PORTARIA SECEX Nº 17, DE 27 DE AGOSTO DE 2008

DOU 29/08/2008

 

Revogado pelo art. 233 da Portaria Secex nº 25, DOU 28/11/2008

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

 

Art. 1º Ficam alterados os itens 1 e 4 do inciso III (COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10) no Anexo B da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, para a seguinte redação:

 

"1) As importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados:

 

QUANTIDADE (toneladas)

PERÍODO

1.314,0

de 01/09/2008 a 30/11/2008

1.314,0

de 01/12/2008 a 29/02/2009

1.314,0

de 01/03/2009 a 31/05/2009

1.314,0

de 01/06/2009 a 31/08/2009

 

4) Para cada trimestre, serão observados os seguintes critérios:

 

a) 60% (sessenta por cento) da cota serão distribuídas por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações do produto, em quilograma, efetivadas no período considerado para fins de investigação para aplicação da medida de salvaguarda, em relação à quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 7% (sete por cento) desse total. (Alterado pela Retificação DOU 03/09/2008)

 

b) Para os demais casos será mantida reserva técnica de 40% (quarenta por cento) da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação no SISCOMEX. A quantidade por empresa será limitada a 15 (quinze) toneladas, válida para o período de 01/09/2008 a 31/08/2009."(NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2008.

 

WELBER BARRAL