PORTARIA SECEX Nº 13, DE 2 DE JUNHO DE 2009
DOU 04/06/2009
Dispõe sobre a certificação de origem
no âmbito do Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da
Índia.
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15, do
Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e considerando o
disposto no art. 2º, do Decreto nº 6.865, de 29 de maio de 2009,
publicado no D.O.U, de 1º de junho de 2009, resolve:
Art.
1º Para a viabilidade da adoção das providências de
competência dos órgãos federais envolvidos, com vistas à execução das regras de
origem estabelecidas no Anexo III do Acordo de Comércio Preferencial entre o
Mercosul e a República da Índia, promulgado pelo Decreto nº 6.864, de 29 de
maio de 2009, a Secretaria de Comércio Exterior torna público o modelo de
Certificado de Origem contido no Anexo da presente Portaria, na versão em
inglês.
Art.
2º O supracitado Certificado de Origem deverá ser
preenchido em inglês em conformidade com as notas constantes no verso do modelo
de formulário contido no Anexo da presente Portaria.
Art.
3º O Certificado de Origem é o documento destinado
a declarar que as mercadorias de que trata cumprem com as disposições sobre
origem estabelecidas no Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a
República da Índia, a fim de que possam se beneficiar do tratamento
preferencial estabelecido no referido Acordo.
Art.
4º Os controles a posteriori dos Certificados de Origem
efetuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Brasil,
ou a Secretaria de Comércio Exterior, tenham dúvidas fundadas quanto à
autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou
quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Anexo III do Acordo de
Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia.
Art.
5º As entidades autorizadas pela Secretaria de Comércio
Exterior para emitir Certificados de Origem, nos termos da Circular SECEX nº
29, de 29 de maio de 2009, ou as suas sucessoras, quando for o caso, poderão
emitir Certificados de Origem para o Acordo de Comércio Preferencial entre o
Mercosul e a República da Índia, desde que tomem todas as medidas necessárias
para verificar o caráter originário dos produtos e o cumprimento dos requisitos
estabelecidos no Anexo III do citado Acordo.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
WELBER
BARRAL
FORM
AGREED UPON BY INDIA AND MERCOSUR FOR THE ORIGIN CERTIFICATE
CERTIFICATE OF ORIGIN
(Alterado pelo art. 1º da Pórtaria Secex nº 22, DOU 27/07/2009)
1. Producer or exporter |
Reference Nº of Certificate |
||
2. Importer |
Stamp, address and name of the Certifying Authority |
||
3. Port of shipment |
4. Country of destination |
||
|
5. Commercial invoice |
||
6. Nº Order |
7. Tariff item number |
8. Description of goods |
9. Gross weight or other quantity |
|
|
|
|
Nº Order |
10. Origin criterion |
||
11. Observations |
|||
ORIGIN
CERTIFICATION |
|||
12.Declaration by the Producer or Exporter: The undersigned hereby declares that the mentioned goods
were produced in (country) and they comply with the origin requirements
specified in (Agreement). |
13.Certification by Certifying Authority: It is hereby certified the
authenticity of the previous declaration in accordance with the applicable
legislation. Date / / (Place), Stamp and signature Stamp and signature |
(back)
I. To
qualify for preference, products must: (Alterado pelo
art. 1º da Pórtaria Secex nº 22, DOU 27/07/2009)
a. fall
within a description of products eligible for concessions in the country of
destination under this agreement. (Alterado pelo art. 1º da Pórtaria Secex nº 22, DOU 27/07/2009)
b. comply
with India-Mercosur PTA Rules of Origin. Each Article in a consignment must
qualify separately in its own right; and (Alterado pelo
art. 1º da Pórtaria Secex nº 22, DOU 27/07/2009)
c. comply
with the consignment conditions specified by the India-Mercosur PTA Rules of
Origin. In general products must be consigned directly within the meaning of
Rule 13 hereof from the country of exportation to the country of destination. (Alterado pelo art. 1º da
Pórtaria Secex nº 22, DOU 27/07/2009)
II. Entries
to be made in Box 10
Preference products must be wholly produced or obtained in the exporting
Contracting Party in accordance with Rule 4 of the India- Mercosur PTA Rules of
Origin, or where not wholly produced or obtained in the exporting Contracting
Party must be eligible under Rule 3 or Rule 5 of the India-Mercosur PTA Rules
of Origin. (Alterado
pelo art. 1º da Pórtaria Secex nº 22, DOU 27/07/2009)
a. If
Products are wholly produced or obtained enter the letter 'A' in box 10. (Alterado pelo art. 1º da
Pórtaria Secex nº 22, DOU 27/07/2009)
b. Products
not wholly produced or obtained; the entry in box 10 should be as follows: (Alterado pelo art. 1º da Pórtaria Secex nº 22,
DOU 27/07/2009)
- Enter letter 'B' in
box 10 for products, which meet the origin criterion according to Rule 5. Entry
of letter would be followed by the sum of the value of materials, parts or
produce originating from non-contracting parties or undetermined origin used,
expressed as a percentage of the f.o.b. value of the products; (example B( )
percent). (Alterado
pelo art. 1º da Pórtaria Secex nº 22, DOU 27/07/2009)
- Enter
letter 'C' in box 10 for products, which meet the origin criteria according to
Rule 3. Entry of letter 'C' would be followed by the sum of the aggregate
content originating in the territory of the exporting Contracting Party
expressed as a percentage of the f.o.b. value of the exported product: (example
'C' ( ) per cent). (Alterado pelo art. 1º da
Pórtaria Secex nº 22, DOU 27/07/2009)