PORTARIA SECEX Nº 33, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício
de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de
setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica alterado o texto do inciso
I do art. 62 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:
"I - na modalidade suspensão - por intermédio de módulo específico Drawback do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e"(NR)
Art. 2º O § 1º do art. 65 da Portaria
SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A empresa deverá preencher o campo "Resíduos e Subprodutos" do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado."(NR)
Art. 3º O art. 120 da Portaria SECEX
nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 120. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no campo 24 do RE."(NR)
Art. 4º O art. 131 da Portaria SECEX
nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação,
com os parágrafos que se seguem, revogando-se o atual § 4º:
"Art.
131. Na modalidade suspensão, as empresas deverão comprovar as importações
e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de
Drawback do Siscomex, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir
da data limite para exportação. § 1º As DI e os RE indicados no módulo específico
Drawback do SISCOMEX deverão estar necessariamente vinculados ao Ato Concessório.
§ 2º. Não será permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como
no campo 2-a de código de enquadramento de drawback, após a averbação do
registro de exportação, exceto nas operações cursadas em consignação.
§ 3º Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no
Siscomex e por meio de processo administrativo, para modificar dados constantes
do campo 24, desde que mantido o código de enquadramento do drawback."(NR)
Art. 5º Ficam revogados os artigos
132, 133
e 230-A
da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006.
Art. 6º Fica alterado o § 2º do artigo
154 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:
"§ 2º O DECEX, por meio do Siscomex, providenciará o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa, exceto quando observado o artigo 151."(NR)
Art. 7º Fica alterada a redação do
art. 167 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, para a que se
segue:
"Art.
167. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:
I - envolverem inclusão de ato concessório no campo 24, bem como de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação; ou
II - realizadas durante o curso dos
procedimentos para despacho aduaneiro."(NR)
Art. 8º Fica revogada a Circular n°
39, de 3 de agosto de 2007, da Secretaria de Comércio Exterior, publicada
no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2007.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação
WELBER BARRAL