PORTARIA SECEX Nº 41, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012

DOU 29/10/2012

 

Revogado pelo art.12 da Portaria Secex nº 21, DOU 23/05/2013

 

Disciplina a representação legal das partes interessadas, nacionais ou estrangeiras, pessoas físicas ou jurídicas, em processos de defesa comercial.

 

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 15 do Anexo I do Decreto 7.096, de 04 de fevereiro de 2010, decide:

 

Art. 1º A representação legal das partes interessadas nos processos de defesa comercial a que fazem referência o Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, o Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, o Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, e a Resolução CAMEX nº 63, de 17 de agosto de 2010, deverá obedecer, além do estabelecido nos referidos diplomas legais, o disposto nesta Portaria.

 

Art. 2º As partes interessadas nos processos de defesa comercial, nacionais ou estrangeiras (exceto governos), pessoas físicas ou jurídicas, poderão manifestar-se diretamente no curso das investigações sem a necessidade de habilitação prévia.

 

§ 1º As manifestações a que faz referência o caput limitam-se àquelas submetidas por escrito, incluídas as respostas a questionários.

 

§ 2º No caso de pessoas jurídicas, as manifestações a que faz referência o parágrafo anterior devem ser protocoladas em correspondência institucional. Mensagens eletrônicas só serão aceitas se encaminhadas por meio de endereço eletrônico institucional.

 

§ 3º São vedadas as manifestações a que faz referência o caput por meio de representantes indiretos da parte interessada que não estejam devidamente habilitados.

 

Art. 3º Caso as partes interessadas nacionais desejem ter acesso aos autos ou participar de audiências, estas poderão ser representadas diretamente ou por meio de representante indireto regularmente constituído.

 

§ 1º No caso de pessoas jurídicas, a representação direta poderá dar-se por meio de seus presidentes, diretores, administradores ou qualquer outro funcionário, conforme estabelecido em seus atos constitutivos (Contrato Social ou Estatuto Social, e suas alterações).

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, compete à parte interessada apresentar os atos constitutivos, e, quando cabível, a Ata da Assembleia, outorgando o poder de representação.

 

§ 3º A representação indireta deverá ser outorgada pela parte interessada, física ou jurídica, por meio de instrumento de mandato público ou particular.

 

§ 4º Na hipótese de outorga de instrumento particular de mandato por pessoa jurídica, este deverá estar acompanhado dos atos constitutivos da parte interessada, e, quando cabível, da Ata da Assembleia, outorgando ao representante o poder de constituir mandatário.

 

§ 5º Na hipótese de outorga de instrumento particular de mandato, poderá ser exigido reconhecimento de firma quando houver dúvida quanto à autenticidade do instrumento.

 

Art. 4º Caso as partes interessadas estrangeiras (exceto governos) desejem ter acesso aos autos ou participar de audiências, estas poderão ser representadas diretamente ou por meio de representante indireto regularmente constituído.

 

§ 1º No caso de pessoas jurídicas, a representação direta poderá dar-se por meio de seus presidentes, diretores, administradores ou qualquer outro funcionário, desde que comprovado, por meio de documentos pertinentes, que o representante tem, efetivamente, poderes de representação da parte interessada.

 

§ 2º A representação indireta deverá ser outorgada pela parte interessada, física ou jurídica, por meio de instrumento de mandato público ou particular, devidamente notarizado e legalizado pela representação consular ou diplomática brasileira correspondente.

 

§ 3º Na hipótese de outorga de instrumento particular de mandato por pessoa jurídica, a parte interessada estrangeira deverá comprovar, por meio de documentos pertinentes, que o representante tem, efetivamente, poderes de representação da parte interessada.

 

§ 4º Instrumentos de mandato e reconhecimentos de firma em idioma estrangeiro deverão ser protocolados acompanhados das respectivas traduções para o português feitas por tradutor público no Brasil, efetuadas após a legalização do documento.

 

§ 5º A tradução deve ser efetuada diretamente do idioma original em que a procuração foi assinada para o português.

 

§ 6º Documentos públicos da Argentina devem ser legalizados pela Chancelaria argentina em Buenos Aires, ficando dispensada a legalização por representação consular ou diplomática brasileira, nos termos do Acordo Brasil-Argentina sobre Simplificação de Legalização de Documentos Públicos, de 23 de abril de 2004.

 

§ 7º Com relação a documentos da França, aplica-se o disposto no artigo 23 do Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000.

 

Art. 5º A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado.

 

Parágrafo único. A designação de representantes nos termos do caput deverá ser protocolada junto ao Departamento de Defesa Comercial em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.

 

Art. 6º Os instrumentos de mandato deverão prever poderes específicos para atuar no processo de defesa comercial, não sendo aceitos instrumentos que confiram exclusivamente poderes ad judicia.

 

Art. 7º Somente será admitida a intervenção em processos de defesa comercial de representantes indiretos que não estejam devidamente habilitados na execução dos seguintes atos:

 

a)    solicitações de prorrogação de prazos;

 

b)    apresentação das respostas a questionários; e

 

c)    apresentação de manifestação final.

 

Art. 8º A regularização da representação indireta nos termos do artigo anterior deverá ser feita no prazo de até 15 (quinze) dias, improrrogável.

 

§ 1º No caso de solicitação de prorrogação de prazo relativo à apresentação de respostas a questionários, o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogável, será contado a partir do final do prazo, original ou prorrogado, para a apresentação das respostas ao questionário.

 

§ 2º A ausência de regularização da representação nos prazos estipulados nesse artigo fará com que os atos a que faz referência o artigo anterior sejam havidos por inexistentes.

 

Art. 9º Instrumentos de mandato públicos ou particulares, atos constitutivos das empresas e posteriores modificações, atas de assembleias e as respectivas traduções juramentadas devem necessariamente ser protocolados em meio impresso, em seu original ou por cópia autenticada.

 

Art. 10. Somente serão admitidos em audiências relativas aos processos de defesa comercial representantes legais das partes interessadas.

 

§ 1º Os nomes dos representantes a que faz referência o caput e que estarão presentes às audiências deverão ser comunicados por escrito, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência.

 

§ 2º É condição necessária para a participação nas referidas audiências o protocolo tempestivo da comunicação a que faz referência o parágrafo anterior, sendo vedada a admissão no recinto da audiência de representantes referidos no parágrafo anterior que não comprovarem sua identidade.

 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES