PORTARIA SECEX Nº 150, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU 29/11/2021

 

Dispõe sobre a fase facultativa de pré-pleito no âmbito de investigações originais, revisões e demais procedimentos de defesa comercial previstos nos Decretos nº 8.058, de 26 de julho de 2013, nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e nº 1.488, de 11 de maio de 1995, na Portaria SECEX nº 41, de 27 de julho de 2018, e nos acordos comerciais em vigor no Brasil.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando as competências da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia estabelecidas no art. 96 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 2019, resolve:

 

Art. 1º Para os fins desta Portaria, considera-se como pré-pleito a fase facultativa, de natureza consultiva e não vinculante, anterior à submissão de solicitação ou petição de início de investigações originais, revisões e demais procedimentos de defesa comercial previstos nos Decretos nº 8.058, de 26 de julho de 2013, nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e nº 1.488, de 11 de maio de 1995, na Portaria SECEX nº 41, de 27 de julho de 2018, e nos acordos comerciais em vigor no Brasil.

 

Parágrafo único. O pré-pleito não consiste em solicitação ou petição de início, não enseja o início formal do processo administrativo relativo a investigações originais, revisões ou demais procedimentos previstos nos decretos, na portaria e nos acordos comerciais supramencionados, e não integrará os autos de eventual processo administrativo posteriormente iniciado.

 

Art. 2º O pré-pleito deverá ser protocolado junto à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia, via Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME.

 

Art. 3º O protocolo de que trata o Art. 2º deverá ser realizado com antecedência mínima de um mês da data máxima para submissão da solicitação ou petição de início referente a investigação original, revisão ou outro procedimento.

 

Art. 4º O pré-pleito deverá ser protocolado em caráter confidencial, nos termos do art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, do art. 32 do Decreto nº 1.751, de 1995, do §6º do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 1995 e do art. 5º da Portaria SECEX nº 41, de 27 de julho de 2018.

 

Art. 5º Os pré-pleitos protocolados em desacordo com o disposto no Art. 2º, 3º e 4º não serão considerados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia.

 

Art. 6º O pré-pleiteante poderá requerer reuniões com a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia sobre o pré-pleito.

 

Art. 7º As informações apresentadas no pré-pleito não vincularão o pré-pleiteante em fases processuais posteriores das investigações originais, das revisões e dos demais procedimentos de defesa comercial.

 

Art. 8º A não apresentação do pré-pleito não será utilizada em prejuízo do peticionário quando da análise da petição de início de investigações originais, de revisões e dos demais procedimentos de defesa comercial.

 

Art. 9º A submissão dos pré-pleitos de que trata esta Portaria não obriga a realização da análise pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia.

 

Art 10. A análise dos pré-pleitos protocolados em conformidade com o disposto no art. 2º dependerá da disponibilidade da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia, que poderá responder informando, entre outras razões, a inexistência de capacidade operacional.

 

Art 11. Caso não haja manifestação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do protocolo, presumir-se-á que não será analisado o pré-pleito.

 

Art. 12. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público priorizará a análise de pré-pleitos apresentados por indústrias fragmentadas relacionados a investigações originais, revisões ou outros procedimentos de defesa comercial, nos termos do §1º do art. 1º do Decreto nº 9.107, de 27 de julho de 2018, bem como de pré-pleitos relacionados a solicitações de habilitação da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada para fins de defesa comercial, nos termos da Portaria SECEX nº 41, de 2018.

 

Art. 13. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia encaminhará impressões e dúvidas acerca das informações contidas no pré-pleito, para a parte que o protocolou, via SEI/ME, em caráter confidencial.

 

Art. 14. Impressões e dúvidas proferidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia não a vincularão, em qualquer hipótese, na investigação original, revisão ou outro procedimento correspondente ao pré-pleito em questão.

 

Art. 15. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia não antecipará a análise de mérito e não emitirá juízo sobre as chances de a petição ser aceita.

 

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 01º de janeiro de 2022.

 

LUCAS FERRAZ