PORTARIA SECEX Nº 237, DE 7 DE MARÇO DE 2023

DOU 08/03/2023

(Revogada pela Portaria Secex nº 282, DOU 17/11/2023)

 

 

Torna facultativa a avaliação de interesse público nas investigações originais de dumping e subsídios.

 

             A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTIÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos V e VI do art. 21 do Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023, e com fundamento no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e no art. 4º do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, resolve:

 

             Art. 1º Tornar facultativa a realização de avaliação de interesse público nas investigações originais de dumping e subsídios a que faz referência a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial de 30 de janeiro de 2020.

 

             Art. 2º O art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial de 30 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

             "Art. 6º Nas investigações originais de dumping ou subsídios e nas revisões de final de período de medida antidumping ou compensatória, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido, ou ex officio, a critério do Departamento de Defesa Comercial. (NR)

 

             § 1º Concomitantemente à publicação de ato da Secretaria de Comércio Exterior contendo os prazos da investigação original ou de revisão ou parecer de determinação preliminar, se aplicável ao caso, elaborado no âmbito da investigação original ou de revisão de final de período, o Decom apresentará, salvo nas hipóteses dos §§ 4º e 5º, suas conclusões preliminares acerca da avaliação de interesse público, que subsidiará a decisão sobre a abertura ou não de uma avaliação de interesse público. (NR)

 

             § 2º O Departamento de Defesa Comercial baseará suas conclusões preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas e pelos membros convidados do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, nos termos do Decreto nº 11.428, de 2023, e sua respectiva regulamentação, até o prazo para submissão do Questionário de Interesse Público, que deverá ser protocolado no mesmo prazo concedido ao importador ou ao produtor nacional para restituição de seus respectivos questionários no âmbito da investigação original ou revisão de final de período de medida antidumping ou compensatória. (NR)

 

             § 3º A critério do Departamento de Defesa Comercial, mediante solicitação acompanhada de justificativa protocolada nos autos do processo de avaliação de interesse público correspondente no âmbito do SEI/MDIC, o prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias. (NR)

 

             § 4º Os Questionários de Interesse Público apresentados após os prazos previstos nos § § 2º e 3º poderão ser considerados para fins de determinação final, desde que submetidos em até 60 (sessenta) dias da data de publicação das conclusões preliminares (NR)

 

             § 5º Em casos nos quais não haja necessidade de realização de verificação in loco para comprovação das informações trazidas no questionário de interesse público, o prazo a que faz referência o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 dias, condicionado a pedido prévio da parte interessada e deferimento pelo Departamento de Defesa Comercial. (NR)

 

             § 6º Não será admitida a abertura de avaliação de interesse público nas investigações originais ou revisões de final de período de medida antidumping ou compensatória mediante pleito submetido pelas partes interessadas com base em Questionário de Interesse Público que não apresente, na narrativa dos seus fatos e fundamentos, indícios de interesse público e/ou elementos mínimos de inteligibilidade, podendo o Departamento de Defesa Comercial indeferir o pleito, sem análise do mérito. (NR)

 

             § 7º Não será admitida a abertura de avaliação de interesse público nas investigações originais ou revisões de final de período de medida antidumping ou compensatória mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público submetido exclusivamente por produtores ou exportadores estrangeiros ou alguma de suas partes relacionadas e/ou por governos estrangeiros que não colaborem com a investigação original ou a revisão de final de período em curso. (NR)

 

             § 8º Caso tenha sido aberta uma avaliação de interesse público, o Departamento de Defesa Comercial, concomitantemente ao parecer de determinação final no âmbito da investigação original ou revisão de final de período de medida antidumping ou compensatória, apresentará suas conclusões finais acerca da avaliação de interesses público, que subsidiará a decisão final da autoridade competente. (NR)

 

             § 9º "O Departamento de Defesa Comercial baseará suas conclusões finais nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas e pelos membros e convidados do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior no período compreendido entre o início da investigação original ou de revisão de final de período de medida antidumping ou compensatória e o fim da fase probatória, com exceção às hipóteses dos § § 4º e 5º. (NR)

 

             § 10. O Departamento de Defesa Comercial poderá utilizar informações disponíveis nos autos do processo de investigação original ou revisão de final de período de medida antidumping ou compensatória e em fontes alternativas de informação. (NR)

 

             Art. 3º Fica revogado o art. 5º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial de 30 de janeiro de 2020.

 

             Art. 4º Esta Portaria entra em vigência a partir do dia 15 de março de 2023.

 

RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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