LEI Nº
12.693, DE 24 DE JULHO DE 2012
DOU
25/07/2012
Altera as Leis nºs 12.409, de 25 de maio de
2011, 11.578, de 26 de novembro de 2007, 11.977, de 7 de julho de 2009,
10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 9.636, de 15 de maio de 1998, 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, e 11.941, de 27 de maio de 2009.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º É a União autorizada a conceder subvenção econômica ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade
de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até
31 de dezembro de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades
empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou
jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios
atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado
de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei
nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e relacionados em ato editado na forma do
regulamento.
§ 1º O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput é
limitado ao montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
..........................................................................................................
§ 6º A equalização de juros de que trata o caput deverá priorizar as operações de financiamento contratadas por agricultores familiares e pequenos produtores rurais e será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 7º (VETADO)." (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 7º-A e 7º-B:
"Art. 7º-A. Os serviços públicos de saneamento básico
prestados por entidade da administração indireta dos Estados, por meio de
concessão outorgada em caráter precário, com prazo vencido ou que estiverem em
vigor por prazo indeterminado, poderão ser contemplados com os recursos
públicos do PAC, desde que incluam no termo de compromisso previsto no art. 3º os
seguintes requisitos adicionais:
I - anteriormente
à assinatura do termo de compromisso, celebração de convênio de cooperação
entre os entes federativos que autorize a gestão associada de serviços
públicos; e
II - celebração, até 31 de dezembro de 2016,
entre os entes federativos ou suas entidades, de contrato de programa que
discipline a prestação dos serviços.
§ 1º O convênio de cooperação firmado a partir da data de publicação
desta Lei deverá conter cronograma fixando os prazos para o cumprimento das
condições previstas no art. 11 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que
deverão estar atendidas na data de celebração do contrato de programa referido
no inciso II do caput.
§ 2º Para os convênios de cooperação firmados antes da data de
publicação desta Lei, os entes federativos e suas entidades deverão apresentar
ao órgão gestor dos recursos federais cronograma fixando os prazos para o
cumprimento das condições previstas no art. 11 da Lei nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, que deverão estar atendidas na data de celebração do contrato
de programa referido no inciso II do caput.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se apenas às relações entre entidades
federativas nos termos da gestão associada de serviços públicos de que trata o
art. 241 da Constituição Federal.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 6º, a
inobservância dos prazos e dos compromissos assumidos ensejará a
responsabilização dos agentes envolvidos, nos termos da legislação específica, bem
como os Estados serão responsáveis solidários até o seu total cumprimento."
"Art. 7º-B. Poderá ser objeto de contrato de financiamento no
âmbito do PAC a prestação dos serviços públicos de saneamento básico dos entes
federativos e suas entidades que atendam ao disposto no art. 7º-A."
Art. 3º A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º
.....................................................................................
..........................................................................................................
II - participará do Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo
de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei nº 10.188,
de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 6º-A. As operações realizadas com recursos advindos da
integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto
no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de
até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a:
..........................................................................................................
§ 3º Serão dispensadas, na forma do regulamento, a participação financeira
dos beneficiários de que trata o inciso I do caput e a cobertura a que se
refere o inciso III do caput nas operações com recursos advindos da
integralização de cotas no FAR, quando essas operações:
I - forem vinculadas às programações orçamentárias do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;
II - forem vinculadas a intervenções financiadas
por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no
regulamento, e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de
unidades habitacionais; ou
III - forem destinadas ao atendimento, nos casos
de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União,
a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel.
§ 4º Exclusivamente nas operações previstas no § 3º, será admitido
atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil,
setecentos e noventa reais).
§ 5º Nas operações com recursos previstos no caput:
I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses;
II - a quitação antecipada do financiamento
implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica
conferida na forma deste artigo;
III - não se admite transferência inter vivos de
imóveis sem a respectiva quitação.
§ 6º As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou
procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda
ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com
o inciso III do § 5º, serão consideradas nulas.
§ 7º Nas operações previstas no § 3º, a subvenção econômica será
concedida, no ato da contratação da unidade habitacional, exclusivamente para o
beneficiário que comprovar a titularidade e regularidade fundiária do imóvel do
qual será removido, do imóvel que foi destruído ou do imóvel cujo uso foi
impedido definitivamente, quando nele esteja ou estivesse habitando, na forma
do regulamento.
§ 8º É vedada a concessão de subvenções econômicas lastreadas nos
recursos do FAR ou do FDS a beneficiário que tenha recebido benefício de
natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do
FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas
as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção e
aquelas previstas no atendimento a famílias nas operações estabelecidas no § 3º,
na forma do regulamento." (NR)
"Art. 6º-B.
................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º É vedada a concessão de subvenções econômicas de que trata o
inciso III do caput do art. 2º a beneficiário que tenha recebido benefício de
natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do
FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas
as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção, na
forma do regulamento." (NR)
"Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação
ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na
constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de
recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome
da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável,
excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.
Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda
seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade
do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido."
"Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS,
os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no
âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social
promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser
firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do
disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil).
..............................................................................................."
(NR)
Art. 4º A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º Para a operacionalização do Programa instituído nesta
Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo
de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários
destinados ao Programa.
§ 1º O fundo a que se refere o caput será subordinado à fiscalização
do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), aos
princípios gerais de contabilidade e, no que couber, às demais normas de
contabilidade vigentes no País.
§ 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído:
I - pelos
bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei;
e
II - pelos recursos advindos da integralização
de cotas.
..........................................................................................................
§ 8º Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a
proposição de seu regulamento para a aprovação da assembléia de cotistas."
(NR)
"Art. 2º-A. A integralização de cotas pela União poderá ser realizada,
a critério do Ministério da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de suas participações minoritárias;
ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia
mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 1º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá
na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de
fevereiro de 1967.
§ 2º O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata o
inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, terá
direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não
respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela
integralização das cotas que subscreverem."
"Art. 3º-A. O FAR não contará com qualquer tipo de garantia ou
aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite
dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio."
Art. 5º O art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 7º As instituições que receberem valor indevido do FCVS em
decorrência de informações inverídicas prestadas na constituição do Cadastro
Nacional de Mutuários (Cadmut) serão cobradas, a qualquer época, na forma do § 5º
deste artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, ressalvado o
disposto no § 11 deste artigo.
..........................................................................................................
§ 11. As instituições que receberem títulos representativos da novação da dívida do FCVS, relativos a contrato que, posteriormente, for classificado como irregular no Cadmut, devido à existência de outro financiamento concedido ao mesmo mutuário por instituição diversa daquela que concedeu o financiamento classificado como irregular, deverão ressarcir a União, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FCVS, mediante um dos seguintes critérios, na ordem que segue:
I - pagamento, perante o Tesouro Nacional, em
títulos da mesma espécie, representativos da novação de dívida do FCVS;
II - pagamento em espécie, por meio de
recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, quando não realizado o
pagamento na forma do inciso I;
III - na forma do § 5º deste artigo, sem prejuízo
de outras sanções previstas em lei, no prazo definido pelo Conselho Curador do
FCVS, quando não realizado na forma prevista nos incisos I e II.
§ 12. Ato do Poder Executivo regulamentará as situações em que
poderão ser exigidas garantias adicionais nas novações de dívidas referidas
neste artigo." (NR)
Art. 6º O art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
"Art. 8º
.....................................................................................
..........................................................................................................
XII - as
receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia
para construção civil e de areia de brita." (NR)
Art. 7º O inciso III do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31.
...................................................................................
..........................................................................................................
III - fundos públicos e fundos privados dos quais a
União seja cotista, nas transferências destinadas à realização de programas de
provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 8º O caput do art. 195-B da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 195-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou
da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha
sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos
documentos previstos nos incisos I, II e III do art. 195-A.
..............................................................................................."
(NR)
I - o § 3º do art. 6º da Lei nº 11.977, de 7 de
julho de 2009;
II - o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e
III - o § 5º do art. 6º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24
de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Nelson
Henrique Barbosa Filho
Miriam
Belchior
Fernando
Bezerra Coelho
Aguinaldo
Ribeiro