A
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência que lhe confere o art. 2º,
inciso XII, do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001, reunida em 9 de
maio de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º
Os couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não
superior a 2,6 m² (dois metros e sessenta centímetros quadrados) ou 28 pés²
(vinte e oito pés quadrados) e os couros e peles, de bovinos, pré-curtidos
de outro modo, e qualquer outro, classificados nos códigos 4101.20.10, 4101.20.20,
4101.20.30, 4101.50.10, 4101.50.20, 4101.50.30, 4101.90.10, 4101.90.20, 4101.90.30,
4104.11.11, 4104.11.12, 4104.11.13, 4104.11.14, 4104.11.19, 4104.11.21, 4104.11.22,
4104.11.23, 4104.11.24, 4104.11.29, 4104.19.10, 4104.19.20, 4104.19.30, 4104.19.40,
4104.19.90, 4104.41.10, 4104.49.10, 4107.11.10, 4107.12.10 e 4107.19.10 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM ficam sujeitos à incidência do Imposto
de Exportação à alíquota de nove por cento.
(Alterada pelo art.
2º da Resolução Camex 33, DOU 01/12/2003)
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também na exportação dos
produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão
competente na data da publicação desta Resolução, no Sistema Integrado de
Comércio Exterior – Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que
se refere ao prazo de validade para o embarque.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal poderá
editar normas para aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de
2001.
ALCIDES LOPES TÁPIAS
Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Presidente da Câmara de Comércio
Exterior