PORTARIA SECEX Nº
21, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto no 5.532, de 6 de setembro de 2005, considerando a alteração da data de entrada em funcionamento do novo módulo de Drawback, na modalidade suspensão, em ambiente WEB, para 22 de outubro de 2007, resolve:
Art. 1º
Os
artigos 2º, 3º,
5º,
7º ao 11,
13
ao 17,
21
a 22,
da Portaria SECEX nº 18, de 19 de Julho de 2007, passam a vigorar a partir
do dia 22 de outubro de 2007.
Art. 2º O
artigo 131 e os respectivos § 1º ao 5º da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro
de 2006, introduzidos por meio do artigo 12, da Portaria SECEX nº 18, de 19
de julho de 2007, passam a vigorar a partir do dia 22 de outubro de 2007,
com a seguinte redação, revogado o § 5º:
"Art.
131. Na modalidade suspensão, a partir de 22 de outubro de 2007, as empresas
deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao
regime, por intermédio do módulo específico de Drawback do Siscomex, na opção
"enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados
a partir da data limite para exportação.
§
1º O Sistema providenciará a transferência automática dos registros de
exportação averbados devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório
no momento da efetivação dos aludidos RE, e das Declarações de Importação
vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC."
§
2º Em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá
incluir a aludida NF no campo apropriado do novo módulo do Siscomex, e somente
nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário,
acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF.
§
3º O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades
constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa
na forma regulamentar.
§
4º Não serão permitidas a inclusão, a exclusão e a alteração de AC no
campo 24, bem como a alteração do campo 2-a, após a efetivação do registro
de exportação."(NR)
Art. 3º
Fica incluído o artigo 155-A na Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de
2006, como segue, a partir da data da publicação desta Portaria:
"Art.
155-A. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos,
de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial
ou total, no termos do artigo 154."
Art. 4º Fica alterado o
caput do artigo 230-A na Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006,
alterado pela Portaria SECEX nº 18, de 19 de julho de 2007, como segue:
"Art. 230-A. Os atos concessórios, na modalidade suspensão, em análise ou deferidos até o dia 21 de outubro de 2007, serão transferidos automaticamente para o novo módulo Drawback, em ambiente WEB."(NR)
Art. 5º Fica
alterado o texto do item 4 do Anexo F da Portaria Secex nº 35, de 24 de novembro
de 2006, como segue, a partir do dia 22 de outubro de 2007:
"4. Somente será aceito para comprovação do Regime, modalidade suspensão, RE contendo , no campo 2-a, o código de enquadramento constante da Tabela de Enquadramento da Operação do SISCOMEX-Exportação, quando de sua efetivação, bem como as informações exigidas no campo 4 (dados do fabricante)."(NR)
Art. 6º Os
artigos
1º, 4º,
6º,
18,
20
e 23
da Portaria SECEX nº 18, de 19 de julho de 2007, passam a vigorar a partir
da data de publicação desta Portaria, ficando revogado o artigo
24 daquela Portaria.
ARMANDO
DE MELLO MEZIAT