DECRETO Nº 6.865, DE 29 DE MAIO DE 2009

DOU 01/06/2009

 

Dispõe sobre o modelo de formulário de certificação de origem a ser adotado, nos termos do Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e dos respectivos Anexos, assinados em 19 de março de 2005, em Nova Delhi, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

 

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 221, de 3 de setembro de 2008, o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e os respectivos Anexos, assinados em Nova Delhi, em 19 de março de 2005;

 

Considerando que o referido Acordo e seus respectivos Anexos foram incorporados ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 6.864, de 29 de maio de 2009;

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Para execução do Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e de seus respectivos Anexos, assinados em Nova Delhi, em 19 de março de 2005, deverá ser adotado o modelo de formulário de certificado de origem contido no Anexo do presente Decreto.

 

Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará o formulário, contido no Anexo deste Decreto, no idioma previsto no Acordo de Comércio Preferencial firmado entre o Mercosul e a República da Índia, traduzirá o formulário para outros idiomas, se necessário, e estabelecerá as regras para sua utilização.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 29 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

 

 

ANEXO

 

FORMULÁRIO ACORDADO ENTRE MERCOSUL E ÍNDIA PARA O CERTIFICADO DE ORIGEM

 

CERTIFICADO DE ORIGEM

1. Produtor ou exportador (nome, endereço, país)

N.º de referência do Certificado

 

ACP Mercosul - Índia

2. Importador

(nome, endereço, país)

Carimbo, endereço e nome da Autoridade Certificadora

3. Porto de embarque

 

 

 

4. País de destino

5. Fatura comercial

 

Número Data / /

6. Nº Ordem

 

 

7. Número do item tarifário

 

8. Descrição das mercadorias

9. Peso bruto ou outra quantidade

 

 

 

 

Nº Ordem

10. Critério de origem

 

 

11. Observações

CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM

12.Declaração pelo Produtor ou Exportador:

O abaixo-assinado declara que as mercadorias mencionadas foram produzidas no (país) e estão em conformidade com os requisitos de origem especificados no Acordo.

Data / /

 

                   Carimbo e assinatura

13.Certificação pela Autoridade Certificadora:

Fica por este instrumento certificada a autenticidade da declaração anterior de acordo com a legislação aplicável.

 

 

(Lugar),

                       Carimbo e assinatura

 

 

 

(verso)

 

I.Para qualificar como preferenciais, os produtos devem:

 

a.       estar incluídos em uma descrição de produtos elegíveis para concessões no país de destino em consonância com este acordo.

 

b.       satisfazer as Regras de Origem do ACP Mercosul-Índia. Cada produto enviado deve qualificar-se separadamente por seus próprios atributos; e

 

c.       satisfazer as condições de envio especificadas pelas Regras de Origem do ACP MercosulÍndia. De modo geral, os produtos devem ser transportados diretamente do país de exportação para o país de destino de acordo com o disposto no Artigo nº 13.

 

II.Informações a serem prestadas no Campo 10

 

Produtos preferenciais devem ser inteiramente produzidos ou obtidos na Parte Contratante exportadora de acordo com o Artigo no 4 das Regras de Origem do ACP Mercosul-Índia, ou quando não inteiramente produzidos ou obtidos na Parte Contratante exportadora devem ser compatíveis com o Artigo no 3 ou Artigo no 5 das Regras de Origem do ACP Mercosul-Índia.

 

a.      No caso de produtos inteiramente produzidos ou obtidos, preencha letra 'A' no campo 10.

 

b.      No caso de produtos não inteiramente produzidos ou obtidos, o registro no campo 10 deve ser feito da seguinte maneira:

 

• Preencha o campo 10 com a letra 'B' para produtos em conformidade com o critério de origem do Artigo no 5. A letra indicada deve ser seguida pela soma do valor dos materiais, partes ou artigo originário de partes não contratantes ou de origem indeterminada, expresso como percentual do valor f.o.b. dos produtos; (exemplo B ( ) por cento).

 

• Preencha o campo 10 com a letra 'C' para produtos em conformidade com o critério de origem do Artigo no 3. A letra 'C' indicada será seguida pela soma do conteúdo agregado originário do território da Parte Contratante exportadora expresso como um percentual do valor F.O.B. do produto exportado: (exemplo 'C' ( ) por cento).