PORTARIA SECEX Nº 16, DE 1º DE AGOSTO DE 2008
DOU 05/08/2008
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do
Anexo I ao Decreto n° 6.209, de 18 de setembro de 2007, e considerando
orientação do Conselho de Ministros da Câmara de Comercio Exterior, exarada na
LVII reunião da CAMEX, de estabelecer uma sistemática especial de distribuição
de Certificados de Origem para exportação de carnes de aves classificadas nas
NCM 0210.99.00, 1602.31.00 e 1602.32.00 para mercados da União Européia,
resolve:
Art. 1° Ficam
alteradas as alíneas 1 e 2 do item 0210.99.00 (exclusivamente outras carnes de
aves, salgadas ou em salmoura), no Capítulo 2 do Anexo "N", da
Portaria SECEX nº 36 de 22 de novembro de 2007, que passa a ter a seguinte
redação:
"1) A
exportação de carnes de aves, salgadas ou em salmoura, 0210.99.00 da NCM
(Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 0210.99.39), quando
destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de
enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do acordo
firmado entre a UE e o Brasil, em 29.05.2007, conforme o Regulamento (EC) nº
616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões
tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita a sistemática
especial de distribuição de Certificados de Origem.
1.1) A
emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos
estabelecidos a partir da alínea 2 abaixo, ficando condicionada à apresentação
de correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela empresa
exportadora.
1.1.1) Para o
período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro de 2008, a concessão de
Certificados de Origem obedecerá à ordem de apresentação dos pedidos, observado
o limite quantitativo estabelecido para o período no Regulamento (EC) 616/2007,
de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º ;
1.1.2) Nos
períodos compreendidos entre 1º de outubro de 2008 e 30 de junho de 2009, a
concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos de cada
trimestre conforme previsto no Regulamento (EC) 616/2007, de 4 de junho de
2007, Artigos 1º e 3º;
1.1.2.1) Será
observada a distribuição de 90% (noventa por cento) de cada contingente
trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada
empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período
compreendido entre julho de 2005 e junho de 2008 . A quantidade remanescente de
10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para distribuição entre novos
entrantes. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica
do período anterior soma-se aos 90% (noventa por cento) da cota do período
subseqüente, para distribuição conforme performance.
2) Estarão
aptos a solicitar o Certificado de Origem pra exportações classificados no item
0210.99.00 da NCM os exportadores que apresentarem Registros de Exportação
efetivados pelo SISCOMEX e em cujos documentos de exportação indicarem
fabricantes que estiverem à época da solicitação, habilitados pela U.E. e
credenciados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA)
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a exportar estes
produtos."(NR)
Art. 2° Fica
alterada a alínea 1 do item 1602.31.00 (outras preparações de carnes de peru) e
1602.32.00 (outras preparações de carnes de galos e de galinhas), no Capítulo
16 do Anexo "N", da Portaria SECEX nº 36 de 22 de novembro de 2007,
que passa a ter a seguinte redação:
"1) A
exportação de outras preparações contendo carne de perus cozidos classificadas
no item 1602.31.00 (Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.31)
e de outras preparações contendo 57% (cinquenta e sete por cento) de carne de
galos ou de galinhas cozidos, classificadas no item 1602.32.00 da NCM (NC
1602.32.19) quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente
para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no
âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil, em 29.05.2007, conforme o
Regulamento (EC) Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de
novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, deverá ser
acompanhada de Certificados de Origem e fica sujeita a sistemática de
distribuição de Certificados Especiais de Origem.
1.1.) Para o
período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro de 2008, a concessão de
Certificados de Origem obedecerá a ordem de apresentação dos pedidos, observado
o limite quantitativo estabelecido para o período no Regulamento (EC) 616/2007,
de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º.
1.2) Nos
períodos compreendidos entre 1º de outubro de 2008 e 30 de junho de 2009,
concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos por
trimestre conforme previsto no Regulamento (EC) 616/2007, de 4 de junho de
2007, Artigos 1º e 3º.
1.2.1) Será observada a distribuição de 90%
(noventa por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção
das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao
total das exportações brasileiras no período compreendido entre julho de 2005 e
junho de 2008. A quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva
técnica para distribuição entre novos entrantes. Encerrado o trimestre, o saldo
não utilizado na reserva técnica do período anterior soma-se aos 90% (noventa
por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme
performance."(NR) (Alterado pela Retificação, DOU 08/08/2008)
Art. 3º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL