PORTARIA
secex Nº 31, DE 28 DE JUNHO DE 2018
dou 29/06/2018
Inclui o
artigo 4º-A e revoga o inciso
III do art. 4º, ambos da Portaria SECEX nº 14, de 22
de março de 2017, e inclui o art. 7º-A e o Anexo Único à Portaria
SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017.
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XIX, do Anexo I do Decreto
nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração o Decreto nº 660,
de 25 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO o constante dos autos
do processo nº 52100.101496/2018-41, resolve:
Art. 1º Fica incluído o
art. 4º-A à Portaria SECEX nº 14, de 22 de março de 2017, com a seguinte
redação:
"Art. 4º-A. A
partir de 2 de julho de 2018 fica vedada a inserção de novos Registros de Exportação
(RE) no SISCOMEX.
§ 1º O disposto no
caput não se aplica às operações de exportação:
I) financiadas com
recursos provenientes do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, a
que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.184, de
12 de fevereiro de 2001, ou com outros créditos públicos;
II) em que haja mercadorias
adquiridas com o fim especifico de exportação (CFOP 7501);
III) temporária e transformação de
exportação temporária em definitiva;
IV) sujeitas ao despacho aduaneiro
de reexportação;
V) de fornecimento de
combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de
bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em
tráfego internacional;
VI) de indenização; e
VII) de que trata o Anexo XVI da
Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.
§ 2º As operações a que
se referem os incisos I, II, III, IV ,V, VI e VII do
§1º poderão ser objeto de novos RE até 31 de julho de 2018;
§ 3º Aplica-se a
Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, às operações a que se referem os
incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do §1º.
§ 4º Os Registros de
Exportação inseridos no SISCOMEX até 1º de julho de 2018 poderão ser
utilizados, até o fim do seu prazo de validade, para o início do despacho
aduaneiro de exportação.
§ 5º Os Registros de
Exportação inseridos no SISCOMEX até 1º de julho de 2018 poderão ser
retificados nos termos da Seção II do Capítulo IV da Portaria SECEX nº 23, de
14 de julho 2011." (NR)
Art. 2º Ficam incluídos o
art. 7º-A e o Anexo Único à Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017,
com a seguinte redação:
"Art. 7º-A. As
operações de exportação processadas com base em DU-E e sujeitas a tratamento
administrativo de competência do Departamento de Operações de Comércio Exterior
(DECEX) deverão observar os procedimentos específicos estabelecidos pelo Anexo
Único desta Portaria" (NR)
EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS AMPARADOS POR
COTAS DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais sobre
Declaração Única de Exportação (DU-E) de produtos amparados por cotas de
exportação
Art. 1º Na elaboração da
Declaração Única de Exportação (DU-E) envolvendo exportações de produtos
amparados por cotas de exportação deverão ser observados os procedimentos
constantes neste Anexo.
Art. 2º O controle das
quantidades ou valores exportados e dos saldos restantes será realizado por
meio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos
(LPCO).
Art. 3º O LPCO será criado
pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), desta Secretaria,
não sendo necessária a inclusão de pedido pelas empresas no mencionado módulo.
Parágrafo único. O número do LPCO
deverá ser informado no campo correspondente da DU-E, a fim de que o exportador
possa se beneficiar da cota de exportação.
Art. 4º Nas cotas de
exportação distribuídas pelo critério de ordem de registro dos pedidos, o
número do LPCO será informado em espaço próprio da página eletrônica
www.siscomex.gov.br.
Art. 5º Nas cotas de
exportação distribuídas pelo critério"performance",
o número do LPCO será informado para o ponto focal da empresa cadastrado no
Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX).
Art. 6º Para utilização da
reserva técnica, bem como no caso de novos entrantes, a empresa deverá observar
os procedimentos operacionais de cada cota para solicitação do número do LPCO.
Seção II
Capítulo 2 - Carnes e
Miudezas, Comestíveis
0201.30.00 Carnes de animais da espécie
bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas
0202.30.00 Carnes de animais da
espécie bovina, congeladas, desossadas
0206.10.00 Miudezas comestíveis
da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
0206.29.90 Outras miudezas da espécie
bovina, congeladas
Art. 7º Poderão participar da
distribuição dos contingentes exportáveis anuais de 10.000 (dez mil) toneladas
de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedidos
pela União Europeia ao Brasil, através dos Regulamentos - CE - nº 810/08, de 11
de agosto de 2008, e 880/09, de 7 de setembro de 2009, para os períodos de
utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e
30 de junho do ano seguinte, doravante denominados "anos-cota", as
empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Europeia e
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a exportar
carne bovina in natura e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos
Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal (DIPOA), do MAPA, constantes no SIGSIF - Sistema de Informações
Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal (SIF).
§ 1º Deverão ser exportados
ao amparo do presente rateio exclusivamente cortes do traseiro bovino.
§ 2º Serão observados os
seguintes critérios na distribuição das cotas:
I - o contingente
de 10.000 toneladas será distribuído com base em uma cota fixa e uma cota
variável, conforme os critérios abaixo:
a) cada exportador
habilitado na forma deste artigo terá direito a uma cota fixa de 24 (vinte e
quatro) toneladas por SIF. A distribuição da cota fixa obedecerá ao vínculo
entre o SIF e o CNPJ da empresa exportadora, conforme informação disponível no
sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuáriia
e Abastecimento (MAPA)
b) o saldo
resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea "a" será
distribuído conforme segue:
1. 10% (dez por
cento) serão mantidos como reserva técnica para novos entrantes, devendo o interessado,
previamente credenciado pelo DECEX (ponto focal), enviar solicitação por
intermédio de correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br, até 30 de dezembro,
devendo ser observado um limite por embarque de até 24 (vinte e quatro)
toneladas - novos embarques somente serão concedidos mediante comprovação da
utilização do saldo anteriormente concedido; e
2. 90% serão
distribuídos por CNPJ (raiz de oito dígitos), de acordo com a proporção do
valor em US$ (dólares americanos) das exportações de carne bovina in natura
para a União Europeia, realizadas pelo exportador nos últimos dois
períodos-cota anteriores.
§ 3º A transferência de
cotas entre SIF poderá ocorrer nas seguintes situações, mediante apresentação
ao DECEX de solicitação específica instruída com documentação correspondente:
I - entre
estabelecimentos de uma mesma empresa exportadora;
II - entre
estabelecimentos de empresas exportadoras integrantes de um mesmo grupo
societário, no caso de empresa subsidiária integral da outra; e
III - nas hipóteses de sucessão
legal, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º Na hipótese de
existência de saldo da reserva técnica não utilizada por novos entrantes até 30
de setembro do ano-cota, uma parcela de 50% do saldo residual, conforme apurado
em 1º de outubro, poderá ser distribuída para empresas que tiverem recebido
cota fixa ou variável na forma do §2º.
§ 5º A distribuição de que
trata o parágrafo anterior deverá se dar na proporção máxima de 10% da quantidade
residual, conforme apurada em 1º de outubro do ano-cota, para cada mês de
outubro a fevereiro do mesmo ano-cota, limitando-se a parcela concedida a cada
empresa a 24 (vinte e quatro) toneladas, cabendo renovação deste limite por
empresa em igual quantidade após o seu esgotamento.
§ 6º Somente poderão
pleitear a parcela da reserva técnica a ser distribuída na forma do §4º as
empresas cujo saldo da cota não utilizado até o último dia do mês anterior ao
de distribuição da referida parcela seja inferior a 24 (vinte e quatro)
toneladas.
§ 7º Os saldos da cota
variável e da reserva técnica não utilizados por meio de DU-E, no Portal Único Siscomex , até 31 de março do ano-cota, serão redistribuídos
pelo DECEX a cada solicitação efetuada pela empresa exportadora até o limite
máximo de 48 (quarenta e oito) toneladas, podendo a solicitação ser renovada,
respeitado esse limite, quando o saldo não utilizado da cota da empresa for
inferior a 24 (vinte e quatro) toneladas.
§ 8º Os pleitos para a
obtenção de parcelas de cotas a que se referem os §§4º e 7º deverão ser
formalizados por mensagem endereçada ao correio eletrônico
decex.cgex@mdic.gov.br, no qual constará a quantidade a ser exportada, até o
limite de 24 (vinte e quatro) toneladas por pedido.
§ 9º Na DU-E será
obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113 na ficha
"Detalhamento dos Itens".
§ 10 Na DU-E (campo
"Informações complementares" da ficha "Informações gerais")
e no certificado de autenticidade (campo 7) deverá constar, além do número e
data do referido certificado, que o contingente utilizado refere-se
ao "ano-cota AAAA/AAAA".
§ 10. A emissão de
certificados de autenticidade é de competência do MAPA/DIPOA.
§ 11. O ponto focal referido
na alínea "b" do inciso I do §2º deve ser indicado ao DECEX/CGEX, por
intermédio de correio eletrônico para o endereço decex.cgex@mdic.gov.br, com
informação de nome, endereço eletrônico e telefone para contato. Em caso de
substituição do ponto focal, as empresas participantes da cota devem comunicar
o fato ao DECEX/CGEX, por mensagem eletrônica, informando os dados do novo
ponto focal.
02.10.99.11 Exclusivamente outras
carnes de aves, salgadas ou em salmoura
Art. 8º A cota anual para o
produto previsto neste artigo é de 170.807 toneladas e quando a exportação for
destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de
enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota"
no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme
Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação
de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica
sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem a
seguir especificada.
§ 1º A emissão dos
Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos,
ficando condicionada à prestação de informações pelo exportador, ao Banco do
Brasil S.A., referentes ao número e chave de acesso da DU-E, a qual deve exibir
o "Controle Administrativo" da "Situação Atual da DU-E" com
a indicação "Deferido", bem como possuir o código de enquadramento
específico para embarques intra-cota.
§ 2º Nos períodos
compreendidos entre 1º de julho e 30 de junho de cada ano-cota, a concessão de
Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por
trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007,
Artigos 1º e 3º, ainda:
I - será observada
a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada parcela trimestral de acordo
com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em
relação ao total das exportações brasileiras para a União Europeia nos últimos
36 (trinta e seis) meses considerando-se apenas os bens classificados em subitens
da NCM sujeitos ao controle de cotas previstas neste Anexo;
a) o cálculo das
cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez apurado, o
contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente ao
interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de
cada empresa exportadora;
b) para fins de
cálculo da cota-performance, serão consideradas as exportações do subitem
0210.99.00 e/ou 0210.99.11 realizadas nos 36 (trinta e seis) meses anteriores
ao início do ano-cota (1º de julho);
c) não serão
consideradas cotas-performance quando inferiores a 50 (cinquenta) toneladas;
d) o controle das
cotas-performance será efetuado automaticamente pelo Portal Único Siscomex,
mediante vinculação do LPCO correspondente ao itemde
DU-E com código de enquadramento 80200, conforme disposto no inciso III do §13
deste artigo;
e) Serão
redistribuídos para a cota por ordem de registro da DU-E, conforme inciso II,
no primeiro dia útil dos meses de janeiro e abril de cada ano-cota, os saldos
de cota-performance para os quais não houver intenção de utilização por parte
das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se
manifestarem na forma prevista na alínea "f";
f) As empresas contempladas com a cota-performance deverão
encaminhar Ofício ao DECEX, por meio do endereço eletrônico
decex.cgex@mdic.gov.br, até os dias 24 de dezembro e 24 de março de cada ano-cota,
a intenção da utilização, total ou parcial (Kg), da cota a ela distribuída;
II - será observada
distribuição de 30% (trinta por cento) de cada parcela trimestral por ordem de
registro da DU-E;
a) o controle das
cotas será efetuado automaticamente pelo Portal Único Siscomex, mediante
vinculação do LPCO correspondente ao item de DU-E com código de enquadramento
80300, conforme disposto no inciso III do §13 deste artigo;
b) as empresas que
não averbarem DU-E contendo itens que possuam código de enquadramento 80300,
não devolverem volumes relativos a embarques cancelados ou não informarem ao DECEX, até 31 de março de cada ano-cota, a
desistência de parcela ou totalidade da cota a ela atribuída, poderão perder o
direito à cota performance do ano-cota seguinte.
III - a quantidade remanescente
de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva
técnica. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do
período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período
subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada;
a) podem fazer uso
da reserva técnica prevista neste inciso as empresas credenciadas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar os produtos
previstos neste artigo, para mercados da União Europeia, que não se enquadrem
nos critérios previstos no inciso I acima por não terem realizado qualquer
exportação da respectiva NCM da cota para a UE no período de 36 (trinta e seis)
meses anteriores ao início do ano-cota ou por não terem atingido o mínimo de 50
(cinquenta) toneladas conforme disposto no inciso I, alínea "c" deste
parágrafo. Para efeito de identificação, será verificado o CNPJ da empresa
produtora, mencionado na ficha Informações Gerais, ou o CNPJ do titular da
DU-E, se o exportador for o próprio produtor;
b) o pedido de
cota extra deverá ser formalizado pelo ponto focal da empresa
produtora/exportadora por mensagem endereçada ao correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br,
no qual constará a quantidade a ser exportada;
c) se houver saldo
disponível, o DECEX incluirá a quantidade para que a empresa possa emitir o
DU-E no Portal Único Siscomex;
d) não serão
considerados:
1. requerimentos
desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida
em favor do importador europeu; e
2. requerimentos,
DU-E ou licenças de importação que contiverem falsa indicação de dados, sem
prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da
adoção de outras sanções administrativas.
e) somente será
adicionado saldo suplementar quando a empresa já tiver esgotado o saldo
solicitado anteriormente, devendo ser observado novamente o procedimento de
pedido de cota dentro da reserva técnica prevista neste inciso; e
f) no início
do 4º período, exclusivamente, as empresas cadastradas como novos entrantes
devem solicitar todo o volume de que necessitam para todo o semestre de uma
única vez , sendo que a quantidade restante será
transferida para a cota do inciso II acima e distribuída por ordem de chegada,
no período corrente.
§3º A transferência de
cotas entre SIF poderá ocorrer nas seguintes situações, mediante apresentação
ao DECEX de solicitação específica instruída com documentação correspondente:
I - entre
estabelecimentos de uma mesma empresa exportadora;
II - entre
estabelecimentos de empresas exportadoras integrantes de um mesmo grupo societário,
no caso de empresa subsidiária integral da outra; e
III - nas hipóteses de sucessão
legal, nos termos da legislação pertinente.
§ 3º Estarão aptos a
solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no subitem da
NCM prevista neste artigo os exportadores/produtores que estiverem, à época da
solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar
estes bens e informarem ao Banco do Brasil S.A. o
número e chave de acesso da DU-E registrada no Portal Único Siscomex com itens
contendo o código de enquadramento relativo a exportações intra-cota.
§ 4º Os exportadores que
negociarem vendas do gênero "intra-cota"
deverão obter os formulários do Certificado de Origem nas agências do Banco do
Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, e apresentá-los
às referidas agências, preenchidos sem rasuras, conforme roteiro fornecido pela
instituição.
§ 5º Deverá ser solicitado
um Certificado de Origem para cada Licença de Importação, observando-se:
I - será admitida
a emissão de um Certificado de Origem mencionando mais de uma Licença de
Importação europeia exclusivamente para consolidação de saldos se todas as
Licenças de Importação estiverem válidas, forem do mesmo importador, e se as
mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto da mesma
DU-E.
II - no campo 6 (seis) do
Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de
Importação em separado.
§ 6º Os pedidos a serem
apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da
Licença de Importação e do seu endosso, se houver, e de número e chave de
acesso da DU-E a ser consultada, sendo que:
I - a cópia da
Licença de Importação europeia será exigida na primeira solicitação do
exportador, devendo a empresa apenas mencionar a Licença de Importação nas
operações subsequentes; e
II - poderá ser aceita
DU-E referente a mercadorias ainda não embarcadas para o exterior desde que o
requerente comprometa-se, na carta de apresentação do
pedido, a apresentar versão da DU-E averbada em até 7 (sete) dias, sob pena de
perder o direito à obtenção de novos Certificados.
§ 7º O Certificado de
Origem deverá:
I - ter formato 210
x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8
milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando
não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de
fundo guilhochado de cor amarela;
II - ser a primeira via - original
-, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão
de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em
português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;
III - conter um número sequencial
individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora,
assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:
a) AAAA - código
numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil S.A.;
b) BB - o indicativo
do ano de emissão do Certificado de Origem;
c) CCCCCC -
numeração sequencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil
S.A.; e
d) D - dígito
alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;
IV - ser preenchido, sem rasuras,
através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar.
§ 8º O Certificado de
Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:
I - nome do
exportador (campo nº 1);
II - nome do titular da
Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá
também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);
III - a expressão "Import License nº (indicar o número), DU-E Nº, item Nº (indicar o número
da declaração única de exportação e o item) - "Certificate
valid only for import license validity period" (campo nº
5);
IV - a classificação NCM/SH, a
descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s)
SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas
relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de
interesse do exportador (campo n° 6); e
V - os pesos bruto e líquido do
produto em quilogramas (campo nº 7).
§ 9º O Certificado de
Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e
a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a
assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de
carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às
autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.
§ 10. O Certificado de
Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês, e
duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade
emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente.
§ 11. O Certificado de
Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo
Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido
apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar.
§ 12. O Certificado de
Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original
devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e
controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá
ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do
documento a ser substituído. No caso de o exportador não dispor da via impressa
em Português em papel comum, a sua apresentação poderá ser dispensada, sendo,
entretanto, indispensável a apresentação da via impressa em Inglês em papel cedular.
§ 13. Deverão ser observadas
as seguintes particularidades no preenchimento da DU-E:
I - um item de DU-E
poderá consolidar mercadorias de mais de um fabricante habilitado, desde que a
exportação esteja vinculada a uma única Licença de Importação europeia;
II - um item de DU-E que
indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma
Licença de Importação europeia e aos seus respectivos Certificados de Origem;
III - o item de DU-E deverá ser
preenchido obrigatoriamente com o número do LPCO, com o código de enquadramento
80200 ou 80300, conforme o caso:
a) não serão
permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações
intra-cota) para 80000 (exportações extra-cota);
b) solicitações
para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota)
para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à
disponibilidade de saldo de cotas;
c) solicitações
para alteração do código de enquadramento de 80300 para 80200 ficam sujeitas à à existência de saldo na cota-performance do solicitante;
d) solicitações de
alteração de código de enquadramento de 80200 para 80300 ficam sujeitas à
existência de cota na forma do inciso II do §2º deste artigo; e
e) solicitações de
alteração de código de enquadramento do RE de 80000 para 80300 ficam sujeitas à
existência de cota, conforme inciso II do §2º deste artigo.
V - o país de destino previsto
no item da DU-E deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor
da Licença de Importação;
VI - o campo de quantidade de medida
estatística utilizado para efeito de débito das cotas deverá ser preenchido
obrigatoriamente na unidade de medida estatística pertinente ao subitem da NCM
em questão;
VII - a cota-performance será debitada do
saldo de cota do titular da DU-E;
VIII - no campo Descrição complementar da mercadoria
da DU-E, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2018/2019, e
licenças de importação Nº _____, no caso uso integral da quantidade prevista na
licença. Havendo o uso parcial dessa quantidade, deverá constar também peso em
quilogramas e valor no local de embarque".
§ 14. As operações intra-cota envolvendo itens de DU-E com enquadramento 80300
deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e somente poderão
ser realizadas por exportadores devidamente habilitados junto ao MAPA. ,
§ 15. Poderão ser emitidos
certificados de origem para fins de enquadramento intra-cota
de exportação de mercadoria destinada à internação na Europa por terceira
empresa detentora de Licença de Importação indicada no campo 2 do Certificado
de Origem -"Consignee"- e diversa daquela
descrita como importador na DU-E, desde que o exportador:
I - indique os
números das Licenças de Importação e os nomes dos titulares das cotas (campos 4
ou 6 da Licença), no campo de Descrição complementar da mercadoria da DU-E,
peso em quilogramas e valor no local de embarque; e
II - discrimine, no
campo 2 (dois) do Certificado de Origem -"Consignee"-,
o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante
da Licença de Importação.
§ 16. A autoridade
governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades
aduaneiras europeias, para controle a posteriori da autenticidade dos
Certificados de Origem, é o DECEX.
§ 17. O DECEX acompanhará a
obrigatória correspondência entre dados constantes nas DU-E averbadas e os
respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a
data de validade de cada licença de importação europeia apresentada, bem como a
eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo
suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não
observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.
§ 18. A SECEX poderá adotar
procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas
concedidas pela União Europeia e corrigir distorções no comércio.
§ 19. O ponto focal referido
na alínea "a" do inciso I do §2º deve ser indicado ao DECEX/CGEX por
intermédio de mensagem para o correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br, com
informação de nome, endereço eletrônico e telefone para contato. Em caso de
substituição do ponto focal, as empresas participantes da cota devem comunicar
o fato ao DECEX/CGEX, por mensagem eletrônica, informando os dados do novo
ponto focal.
Seção III
0402 Leite e creme de
leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Art. 9º O Certificado de
Autorização do Brasil, exigido para as exportações de produtos lácteos para a
Colômbia realizadas ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 59, será
emitido pelo DECEX.
§ 1º A solicitação de
emissão do certificado referido no caput deverá ser encaminhada ao DECEX por
meio do sistema "Cota Produtos Lácteos - Colômbia" disponível na
página eletrônica do Portal Siscomex na internet (www.siscomex.gov.br).
§ 2º Deverão constar da
solicitação os seguintes dados necessários ao preenchimento do aludido
certificado:
I - nome, endereço e país
do exportador;
II - nome, endereço e país
do importador;
III - meio de transporte;
IV - posição tarifária (NCM);
V - descrição da mercadoria,
marcas números e natureza dos volumes;
VI - peso bruto em kg e por extenso;
VII - peso líquido em kg e por extenso;
VIII - observações existentes;
IX - número das DU-E emitidas em nome
do exportador contendo itens com código de enquadramento 80600, nas mesmas
quantidades e valores solicitados no sistema "Cota Produtos Lácteos - Colômbia";
acompanhado dos números dos LPCO vinculados.
§ 3º A numeração dos
Certificados de Autorização do Brasil obedecerá a ordem sequencial de
apresentação dos pedidos, sendo composta por sete caracteres precedidos do
código "COL-L/XX", onde XX identificará o período-cota referente ao
ano de 20XX.
§ 4º A emissão de
Certificados será suspensa tão logo seja atingida a cota conjunta estabelecida
pelo ACE 59, na posição NALADI(SH) 0402, para o ano
acordo.
§ 5º O Certificado é válido
durante o ano de sua emissão e para um só embarque.
§ 6º A empresa que obtiver
um Certificado somente terá direito a outro caso a DU-E emitida para embarque
do lote anterior esteja em situação "averbada".
§ 7º Para retirada de
documentos é necessário agendamento prévio, por intermédio de mensagem
eletrônica para o endereço decex.cgex@mdic.gov.br, enviada por endereço
eletrônico que identifique o exportador. Os documentos deverão ser retirados
pelo exportador, ou seu representante legal devidamente identificado, no
seguinte endereço:
Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC
Secretaria de Comércio
Exterior - SECEX
Departamento de
Operações de Comércio Exterior - DECEX
Esplanada dos
Ministérios, Bloco J, térreo. Brasília - DF, CEP 70053-900
§ 8º As cotas
tarifárias de exportação do produto e as respectivas preferências são as
seguintes:
Período |
Cota |
Preferência tarifária |
01/01/2013 - 31/12/2013 |
391 toneladas |
67% |
01/01/2014 - 31/12/2014 |
403 toneladas |
73% |
01/01/2015 - 31/12/2015 |
415 toneladas |
80% |
01/01/2016 - 31/12/2016 |
428 toneladas |
87% |
01/01/2017 - 31/12/2017 |
441 toneladas |
93% |
01/01/2018 - 31/12/2018 |
454 toneladas |
100% |
Seção IV
Capítulo 16 - Outras
Preparações de Carnes de Aves
1602.31.00 Outras preparações de carnes de
peru
Art. 10. A cota anual para o
produto previsto neste artigo é de 92.300 toneladas e quando a exportação for
destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de
enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota"
no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007,
conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, fica sujeita à
mesma sistemática especial de distribuição de certificados de origem
especificada para os bens referidos no artigo 8º deste Anexo.
§ 1º Para fins de cálculo
da cota-performance, será considerada a exportação para a União Europeia do
subitem da NCM do produto a ser exportado no período de 36 (trinta e seis)
meses anteriores ao início de cada ano-cota (1º de julho).
§ 2º O disposto na alínea
"b" do inciso I do §2º do art. 8º deste Anexo não se aplica a este
artigo.
1602.32.10 Outras preparações de galos
ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em
peso, não cozidas.
1602.32.20 Outras preparações de galos
ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%
(cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas.
1602.32.30 Outras preparações de galos
ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e
inferior a 57%, em peso.
1602.32.90 Outras preparações de galos
ou de galinhas.
Art. 11. A distribuição da
cota tarifária anual de exportação de produtos elencados acima para países da
União Europeia ao amparo do Regulamento da Comissão Europeia nº 616/2007, de 4
de junho de 2007, se dará conforme a tabela abaixo e a exportação ficará
sujeita aos mesmos procedimentos de distribuição de certificados de origem para
os bens referidos no artigo 8º deste Anexo.
NCM |
COTA (TONELADAS) |
1602.32.10 |
15.800 |
1602.32.20 |
79.477 |
1602.32.30 |
62.905 |
1602.32.90 |
295 |
§ 1º Para fins de cálculo
da cota-performance, será considerada a exportação para a União Europeia do
subitem da NCM do produto a ser exportado no período de 36 (trinta e seis)
meses anteriores ao início de cada ano-cota (1º de julho).
§ 2º O disposto na alínea
"b" do inciso I do §2º do art. 8º deste Anexo não se aplica a este
artigo.
Seção V
Capítulo 17 - Açúcares
e Produtos de Confeitaria
1701.13.00 e 1701.14.00
Açúcares de cana
Art. 12. A emissão do documento
exigido pelo art. 10 do Regulamento (CE) 891/2009, de 25 de setembro de 2009,
alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) nº 61/2012, de 24 de janeiro de
2012, e nº 1085/2017, de 19 de junho de 2017, para exportações de açúcares em
bruto, para refinação, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana,
classificados nos subitens 1701.13.00 e 1701.14.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM) - Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia - NC 1701.11.10,
quando destinadas a países da União Europeia, fica a cargo do DECEX - da SECEX
- do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 1º A solicitação do
Certificado de Origem deverá ser encaminhada ao DECEX por meio do sistema
"Cota Açúcar União Europeia" disponível na página eletrônica do
Portal Único Siscomex (www.siscomex.gov.br). .
§ 2º A emissão dos
Certificados de Origem obedecerá ao disposto no art. 10 do Regulamento (CE)
891, de 2009.
§ 3º O período anual de
distribuição da cota inicia-se em 1º de outubro de cada ano e termina em 30 de
setembro do ano seguinte ou quando a cota se esgotar, o que ocorrer primeiro.
§ 4º A cota de 412.054
toneladas será distribuída automaticamente pelo Portal Único de Comércio
Exterior, por ordem da data de registro da DU-E, devendo o exportador utilizar
o número do LPCO e o código de enquadramento 80400.
§ 5º Os pedidos de
Certificado de Origem devem ser solicitados previamente ao embarque, após a
vinculação do LPCO ao item da DU-E correspondente.
§ 6º Para retirada de
documentos é necessário agendamento prévio, por intermédio de correspondência
eletrônica para o endereço decex.cgex@mdic.gov.br, enviada por endereço
eletrônico que identifique o exportador. Os documentos deverão ser retirados
pelo exportador, ou seu representante legal devidamente identificado, no
seguinte endereço:
Ministério
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC
Secretaria
de Comércio Exterior - SECEX
Departamento
de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Esplanada
dos Ministérios, Bloco J, térreo.
Brasília
- DF, CEP 70053-900
§ 7º A devolução de
Certificado de Origem deve ser justificada mediante ofício endereçado ao
correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br.
Art. 13. Os volumes de produtos
derivados de cana-de-açúcar destinados aos países da União Europeia serão
atribuídos à Região Norte/Nordeste, tendo em conta o seu estágio sócio-econômico. (Art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de
dezembro de 1996)
Parágrafo único. Para efeitos deste
artigo, consideram-se compreendidos na Região Norte/Nordeste os Estados do
Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio
Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Tocantins.
(Art. 2º, I, da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996)
Seção VI
Capítulo 87 - Veículos
Automotores
Subseção I
Art. 14. Para fins de
distribuição das cotas anuais de exportação para o México dos veículos de que
trata o art. 2º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II
"Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do
Acordo de Complementação Econômica nº 55 - MERCOSUL/México deverão ser
observados os procedimentos previstos nesta Subseção.
Art. 15. A parcela de
1.193.258.000,00 (um bilhão, cento e noventa e três milhões, duzentos e
cinquenta e oito mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 70% (setenta
por cento) da cota de exportação de US$ 1.704.654,00 (um bilhão, setecentos e
quatro milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos),
referente ao período de 19 de março de 2018 a 18 de março de 2019, será
distribuída da seguinte forma:
I - 10% (dez por
cento), equivalentes a US$ 119.326.000,00 (cento e dezenove milhões, trezentos
e vinte e seis mil dólares dos Estados Unidos), como reserva técnica;
II - 20% (vinte por
cento), equivalentes a US$ 238.652.000,00 (duzentos e trinta e oito milhões,
seiscentos e cinquenta e dois mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos em
parcelas iguais;
III - 35% (trinta e cinco por
cento), equivalentes a US$ 417.640.000,00 (quatrocentos e dezessete milhões,
seiscentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na
proporção das exportações realizadas para o México nos últimos seis anos dos
veículos objeto da cota, em relação ao total das exportações desses veículos
para aquele país;
IV - 35% (trinta e cinco por cento),
equivalentes a US$ 417.640.000,00 (quatrocentos e dezessete milhões, seiscentos
e quarenta mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção dos
licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran -
no ano de 2017.
§ 1º A reserva técnica a
que se refere o inciso I será distribuída a novos exportadores não contemplados
nos demais incisos ou às empresas contempladas, desde que tenham encerrado a
parcela a elas originalmente distribuída ou que, ainda que não a tenham
encerrado, possam comprovar que a cota a ela atribuída não será suficiente.
§ 2º Os pedidos de
utilização da reserva técnica deverão ser formalizados por meio de ofício
endereçado ao correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br.
§ 3º A parcela da cota a
que se referem os incisos II, III e IV do Caput deste artigo será distribuída
conforme a tabela abaixo.
Empresas |
Total US$ |
FCA FIAT
CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA |
269.871.000,00 |
GENERAL
MOTORS
DO BRASIL LTDA |
235.580.000,00 |
MAN
LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA |
45.718.000,00 |
NISSAN
DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA |
65.393.000,00 |
RENAULT
DO BRASIL S.A |
115.701.000,00 |
VOLKSWAGEN
DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA |
341.669.000,00 |
Total
Geral |
1.073.932.000,00 |
§ 4º Serão redistribuídos
para a reserva técnica, nos dias 4 de setembro de 2018 e 10 de janeiro de 2019,
os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das
empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se
manifestarem na forma prevista no §5º.
§ 5º As empresas
contempladas com a cota do §3º deverão informar ao DECEX, por meio de oficio
endereçado ao correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br, até os dias 23 de
agosto de 2018 e 28 de dezembro de 2018, a intenção da utilização, total ou
parcial (Valor US$), da cota a ela distribuída.
§ 6º Os resultados da redistribuição
da reserva técnica a que se refere o §4º serão publicados na página eletrônica
do Portal Único Siscomex (www.siscomex.gov.br).
§ 7º Os itens da DU-E
correspondentes aos 70% da cota de exportação de automóveis para o México nos
termos do ACE-55 - MERCOSUL/México, deverão ser preenchidas com o enquadramento
80500, para as operações com expectativa de recebimento, e 99500, para as
operações sem expectativa de recebimento.
Subseção II
Art. 16. Para fins de
distribuição das cotas anuais de exportação para a Colômbia, relativo aos
veículos de que tratam os artigos 2º e 3º do Apêndice 5.1, do Anexo II, "
Entendimento entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia sobre o aprofundamento de preferências tarifárias bilaterais no
setor automotivo" do Acordo de Complementação Econômica entre os Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da
República da Colômbia (ACE-72), deverão ser observados os procedimentos
previstos nesta Subseção.
Art. 17. A cota referente ao
ano de 2018 para os produtos indicados no art. 16 é de 20.000 unidades para os
veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e de 5.000
unidades para veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de
35%, e será distribuída de acordo com os seguintes procedimentos: (Retificado
no DOU 21/06/2019)
I - 5% (cinco por
cento), equivalentes a 1.000 (mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de
cota correspondente ao VCR de 50% e 250 (duzentos e cinquenta) unidades de
veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, como reserva
técnica; (Retificado no DOU
21/06/2019)
II - 95% (noventa e
cinco por cento), equivalentes a 19.000 (dezenove mil) unidades de veículos
enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 4.750 (quatro mil
setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota
correspondente ao VCR de 35%, alocados de maneira conjunta observando os
critérios abaixo descritos: (Retificado no DOU
21/06/2019)
a) 20% (vinte por
cento), equivalentes a 4.000 (quatro mil) unidades de veículos enquadrados no
tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 1.000 (mil) unidades de veículos
enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos em
parcelas iguais às empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas; (Retificado
no DOU 21/06/2019)
b) 40% (quarenta
por cento), equivalentes a 8.000 (oito mil) unidades de veículos enquadrados no
tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 2.000 (dois mil) unidades de
veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos
na proporção das exportações realizadas para a Colômbia pelas empresas que
manifestaram interesse na utilização das cotas, nos últimos seis anos
calendário, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total das exportações
desses veículos para aquele país; (Retificado no DOU
21/06/2019)
c) 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a 7.000 (sete mil)
unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e
1.750 (mil setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de
cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos na proporção dos licenciamentos
concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, no ano de 2016,
dos veículos objeto das cotas, em relação ao total de licenciamentos para esses
veículos das empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas. (Retificado
no DOU 21/06/2019)
III - A cota total de cada
empresa, obtida a partir dos critérios elencados no inciso II, será dividida,
proporcionalmente, entre as cotas correspondentes aos VCR de 50% e de 35%,
levando-se em consideração, para esse efeito, as previsões de exportação dos
veículos objeto das cotas para a Colômbia no ano de 2018, apresentadas ao DECEX
pelos interessados; (Retificado no DOU
21/06/2019)
IV - Após a divisão prevista no
inciso III, caso seja necessário, serão promovidos ajustes de idêntica
proporção nas cotas de cada empresa de forma a se respeitar os montantes totais
por VCR indicados no inciso II.
§ 1º As cotas atribuídas a
cada empresa, conforme procedimentos descritos nos incisos II, III e IV,
encontram-se consignadas, por VCR, na tabela abaixo. (Retificado no DOU
21/06/2019)
Empresas |
Total
Unidades VCR=50% |
Total
Unidades VCR=35% |
VOLKSWAGEN
DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA |
5.424 |
- |
FORD MOTOR COMPANY
BRASIL LTDA |
- |
3.237 |
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA |
4.190 |
- |
RENAULT
DO BRASIL S.A |
2.545 |
115 |
FCA
FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA |
2.305 |
690 |
HONDA
AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA |
1.201 |
- |
TOYOTA
DO BRASIL LTDA |
1.603 |
- |
CNH
INDUSTRIAL BRASIL LTDA. |
496 |
- |
PEUGEOT-CITROËN
DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA |
759 |
- |
NISSAN
DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA |
477 |
272 |
JAGUAR
LAND ROVER AMÉRICA LATINA E CARIBE |
- |
436 |
§ 2º A reserva técnica a
que se refere o inciso I do caput será distribuída a novos exportadores não
contemplados nos demais incisos ou às empresas contempladas, desde que tenham
encerrado a parcela a elas originalmente consignada, e será distribuída por
ordem de apresentação dos pedidos, conforme estabelecido no §3º.
§ 3º Os pedidos de
utilização da reserva técnica deverão ser formalizados por meio de ofício a ser
encaminhado ao correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br.
§ 4º Serão redistribuídos
para a reserva técnica, nos dias 7 de maio de 2018 e 3 de setembro de 2018, os
saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das
empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem
na forma prevista no §5º. (Retificado no DOU
21/06/2019)
§ 5º As empresas
contempladas com a cota do §1º deverão informar ao DECEX, por meio de oficio
endereçado ao correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br, até os dias 27 de
abril de 2018 e 24 de agosto de 2018, a intenção da utilização, total ou
parcial (unidades, separadas por VCR), das cotas a elas distribuídas. (Retificado
no DOU 21/06/2019)
§ 6º As empresas que
manifestarem a intenção da utilização, total ou parcial, das cotas a elas
atribuídas, conforme previsto no §4º, e que não as utilizarem, terão suas cotas
do ano subsequente reduzidas na quantidade não aproveitada. (Retificado
no DOU 21/06/2019)
§ 7º Os resultados da
redistribuição da reserva técnica a que se refere o §4º serão publicados na
página eletrônica do Portal Único Siscomex (www.siscomex.gov.br).
§ 8º A contabilização das
cotas será realizada com base na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria no
país importador, que deverá ser até o dia 31 de dezembro de 2018. (Retificado
no DOU 21/06/2019)
Art. 18. O Certificado de
Origem será emitido pelas entidades listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº
23, de 14 de julho de 2011, e deverá conter, no campo "Norma", as
seguintes informações: ACE 72, Anexo II, Apêndice 5.1, Artigo 2º e, no campo
"Observações", as seguintes informações: Número da Portaria SECEX que
consta a atribuição da cota, Quantidade em unidades atribuída para a empresa
exportadora, Ano em que foi distribuída a cota, Valor de Conteúdo Regional
(VCR) dos veículos objeto da exportação e VCR relacionado ao tipo da cota que
se pretende utilizar na operação (35% ou 50%).
§ 1º A emissão dos
Certificados de Origem fica condicionada à apresentação de correspondente DU-E
com controle administrativo deferido no Portal Único Siscomex pela exportadora,
com código de enquadramento específico para embarques intra-cota.
§ 2º Os itens da DU-E
deverão ser preenchidas com os códigos de enquadramento 80635 ou 80650 para os
veículos enquadrados, respectivamente, no tipo da cota correspondente ao VCR de
35% ou VCR de 50%. " (NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso III
do art. 4º da Portaria SECEX nº 14, de 22 de março de
2017.
Art. 4º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO