PORTARIA SECEX Nº 18, DE 19 DE JULHO DE 2007
DOU 20/07/2007
O SECRETÁRIO
DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art.
14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, considerando a
entrada em funcionamento do novo módulo de Drawback, na modalidade suspensão,
em ambiente WEB, a partir de 20 de agosto de 2007, e a necessidade de atualização
de outros normativos, resolve:
Art. 1º
Fica revogado o
item IV do parágrafo único do art. 7º da Portaria SECEX nº 35, de 24 de
novembro de 2006.
Art. 2º
Fica revogado o item
III do artigo 50 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006.
Art. 3º Fica alterado o texto do inciso I do art. 62 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:
"I
- na modalidade suspensão - por intermédio de módulo específico Drawback do
Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), disponível no ambiente
WEB, por meio da página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br ou www.portaldoexportador.
gov.br; e". (NR)
Art. 4º
O artigo
63 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescido de dois parágrafos:
"Art. 63.
Para pleitear o Regime de Drawback, modalidade suspensão a empresa deverá
preencher o respectivo pedido no módulo específico Drawback do Siscomex.
§ 1º Poderá
ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à
análise para a concessão do regime.
§ 2º O não
cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência
formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido."(NR)
Art. 5º
O §
1º artigo 65 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A
empresa deverá preencher o campo "Resíduos e Subprodutos" do ato
concessório com o valor dos resíduos e subprodutos não exportados."(NR)
Art. 6º
O artigo
70, e o respectivo parágrafo único, da Portaria SECEX nº 35, de 24 de
novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70.
Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback
deverá ser solicitada, por meio do módulo específico Drawback do Siscomex, até
o último dia de sua validade ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o
vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
Parágrafo
único. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de
exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de
alteração."(NR)
Art. 7º
Ficam revogados os
artigos 84, 85,
86,
87,
88,
89,
90 e 129,
bem como o Anexo
G da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006.
Art. 8º O artigo 120 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
120. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário
no campo 24 do RE, realizada por meio de alteração prévia no respectivo RE."(NR)
Art. 9º O parágrafo único do artigo 124 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo
Único. Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu
poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as Declarações de Importação (DI), os
Registros de Exportação (RE) averbados e as Notas Fiscais de venda no mercado
interno." (NR)
Art. 10.
Fica revogado o item
III do artigo 128 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006.
Art. 11. Fica alterado o item IV do artigo 128 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:
"IV
- Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o Código Fiscal de Operações
e Prestações (CFOP) correspondente ."(NR)
Art. 12.
O artigo
131 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescido de cinco parágrafos:
"Art. 131.
Na modalidade suspensão, a partir de 20 de agosto de 2007, as empresas deverão
solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime, por
intermédio do módulo específico de Drawback do Siscomex, na opção "enviar
para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data
limite para exportação.
§ 1º O Sistema
providenciará a transferência automática dos registros de exportação averbados
devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação
dos aludidos RE, e das Declarações de Importação vinculadas ao regime, para
efeito de comprovação do AC.
§ 2º Em se
tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a
aludida NF no campo apropriado do novo módulo do siscomex, e somente nos casos
de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a
opção correspondente para associar o registro de exportação à NF.
§ 3º O Sistema
realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes
do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma
regulamentar.
§ 4º Não serão
permitidas a inclusão, a exclusão e a alteração de AC no campo 24 após a
efetivação do registro de exportação.
§ 5º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total nos termos do artigo 154."(NR)
Art. 13.
O artigo
132 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 132.
No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos termos do
artigo 131, o Siscomex providenciará o envio automático para análise da
comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE
vinculados e transferidos na forma do § 1º do artigo anterior."(NR)
Art. 14.
O artigo
133 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 133.
Em se tratando de devolução, sinistro, nacionalização ou destruição da
mercadoria importada ao amparo do regime, a empresa deverá selecionar a opção
compatível constante da tela de baixa, observando-se as Seções V e VI deste
Capítulo, e em seguida, enviar o AC para baixa no prazo do artigo
131."(NR)
Art. 15.
O artigo
154 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
154. O inadimplemento do regime será considerado:
I - total: quando não houver nenhuma exportação
que comprove a utilização da mercadoria importada;
II - parcial: se existir exportação efetiva que
comprove a utilização de parte da mercadoria importada.
§ 1º O
inadimplemento poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições
previstas no ato de concessão.
§ 2º O DECEX,
por meio do Siscomex, providenciará o inadimplemento automático, quando o AC
contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação
averbado ou nota fiscal lançada pela empresa, exceto para as situações
previstas no artigo 133."(NR)
Art. 16.
Fica alterada a redação do artigo
167 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, para a que se
segue:
"Art. 167. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:
I - envolverem inclusão, exclusão ou modificação de ato concessório no campo 24, após a efetivação do registro de exportação; ou
II - realizadas durante o curso dos procedimentos para
despacho aduaneiro."(NR)
Art. 17.
Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo
171 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, para a que se
segue:
"Art.
171. O RES não se aplica a operações vinculadas ao regime Automotivo, ao regime
aduaneiro de drawback, ou sujeitas à incidência do imposto de exportação ou,
ainda, a procedimentos especiais ou exportação contingenciada, em virtude da
legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil."( NR)
Art. 18.
Fica revogado o
item III do artigo 189 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006.
Art. 19.
Fica incluído o artigo
230-A na Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, acrescido de
parágrafo único, como segue:
"Art.
230-A. Os atos concessórios, na modalidade suspensão, em análise ou deferidos
até o dia 19 de agosto de 2007, serão transferidos automaticamente para o novo
módulo Drawback , em ambiente WEB.
Parágrafo
único. Em se tratando de nota fiscal transferida pelo sistema para o novo
módulo de drawback, a empresa deverá:
a) acessar a opção "cadastrar nota fiscal
para outras empresas" e associar o registro de exportação à aludida NF, no
caso de venda para empresa de fins comerciais; ou
b) acessar a opção "cadastrar nota fiscal
para fabricante exportador" e associar o registro de exportação à aludida
NF, no caso de drawback intermediário. "
Art. 20.
Fica incluído o artigo
230-B na Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:
"Art.
230-B. Os processos de importação, exportação e de drawback suspensão deverão
ser acompanhados pelas empresas, por meio dos correspondentes módulos do
Siscomex, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de
permitir maior agilidade na condução dos serviços."
Art. 21.
Fica alterado o
item 3 do Anexo F da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006,
como segue:
"3. É
obrigatória a vinculação do Registro de Exportação ao Ato concessório de
Drawback, modalidade suspensão, quando da efetivação do RE."(NR)
Art. 22.
Ficam revogados os itens
11 e 12
do Anexo F da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006.
Art. 23.
Fica alterado o texto do item
1 do CAPÍTULO 71 do Anexo O da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro
de 2006, como segue abaixo:
" 1)
produtos com pagamento em moeda estrangeira, em vendas efetuadas no mercado
interno a não residentes no País;"(NR)
Art. 24.
Revogado
pelo art. 6º da Portaria Secex nº 21, DOU 20/08/2007
FÁBIO MARTINS FARIA