PORTARIA SECEX Nº 162, DE 6 DE JANEIRO DE 2022

DOU 07/01/2022

 

Dispõe sobre as normas gerais utilizadas nos processos de defesa comercial previstos nos Decretos nº 1.488, de 11 de maio de 1995, nº 8.058, de 26 de julho de 2013, nº 9.107, de 26 de julho de 2017 e nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, e nos acordos comerciais em vigor no Brasil, até então amparados na Portaria SECEX nº 41, de 27 de julho de 2018, na Portaria SECEX nº 21, de 30 de março de 2020, na Portaria SECEX, nº 103, de 27 de julho de 2021, na Instrução Normativa SECEX nº 3 de, de 22 de outubro de 2021 e na Portaria SECEX nº 150, de 26 de novembro de 2021, para fins de cumprimento do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

 

          A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando as competências da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público estabelecidas no art. 96 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 2019, para fins de cumprimento do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

          Art. 1º A regulamentação das normas gerais utilizadas nos processos de defesa comercial sobre o processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informação - SEI/ME, sobre o procedimento da fase facultativa do pré-pleito, sobre as notificações e comunicações às partes interessadas no âmbito de processos de defesa comercial, sobre a habilitação da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada e sobre as adaptações necessárias aos procedimentos das investigações de defesa comercial de que estão sob gestão da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

 

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÃO - SEI

 

          Art. 2º Este capítulo regulamenta o processo administrativo eletrônico relativo às investigações e aos procedimentos de defesa comercial amparados pelos Decretos no 1.488, de 11 de maio de 1995, no 1.751, de 19 de dezembro de 1995, nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e nº 9.107, de 26 de julho de 2017, e pelos acordos comerciais em vigor no Brasil, e às avaliações de interesse público amparadas pela Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020.

 

Seção I

Das instruções gerais

 

          Art. 3º A SDCOM, utilizará o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME para produzir, editar, assinar, tramitar, receber e concluir os processos eletrônicos referentes às investigações e procedimentos de defesa comercial.

 

          § 1º A Portaria ME nº 294, de 2020, terá aplicação subsidiária às disposições específicas previstas nesta Portaria.

 

          § 2º. Os arts. 4º e 5º desta Portaria não se aplicam às avaliações de interesse público disciplinadas pela Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020.

 

          Art. 4º O acesso aos processos e o envio de documentos pelas partes interessadas serão feitos por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM.

 

          § 1º A intervenção nos processos de representantes legais que não estejam habilitados junto à SDCOM somente será permitida na execução dos seguintes atos:

 

I -       submissão de documentação pertinente para habilitação como representante legal de parte interessada;

 

II -      solicitação de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários;

 

III -     apresentação de respostas aos questionários e manifestações sobre modelos de produto;

 

IV -    solicitação de habilitação de outras partes que se considerem interessadas;

 

V -     submissão de proposta de terceiro país de economia de mercado alternativo;

 

VI -    manifestações sobre a seleção de produtores ou exportadores, importadores ou tipos de produto; e

 

VII -   manifestações sobre a decisão da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público de habilitar a produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada, nos termos do art. 49 desta Portaria.

 

          § 2º A regularização da habilitação dos representantes que realizarem os atos descritos nos incisos II a VII do parágrafo anterior deverá ser feita no prazo previsto no ato da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX que der início à investigação correspondente, sem possibilidade de prorrogação.

 

          § 3º A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos no parágrafo anterior fará com que os atos sejam havidos por nulos.

 

          Art. 5º Nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos a que se refere o art. 3º deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, de forma a manter a integridade, a autenticidade, a interoperabilidade e, quando necessário, a confidencialidade dos documentos.

 

          § 1º Para fins de atendimento ao disposto no caput, é suficiente que apenas a petição de juntada, desde que contenha lista de todos os documentos protocolados e anexados, seja assinada digitalmente por representante legal habilitado da parte interessada correspondente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil antes do seu envio no SEI/ME.

 

          § 2º A SDCOM presumirá que a submissão dos documentos foi realizada em conformidade com o disposto no caput, cabendo às demais partes interessadas arguir eventual irregularidade formal.

 

          § 3º Caso os documentos submetidos não estejam em conformidade com o disposto no caput, a SDCOM requisitará a reapresentação do mesmo documento, o qual deverá ser entregue no prazo de dois dias, contado da data de ciência.

 

          § 4º Caso o responsável pelos documentos indicados no parágrafo anterior não atenda à requisição da SDCOM no prazo especificado no parágrafo anterior, tais documentos serão desconsiderados.

 

          § 5º Nos casos em que for solicitada a reapresentação dos documentos será considerada a data do primeiro protocolo para fins de cumprimento de prazos processuais.

 

          Art. 6º Os autos das investigações de defesa comercial (confidenciais e restritos) a que faz referência o art. 3º serão mantidos em processos eletrônicos distintos no SEI/ME.

 

          § 1º Os processos eletrônicos contendo os autos confidenciais de defesa comercial serão acessíveis apenas à SDCOM e terão nível de acesso "restrito", nos termos do inciso XVII do art. 3º da Portaria nº 294, de 2020.

 

          § 2º Os processos eletrônicos contendo os autos restritos de defesa comercial serão acessíveis à SDCOM e aos representantes legais habilitados das partes interessadas da investigação ou procedimento correspondente e terão nível de acesso "restrito", nos termos do inciso XVII do art. 3º da Portaria nº 294, de 2020.

 

          § 3º O usuário externo deverá submeter com nível de acesso "restrito" no SEI-ME os documentos confidenciais e restritos no âmbito dos processos eletrônicos confidenciais e restritos referentes às investigações e procedimentos a que fazem referência os parágrafos 1º e 2º do caput.

 

          § 4º O acesso dos representantes legais habilitados aos processos eletrônicos contendo os autos restritos será concedido pela SDCOM, mediante solicitação e apresentação da documentação pertinente.

 

          Art. 7º Adicionalmente às responsabilidades previstas na Portaria nº 294, de 2020, é de responsabilidade do usuário externo o correto protocolo dos documentos nos processos eletrônicos referentes às investigações e procedimentos a que faz referência o art. 3º, devendo necessariamente ser utilizado o peticionamento intercorrente em processos em curso.

 

          § 1º No caso de inconsistência entre o teor do documento enviado e o de natureza confidencial, restrita ou pública dos autos no qual o documento foi protocolado no SEI/ME, prevalecerá a natureza dos autos no qual o documento foi protocolado pelo usuário externo.

 

          § 2º A divulgação de informação confidencial por erro na protocolização ou na classificação do documento no SEI/ME é de responsabilidade exclusiva do usuário externo que o submeteu.

 

          Art. 8º A SDCOM, sempre que julgar necessário, poderá requisitar o documento original que tenha sido apresentado digitalizado, o qual deverá ser entregue no prazo especificado na comunicação de solicitação.

 

          § 1º Caso o detentor do documento indicado no parágrafo anterior não atenda à requisição da SDCOM no prazo especificado, o documento digitalizado poderá ser desconsiderado.

 

          § 2º Os originais dos documentos digitalizados que forem submetidos à SDCOM deverão ser preservados pelo seu detentor até que ocorram os prazos prescricionais e decadenciais estabelecidos nas leis próprias.

 

          Art. 9º Para viabilizar a apresentação de amostras de produtos à SDCOM, o representante legal habilitado da parte interessada deverá descrever pormenorizadamente a amostra e submeter a descrição por meio do SEI/ME.

 

          § 1º Após o envio da descrição indicada no caput, o produto deverá ser apresentado no Protocolo Central do Ministério da Economia no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

          § 2º Caso a amostra apresentada não corresponda à descrição submetida, a SDCOM desconsiderará o documento submetido eletronicamente e descartará a amostra apresentada.

 

          § 3º As partes interessadas terão acesso às amostras entregues à SDCOM mediante solicitação prévia a ser protocolada nos autos do processo correspondente e em data, hora e local a ser estabelecido pela Subsecretaria.

 

          § 4º Amostras entregues à SDCOM no curso de um processo de defesa comercial serão restituídas à parte interessada que as apresentou, mediante solicitação realizada no prazo de cinco dias úteis após o encerramento da investigação.

 

          § 5º Caso a parte interessada não efetue o pedido de restituição no prazo especificado no parágrafo anterior, as amostras serão descartadas.

 

          Art. 10. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de impossibilidade técnica do SEI/ME serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte ao do restabelecimento do sistema, nos termos do § 2º do art. 24 da Portaria nº 294, de 2020.

 

          Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput será registrada nos autos das investigações e procedimentos em curso.

 

          Art. 11. Os processos eletrônicos referentes às investigações e procedimentos de defesa comercial a que faz referência o art. 3º deverão ser protocolados diretamente no SEI/ME e tramitarão unicamente nesse sistema.

 

          Parágrafo único. O Sistema Decom Digital - SDD permanecerá ativo apenas para fins de consulta pelas partes interessadas e habilitadas.

 

          Art. 12. Dúvidas e solicitações de esclarecimentos devem ser encaminhadas à SDCOM por meio do endereço eletrônico sdcom@economia.gov.br, e podem ser objeto de análise no Guia do Processo Eletrônico (SEI) em Defesa Comercial, disponível no site do Ministério da Economia.

 

CAPÍTULO III

DO PRÉ-PLEITO

 

          Art. 13. Este capítulo regulamenta a fase facultativa de pré-pleito no âmbito de investigações originais, revisões e demais procedimentos de defesa comercial previstos nos Decretos nº 8.058, de 2013, nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e nº 1.488, de 1995, na Portaria SECEX nº 41, de 27 de julho de 2018, e nos acordos comerciais em vigor no Brasil.

 

Seção I

Das instruções gerais

 

          Art. 14. Para os fins desta portaria, considera-se como pré-pleito a fase facultativa, de natureza consultiva e não vinculante, anterior à submissão de solicitação ou petição de início de investigações originais, revisões e demais procedimentos de defesa comercial previstos nos Decretos nº 8.058, de 2013, no10.839, de 18 de outubro de 2021, e nº 1.488, de 1995, nesta Portaria, e nos acordos comerciais em vigor no Brasil.

 

          Parágrafo único. O pré-pleito não consiste em solicitação ou petição de início, não enseja o início formal do processo administrativo relativo a investigações originais, revisões ou demais procedimentos previstos nos decretos, na portaria e nos acordos comerciais supramencionados, e não integrará os autos de eventual processo administrativo posteriormente iniciado.

 

          Art. 15. O pré-pleito deverá ser protocolado junto à SDCOM, via Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME.

 

          Art. 16. O protocolo de que trata o art. 15 deverá ser realizado com antecedência mínima de um mês da data máxima para submissão da solicitação ou petição de início referente à investigação original, revisão ou outro procedimento.

 

          Art. 17. O pré-pleito deverá ser protocolado em caráter confidencial, nos termos do art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, do art. 42 do Decreto no10.839, de 2021, do §6º do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 1995 e do art. 41 desta Portaria.

 

          Art. 18. Adicionalmente às responsabilidades previstas na Portaria nº 294, de 2020, é de responsabilidade do usuário externo o correto protocolo dos documentos nos processos eletrônicos referentes às investigações e procedimentos a que faz referência o art. 12, devendo necessariamente ser utilizado o peticionamento intercorrente em processos em curso.

 

          Art. 19. O pré-pleiteante poderá requerer reuniões com a SDCOM sobre o pré-pleito.

 

          Art. 20. As informações apresentadas no pré-pleito não vincularão o pré-pleiteante em fases processuais posteriores das investigações originais, das revisões e dos demais procedimentos de defesa comercial.

 

          Art. 21. A não apresentação do pré-pleito não será utilizada em prejuízo do peticionário quando da análise da petição de início de investigações originais, de revisões e dos demais procedimentos de defesa comercial.

 

          Art. 22. A submissão dos pré-pleitos de que trata esta Portaria não obriga a realização da análise pela SDCOM.

 

          Art. 23. A análise dos pré-pleitos protocolados em conformidade com o disposto no art. 13º dependerá da disponibilidade da SDCOM, que poderá responder informando, entre outras razões, a inexistência de capacidade operacional.

 

          Art. 24. Caso não haja manifestação da SDCOM no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do protocolo, presumir-se-á que não será analisado o pré-pleito, como rejeição tácita da análise pela SDCOM.

 

          Art. 25. A SDCOM priorizará a análise de pré-pleitos apresentados por indústrias fragmentadas relacionados a investigações originais, revisões ou outros procedimentos de defesa comercial, nos termos do §1º do art. 1º do Decreto nº 9.107, de 2018, bem como de pré-pleitos relacionados a solicitações de habilitação da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada para fins de defesa comercial, nos termos desta portaria SECEX.

 

          Art. 26. A SDCOM encaminhará impressões e dúvidas acerca das informações contidas no pré-pleito, para a parte que o protocolou, via SEI/ME, em caráter confidencial.

 

          Art. 27. Impressões e dúvidas proferidas pela SDCOM não a vincularão, em qualquer hipótese, na investigação original, revisão ou outro procedimento correspondente ao pré-pleito em questão.

 

          Art. 28. A SDCOM não antecipará a análise de mérito e não emitirá juízo sobre as chances de a petição ser aceita.

 

CAPÍTULO IV

DAS NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES ÀS PARTES INTERESSADAS NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL

 

          Art. 29. Este capítulo dispõe sobre as notificações e comunicações às partes interessadas no âmbito de processos de defesa comercial previstos nos Decretos nº 8.058, de 2013, nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e nº 1.488, de 1995, e nos acordos comerciais em vigor no Brasil.

 

Seção I

Das notificações de petição instruída

 

          Art. 30. Nos processos de defesa comercial previstos nos Decretos nº 8.058, de 2013, nº 10.839, de 2021 e nº 1.488, de 1995, e nos acordos comerciais em vigor no Brasil, em que for necessário o envio de notificação da existência de petição devidamente instruída ao governo do país exportador, a SDCOM transmitirá essa notificação, via correio eletrônico, à representação oficial desse país no Brasil, antes da publicação do ato que dará início à referido processo.

 

          Parágrafo único. Na hipótese de não haver representação oficial no Brasil, as comunicações oficiais com partes interessadas estrangeiras serão transmitidas com auxílio do Ministério das Relações Exteriores.

 

Seção II

Das notificações de início

 

          Art. 31. As partes interessadas serão notificadas do início de processos de defesa comercial previstos nos Decretos nº 8.058, de 2013, nº 10.839, de 2021, e nº 1.488, de 1995, e nos acordos comerciais em vigor no Brasil por meio de correio eletrônico.

 

          § 1º Para fins das notificações previstas no caput, a SDCOM identificará os endereços eletrônicos das partes interessadas com base, preferencialmente, nos dados cadastrais mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

 

          § 2º As notificações previstas no caput destinadas a governos de países exportadores do produto objeto do processo de defesa comercial serão transmitidas, via correio eletrônico, à representação oficial desses países no Brasil, observado o disposto no parágrafo único do art. 30, e conterão lista dos produtores ou exportadores estrangeiros identificados pela SDCOM como partes interessadas.

 

          § 3º A SDCOM registrará nos autos do processo de defesa comercial correspondente o nome e, quando cabível, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica das partes interessadas que não puderam ser notificadas conforme previsto no caput, devido à ausência de informação acerca de seus endereços eletrônicos ou à incorreção dos endereços eletrônicos disponíveis e identificados por esta Subsecretaria.

 

          Art. 32. Os dados e as informações necessários à instrução dos processos de defesa comercial, bem como a forma e o prazo de sua apresentação constarão do ato da SECEX que iniciar o processo de defesa comercial correspondente.

 

Seção III

Das demais notificações e comunicações

 

          Art. 33. Uma vez iniciado o processo de defesa comercial, a SDCOM transmitirá eletronicamente às partes interessadas as notificações e comunicações referentes às demais ações realizadas no âmbito desse processo, por meio:

 

I -       do Sistema Eletrônico de Informação - SEI/ME; e

 

II -      de correio eletrônico, observado o disposto no parágrafo único do art. 31 e no § 1º do art. 32.

 

          Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às partes interessadas a que faz referência o § 3º do art. 32, exceto nos casos em que essas partes interessadas habilitarem representantes legais no âmbito do processo de defesa comercial em questão ou indicarem endereço eletrônico por meio do qual desejam receber as notificações previstas no caput.

 

          Art. 34. A SDCOM presumirá que as partes interessadas terão ciência dos documentos transmitidos eletronicamente nos termos desta portaria 3 (três) dias após a data de sua transmissão, conforme disposto no art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

 

CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO DA PRODUÇÃO NACIONAL DE DETERMINADO PRODUTO COMO INDÚSTRIA FRAGMENTADA PARA FINS DE DEFESA COMERCIAL

 

          Art. 35. Este capítulo dispõe sobre as informações necessárias para a habilitação da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada para fins de defesa comercial, conforme o Decreto nº 9.107, de 2017.

 

Seção I

Das instruções gerais

 

          Art. 36. Nas investigações de defesa comercial que envolvam indústrias fragmentadas, os prazos para protocolo de petições e de informações complementares a petições e para a análise de informações submetidas pelas indústrias serão determinados pela autoridade investigadora competente, no âmbito de cada processo, consideradas as especificidades de cada setor fragmentado da indústria nacional e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

          § 1º Considera-se indústria fragmentada aquela que envolve número elevado de produtores domésticos.

 

          § 2º Caberá à autoridade investigadora determinar se a produção nacional do produto em questão se enquadra como indústria fragmentada.

 

          § 3º A determinação de que trata o § 2º será motivada e levará em conta, entre outros fatores, o grau de pulverização da produção nacional do produto em questão e a sua distribuição por porte dos produtores nacionais.

 

          § 4º O ato que iniciar a investigação de defesa comercial deverá conter a determinação da autoridade investigadora, nos termos dos §§ 2º e 3º.

 

          Art. 37. Ato do Secretário de Comércio Exterior estabelecerá as informações que deverão constar das petições a serem apresentadas pela indústria fragmentada investigada, ou em seu nome, em cada investigação de defesa comercial, e a forma de sua apresentação, observados os requisitos previstos nos regulamentos brasileiros pertinentes.

 

          Art. 38. A habilitação da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada caberá à SDCOM, observado o disposto neste capítulo.

 

          Art. 39. O procedimento de habilitação a que se refere o art. 38 deverá ser concluído antes da apresentação da petição de investigação de defesa comercial.

 

          § 1º A habilitação como indústria fragmentada deverá ser solicitada por:

 

I -       produtores domésticos do produto similar ou entidade de classe que os represente, nos casos de investigações de dumping ou de subsídios acionáveis; ou

 

II -      produtores domésticos do produto similar ou diretamente concorrente ou entidade de classe que os represente, nos casos de investigação com vistas à aplicação de medida de salvaguarda.

 

          § 2º A solicitação a que se refere este artigo deverá ser elaborada em conformidade com o disposto no Capítulo III.

 

          Art. 40. Poderão ser indeferidas solicitações de habilitação que não cumpram os requisitos previstos nesta portaria ou demandem correções, ajustes ou informações complementares significativas que não possam ser apresentadas nos termos do art. 48, §2º desta Portaria.

 

          Art. 41. Todas as informações apresentadas deverão vir acompanhadas dos elementos de prova pertinentes, de justificativa e das fontes e metodologias utilizadas.

 

          § 1º A SDCOM poderá utilizar-se de informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público para firmar sua decisão final.

 

          § 2º A SDCOM poderá realizar verificação in loco a fim de confirmar as informações apresentadas para justificar o pedido de habilitação da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada.

 

          Art. 42. Deverão ser protocoladas simultaneamente uma versão confidencial e uma versão não confidencial da solicitação.

 

          Art. 43. Documentos protocolados sem indicação "confidencial" ou "restrito" presumem-se públicos.

 

          Art. 44. A habilitação da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada permanecerá válida até decisão em contrário da SDCOM.

 

          Art. 45. A solicitação de habilitação como indústria fragmentada deverá ser protocolada junto ao Sistema Eletrônico de Informação - SEI/ME.

 

          Art. 46. Dúvidas e solicitações de esclarecimentos devem ser encaminhadas à SDCOM por meio do endereço eletrônico sdcom@economia.gov.br.

 

Seção II

Do procedimento de habilitação

 

          Art. 47. A data do início do procedimento de habilitação como indústria fragmentada será a data de protocolo de sua solicitação.

 

          Art. 48. A solicitação de habilitação como indústria fragmentada será analisada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do seu protocolo.

 

          § 1º No caso de a solicitação estar devidamente instruída e de não serem necessárias informações complementares, a solicitante será notificada, ao final do prazo de análise indicado no caput, a respeito da decisão da SDCOM e de sua fundamentação.

 

          § 2º Caso haja necessidade, será enviado pedido de informações complementares à solicitante, que deverá apresentá-las no prazo de 5 (cinco) dias contado da data de ciência do pedido, prorrogável, a pedido e desde que devidamente justificado, por igual período.

 

          § 3º As informações complementares apresentadas pela solicitante serão analisadas no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de seu recebimento.

 

          § 4º Ao final do prazo previsto no §3º, a solicitante será notificada a respeito da decisão da SDCOM e de sua fundamentação, em até dois dias úteis.

 

          § 5º Deferida a habilitação, a petição da respectiva investigação de defesa comercial deverá ser apresentada de acordo com o prazo definido pela SDCOM na notificação a que se referem os §§ 1º e 4º deste artigo, o qual nunca será superior a dez meses do encerramento do período de investigação a que faz referência o art. 54 desta portaria.

 

          § 6º Caso a petição da respectiva investigação de defesa comercial não seja apresentada no prazo definido pela SDCOM, conforme disposto no § 5º deste artigo, deverá ser solicitada nova habilitação como indústria fragmentada para a produção nacional do produto em questão.

 

          § 7º Indeferida a habilitação, a petição da respectiva investigação de defesa comercial deverá ser elaborada utilizando-se exclusivamente do formato presente nos atos da SECEX que regulamentam os procedimentos de defesa comercial para as indústrias não fragmentadas.

 

          Art. 49. Iniciada a investigação de defesa comercial, as partes interessadas do referido procedimento poderão apresentar recurso sobre a decisão da SDCOM de habilitar a produção nacional do produto em questão como indústria fragmentada em até trinta dias contados da publicação da Circular SECEX de início da respectiva investigação.

 

          § 1º As informações apresentadas em sede de recurso deverão vir acompanhadas dos elementos de prova pertinentes, de justificativa e das fontes e metodologias utilizadas.

 

          § 2º A indústria doméstica, cuja produção do produto objeto da investigação de defesa comercial tenha sido habilitada como indústria fragmentada, poderá apresentar suas contra-razões em até quinze dias, contados do fim do prazo referido no caput.

 

          § 3º A reconsideração ou não da decisão da SDCOM a respeito da habilitação como indústria fragmentada, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, será informada no prazo de até sessenta dias contado do fim do prazo referido no §2º.

 

          § 4º Caso a decisão a que se refere o caput seja reconsiderada, a investigação de defesa comercial será imediatamente encerrada, sem análise do mérito.

 

          Art. 50. Em consonância com o disposto no art. 44 desta portaria, a habilitação da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada poderá ser utilizada para o peticionamento de outros procedimentos de defesa comercial em momento posterior ao prazo previsto no §5º do art. 48 desta portaria, mediante prévia consulta à SDCOM.

 

          § 1º A consulta a que se refere o caput será feita por meio de documento destinado à SDCOM e deverá conter a decisão a que faz referência o caput do art. 49 e as informações mencionadas no art. 52, no inciso XII do art. 53 e nos arts. 54 e 55 desta portaria.

 

          § 2º A SDCOM decidirá a respeito do aproveitamento da habilitação anterior no prazo de quinze dias contado do protocolo da consulta referida no caput.

 

          § 3º Ao final do prazo indicado no §2º, a solicitante será notificada a respeito da decisão da SDCOM e do prazo para protocolo de sua petição.

 

          Art. 51. A SDCOM, de ofício ou a pedido de qualquer parte interessada de investigação de defesa comercial iniciada nos termos desta portaria que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a habilitação da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada se alteraram, poderá iniciar procedimento de revisão com objetivo de decidir sobre o caráter fragmentário concedido.

 

Seção III

Do conteúdo da solicitação de habilitação

 

          Art. 52. A solicitação de habilitação como indústria fragmentada indicará:

 

I -       informações referentes à razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico da solicitante;

 

II -      nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante legal habilitado junto à SDCOM;

 

          Art. 53. A solicitação de habilitação como indústria fragmentada deverá conter com relação ao produto similar doméstico ou, nos casos de investigação com vistas à aplicação de medida de salvaguarda, ao produto similar ou ao produto diretamente concorrente, as seguintes informações referentes ao ano civil anterior ao da apresentação da solicitação, podendo estas, excepcionalmente e desde que devidamente justificado, serem anteriores a este período:

 

I -       descrição pormenorizada, especificando, conforme se aplique: matéria(s)-prima(s), composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição;

 

II -      outras características consideradas relevantes com vistas à identificação do produto produzido pela solicitante;

 

III -     indicação do(s) item(ns) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que o produto é normalmente classificado;

 

IV -    número de produtores nacionais ou sua estimativa;

 

V -     volume da produção nacional ou sua estimativa;

 

VI -    volume de vendas no mercado brasileiro ou sua estimativa;

 

VII -   distribuição dos produtores nacionais por porte ou sua estimativa, com base no faturamento ou no número de empregados, ou com base em critério comumente adotado no setor produtor;

 

VIII -  distribuição geográfica dos produtores nacionais ou sua estimativa;

 

IX -    existência de associação ou de entidade de classe dos produtores nacionais e número de empresas a ela associadas;

 

X -     listagem dos produtores nacionais conhecidos;

 

XI -    produção individualizada dos produtores nacionais conhecidos referidos no inciso X do caput ou, caso isso não seja possível, a produção individualizada dos maiores produtores nacionais conhecidos;

 

XII -   indicação do prazo considerado necessário para protocolo da petição a que faz referência o §5º do art. 48 desta portaria.

 

          § 1º As informações elencadas no caput não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

 

          § 2º As informações elencadas no caput deverão ser apresentadas juntamente com os respectivos elementos de prova.

 

          § 3º No caso de as informações elencadas no caput serem apresentadas com base em estimativas, a solicitante deverá observar as disposições do art. 53 do Decreto nº 8.058, de 2013 e do art. 49 do Decreto 10.839, de 2021.

 

          § 4º Não sendo possível a identificação individualizada da produção do produto, os dados poderão ser apresentados com base na produção do grupo ou gama de produtos que, definido da forma mais restrita possível, inclua o produto similar doméstico ou, nos casos de investigação com vistas à aplicação de medida de salvaguarda, o produto similar ou o produto diretamente concorrente, e para o qual os dados necessários possam ser apresentados.

 

          Art. 54. A solicitação de habilitação como indústria fragmentada deverá indicar o período com o qual será instruída a petição a que se refere o caput do art. 39 da presente Portaria, relativo:

 

I -       à investigação de dano ou de ameaça de dano, nos casos de investigações de dumping ou de subsídios acionáveis; ou

 

II -      à investigação de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, nos casos de investigação com vistas à aplicação de medida de salvaguarda.

 

          Art. 55. Com base nas informações indicadas no art. 53 e em outras que porventura repute relevantes para fins da análise da SDCOM, a solicitante deverá explicar de que maneira o caráter fragmentário da indústria dificultaria a apresentação de petição de investigação de defesa comercial nos prazos previstos nos regulamentos brasileiros de defesa comercial e nos termos dos atos da SECEX que regulamentam os procedimentos de defesa comercial para as indústrias não fragmentadas.

 

          § 1º A SDCOM observará a explicação apresentada pela solicitante nos termos do caput, ao apreciar a petição de investigação de defesa comercial protocolada nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 48 ou do art. 50 desta portaria.

 

          § 2º Na hipótese de os fatores que motivaram a habilitação de determinada produção nacional como indústria fragmentada não serem verificados pela SDCOM na apreciação a que se refere o §1º, poderá ser indeferida a petição de investigação de defesa comercial, bem como cancelada a habilitação da produção nacional como indústria fragmentada nos termos do art. 44 desta portaria.

 

CAPÍTULO VI

DAS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS AOS PROCEDIMENTOS DAS INVESTIGAÇÕES DE DEFESA COMERCIAL

 

          Art. 56. Este capítulo dispõe sobre as adaptações necessárias aos procedimentos das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

 

Seção I

Da realização de verificações in loco

 

          Art. 57. Considerando a evolução da pandemia do COVID-19, dar-se-á preferência a procedimentos de verificação in loco previstos nos artigos 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 58 desta portaria, sendo que, em sua impossibilidade, a SDCOM realizará verificação de elementos de prova, nos termos dos arts. 59 a 67 desta portaria.

 

          Art. 58. A realização dos procedimentos de verificação in loco previstos nos arts. 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, dependerá do preenchimento das seguintes condições:

 

I -       adequação às regras vigentes do Ministério da Economia sobre a realização de viagens por seus servidores;

 

II -      disponibilidade de servidores para a realização dos procedimentos do caput;

 

III -     disponibilidade de funcionários das partes verificadas, no Brasil ou no exterior, para o recebimento das visitas de verificação in loco;

 

IV -    aceitação formal das partes interessadas a serem verificadas para a realização das visitas;

 

V -     análise da evolução do quadro pandêmico nos locais de realização das visitas;

 

VI -    regras para a permissão de entrada de viajantes brasileiros; e

 

VII -   outros fatores que possam vir a impedir ou prejudicar a realização dos procedimentos do caput.

 

          § 1º Eventual indicação pela parte interessada de impossibilidade de atendimento às condições mencionadas no caput para a realização de visita de verificação in loco deverá estar necessariamente acompanhada de argumentos e de elementos de prova, quando cabíveis.

 

          § 2º Na hipótese de os argumentos e elementos de prova mencionados no §1º serem considerados pela SDCOM como impeditivos do procedimento, a verificação dos elementos de prova será realizada conforme o art. 59.

 

          § 3º Na hipótese de os argumentos e elementos de prova mencionados no §1º serem considerados pela SDCOM como não impeditivos do procedimento, a parte arcará com eventuais consequências decorrentes de sua decisão.

 

Seção II

Da realização de verificação de elementos de prova

 

          Art. 59. Constatada a impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco, a SDCOM prosseguirá, excepcionalmente, com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito das investigações de defesa comercial , buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se possível e quando aplicável.

 

          Art. 60. A fim de validar as informações apresentadas, a SDCOM poderá enviar ofício de solicitação de elementos de prova às partes interessadas.

 

          § 1º Por meio do ofício a que se refere o caput, a SDCOM poderá solicitar informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 41 e no §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e elementos de prova, nos termos do art. 179 do citado decreto, tais como amostras de notas fiscais, documentos contábeis, comprovantes de pagamentos, detalhamentos de despesas específicas, etc.

 

          § 2º Após o envio do ofício a que faz referência o caput, não serão admitidas alterações dos dados a serem verificados, à exceção de esclarecimentos com relação às informações previamente apresentadas pelas partes, conforme disposto nos §§ 5º e 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

          § 3º. A apresentação dos elementos de prova deverá estar separada em:

 

I -       esclarecimentos que importem ajustes pontuais, nos termos do §7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, nos dados previamente já reportados pela parte, que deverão ser apresentados acompanhados da retificação de dados, de explicação pormenorizada e de justificativa pela qual se consistem em ajustes pontuais; e

 

II -      elementos de prova e demais esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas pelas partes, conforme solicitadas na comunicação objeto do caput.

 

          § 4º A SDCOM realizará análise sobre a explicação pormenorizada e a justificativa mencionadas no inciso I do §3º de maneira a constatar se consistem em ajustes pontuais.

 

          § 5º O prazo para o protocolo de resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova será de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável uma vez por até 10 (dez) dias a depender dos prazos do processo e mediante solicitação devidamente fundamentada.

 

          Art. 61. As partes interessadas poderão solicitar reunião para esclarecer dúvidas quanto ao teor do ofício de solicitação de elementos de prova.

 

          § 1º A realização da reunião a que faz referência o caput dependerá da disponibilidade dos técnicos da SDCOM.

 

          § 2º A parte interessada deverá indicar na solicitação os itens do ofício em relação aos quais há necessidade de esclarecimento.

 

          § 3º A realização da reunião a que se refere o caput não justificará a prorrogação do prazo previsto no §5º do art. 60.

 

          Art. 62. É imprescindível que as partes interessadas submetam suas informações da forma mais completa, clara e precisa possível, atendendo a todos os requisitos e solicitações de dados constantes dos questionários e de outras comunicações enviados pela SDCOM.

 

          Parágrafo único. As informações apresentadas pelas partes interessadas devem estar acompanhadas de suas respectivas comprovações, justificativas, fontes, memórias de cálculo e metodologias utilizadas, bem como das planilhas e documentos auxiliares que eventualmente tenham sido utilizadas na elaboração dessas informações.

 

          Art. 63. Caso não haja necessidade de esclarecimentos adicionais à resposta de parte interessada ao ofício de solicitação de elementos de prova protocolada no prazo previsto no §5º do art. 60, a SDCOM registrará no processo o encerramento do procedimento de verificação.

 

          Art. 64. Caso sejam necessários esclarecimentos adicionais após o recebimento de resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova, a SDCOM enviará ofício solicitando reunião de esclarecimentos com a parte interessada, o qual conterá indicação dos assuntos a serem tratados na reunião.

 

          § 1º O objetivo da reunião prevista no caput limita-se à apresentação pela parte interessada de esclarecimentos adicionais às informações submetidas em resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova, não sendo permitida a apresentação de novas informações nem a alteração das informações previamente protocoladas pela parte em questão.

 

          § 2º Os esclarecimentos adicionais apresentados pela parte interessada durante a reunião somente serão considerados pela SDCOM caso sejam reproduzidos por escrito e protocolados nos autos do processo no prazo de 2 (dois) dias úteis após a realização da reunião e deverão limitar-se aos esclarecimentos apresentados na referida reunião.

 

          § 3º Os esclarecimentos adicionais protocolados pela parte interessada serão analisados pela SDCOM na forma prevista no §2º deste artigo.

 

          § 4º Caso tais esclarecimentos sejam considerados satisfatórios, a SDCOM incluirá registro de encerramento do procedimento de verificação nos autos do processo.

 

          Art. 65. Caso a SDCOM observe que as informações apresentadas por peticionárias demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos, as respectivas petições poderão ser indeferidas, nos termos do § 2º do art. 42 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

          Art. 66. Caso a SDCOM constate que os dados e informações apresentados pela peticionária não permitam a comprovação da existência de dano à indústria doméstica causado por prática desleal de comércio, o correspondente processo administrativo poderá ser encerrado, nos termos do inciso I do art. 74 do citado decreto.

 

          Art. 67. Caso a SDCOM verifique que as demais partes interessadas negaram acesso a informação necessária, não a forneceram tempestivamente, criaram obstáculos à investigação ou não apresentaram os dados e as informações solicitados pela Subsecretaria, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, será enviado ofício à parte interessada informando que as determinações poderão ser total ou parcialmente elaboradas com base na melhor informação disponível, nos termos dos arts. 179 a 184 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

          Art. 68. A eventual realização de verificações in loco para determinadas partes interessadas e de verificações de elementos de prova com base no art. 59 para outras partes interessadas de uma mesma investigação ou revisão não será considerada como tratamento favorável ou desfavorável para uma, em detrimento da outra.

 

          Art. 69. As adaptações temporárias de procedimentos apresentadas neste capítulo aplicar-se-ão, no que couber, a investigações ou revisões de existência de subsídios e de salvaguardas globais ou bilaterais conduzidas pelo Brasil.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

          Art. 70. Ficam revogadas:

 

I -       a Portaria SECEX nº 41, de 27 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2018;

 

II -      a Portaria SECEX nº 21, de 30 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2020;

 

III -     a Portaria SECEX, nº 103, de 27 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2021;

 

IV -    a Instrução Normativa SECEX nº 3 de, de 22 de outubro de 2021, republicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2021; e

 

V -     a Portaria SECEX nº 150, de 26 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021.

 

          Art. 71. Esta Portaria entra em vigor em 01 de fevereiro de 2022.

 

GLENDA LUSTOSA