PORTARIA SECEX Nº 7,
DE 8 DE MARÇO DE 2013
DOU
11/03/2013
Revogada pelo art 4º da Portaria SECEX nº 20, DOU 13/05/2013
Dispõe sobre cotas de
exportação ao amparo de Acordos celebrados pelo Mercosul.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de
4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º Incluir o § 8º no
artigo 4º do Anexo XVII e inclui o Anexo XXVI na Portaria SECEX nº 23, de 14 de
julho de 2011.
Art. 2º Esta Portaria
produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
DANIEL MARTELETO GODINHO
ANEXO XVII
EXPORTAÇÃO
DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO
4 LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM
ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS
CAPÍTULOS
0402 Leite e creme de
leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
§ 8º A cota disponível
para a exportação do produto e a respectiva preferência será a seguinte:
Período |
Quota |
Preferência |
a partir de
01/01/2013 |
391 |
toneladas 67% |
a partir de
01/01/2014 |
403 |
toneladas 73% |
a partir de
01/01/2015 |
415 |
toneladas 80% |
a partir de
01/01/2016 |
428 |
toneladas 87% |
a partir de
01/01/2017 |
441 |
toneladas 93% |
a partir de
01/01/2018 |
454 |
toneladas 100% |
ANEXO XXVI
EXPORTAÇÃO AO AMPARO
DOS ACORDOS OUTORGADOS AO MERCOSUL POR TERCEIROS PAÍSES OU GRUPOS DE PAÍSES
Art.
1º.
Tendo em vista que o Grupo Mercado Comum aprovou o "Sistema de
Administração e Distribuição de Quotas Outorgadas ao MERCOSUL por Terceiros
países ou Grupos de Países (SAQME)", com o objetivo de administrar e
distribuir as quotas outorgadas ao MERCOSUL em acordos comerciais celebrados
entre o MERCOSUL e terceiros países ou grupos de países, as exportações para
Colômbia e Israel, ao amparo dos acordos comerciais, poderão ser objeto de
preferência tarifária se a empresa interessada solicitar a emissão do
Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL, de acordo com modelo contido no
Apêndice I da Resolução GMC Nº 31/10, reproduzido abaixo.
Art. 2º. O período de
vigência da cota obtida será o ano calendário, salvo disposição contrária no
acordo comercial específico ao qual a cota houver sido outorgada.
Art.
3º.
O Certificado de Autorização de Cota será emitido pela Autoridade Nacional
Certificadora de cada Estado Parte, as quais serão autorizadas pelo Ponto Focal
do País.
§ 1º. No Brasil, o Ponto
Focal será a Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação (CGEX), do
Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX).
§ 2º. As Autoridades
Nacionais Certificadoras poderão ser qualquer uma daquelas entidades
autorizadas pela SECEX a emitir Certificados de Origem
relacionadas no Anexo XXII desta Portaria, desde que requeiram ao Ponto Focal a
sua prévia habilitação no Sistema SACME.
§ 3º. O requerimento para
habilitação como Autoridade Nacional Certificadora deverá ser encaminhado para:
Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Secretaria de
Comércio Exterior - SECEX
Departamento de
Operações de Comércio Exterior - DECEX
Coordenação-Geral de
Mecanismos de Exportação - CGEX
EQN 102/103, Lote 01
- Asa Norte
CEP 70.722-400 -
Brasília (DF)
§ 4º. No pedido para
habilitação como Autoridade Nacional Certificadora a
entidade deverá informar para quais Acordos e produtos emitirá os Certificados,
além dos seguintes dados:
I - Nome completo do usuário;
II - Endereço eletrônico oficial (obrigatório) e
alternativo (facultativo);
III - Organização, cargo e cidade.
§ 5º. Quando o ponto focal
habilitar a autoridade certificadora o sistema SACME imediatamente enviará uma
mensagem eletrônica informando ao usuário o cadastramento e o link para acesso
ao sistema, sendo que a senha inicial de acesso será enviada pelo endereço eletrônico
institucional da Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação
(SECEX/DECEX/CGEX decex.cgex@mdic.gov.br) para posterior alteração pelo
usuário.
§ 6º. No primeiro acesso
ao sistema SACME, a Autoridade Nacional Certificadora deverá selecionar o seu
nome na lista de usuários e clicar em "Atualizar Assinatura", devendo
o arquivo ser enviado nos formatos "JPEG", "PNG" ou
"GIF".
Art. 4º. O Sistema SACME
permitirá garantir transparência, segurança e publicidade por meio de um programa
informatizado que disponibilizará as informações atualizadas sobre a utilização
das cotas e de seus excedentes.
Parágrafo
Único.
O sistema SACME, administrado pela Secretaria do MERCOSUL, estará disponível no
website www.mercosur.int e realizará eletronicamente todas as operações
relacionadas à administração e gestão de cotas.
CERTIFICADO DE
AUTORIZAÇÃO DE COTAS MERCOSUL
Acordo
MERCOSUR_______
1. Exportador (Nombre, Dirección, País) |
2. Certificado Nº |
ORIGINAL |
|
3. Órgano Emisor |
|||
4. Importador (Nombre, Dirección, País) |
5. Medio de Transporte |
||
6. Partida Arancelaria NCM: HS: |
7. Descripción de la
Mercaderia (Descripción de las mercaderías, Marcas, Números y Naturaleza
de los Bultos) |
8. Peso Bruto (Kgs.) |
9. Peso Líquido (Kgs.) |
10. Peso Bruto en Letras |
|||
11. Peso Líquido en Letras |
|||
12. Observaciones |
|||
13. Certificación del
Órgano Emisor Quien suscribe, certifica que la mercadería descrita en el presente certificado
corresponde a las especificaciones
indicadas en el encabezado _______________ ___________________ Ciudad, País Fecha ___________________________ Firma |
|||
Este Certificado es
válido en el
año de la fecha de expedición y para un único
embarque. Este Certificado no
será válido si presenta rasuras, enmiendas o cualquier señal de adulteración |
|||