PORTARIA SECEX Nº 95, DE 10 DE JUNHO DE 2021

DOU 11/06/2021

 

Altera a Portaria nº 19, de 2 julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2011, e que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

 

          Art. 1º Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

          "Art. 8º .......................................................................

 

          ....................................................................................

 

          § 3º .............................................................................

 

....................................................................................

 

IV -    sob a administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA):

 

a)    E-Phyto;

 

b)    Certificação para Café em Grãos; e

 

c)    Certificado Sanitário Vegetal (CSIV)." (NR)

 

          "Art. 9º .......................................................................

 

....................................................................................

 

VII -   .............................................................................

 

....................................................................................

 

c)    de madeiras em tora de espécies nativas, de madeira serrada acima de 250 mm de espessura de espécies nativas e de lenha de espécies nativas, de resíduos de processamento industrial de madeira;

....................................................................................

 

e)    de carvão vegetal de espécies nativas; e

 

f)     de espécimes, produtos e subprodutos:

 

f.1)  da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites); e

 

f.2)  da fauna ou da flora silvestres brasileiras e exóticas, constantes ou não nos anexos da Cites;

 

VIII -  ............................................................................

 

....................................................................................

 

d)    Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);

 

e)    Certificação para Café em Grãos; e

 

f)     Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);

 

.........................................................................." (NR)

 

          "Art. 10. ......................................................................

 

          ....................................................................................

 

I -       ................................................................................

 

....................................................................................

 

f)     Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);

 

g)    E-Phyto;

 

h)    Certificação para Café em Grãos; e

 

i)     Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);

 

.........................................................................." (NR)

 

          "Art. 14. .....................................................................

 

I -       ................................................................................

 

....................................................................................

 

e)    ................................................................................

 

....................................................................................

 

e.3)  de madeiras em tora de espécies nativas, de madeira serrada acima de 250 mm de espessura de espécies nativas e de lenha de espécies nativas, de resíduos de processamento industrial de madeira;

 

....................................................................................

 

e.5)  de carvão vegetal de espécies nativas;

 

f)     .................................................................................

 

....................................................................................

 

f.5)  Certificação para Produtos de Origem Vegetal;

 

f.6)  E-Phyto;

 

f.7)  Certificação para Café em Grãos; e

 

f.8)  Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);

 

.........................................................................." (NR)

 

          "Art. 15. .....................................................................

 

....................................................................................

 

VI -    ...............................................................................

 

....................................................................................

 

e)     E-Phyto; e

 

f)     Certificação para Café em Grãos.

 

.........................................................................." (NR)

 

          Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUCAS FERRAZ