MEDIDA PROVISÓRIA Nº
556, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
DOU 26/12/2011
Altera
a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, relativa à contribuição do Plano de
Seguridade do Servidor Público, prorroga a vigência do Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, de que trata a
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.887, de 18 de junho de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º
...................................................................................
§ 1º
.........................................................................................
.........................................................................................................
VIII - a parcela percebida em
decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou
gratificada;
IX - o abono de permanência de que
tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º
da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
X - o adicional de férias;
XI - o adicional noturno;
XII - o adicional por serviço
extraordinário;
XIII - a parcela paga a título de
assistência à saúde suplementar;
XIV - a parcela paga a título de
assistência pré-escolar; e
XV - a parcela paga a servidor
público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de
representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do
qual é servidor.
§ 2º
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de
cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência
de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função
comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno
ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício
a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição." (NR)
"Art. 8º-A
................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º
A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às
sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não
retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do
aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas,
podendo essas contribuições serem parceladas na forma do art. 46 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto no art. 56 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4º
Caso o órgão público não observe o disposto no § 3º, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e
constituirá o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo,
aposentado ou pensionista." (NR)
"Art. 16-A.
..............................................................................
Parágrafo
único. O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos
previstos no § 1º do art. 8º-A, de acordo com a data do pagamento." (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
16. Os beneficiários do REPORTO, descritos no art. 15 desta Lei, ficam
acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei no 11.610, de 12 de
dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de
treinamento profissional, de que trata o art. 32 da Lei no 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo
REPORTO até 31 de dezembro de 2015." (NR)
Art. 3º A Lei nº 10.925, de 23
de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 9º O disposto no § 8º não se aplica às exportações de
mercadorias para o exterior." (NR)
Art. 4º A Lei nº 12.024, de 27
de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora
contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$
85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica
autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos
equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 5º A Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
....................................................................................
..........................................................................................................
§ 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado
até o décimo dia subsequente:
I - ao da revenda no
mercado interno; ou
II - ao do vencimento do
prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 9º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado
acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a
empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento,
e de um por cento no mês do pagamento.
§ 10. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da
Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º na Lei nº 9.826, de 23 de
agosto de 1999, poderão requerer o REINTEGRA.
§ 11. Do valor apurado referido no caput:
I - dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento
corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e II - oitenta e
dois inteiros e dezesseis centésimos por cento corresponderão a crédito da
COFINS." (NR).
Art. 6º A Lei nº 10.336, de 19
de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º
.....................................................................................
...........................................................................................................
VIII - álcool etílico
combustível, R$ 602,00 por m³.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 9º
...................................................................................
........................................................................................................
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas específicas diversas para o álcool etílico combustível, conforme seja anidro ou hidratado." (NR)
Art. 7º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua
publicação, em relação ao disposto no art. 1o e à alteração do inciso VIII do caput
do art. 5º da Lei nº 10.336, de 2001; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
Brasília,
23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega