PORTARIA SECEX Nº 2, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010
Revogado
pelo art. 256 da Portaria Secex nº 10, DOU 25/05/2010
Dispõe sobre operações
de exportação. (Alterado
pela Retificação DOU 12/02/2010)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro
de 2007, resolve:
Art. 1º O Anexo "N"
da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"ANEXO "N"
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
...............................................................................................................................................................
CAPÍTULO 4 LEITE E LATÍCINIOS; OVOS
DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
0402 Leite e creme de leite,
concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Art.
3º-A. A emissão do Certificado de Origem exigido nas exportações para a
Colômbia para fins de obtenção do benefício objeto do Acordo de Complementação
Econômica (ACE) fica a cargo do Departamento de Operações de Comércio Exterior
- DECEX – da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A emissão dos Certificados de
Origem (CO) obedecerá o modelo estabelecido no item VIII do Anexo O desta
Portaria.
I - A solicitação deverá ser
encaminhada ao DECEX/CGAB na forma do art. 225, por intermédio:
a) ofício encaminhado ao endereço
abaixo:
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Departamento de Operações de
Comércio Exterior - DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J,
sala 306,
Brasília - DF
CEP 70.053-900; ou
b) mensagem eletrônica para
DECEX.CGAB@mdic.gov.br enviada por endereço que identifique o exportador.
II - Deverão constar da solicitação
os dados necessários ao preenchimento do formulário indicado no item VIII do
Anexo O desta Portaria.
III - A numeração dos Certificados
de Origem obedecerá a ordem seqüencial de apresentação dos pedidos,
apresentando sete caracteres precedidos do código "A-COL10" que
identifica o períodocota 2010.
a) a emissão de Certificados será
suspensa tão logo seja atingida a cota conjunta de 358 toneladas estabelecida
pelo ACE 59, na posição NALADI(SH) 0402, para 2010.
IV - Os documentos deverão ser
retirados pelo exportador ou seu representante legal (devidamente identificado)
no endereço constante da alínea "a" do inciso "I".(NR)
...............................................................................................................................................................
CAPÍTULO 17 - AÇÚCARES E PRODUTOS DE
CONFEITARIA
1701.11.00 Açúcares em bruto, sem
adição de aromatizantes ou de corantes, de cana
...............................................................................................................................................................
Art. 4º-C. A emissão do Certificado de Origem exigido no Regulamento de Procedimentos para emissão de licenças de importação relativas a açúcar cru (NCM 1701.11.00) da Resolução nº 1002, de 12 de novembro de 2009, do Gabinete de Ministros da Ucrânia, fica a cargo do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX - da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A emissão dos Certificados de Origem (CO) obedecerá o modelo estabelecido no item IX do Anexo O desta Portaria.
I - A solicitação deverá ser
encaminhada ao DECEX/CGAB na forma do art. 225, por intermédio:
a) ofício encaminhado ao endereço
abaixo:
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Departamento de Operações de
Comércio Exterior - DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J,
sala 306,
Brasília - DF
CEP 70.053-900; ou
b) mensagem eletrônica para
DECEX.CGAB@mdic.gov.br enviada por endereço que identifique o exportador.
II - Deverão constar da solicitação
os dados necessários ao preenchimento do formulário indicado no item IX do
Anexo O desta Portaria.
III - A numeração dos Certificados
de Origem obedecerá a ordem seqüencial de apresentação dos pedidos,
apresentando sete caracteres precedidos do código "SUK10" que
identifica o períodocota 2010.
IV - Os documentos deverão ser retirados
pelo exportador ou seu representante legal (devidamente identificado) no
endereço constante
da alínea "a" do inciso I.
...............................................................................................................................................................
Art. 2º O Anexo "O"
da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"ANEXO "O"
DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O
PROCESSO DE EXPORTAÇÃO
...............................................................................................................................................................
VIII - Certificado de Origem - Leite - Colômbia – documento preenchido pelo requerente e emitido pelo DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior, quando da exportação de produtos lácteos para a Colômbia, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº. 59, segundo modelo abaixo:
1 Consignor |
CERTIFICATE OF ORIGIN For imports of agricultural
products into the Colombia Nº ORIGINAL |
|
2 Consignee (optional) |
3 ISSUING AUTHORITY |
|
4 Country of origin: BRAZIL |
||
NOTES A. This
certificate must be completed in typescript or by means of a mechanical
data-processing system, or similar procedure. B. The original of the certificate
must be lodged together with the declaration of release for free circulation
with the relevant customs office. |
5 Remarks |
|
6 Item Number - Markings
and numbers - Number and kind of packages - DESCRIPTION OF GOODS |
7 Gross and net mass (kg) |
|
8 THIS IS TO CERTIFY THAT
THE ABOVE PRODUCTS ORIGINATE IN THE COUNTRY INDICATED IN BOX 4 AND THAT THE
INDICATIONS IN BOX 5 ARE CORRECT. Place and date of
issue
Signature
Issuing authority's stamp |
||
9 RESERVED FOR THE CUSTOMS
AUTHORITIES |
||
IX - Certificado de Origem - Açúcar em Bruto - Ucrânia - modelo de documento preenchido pelo requerente e emitido pelo DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior, conforme abaixo, quando da exportação de açúcar cru para a Ucrânia, de acordo com a Resolução nº 1002, de 12 de novembro de 2009, do Gabinete de Ministros da Ucrânia:
1 Consignor |
CERTIFICATE OF ORIGIN For imports of agricultural
products into the Ukraine Nº
ORIGINAL |
|
2 Consignee (optional) |
3 ISSUING AUTHORITY |
|
4 Country of origin: BRAZIL |
||
NOTES C. This
certificate must be completed in typescript or by means of a mechanical
data-processing system, or similar procedure. D. The original of the
certificate must be lodged together with the declaration of release for free
circulation with the relevant customs office. |
5 Remarks |
|
6 Item Number - Markings
and numbers - Number and kind of packages - DESCRIPTION OF GOODS |
7 Gross and net mass (kg) |
|
8 THIS IS TO CERTIFY THAT THE
ABOVE PRODUCTS ORIGINATE IN THE COUNTRY INDICATED IN BOX 4 AND THAT THE
INDICATIONS IN BOX 5 ARE CORRECT. Place and date of
issue
Signature
Issuing authority's stamp |
||
9 RESERVED FOR THE CUSTOMS
AUTHORITIES |
||
..................................................................................................................................................."(NR)
Art. 3º Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL