PORTARIA SECEX Nº 237, DE 7 DE MARÇO DE 2023
DOU 08/03/2023
(Revogada pela Portaria Secex nº 282, DOU 17/11/2023)
Torna facultativa a avaliação de interesse público nas
investigações originais de dumping e subsídios.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTIÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos V e VI do art. 21 do Decreto nº 11.340,
de 1º de janeiro de 2023, e com fundamento no art. 3º do Decreto nº 8.058,
de 26 de julho de 2013, e no art. 4º do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de
2021, resolve:
Art. 1º Tornar facultativa a realização de avaliação de interesse
público nas investigações originais de dumping e subsídios a que faz referência
a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, publicada no Diário
Oficial de 30 de janeiro de 2020.
Art. 2º O art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, publicada no Diário
Oficial de 30 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6º Nas investigações originais de dumping ou subsídios e nas
revisões de final de período de medida antidumping ou compensatória, a
avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado
com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido, ou ex officio, a critério do
Departamento de Defesa Comercial. (NR)
§ 1º Concomitantemente à publicação de ato da Secretaria de Comércio
Exterior contendo os prazos da investigação original ou de revisão ou parecer
de determinação preliminar, se aplicável ao caso, elaborado no âmbito da
investigação original ou de revisão de final de período, o Decom
apresentará, salvo nas hipóteses dos §§ 4º e 5º, suas conclusões preliminares
acerca da avaliação de interesse público, que subsidiará a decisão sobre a
abertura ou não de uma avaliação de interesse público. (NR)
§ 2º O Departamento de Defesa Comercial baseará suas conclusões
preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas e
pelos membros convidados do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior, nos termos do Decreto nº 11.428, de 2023, e sua respectiva
regulamentação, até o prazo para submissão do Questionário de Interesse
Público, que deverá ser protocolado no mesmo prazo concedido ao importador ou
ao produtor nacional para restituição de seus respectivos questionários no
âmbito da investigação original ou revisão de final de período de medida antidumping
ou compensatória. (NR)
§ 3º A critério do Departamento de Defesa Comercial, mediante
solicitação acompanhada de justificativa protocolada nos autos do processo de
avaliação de interesse público correspondente no âmbito do SEI/MDIC, o prazo
previsto no § 2º poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias. (NR)
§ 4º Os Questionários de Interesse Público apresentados após os prazos
previstos nos § § 2º e 3º poderão ser considerados para fins de determinação
final, desde que submetidos em até 60 (sessenta) dias da data de publicação das
conclusões preliminares (NR)
§ 5º Em casos nos quais não haja necessidade de realização de
verificação in loco para comprovação das informações trazidas no questionário
de interesse público, o prazo a que faz referência o parágrafo anterior poderá
ser prorrogado por até 30 dias, condicionado a pedido prévio da parte
interessada e deferimento pelo Departamento de Defesa Comercial. (NR)
§ 6º Não será admitida a abertura de avaliação de interesse público nas
investigações originais ou revisões de final de período de medida antidumping
ou compensatória mediante pleito submetido pelas partes interessadas com base
em Questionário de Interesse Público que não apresente, na narrativa dos seus
fatos e fundamentos, indícios de interesse público e/ou elementos mínimos de
inteligibilidade, podendo o Departamento de Defesa Comercial indeferir o
pleito, sem análise do mérito. (NR)
§ 7º Não será admitida a abertura de avaliação de interesse público nas
investigações originais ou revisões de final de período de medida antidumping
ou compensatória mediante pleito apresentado com base em Questionário de
Interesse Público submetido exclusivamente por produtores ou exportadores
estrangeiros ou alguma de suas partes relacionadas e/ou por governos
estrangeiros que não colaborem com a investigação original ou a revisão de
final de período em curso. (NR)
§ 8º Caso tenha sido aberta uma avaliação de interesse público, o
Departamento de Defesa Comercial, concomitantemente ao parecer de determinação
final no âmbito da investigação original ou revisão de final de período de
medida antidumping ou compensatória, apresentará suas conclusões finais acerca da
avaliação de interesses público, que subsidiará a decisão final da autoridade
competente. (NR)
§ 9º "O Departamento de Defesa Comercial baseará suas conclusões
finais nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas e pelos
membros e convidados do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior no período compreendido entre o início da investigação original ou de
revisão de final de período de medida antidumping ou compensatória e o fim da
fase probatória, com exceção às hipóteses dos § § 4º e 5º. (NR)
§ 10. O Departamento de Defesa Comercial poderá utilizar informações
disponíveis nos autos do processo de investigação original ou revisão de final
de período de medida antidumping ou compensatória e em fontes alternativas de
informação. (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 5º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, publicada no Diário
Oficial de 30 de janeiro de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigência a partir
do dia 15 de março de 2023.
RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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