PORTARIA SECEX Nº 208, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

DOU 25/08/2022

 

Altera a Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre os regimes aduaneiros especiais de drawback.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º A Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º As importações cursadas ao amparo do regime de drawback suspensão não estão sujeitas ao exame de similaridade." (NR)

"Art. 32. ..................

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§ 1º ........................

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III - nos incisos III e IV, por meio do cadastro da nota fiscal de venda com fim específico de exportação no ato concessório de drawback, sendo que a referida nota deverá conter, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária, a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.

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§ 5º Ainda que o Ato Concessório seja encerrado de forma regular nos termos dos incisos III e IV do caput, considerar-se-á não efetivada a exportação na hipótese de falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal." (NR)

"Art. 55. As importações cursadas ao amparo do regime de drawback isenção não estão sujeitas ao exame de similaridade." (NR)

"Art. 79. A comprovação dos regimes de que trata o Art. 76 fica condicionada à apresentação, por meio do Siscomex, da cópia da nota fiscal de venda da embarcação, ou a respectiva chave de acesso." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria SECEX nº 44, de 2020:

I - o inciso IV do § 1º do art. 32;

II - os incisos I e II do caput do art. 79; e

III - o parágrafo único do art. 79.

LUCAS FERRAZ

 

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