou 28 pés² (vinte e oito pés quadrados) e os couros e peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo, e qualquer outro, classificados nos códigos 4101.20.10, 4101.20.20, 4101.20.30, 4101.50.10, 4101.50.20, 4101.50.30, 4101.90.10, 4101.90.20, 4101.90.30, 4104.11.11, 4104.11.12, 4104.11.13, 4104.11.14, 4104.11.19, 4104.11.21, 4104.11.22, 4104.11.23, 4104.11.24, 4104.11.29, 4104.19.10, 4104.19.20, 4104.19.30, 4104.19.40, 4104.19.90, 4104.41.10, 4104.49.10, 4107.11.10, 4107.12.10 e 4107.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de nove por cento. (Alterada pelo art. 2º da Resolução Camex 33, DOU 01/12/2003)

 

         Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação desta Resolução, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.

 

         Art. 2º A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas para aplicação do disposto nesta Resolução.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2001. (Prorrogada pelo art. 1º da Resolução Camex nº 33, DOU 01/12/2003)

 

ALCIDES LOPES TÁPIAS

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Presidente da Câmara de Comércio Exterior