PORTARIA secex Nº 64, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

DOU 27/11/2020

 

Altera a Portaria SECEX nº 19, de 2 julho de 2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

 

Art. 1º A Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5º ........................................................

.....................................................................

 

§ 4º Fica dispensada a vinculação do documento emitido por meio do LPCO à DUE quando se tratar da conversão de exportação em consignação em exportação definitiva." (NR)

 

"Art. 8º ........................................................

.....................................................................

 

§ 3º ..............................................................

.....................................................................

 

IV -     E-Phyto, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)." (NR)

 

"Art. 9º .......................................................

.....................................................................

 

III -     sob a administração da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):

 

a)       Registro de Medicamentos do tipo Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação (AFEX);

 

b)       Autorização de Exportação (AEX);

 

c)       Autorização Especial (AE); e

 

d)       Terapia Avançada;

 

.....................................................................

 

VI -     Licença Restritiva, Licença Não-Restritiva Lista VII, e Licença Não-Restritiva, da Polícia Federal;

 

VII -    Licenças de Exportação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama):

.....................................................................

 

d)       de substâncias que destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal, Decreto nº 99.280, de 7 de junho de 1990);

.................................................................; e

 

f)       de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo  de Extinção (Cites), e espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, constantes ou não nos anexos da Cites;

 

VIII -   sob a administração do MAPA:

 

a)       Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal;

 

b)       Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoim com destino à União Europeia;

 

c)       Certificação para Produtos de Origem Vegetal;

 

d)       Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);

 

IX -     Licença de Exportação da Área Química, da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI);

 

..........................................................." (NR)

 

"SUBSEÇÃO II

DA INSPEÇÃO FÍSICA OU DOCUMENTAL

 

Art. 10. A inspeção física da mercadoria ou da documentação que ampara a operação de exportação poderá condicionar a obtenção dos seguintes documentos sob a administração:

 

I -       do MAPA:

 

a)       Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal;

 

b)       Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque Antecipado;

 

c)       Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;

 

d)       Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado;

 

e)       Certificação para Produtos de Origem Vegetal;

 

f)       Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE); e

 

g)       E-Phyto;

 

II -      da ANVISA, Terapia Avançada." (NR)

 

"Art. 12. ......................................................

.....................................................................

 

VIII -   sob a administração do MAPA:

 

a)       Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE); e

 

b)       E-Phyto;

 

IX -     sob a administração da da Polícia Federal:

 

a)       Licença Não-Restritiva Lista VII; e

 

b)       Licença Não-Restritiva.

 

§ 2º A Autorização de Exportação de Produtos Controlados pelo Exército para Provisão de Bordo, da DFPC é válida por um período de 12 (doze) meses a partir de seu deferimento." (NR).

 

"Art. 14.......................

 

I - ...............................

 

a)       sob a administração da ANVISA:

 

a.1) Registro de Medicamentos do tipo AFEX;

 

a.2) AE; e

 

a.3) Terapia Avançada;

 

.....................................................................

 

c)       sob a administração da DFPC:

 

c.1) Licença de Produtos da Faixa Verde;

 

c.2) Licença de Produtos da Faixa Amarela;

 

c.3) Licença de Produtos da Faixa Vermelha; e

 

c.4) Autorização de Exportação de Produtos Controlados pelo Exército para Provisões de Bordo;

 

d)       sob a administração da Polícia Federal, Licença:

 

d.1) Restritiva;

 

d.2) Não-Restritiva Lista VII; e

 

d.3) Não-Restritiva, da Polícia Federal;

 

e)       sob a administração do Ibama, Licença:

 

e.1) de Exportação de Peixes de Águas Continentais;

 

e.2) de Águas Marinhas;

 

e.3) de tora ou madeira serrada acima de 250mm de espessura, de espécies nativas;

 

e.4) de substâncias que destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal); e

 

e.5) de carvão;

 

f)       sob a administração do MAPA:

 

f.1) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal;

 

f.2) Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque Antecipado;

 

f.3) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;

 

f.4) Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado;

 

f.5) Certificação para Produtos de Origem Vegetal; e

 

f.6) E-Phyto;

 

g)       Licença de Exportação da Área Química e da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do MCTI;

 

.....................................................................

 

II - ................................................................

.....................................................................

 

c)       de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites) e espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, constantes ou não nos anexos da Cites, do Ibama;

 

..........................................................." (NR)

 

"Art. 15. ......................................................

.....................................................................

 

VI -     sob a administração do MAPA:

 

a)       Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;

 

b)       Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado;

 

c)       Certificação para Produtos de Origem Vegetal;

 

d)       Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);

 

e)       E-Phyto.

 

..........................................................." (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados o inciso VII e § 1º do art. 12 da Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019:

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUCAS FERRAZ