LEI Nº 14.292, DE 3 DE JANEIRO DE 2022
dou 04/01/2022
Altera a Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a
comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração
Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
nas referidas operações.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO
IX-B
DA
COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Art.
68-B. (VETADO).
Art.
68-C. (VETADO).
Art.
68-D. É autorizada a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do
estabelecimento autorizado, limitada ao município onde se localiza o revendedor
varejista autorizado, na forma da regulação da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)."
Art.
2º A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
5º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§
1º .......................................................................................................................
I
- (revogado);
II
- por comerciante varejista, exceto na hipótese
prevista no inciso II do § 4º-B deste artigo; e
.........................................................................................................................................
§
3º (Revogado).
.........................................................................................................................................
§
4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador
para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art.
68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável,
conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:
I
- nos incisos I e II docaputdeste
artigo; ou
II
- nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no
§ 8º deste artigo.
§
4º-B As alíquotas de que trata o § 4º-A deste artigo aplicam-se, também, nas
seguintes hipóteses:
I
- de o importador exercer também a função de
distribuidor;
II
- de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas
de que trata o inciso II ou III docaputdo art. 68-B
da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, quando elas efetuarem a importação; e
III
- de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas
como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
§
4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao
percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso,
pela aplicação das alíquotas previstas:
I
- no inciso I docaputdeste
artigo; ou
II
- no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º
deste artigo.
.........................................................................................................................................
§
13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá
descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro
para adição à gasolina.
.........................................................................................................................................
§
14-A. Os créditos de que trata o § 13-A deste artigo correspondem aos valores
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que
incidiram sobre a operação de aquisição.
§
15. (Revogado).
§
16. Observado o disposto nos §§ 14 e 14-A deste artigo, não se aplica às
aquisições de que tratam os §§ 13 e 13-A deste artigo o disposto na alínea "b" do inciso I docaputdo
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e na alínea
"b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
.........................................................................................................................................
§
19. (Revogado).
§
20. A cooperativa de produção ou comercialização de etanol e a pessoa jurídica
comercializadora de etanol controlada por produtores de etanol ou interligada a
produtores de etanol, diretamente ou por intermédio de cooperativas de
produtores, ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica
produtora, observadas as disposições dos arts. 15 e 16 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001."(NR)
Art.
3º Ficam revogados:
I
- o inciso II do §
2º do art. 68-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II
- os seguintes dispositivos do art. 5º
da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998:
a)
o inciso
I do § 1º;
b)
o § 3º;
c)
o § 15;
e
d)
o § 19.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
3 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Pacheco dos Guaranys
Marcos
Montes Cordeiro
José
Roberto Bueno Junior
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