LEI No 11.101, DE 9 DE
FEVEREIRO DE 2005
DOU 09/02/2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei disciplina a recuperação judicial,
a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,
doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2o
Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de
economia mista;
II – instituição financeira pública ou
privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência
complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade
seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente
equiparadas às anteriores.
Art. 3o
É competente para homologar o plano
de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a
falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial
de empresa que tenha sede fora do Brasil.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E À FALÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5o
Não são exigíveis do devedor, na recuperação
judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores
fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as
custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Art. 6o
A decretação da falência ou o deferimento
do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e
de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores
particulares do sócio solidário.
§ 1o
Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando
a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o
É permitido pleitear, perante o administrador judicial,
habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho,
mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere
o art. 8o desta Lei, serão processadas
perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que
será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3o
O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o
e 2o deste artigo poderá determinar
a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na
falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído
na classe própria.
§ 4o
Na recuperação judicial, a suspensão de que trata
o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável
de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação,
restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar
ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5o
Aplica-se o disposto no § 2o
deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que
trata o § 4o deste artigo, mas, após
o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas,
ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
§ 6o
Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição,
as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas
ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I – pelo juiz competente, quando do
recebimento da petição inicial;
II – pelo devedor, imediatamente após a
citação.
§ 7o
As execuções de natureza fiscal não são suspensas
pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento
nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
§ 8o
A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne
a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência,
relativo ao mesmo devedor.
Seção II
Da Verificação e da Habilitação de
Créditos
Art. 7o
A verificação dos créditos será realizada
pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais
e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores,
podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1o
Publicado o edital previsto no art. 52, §
1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores
terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial
suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
§ 2o
O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos
na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar
edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar
o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o
desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa
relação.
Art. 8o
No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da
relação referida no art. 7o, § 2o,
desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério
Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores,
apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade,
importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo
único. Autuada em separado, a impugnação será
processada nos termos dos arts. 13 a 15
desta Lei.
Art. 9o
A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o,
§ 1o, desta Lei deverá conter:
I – o nome, o endereço do credor e o
endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até
a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua
origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do
crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada
pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da
garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo
único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser
exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro
processo.
Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7o, §
1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas
como retardatárias.
§ 1o
Na recuperação judicial, os titulares de créditos
retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de
trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de
credores.
§ 2o
Aplica-se o disposto no § 1o
deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral,
já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.
§ 3o
Na falência, os créditos retardatários perderão
o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento
de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do
prazo e a data do pedido de habilitação.
§ 4o
Na hipótese prevista no § 3o
deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação
de seu crédito.
§ 5o
As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação
do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas
na forma dos arts. 13 a 15 desta
Lei.
§ 6o
Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram
seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário
previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da
recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo
crédito.
Art. 11.
Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar
a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem
e indicando outras provas que reputem necessárias.
Art. 12.
Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor
e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre
ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo
único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o
administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de
5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo
profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações
existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito,
constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com
os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas
necessárias.
Parágrafo
único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela
relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o
mesmo crédito.
Art. 14.
Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores,
a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o,
§ 2o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata
o art. 18 desta Lei.
Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12
desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:
I – determinará a inclusão no quadro-geral
de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante
da relação referida no § 2o do art.
7o desta Lei;
II – julgará as impugnações que entender
suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas
partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;
III – fixará, em cada uma das restantes
impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais
pendentes;
IV – determinará as provas a serem
produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Art. 16. O juiz determinará,
para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.
Parágrafo
único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte
incontroversa.
Art. 17.
Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá
conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a
inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de
credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.
Art. 18.
O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral
de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores
a que se refere o art. 7o, § 2o,
desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
Parágrafo
único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial,
mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do
requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado
aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da
data da sentença que houver julgado as impugnações.
Art. 19.
O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do
Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da
falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código
de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação
de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação,
fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento
do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
§ 1o
A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo
da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6o,
§§ 1o e 2o, desta Lei, perante o juízo que
tenha originariamente reconhecido o crédito.
§ 2o
Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito
por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no
mesmo valor do crédito questionado.
Art. 20.
As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável
processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.
Seção III
Do Administrador Judicial e do
Comitê de Credores
Art. 21. O administrador
judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista,
administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo
único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica,
declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de
profissional responsável pela condução do processo de falência ou de
recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê,
além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores
constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o
inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art.
105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da
decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as
informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor,
que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e
impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou
seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de credores de
que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de
credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da
assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender
necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h) contratar, mediante autorização
judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário,
auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i) manifestar-se nos casos previstos
nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor
e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
b) requerer a falência no caso de
descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos
autos, relatório mensal das atividades do devedor;
d) apresentar o relatório sobre a
execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do
art. 63 desta Lei;
III – na falência:
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar
e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e
documentos do falido;
b) examinar a escrituração do devedor;
c) relacionar os processos e assumir a
representação judicial da massa falida;
d) receber e abrir a correspondência
dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da
massa;
e) apresentar, no prazo de 40
(quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por
igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à
situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos
envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;
f) arrecadar os bens e documentos do
devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta
Lei;
g) avaliar os bens arrecadados;
h) contratar avaliadores, de
preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens
caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
i) praticar os atos necessários à
realização do ativo e ao pagamento dos credores;
j) requerer ao juiz a venda antecipada
de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou
de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;
l) praticar todos os atos
conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a
respectiva quitação;
m) remir, em benefício da massa e
mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente
retidos;
n) representar a massa falida em juízo,
contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente
ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
o) requerer todas as medidas e
diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da
massa ou a eficiência da administração;
p) apresentar ao juiz para juntada aos
autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido,
conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a
despesa;
q) entregar ao seu substituto todos os
bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;
r) prestar contas ao final do processo,
quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.
§ 1o As remunerações dos auxiliares do
administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade
dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o
desempenho de atividades semelhantes.
§ 2o
Na hipótese da alínea d do inciso I do caput deste artigo, se
houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas
pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência,
oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial,
tomando seus depoimentos por escrito.
§ 3o
Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial,
após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir
sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas,
ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
§ 4o
Se o relatório de que trata a alínea e do inciso III do caput
deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o
Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.
Art. 23.
O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas
ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente
a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá
o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou
organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.
Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador
judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade
do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades
semelhantes.
§ 1o
Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá
5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação
judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
§ 2o
Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador
judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta
Lei.
§ 3o
O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao
trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de
suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas
nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
§ 4o
Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas
desaprovadas.
Art. 25.
Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração
do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
Art. 26.
O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes
de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado
pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela
classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com
2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela
classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois)
suplentes.
§ 1o
A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não
prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior
ao previsto no caput deste artigo.
§ 2o
O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que
representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da
realização de assembléia:
I – a nomeação do representante e dos
suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou
II – a substituição do representante ou
dos suplentes da respectiva classe.
§ 3o Caberá aos próprios membros do
Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo.
Art. 27.
O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas
nesta Lei:
I – na recuperação judicial e na
falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar
as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo
e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte
violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre
quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da
assembléia-geral de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses
previstas nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das
atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua
situação;
b) fiscalizar a execução do plano de
recuperação judicial;
c) submeter à autorização do juiz,
quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a
alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras
garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da
atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de
recuperação judicial.
§ 1o As decisões do Comitê, tomadas por
maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à
disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.
§ 2o
Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o
impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade
deste, pelo juiz.
Art. 28.
Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade
deste, ao juiz exercer suas atribuições.
Art. 29.
Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela
massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto
nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas
atendendo às disponibilidades de caixa.
Art. 30.
Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial
quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial
ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído,
deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas
desaprovada.
§ 1o
Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de
administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3o
(terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou
representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
§ 2o
O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz
a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em
desobediência aos preceitos desta Lei.
§ 3o
O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o
requerimento do § 2o deste artigo.
Art. 31.
O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado,
poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer
dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos
desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato
lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
§ 1o
No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou
convocará os suplentes para recompor o Comitê.
§ 2o
Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo
de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1o a 6o
do art. 154 desta Lei.
Art. 32.
O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos
causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo
o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para
eximir-se da responsabilidade.
Art. 33.
O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados,
serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar,
na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o
cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.
Art. 34.
Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei,
o juiz nomeará outro administrador judicial.
Seção IV
Da Assembléia-Geral de Credores
Art. 35. A assembléia-geral
de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação
do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de
Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) (VETADO)
d) o pedido de desistência do devedor,
nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do
afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa
afetar os interesses dos credores;
II – na falência:
a) (VETADO)
b) a constituição do Comitê de
Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) a adoção de outras modalidades de
realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;
d) qualquer outra matéria que possa
afetar os interesses dos credores.
Art. 36. A assembléia-geral
de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial
e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:
I – local, data e hora da assembléia
em 1a (primeira) e em 2a (segunda)
convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a
(primeira);
II – a ordem do dia;
III – local onde os credores poderão, se
for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à
deliberação da assembléia.
§ 1o Cópia do aviso de convocação da
assembléia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.
§ 2o
Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem
no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma
determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.
§ 3o
As despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm por
conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de
requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2o
deste artigo.
Art. 37.
A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará
1 (um) secretário dentre os credores presentes.
§ 1o
Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras
em que haja incompatibilidade deste, a assembléia será presidida pelo credor
presente que seja titular do maior crédito.
§ 2o
A assembléia instalar-se-á, em 1a (primeira) convocação,
com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada
classe, computados pelo valor, e, em 2a (segunda) convocação,
com qualquer número.
§ 3o
Para participar da assembléia, cada credor deverá assinar a lista de
presença, que será encerrada no momento da instalação.
§ 4o
O credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou
representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24
(vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento
hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo
em que se encontre o documento.
§ 5o
Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados
titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de
acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à
assembléia.
§ 6o
Para exercer a prerrogativa prevista no § 5o deste
artigo, o sindicato deverá:
I – apresentar ao administrador
judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que
pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um
sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia,
qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por
nenhum deles; e
II – (VETADO)
§ 7o Do ocorrido na assembléia,
lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do
presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes,
e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
Art. 38.
O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas
deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2o
do art. 45 desta Lei.
Parágrafo
único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em
assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda
nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.
Art. 39.
Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral
de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador
judicial na forma do art. 7o, § 2o, desta
Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor
nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III
do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas,
em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia
ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive
as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§
1o e 2o do art. 10 desta Lei.
§ 1o
Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação
do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na
forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei.
§ 2o
As deliberações da assembléia-geral não serão invalidadas em razão de
posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação
de créditos.
§ 3o
No caso de posterior invalidação de deliberação da assembléia, ficam
resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo os credores que
aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados por dolo ou culpa.
Art. 40.
Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório
dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembléia-geral de
credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação
ou da classificação de créditos.
Art. 41.
A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da
legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia
real;
III – titulares de créditos
quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
§ 1o
Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a
classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu
crédito, independentemente do valor.
§ 2o
Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no
inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e
com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante
do valor de seu crédito.
Art. 42.
Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores
que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral,
exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da
alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição
do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos
do art. 145 desta Lei.
Art. 43.
Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas
ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por
cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios
detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão
participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão
considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente,
consangüíneo ou afim, colateral até o 2o (segundo) grau,
ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador,
de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora
e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.
Art. 44.
Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente
os respectivos membros poderão votar.
Art. 45.
Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de
credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1o
Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta
Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade
do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela
maioria simples dos credores presentes.
§ 2o
Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser
aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do
valor de seu crédito.
§ 3o
O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de
verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não
alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
Art. 46.
A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista
no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem
2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia.
CAPÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 47. A recuperação
judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira
do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego
dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação
da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,
exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda
aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi,
estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as
responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos,
obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos,
obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que
trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter,
como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes
previstos nesta Lei.
§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Incluído pelo art. 22 da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 2º Tratando-se de exercício de atividade
rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no
caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da
Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pelo art. 22 da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data
do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1o
Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e
privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados
de regresso.
§ 2o
As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições
originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito
aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de
recuperação judicial.
§ 3o
Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens
móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente
vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de
irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias,
ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não
se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de
propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação
respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se
refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda
ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a
sua atividade empresarial.
§ 4o
Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se
refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§ 5o
Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito,
direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão
ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a
recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor
eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta
vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o
do art. 6o desta Lei.
Art. 50.
Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente
a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições
especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou
transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de
cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação
vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos
administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de
eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às
matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de
estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de
horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de
dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de
credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos
financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial
a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se
inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em
legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de
propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do
devedor.
§ 1o
Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua
substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor
titular da respectiva garantia.
§ 2o
Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como
parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se
o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa
no plano de recuperação judicial.
Seção II
Do Pedido e do Processamento da
Recuperação Judicial
Art. 51. A petição inicial
de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas concretas
da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas
aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para
instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação
societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados
acumulados;
c) demonstração do resultado desde o
último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de
caixa e de sua projeção;
III – a relação nominal completa dos
credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação
do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do
crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a
indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados,
em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas
a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação
dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor
no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de
nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares
dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas
bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer
modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores,
emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de
protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde
possui filial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor,
de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de
natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
§ 1o Os documentos de escrituração
contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em
lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante
autorização judicial, de qualquer interessado.
§ 2o Com relação à exigência prevista no
inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de
pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados
nos termos da legislação específica.
§ 3o
O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se
referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de
cópia destes.
Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá
o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial,
observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação
de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para
contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as
ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o
desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam,
ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o
e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a
créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o
do art. 49 desta Lei;
IV – determinará ao devedor a
apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação
judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
V – ordenará a intimação do Ministério
Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os
Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
§ 1o O juiz ordenará
a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da
decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em
que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos
para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o,
desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação
judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
§ 2o Deferido o processamento da
recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a
convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou
substituição de seus membros, observado o disposto no § 2o do
art. 36 desta Lei.
§ 3o
No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao
devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.
§ 4o
O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o
deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na
assembléia-geral de credores.
Seção III
Do Plano de Recuperação Judicial
Art. 53.
O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável
de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento
da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos
meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu
resumo;
II – demonstração de sua viabilidade
econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de
avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente
habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de
edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação
e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art.
55 desta Lei.
Art. 54. O plano de recuperação
judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos
créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de
trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Parágrafo
único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias
para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador,
dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses
anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Seção IV
Do Procedimento de Recuperação
Judicial
Art. 55. Qualquer credor
poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no
prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de
que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.
Parágrafo
único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput
deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53,
parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as
objeções.
Art. 56.
Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz
convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1o
A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150
(cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da
recuperação judicial.
§ 2o
A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá
indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já
não estiver constituído.
§ 3o
O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na
assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos
que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
§ 4o
Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz
decretará a falência do devedor.
Art. 57.
Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores
ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores,
o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos
dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional.
Art. 58.
Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial
do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art.
55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma
do art. 45 desta Lei.
§ 1o
O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não
obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia,
tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que
representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à
assembléia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das
classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas)
classes com credores votantes, a aprovação de pelo
menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado,
o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma
dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.
§ 2o A recuperação judicial somente
poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano
não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver
rejeitado.
Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao
pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo
das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta
Lei.
§ 1o
A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título
executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o
Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que
poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
Art. 60.
Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de
filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua
realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo
único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá
sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza
tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta
Lei.
Art. 61.
Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em
recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano
que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§ 1o
Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o
descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação
da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2o
Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e
garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores
eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da
recuperação judicial.
Art. 62.
Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de
qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor
poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta
Lei.
Art. 63.
Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art.
61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação
judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários
ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações
mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do
relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas
judiciais a serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório
circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores
e a exoneração do administrador judicial;
V – a comunicação ao Registro Público
de Empresas para as providências cabíveis.
Art. 64. Durante o procedimento de recuperação
judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da
atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador
judicial, salvo se qualquer deles:
I – houver sido condenado em sentença
penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou
falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a
ordem econômica previstos na legislação vigente;
II – houver indícios veementes de ter
cometido crime previsto nesta Lei;
III – houver agido com dolo, simulação
ou fraude contra os interesses de seus credores;
IV – houver praticado qualquer das
seguintes condutas:
a) efetuar gastos pessoais
manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;
b) efetuar despesas injustificáveis por
sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento
das operações e a outras circunstâncias análogas;
c) descapitalizar injustificadamente a
empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;
d) simular ou omitir créditos ao
apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta
Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;
V – negar-se a prestar informações
solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;
VI – tiver seu afastamento previsto no
plano de recuperação judicial.
Parágrafo
único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste
artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma
prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.
Art. 65.
Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta
Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre
o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor,
aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos
e remuneração do administrador judicial.
§ 1o O administrador judicial exercerá as
funções de gestor enquanto a assembléia-geral não deliberar sobre a escolha
deste.
§ 2o
Na hipótese de o gestor indicado pela assembléia-geral de credores recusar
ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o
juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da
declaração do impedimento nos autos, nova assembléia-geral, aplicado o disposto
no § 1o deste artigo.
Art. 66.
Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá
alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente
utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles
previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
Art. 67.
Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação
judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens
ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso
de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida
no art. 83 desta Lei.
Parágrafo
único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial
pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los
normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de
recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou
serviços fornecidos durante o período da recuperação.
Art. 68.
As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão
deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos,
em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos
na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional.
Art. 69.
Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao
procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial,
a expressão "em Recuperação Judicial".
Parágrafo
único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da
recuperação judicial no registro correspondente.
Seção V
Do Plano de Recuperação Judicial
para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 70.
As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam
nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação
vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1o
As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei,
poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem
sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
§ 2o
Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos
habilitados na recuperação judicial.
Art. 71.
O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto
no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I – abrangerá exclusivamente os
créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos
oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do
art. 49 desta Lei;
II – preverá parcelamento em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
III – preverá o pagamento da 1a
(primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV – estabelecerá a necessidade de
autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de
Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com
base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das
ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
Art. 72.
Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação
judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada
assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá
a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
Parágrafo
único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial
e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55
desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no
inciso I do caput do art. 71 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM FALÊNCIA
Art. 73. O juiz decretará
a falência durante o processo de recuperação judicial:
I – por deliberação da
assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo
devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;
III – quando houver sido rejeitado o
plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta
Lei;
IV – por descumprimento de qualquer
obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o
do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a
decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à
recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art.
94 desta Lei.
Art. 74.
Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento,
oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se
válidos, desde que realizados na forma desta Lei.
CAPÍTULO V
DA FALÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 75. A falência, ao
promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar
a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os
intangíveis, da empresa.
Parágrafo
único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da
economia processual.
Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações
sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas,
fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor
ou litisconsorte ativo.
Parágrafo
único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste
artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser
intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
Art. 77.
A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do
devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento
proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira
para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os
efeitos desta Lei.
Art. 78.
Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada
a ordem de apresentação.
Parágrafo
único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas
a distribuição por dependência.
Art. 79.
Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na
ordem dos feitos, em qualquer instância.
Art. 80.
Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial,
quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento
as habilitações que estejam em curso.
Art. 81.
A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis
também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos
produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados
para apresentar contestação, se assim o desejarem.
§ 1o
O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se
retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2
(dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração
do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da
falência.
§ 2o
As sociedades falidas serão representadas na falência por seus
administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as
mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
Art. 82.
A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores
e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis,
será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização
do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado
o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
§ 1o
Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença
de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput
deste artigo.
§ 2o
O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas,
ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade
compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
Seção II
Da Classificação dos Créditos
Art. 83. A classificação
dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da
legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos
por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o
limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários,
independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas
tributárias;
IV – créditos com privilégio especial,
a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis
civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei
confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
V – créditos com privilégio geral, a
saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do
art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis
civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais
incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos
pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da
legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput
deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas
pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as
multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em
contrato;
b) os créditos dos sócios e dos
administradores sem vínculo empregatício.
§ 1o Para os fins do inciso II do caput
deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a
importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em
bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2o Não são oponíveis à massa os valores
decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social
na liquidação da sociedade.
§ 3o
As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as
obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4o
Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
Art. 84.
Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência
sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos
a:
I – remunerações devidas ao
administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do
trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados
após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos
credores;
III – despesas com arrecadação,
administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como
custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às
ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos
jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art.
67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos
geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem
estabelecida no art. 83 desta Lei.
Seção III
Do Pedido de Restituição
Art. 85. O proprietário
de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor
na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo
único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue
ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se
ainda não alienada.
Art. 86.
Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I – se a coisa não mais existir ao
tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor
da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço,
em ambos os casos no valor atualizado;
II – da importância entregue ao
devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de
câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o,
da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da
operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas
específicas da autoridade competente;
III – dos valores entregues ao devedor
pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato,
conforme disposto no art. 136 desta Lei.
Parágrafo único. As restituições de que trata este
artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.
Art. 87. O pedido de restituição
deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.
§ 1o
O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o
instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do
administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se
manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.
§ 2o
Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz
designará audiência de instrução e julgamento, se necessária.
§ 3o
Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para sentença.
Art. 88.
A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da
coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo
único. Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento
de honorários advocatícios.
Art. 89.
A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente
no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta
Lei.
Art. 90.
Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito
suspensivo.
Parágrafo
único. O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a
quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução.
Art. 91.
O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito
em julgado.
Parágrafo
único. Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro
e não existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-á rateio
proporcional entre eles.
Art. 92.
O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida
ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.
Art. 93.
Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o
direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação
processual civil.
Seção IV
Do Procedimento para a Decretação da
Falência
Art. 94.
Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito,
não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos
executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta)
salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia
líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro
do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes
atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de
seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar
pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos,
tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores,
negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a
terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a
terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar
com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu
principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a
fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por
dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados
suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante
habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona
estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou
de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo
estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
§ 1o Credores podem reunir-se em
litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com
base no inciso I do caput deste artigo.
§ 2o Ainda que líquidos, não legitimam o
pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
§ 3o
Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência
será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o
desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de
protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
§ 4o
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência
será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.
§ 5o
Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de
falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que
houver e especificando-se as que serão produzidas.
Art. 95.
Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação
judicial.
Art. 96.
A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta
Lei, não será decretada se o requerido provar:
I – falsidade de título;
II – prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de
título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou
suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;
VI – vício em protesto ou em seu
instrumento;
VII – apresentação de pedido de
recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art.
51 desta Lei;
VIII – cessação das atividades
empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por
documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra
prova de exercício posterior ao ato registrado.
§ 1o
Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e
partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.
§ 2o
As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam
a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas
defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.
Art. 97.
Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do
disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer
herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor
na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará
certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de
suas atividades.
§ 2o
O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa
às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.
Art. 98.
Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor
correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e
honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso
julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do
valor pelo autor.
Art. 99.
A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I – conterá
a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a
esse tempo seus administradores;
II – fixará
o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa)
dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou
do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se,
para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará
ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal
dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos
respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV – explicitará
o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o
do art. 7o desta Lei;
V – ordenará
a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as
hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do
art. 6o desta Lei;
VI – proibirá
a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os
preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados
os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada
a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII – determinará
as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas,
podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando
requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII –
ordenará ao Registro Público de Empresas
que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste
a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação
de que trata o art. 102 desta Lei;
IX – nomeará
o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso
III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea
a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X – determinará
a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades
para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI – pronunciar-se-á
a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador
judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art.
109 desta Lei;
XII – determinará,
quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores
para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção
do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da
decretação da falência;
XIII – ordenará
a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas
Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento,
para que tomem conhecimento da falência.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de
edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de
credores.
Art. 100.
Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência
do pedido cabe apelação.
Art. 101.
Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença
que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas
e danos em liquidação de sentença.
§ 1o
Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente
responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste
artigo.
§ 2o
Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização
dos responsáveis.
Seção V
Da Inabilitação Empresarial, dos
Direitos e Deveres do Falido
Art. 102. O falido fica
inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação
da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto
no § 1o do art. 181 desta Lei.
Parágrafo
único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da
falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
Art. 103.
Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito
de administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo
único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência,
requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos
bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou
interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
Art. 104. A decretação
da falência impõe ao falido os seguintes deveres:
I – assinar nos autos, desde que
intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome,
nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda
declarar, para constar do dito termo:
a) as causas determinantes da sua
falência, quando requerida pelos credores;
b) tratando-se de sociedade, os nomes e
endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou
administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do
respectivo registro, bem como suas alterações;
c) o nome do contador encarregado da
escrituração dos livros obrigatórios;
d) os mandatos que porventura tenha
outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;
e) seus bens imóveis e os móveis que
não se encontram no estabelecimento;
f) se faz parte de outras sociedades,
exibindo respectivo contrato;
g) suas contas bancárias, aplicações,
títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;
II – depositar em cartório, no ato de
assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de
serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos
assinados pelo juiz;
III – não se ausentar do lugar onde se
processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem
deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
IV – comparecer a todos os atos da
falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável
sua presença;
V – entregar, sem demora, todos os bens,
livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para
serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;
VI – prestar as informações reclamadas
pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre
circunstâncias e fatos que interessem à falência;
VII – auxiliar o administrador judicial
com zelo e presteza;
VIII – examinar as habilitações de
crédito apresentadas;
IX – assistir ao levantamento, à
verificação do balanço e ao exame dos livros;
X – manifestar-se sempre que for
determinado pelo juiz;
XI – apresentar, no prazo fixado pelo
juiz, a relação de seus credores;
XII – examinar e dar parecer sobre as
contas do administrador judicial.
Parágrafo
único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe
impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de
desobediência.
Seção VI
Art. 105. O devedor em
crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear
sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as
razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas
dos seguintes documentos:
I – demonstrações contábeis referentes
aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para
instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação
societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados
acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último
exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II – relação nominal dos credores,
indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos
créditos;
III – relação dos bens e direitos que
compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos
comprobatórios de propriedade;
IV – prova da condição de empresário,
contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os
sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V – os livros obrigatórios e
documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI – relação de seus administradores nos
últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e
participação societária.
Art. 106.
Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.
Art. 107.
A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art.
99 desta Lei.
Parágrafo
único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos
à falência requerida pelas pessoas referidas nos
incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.
Seção VII
Da Arrecadação e da Custódia dos
Bens
Art. 108. Ato contínuo
à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a
arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou
em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins,
as medidas necessárias.
§ 1o
Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa
por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer
de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.
§ 2o
O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.
§ 3o
O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a
massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às
autoridades competentes, determinando sua entrega.
§ 4o
Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.
§ 5o
Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será
também avaliado separadamente, para os fins do § 1o do art.
83 desta Lei.
Art. 109.
O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da
etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos
interesses dos credores.
Art. 110.
O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de
avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido
ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem
o ato.
§ 1o
Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o
administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para apresentação
do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, contados da
apresentação do auto de arrecadação.
§ 2o
Serão referidos no inventário:
I – os livros obrigatórios e os
auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o estado em que se acham,
número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da
escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão
revestidos das formalidades legais;
II – dinheiro, papéis, títulos de
crédito, documentos e outros bens da massa falida;
III – os bens da massa falida em poder
de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;
IV – os bens indicados como propriedade
de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância.
§ 3o Quando possível, os bens referidos
no § 2o deste artigo serão individualizados.
§ 4o
Em relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no prazo de 15
(quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões de registro,
extraídas posteriormente à decretação da falência, com todas as indicações que
nele constarem.
Art. 111.
O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão
dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato,
os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação
e preferência entre eles, ouvido o Comitê.
Art. 112.
Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que haja necessidade
de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que permanecerão em depósito
sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso.
Art. 113.
Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável
desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão
ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização
judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 114.
O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente
aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida,
mediante autorização do Comitê.
§ 1o
O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de
preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.
§ 2o
O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo,
independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o
contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.
Seção VIII
Dos Efeitos da Decretação da
Falência sobre as Obrigações do Devedor
Art. 115.
A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer
os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável
na forma que esta Lei prescrever.
Art. 116.
A decretação da falência suspende:
I – o exercício do direito de retenção
sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao
administrador judicial;
II – o exercício do direito de retirada
ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade
falida.
Art. 117. Os contratos
bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador
judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa
falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante
autorização do Comitê.
§ 1o
O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90
(noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que,
dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.
§ 2o
A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao
contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário,
constituirá crédito quirografário.
Art. 118.
O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento
a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo
da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos,
realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.
Art. 119.
Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
I – o vendedor não pode obstar a
entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador,
antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das
faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;
II – se o devedor vendeu coisas
compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do
contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já
recebidas, pedindo perdas e danos;
III – não tendo o devedor entregue coisa
móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo
o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago
será habilitado na classe própria;
IV – o administrador judicial, ouvido o
Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio
do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a
devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;
V – tratando-se de coisas vendidas a
termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se executando o contrato
pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença
entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em bolsa ou
mercado;
VI – na promessa de compra e venda de
imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;
VII – a falência do locador não resolve
o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial
pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;
VIII – caso haja acordo para compensação
e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional, nos termos
da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido
antecipadamente, hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em
regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser
apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;
IX – os patrimônios de afetação,
constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto
na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações
separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento
de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a
favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela
remanescer.
Art. 120. O mandato conferido
pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus
efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas
de sua gestão.
§ 1o
O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em
vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.
§ 2o
Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da
falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.
Art. 121.
As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação
da falência, verificando-se o respectivo saldo.
Art. 122.
Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do
devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento
da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.
Parágrafo único. Não se compensam:
I – os créditos transferidos após a
decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação,
cisão ou morte; ou
II – os créditos, ainda que vencidos
anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise
econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou
dolo.
Art. 123. Se o falido
fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a
massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem
apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.
§ 1o
Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração
far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a
sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após
o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.
§ 2o
Nos casos de condomínio indivisível de que participe o falido, o bem será
vendido e deduzir-se-á do valor arrecadado o que for devido aos demais
condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos termos da
melhor proposta obtida.
Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da
falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para
o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo
único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos
com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens
que constituem a garantia.
Art. 125.
Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo
ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos
e obrigações da massa falida.
Art. 126.
Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá
o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de
tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.
Art. 127.
O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o
direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até
recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo.
§ 1o
O disposto no caput deste artigo não se aplica ao falido cujas
obrigações tenham sido extintas por sentença, na forma do art. 159 desta Lei.
§ 2o
Se o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas
coobrigadas, as que pagaram terão direito regressivo contra as demais, em
proporção à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu cargo.
§ 3o
Se a soma dos valores pagos ao credor em todas as massas coobrigadas
exceder o total do crédito, o valor será devolvido às massas na proporção
estabelecida no § 2o deste artigo.
§ 4o
Se os coobrigados eram garantes uns dos outros, o excesso de que trata o §
3o deste artigo pertencerá, conforme a ordem das obrigações,
às massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.
Art. 128.
Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente
responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou
devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.
Seção IX
Da Ineficácia e da Revogação de Atos
Praticados antes da Falência
Art. 129.
São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento
do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste
fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não
vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio
extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e
exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a
prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de
garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida
contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras
posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da
hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título
gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado,
até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de
estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os
credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens
suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias,
não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados,
judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e
de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou
a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo
se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de
ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou
incidentalmente no curso do processo.
Art. 130.
São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores,
provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele
contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Art. 131.
Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei
que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação
judicial será declarado ineficaz ou revogado.
Art. 132.
A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta
pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público
no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Art. 133.
A ação revocatória pode ser promovida:
I – contra todos os que figuraram no
ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se
tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de
prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários
das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 134. A ação revocatória
correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário
previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil.
Art. 135.
A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno
dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de
mercado, acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo
único. Da sentença cabe apelação.
Art. 136.
Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes
retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição
dos bens ou valores entregues ao devedor.
§ 1o
Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a
ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores
de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.
§ 2o
É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas
e danos contra o devedor ou seus garantes.
Art. 137.
O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como
medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens
retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.
Art. 138.
O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base
em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.
Parágrafo
único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a
sentença que o motivou.
Seção X
Da Realização do Ativo
Art. 139.
Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo
de falência, será iniciada a realização do ativo.
Art. 140.
A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada
a seguinte ordem de preferência:
I – alienação da empresa, com a venda
de seus estabelecimentos em bloco;
II – alienação da empresa, com a venda
de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
III – alienação em bloco dos bens que
integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
IV – alienação dos bens individualmente
considerados.
§ 1o Se convier à realização do ativo, ou
em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.
§ 2o A realização do ativo terá início
independentemente da formação do quadro-geral de credores.
§ 3o
A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens
necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender
a transferência de contratos específicos.
§ 4o
Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de
registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado
judicial respectivo.
Art. 141.
Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas
filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I – todos os credores, observada a
ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da
realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre
de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do
devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do
trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso II do caput
deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou
sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou
colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do
falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido
com o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2o Empregados do devedor contratados
pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o
arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
Art. 142.
O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê,
se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes
modalidades:
I – leilão, por lances orais;
II – propostas fechadas;
III – pregão.
§ 1o A realização da alienação em
quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por
publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de
antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na
alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros
meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.
§ 2o
A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao
valor de avaliação.
§ 3o
No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 4o
A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório
e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e
local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado
pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência.
§ 5o
A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando
2 (duas) fases:
I – recebimento de propostas, na forma
do § 3o deste artigo;
II – leilão por lances orais, de que
participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90%
(noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2o
deste artigo.
§ 6o A venda por pregão respeitará as
seguintes regras:
I – recebidas e abertas as propostas
na forma do § 5o deste artigo, o juiz ordenará a notificação
dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para
comparecer ao leilão;
II – o valor de abertura do leilão será
o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor
como lance, ao qual ele fica obrigado;
III – caso não compareça ao leilão o
ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor
por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo
a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores
pelo administrador judicial.
§ 7o
Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado
pessoalmente, sob pena de nulidade.
Art. 143.
Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei,
poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor
ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação,
hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco)
dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará
a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas
no edital.
Art. 144.
Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento
fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação
judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.
Art. 145.
O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde
que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição
de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação,
se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.
§ 1o
Aplica-se à sociedade mencionada neste artigo o disposto no art. 141 desta
Lei.
§ 2o
No caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio
devedor, estes poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho
para a aquisição ou arrendamento da empresa.
§ 3o
Não sendo aprovada pela assembléia-geral a proposta alternativa para a
realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será adotada, levando
em conta a manifestação do administrador judicial e do Comitê.
Art. 146.
Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida
dispensada da apresentação de certidões negativas.
Art. 147.
As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em
conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei
ou das normas de organização judiciária.
Art. 148.
O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea
p do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês
vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores,
observado o disposto no art. 149 desta Lei.
Seção XI
Do Pagamento aos Credores
Art. 149.
Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma
do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias
recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores,
atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais
dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.
§ 1o
Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados
até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente
reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de
rateio suplementar entre os credores remanescentes.
§ 2o
Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento
dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de
60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar
entre os credores remanescentes.
Art. 150.
As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da
falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas
no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador
judicial com os recursos disponíveis em caixa.
Art. 151.
Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos
3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco)
salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade
em caixa.
Art. 152.
Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos
juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito
ou da garantia.
Art. 153.
Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.
Seção XII
Do Encerramento da Falência e da
Extinção das Obrigações do Falido
Art. 154.
Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre
os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo
de 30 (trinta) dias.
§ 1o
As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em
autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.
§ 2o
O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se
encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10
(dez) dias.
§ 3o
Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à
apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no
prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se
houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.
§ 4o
Cumpridas as providências previstas nos §§ 2o e 3o
deste artigo, o juiz julgará as contas por sentença.
§ 5o
A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas
responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens
e servirá como título executivo para indenização da massa.
§ 6o Da sentença cabe apelação.
Art. 155.
Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará
o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor
do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos
feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades
com que continuará o falido.
Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz
encerrará a falência por sentença.
Parágrafo
único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá
apelação.
Art. 157.
O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a
partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.
Art. 158.
Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado
todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários,
sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa
porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado
por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez)
anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por
prática de crime previsto nesta Lei.
Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses
do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas
obrigações sejam declaradas extintas por sentença.
§ 1o
O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e
publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação.
§ 2o
No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer
credor pode opor-se ao pedido do falido.
§ 3o
Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o
requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as
obrigações na sentença de encerramento.
§ 4o
A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as
pessoas e entidades informadas da decretação da falência.
§ 5o
Da sentença cabe apelação.
§ 6o
Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.
Art. 160.
Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei, o
sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada
por sentença a extinção de suas obrigações na falência.
CAPÍTULO VI
DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos
do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação
extrajudicial.
§ 1o
Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza
tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de
trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e
86, inciso II do caput, desta Lei.
§ 2o
O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem
tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
§ 3o
O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se
estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação
judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de
2 (dois) anos.
§ 4o
O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não
acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do
pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de
recuperação extrajudicial.
§ 5o
Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão
desistir da adesão ao pl1ano, salvo com a anuência expressa dos demais
signatários.
§ 6o
A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá
título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput,
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil.
Art. 162.
O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial,
juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições,
com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.
Art. 163.
O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial
que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por
credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de
cada espécie por ele abrangidos.
§ 1o
O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos
previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei,
ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de
pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por
ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data
do pedido de homologação.
§ 2o
Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput
deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação
extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de
pagamento alteradas.
§ 3o
Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste
artigo:
I – o crédito em moeda estrangeira
será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de
assinatura do plano; e
II – não serão computados os créditos
detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo.
§ 4o
Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua
substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor
titular da respectiva garantia.
§ 5o
Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser
afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente
previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
§ 6o
Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos
previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar:
I – exposição da situação patrimonial
do devedor;
II – as demonstrações contábeis
relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para
instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei;
e
III – os documentos que comprovem os
poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos
credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e
o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos
respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação
pendente.
Art. 164. Recebido o pedido
de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e
em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais
do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas
impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o § 3o
deste artigo.
§ 1o
No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os
credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a
distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação.
§ 2o
Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do
edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito.
§ 3o
Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores
somente poderão alegar:
I – não preenchimento do percentual
mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei;
II – prática de qualquer dos atos
previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento
de requisito previsto nesta Lei;
III – descumprimento de qualquer outra
exigência legal.
§ 4o
Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que
o devedor sobre ela se manifeste.
§ 5o
Decorrido o prazo do § 4o deste artigo, os autos serão
conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e
decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação
extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não implica prática
de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que
recomendem sua rejeição.
§ 6o Havendo prova de simulação de
créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua
homologação será indeferida.
§ 7o
Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.
§ 8o
Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as
formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação
extrajudicial.
Art. 165.
O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.
§ 1o
É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores
à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da
forma de pagamento dos credores signatários.
§ 2o
Na hipótese do § 1o deste artigo, caso o plano seja
posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o
direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores
efetivamente pagos.
Art. 166.
Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial
de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará
a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei.
Art. 167.
O disposto neste Capítulo não implica impossibilidade de realização de outras
modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES PENAIS
Seção I
Dos Crimes em Espécie
Fraude a Credores
Art. 168.
Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a
recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento
de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter
ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o
A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou
balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou
no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou
balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados
contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital
social;
V – destrói, oculta ou inutiliza,
total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
§ 2o
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou
movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela
legislação.
§ 3o
Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e
outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas
criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
§ 4o
Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e
não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do
falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois
terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de
bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas.
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 170.
Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor
em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 171.
Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de
falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim
de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral
de credores, o Comitê ou o administrador judicial:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 172.
Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a
recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato
de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a
favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa
beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.
Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Art. 173.
Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação
judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta
pessoa:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 174.
Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida
ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 175.
Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial,
relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar
a elas título falso ou simulado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 176. Exercer atividade
para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos
desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 177.
Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial,
o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça
ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de
devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma
especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 178.
Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença
que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano
de recuperação extrajudicial, os
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui
crime mais grave.
Seção II
Disposições Comuns
Art. 179.
Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades,
os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato
ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor
ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de
sua culpabilidade.
Art. 180.
A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede
a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva
de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
Art. 181.
São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício
de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de
cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das
sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa
por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo
não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e
perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo,
contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2o
Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro
Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo
registro em nome dos inabilitados.
Art. 182.
A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições
do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação
judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo
único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja
contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a
homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Seção III
Do Procedimento Penal
Art. 183.
Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência,
concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial,
conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
Art. 184.
Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o,
sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor
habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada
subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
Art. 185.
Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531
a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código
de Processo Penal.
Art. 186.
No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do
art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência
exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento
do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a
respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos
que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com
a falência, ou outro delito conexo a estes.
Parágrafo
único. A exposição 'ircunstanciada será instruída com laudo do contador
encarregado do exame da escrituração do devedor.
Art. 187.
Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial,
o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto
nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender
necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
§ 1o
O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo
se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a
apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei,
devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.
§ 2o
Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes
previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da
recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público.
Art. 188.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no
que não forem incompatíveis com esta Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 189.
Aplica-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 190.
Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-á
que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis.
Art. 191.
Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas
serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa
falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional,
bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país.
Parágrafo
único. As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe
"recuperação judicial de", "recuperação extrajudicial de"
ou "falência de".
Art. 192.
Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados
anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do
Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.
§ 1o
Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência
em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que
concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro-geral de
credores e da conclusão do inquérito judicial.
§ 2o
A existência de pedido de concordata anterior à vigência desta Lei não
obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido
obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano
especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte
a que se refere a Seção V do Capítulo III desta Lei.
§ 3o
No caso do § 2o deste artigo, se deferido o processamento
da recuperação judicial, o processo de concordata será extinto e os créditos
submetidos à concordata serão inscritos por seu valor original na recuperação
judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário.
§ 4o
Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de
convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se
aplica, até a decretação, o Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de
1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.
§ 5o
O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis
a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da
massa. (incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 193.
O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras
ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, que
serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma
de seus regulamentos.
Art. 194.
O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras
ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação financeira submetidos
aos regimes de que trata esta Lei, assim como os títulos, valores mobiliários
e quaisquer outros de seus ativos objetos de compensação ou liquidação serão
destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou
prestadoras de serviços.
Art. 195.
A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica
extinção da concessão, na forma da lei.
Art. 196.
Os Registros Públicos de Empresas manterão banco de dados público e gratuito,
disponível na rede mundial de computadores, contendo a relação de todos os
devedores falidos ou em recuperação judicial.
Parágrafo
único. Os Registros Públicos de Empresas deverão promover a integração de
seus bancos de dados em âmbito nacional.
Art. 197.
Enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se
subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no 6.024, de 13 de março
de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e
na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 198.
Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica
em vigor na data da publicação desta Lei ficam proibidos de requerer recuperação
judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei.
Art. 199.
Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere
o art. 187 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
§ 1o
Na recuperação judicial e na falência das sociedades
de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício
de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de
qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.
(Alterada pelo art
122 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 2o
Os créditos decorrentes dos contratos mencionados
no § 1o deste artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação
judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a
coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida
na parte final do § 3o do art. 49 desta Lei. (Incluído
pelo art
122 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 3o
Na hipótese de falência das sociedades de que trata o caput deste artigo,
prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos
de locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento
de aeronaves ou de suas partes. (Incluído pelo art
122 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
Art. 200.
Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei
no 7.661, de 21 de junho de 1945, e os arts. 503 a 512 do Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Art. 201.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palloci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Luiz Fernando Furlan