MEDIDA PROVISÓRIA Nº 546, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011
DOU 30/09/2011
Dispõe sobre
a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, no exercício de 2011, com o objetivo de fomentar as exportações
do País, altera a Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A União entregará aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o montante de R$
1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta milhões de reais), com o
objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos
e condições previstos nesta Medida Provisória.
§ 1º O montante referido no caput
será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em três
parcelas iguais de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais)
até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011.
§ 2º As entregas de recursos
ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda.
Art. 2º As parcelas
pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao
Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de
participação discriminados no Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 3º Do montante dos
recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio
Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por
cento.
Parágrafo
único.
O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1º do art. 1o
obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de seus
respectivos Estados, aplicados no exercício de 2011.
Art. 4º Para a entrega dos recursos à
unidade federada serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante apurado no
respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade
federada, na seguinte ordem:
I - primeiro
as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União,
inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da
administração federal indireta; e
II - primeiro
as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade
federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos
incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá
autorizar:
I - a
quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado;
e
II - a
suspensão temporária da dedução quanto às dívidas junto a entidades da
administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo
devido, as informações necessárias.
Art. 5º Os recursos a serem entregues
mensalmente à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor
total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4o, serão
satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária
do beneficiário.
Art. 6º O Ministério da Fazenda poderá
definir regras acerca da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito
Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos
exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea "a",
da Constituição.
§ 1º O ente federado que não enviar as
informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do
recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º Regularizado o envio das
informações de que trata o caput, os repasses serão retomados e os
valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7º A Lei no 12.409, de 25
de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica a União autorizada a conceder
subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de
financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro
e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas
físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em
Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de
emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo
federal, nos termos da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010.
§ 1º O valor do total dos financiamentos a que
se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 1.500.000.000,00
(um bilhão e quinhentos milhões de reais).
.........................................................................................................
§ 6º A equalização de juros de que trata o caput
somente será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base
em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1o de janeiro de
2010." (NR)
Art. 8º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega