PORTARIA SECEX Nº 41, DE 26 DE OUTUBRO
DE 2012
DOU 29/10/2012
Revogado pelo art.12 da Portaria Secex nº 21, DOU 23/05/2013
Disciplina
a representação legal das partes interessadas, nacionais ou estrangeiras,
pessoas físicas ou jurídicas, em processos de defesa comercial.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 15 do Anexo I do Decreto
7.096, de 04 de fevereiro de 2010, decide:
Art. 1º A representação legal das partes interessadas nos
processos de defesa comercial a que fazem referência o Decreto nº 1.602, de 23
de agosto de 1995, o Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, o Decreto nº
1.488, de 11 de maio de 1995, e a Resolução CAMEX nº 63, de 17 de agosto de
2010, deverá obedecer, além do estabelecido nos referidos diplomas legais, o
disposto nesta Portaria.
Art. 2º As partes interessadas nos processos de defesa
comercial, nacionais ou estrangeiras (exceto governos), pessoas físicas ou
jurídicas, poderão manifestar-se diretamente no curso das investigações sem a
necessidade de habilitação prévia.
§ 1º
As manifestações a que faz referência o caput limitam-se àquelas submetidas por
escrito, incluídas as respostas a questionários.
§ 2º
No caso de pessoas jurídicas, as manifestações a que faz referência o parágrafo
anterior devem ser protocoladas em correspondência institucional. Mensagens
eletrônicas só serão aceitas se encaminhadas por meio de endereço eletrônico
institucional.
§ 3º
São vedadas as manifestações a que faz referência o caput por meio de
representantes indiretos da parte interessada que não estejam devidamente
habilitados.
Art. 3º Caso as partes interessadas nacionais desejem ter
acesso aos autos ou participar de audiências, estas poderão ser representadas
diretamente ou por meio de representante indireto regularmente constituído.
§ 1º
No caso de pessoas jurídicas, a representação direta poderá dar-se por meio de
seus presidentes, diretores, administradores ou qualquer outro funcionário,
conforme estabelecido em seus atos constitutivos (Contrato Social ou Estatuto
Social, e suas alterações).
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, compete à parte interessada apresentar os
atos constitutivos, e, quando cabível, a Ata da Assembleia, outorgando o poder
de representação.
§ 3º
A representação indireta deverá ser outorgada pela parte interessada, física ou
jurídica, por meio de instrumento de mandato público ou particular.
§ 4º
Na hipótese de outorga de instrumento particular de mandato por pessoa
jurídica, este deverá estar acompanhado dos atos constitutivos da parte
interessada, e, quando cabível, da Ata da Assembleia, outorgando ao
representante o poder de constituir mandatário.
§ 5º
Na hipótese de outorga de instrumento particular de mandato, poderá ser exigido
reconhecimento de firma quando houver dúvida quanto à autenticidade do
instrumento.
Art. 4º Caso as partes interessadas estrangeiras (exceto
governos) desejem ter acesso aos autos ou participar de audiências, estas
poderão ser representadas diretamente ou por meio de representante indireto
regularmente constituído.
§ 1º
No caso de pessoas jurídicas, a representação direta poderá dar-se por meio de
seus presidentes, diretores, administradores ou qualquer outro funcionário,
desde que comprovado, por meio de documentos pertinentes, que o representante
tem, efetivamente, poderes de representação da parte interessada.
§ 2º
A representação indireta deverá ser outorgada pela parte interessada, física ou
jurídica, por meio de instrumento de mandato público ou particular, devidamente
notarizado e legalizado pela representação consular
ou diplomática brasileira correspondente.
§ 3º
Na hipótese de outorga de instrumento particular de mandato por pessoa
jurídica, a parte interessada estrangeira deverá comprovar, por meio de
documentos pertinentes, que o representante tem, efetivamente, poderes de
representação da parte interessada.
§ 4º
Instrumentos de mandato e reconhecimentos de firma em idioma estrangeiro
deverão ser protocolados acompanhados das respectivas traduções para o
português feitas por tradutor público no Brasil, efetuadas após a legalização
do documento.
§ 5º
A tradução deve ser efetuada diretamente do idioma original em que a procuração
foi assinada para o português.
§ 6º
Documentos públicos da Argentina devem ser legalizados pela Chancelaria
argentina em Buenos Aires, ficando dispensada a legalização por representação
consular ou diplomática brasileira, nos termos do Acordo Brasil-Argentina sobre
Simplificação de Legalização de Documentos Públicos, de 23 de abril de 2004.
§ 7º
Com relação a documentos da França, aplica-se o disposto no artigo 23 do
Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000.
Art. 5º A representação de governos estrangeiros dar-se-á
por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de
representante por ele designado.
Parágrafo único. A designação de representantes nos termos do caput
deverá ser protocolada junto ao Departamento de Defesa Comercial em comunicação
oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o
processo de defesa comercial a que se refere a
designação.
Art. 6º Os instrumentos de mandato deverão prever poderes
específicos para atuar no processo de defesa comercial, não sendo aceitos
instrumentos que confiram exclusivamente poderes ad judicia.
Art. 7º Somente será admitida a intervenção em processos
de defesa comercial de representantes indiretos que não estejam devidamente
habilitados na execução dos seguintes atos:
a) solicitações de prorrogação de prazos;
b) apresentação das respostas a questionários; e
c) apresentação de manifestação final.
Art. 8º A regularização da representação indireta nos
termos do artigo anterior deverá ser feita no prazo de até 15 (quinze) dias,
improrrogável.
§ 1º
No caso de solicitação de prorrogação de prazo relativo à apresentação de
respostas a questionários, o prazo de 15 (quinze) dias,
improrrogável, será contado a partir do final do prazo, original ou
prorrogado, para a apresentação das respostas ao questionário.
§ 2º
A ausência de regularização da representação nos prazos estipulados nesse
artigo fará com que os atos a que faz referência o artigo anterior sejam
havidos por inexistentes.
Art. 9º Instrumentos de mandato públicos ou particulares,
atos constitutivos das empresas e posteriores modificações, atas de assembleias
e as respectivas traduções juramentadas devem necessariamente ser protocolados
em meio impresso, em seu original ou por cópia autenticada.
Art. 10. Somente serão admitidos em audiências relativas
aos processos de defesa comercial representantes legais
das partes interessadas.
§ 1º
Os nomes dos representantes a que faz referência o caput e que estarão
presentes às audiências deverão ser comunicados por escrito, com pelo menos 5
(cinco) dias de antecedência da data da audiência.
§ 2º
É condição necessária para a participação nas referidas audiências o protocolo
tempestivo da comunicação a que faz referência o parágrafo anterior, sendo
vedada a admissão no recinto da audiência de representantes referidos no
parágrafo anterior que não comprovarem sua identidade.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após
a data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES