PORTARIA SECEX Nº 95, DE 10 DE JUNHO DE 2021
DOU
11/06/2021
(Revogada pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
Altera a Portaria nº 19, de 2 julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2011, e que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .......................................................................
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§ 3º .............................................................................
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IV - sob a administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA):
a) E-Phyto;
b) Certificação para Café em Grãos; e
c) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV)." (NR)
"Art. 9º .......................................................................
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VII - .............................................................................
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c) de madeiras em tora de espécies nativas, de madeira serrada acima de 250 mm de espessura de espécies nativas e de lenha de espécies nativas, de resíduos de processamento industrial de madeira;
....................................................................................
e) de carvão vegetal de espécies nativas; e
f) de espécimes, produtos e subprodutos:
f.1) da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites); e
f.2) da fauna ou da flora silvestres brasileiras e exóticas, constantes ou não nos anexos da Cites;
VIII - ............................................................................
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d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);
e) Certificação para Café em Grãos; e
f) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);
.........................................................................." (NR)
"Art. 10. ......................................................................
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I - ................................................................................
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f) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);
g) E-Phyto;
h) Certificação para Café em Grãos; e
i) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);
.........................................................................." (NR)
"Art. 14. .....................................................................
I - ................................................................................
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e) ................................................................................
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e.3) de madeiras em tora de espécies nativas, de madeira serrada acima de 250 mm de espessura de espécies nativas e de lenha de espécies nativas, de resíduos de processamento industrial de madeira;
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e.5) de carvão vegetal de espécies nativas;
f) .................................................................................
....................................................................................
f.5) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;
f.6) E-Phyto;
f.7) Certificação para Café em Grãos; e
f.8) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);
.........................................................................." (NR)
"Art. 15. .....................................................................
....................................................................................
VI - ...............................................................................
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e) E-Phyto; e
f) Certificação para Café em Grãos.
.........................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ