LEI
Nº 14.374, DE 21 DE JUNHO DE 2022
DOU 22/12/2022
Altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 10.865, de 30 de abril de
2004, para definir condições
para a apuração do valor a recolher da Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição
para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas,
e a Lei nº 14.183, de 14 de julho
de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da
Lei nº14.374, de 21 de junho de 2022:
"Art.
1º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 56.
.............................................................................................................
.....................................................................................................................................
IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e
dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores
ocorridos nos anos de 2025 a 2027.
...........................................................................................................................'
(NR)
'Art. 57-D. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos
na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei
poderão descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos
adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por
cento) para a Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o
PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos
Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e de 1% (um por cento) para
a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), sobre a base de cálculo da
respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de
capacidade instalada.
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive aos
investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas
plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes.
§ 2º O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais previstos
neste artigo será limitado ao valor efetivamente investido nos termos do
compromisso a que se refere o caput deste artigo. ' "
"Art.
2º O art. 8º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
'Art.
8º ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
§
15.
.................................................................................................................
....................................................................................................................................
IX - 1,52% (um
inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete
por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027.
...........................................................................................................................'(NR)
"
"Art. 3º O art. 9º da Lei nº
14.183, de 14 de julho de 2021, passa
a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 9º Ficam
revogados a partir de 1º de janeiro de 2028 os §§ 15, 16 e 23
do art. 8º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 56,
57, 57-A e 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.' (NR) "
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da
República Federativa do Brasil