LEI
No 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o
O Sistema Nacional de Sementes e Mudas, instituído nos
termos desta Lei e de seu regulamento, objetiva garantir a identidade e a
qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido,
comercializado e utilizado em todo o território nacional.
Art. 2o
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I -
amostra: porção
representativa de um lote de sementes ou de mudas, suficientemente homogênea e
corretamente identificada, obtida por método indicado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa;
II -
amostra oficial:
amostra retirada por fiscal, para fins de análise de fiscalização;
III - amostragem:
ato ou processo de obtenção de porção de sementes ou de mudas, definido no
regulamento desta Lei, para constituir amostra representativa de campo ou de
lote definido;
IV -
amostrador: pessoa
física credenciada pelo Mapa para execução de amostragem;
V -
armazenador: pessoa
física ou jurídica que armazena sementes para si ou para terceiros;
VI -
beneficiamento:
operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos, com o objetivo
de se aprimorar a qualidade de um lote de sementes;
VII - beneficiador:
pessoa física ou jurídica que presta serviços de beneficiamento de sementes ou
mudas para terceiros, assistida por responsável técnico;
VIII - categoria:
unidade de classificação, dentro de uma classe de semente, que considera a
origem genética, a qualidade e o número de gerações, quando for o caso;
IX - certificação de sementes ou mudas:
processo de produção de sementes ou mudas, executado mediante controle de
qualidade em todas as etapas do seu ciclo, incluindo o conhecimento da origem
genética e o controle de gerações;
X -
certificado de
sementes ou mudas: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o
lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de
certificação estabelecidos;
XI -
certificador: o
Mapa ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de
sementes e mudas;
XII - classe:
grupo de identificação da semente de acordo com o processo de produção;
XIII - comerciante:
pessoa física ou jurídica que exerce o comércio de sementes ou mudas;
XIV - comércio:
o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar,
importar ou exportar sementes ou mudas;
XV -
cultivar: a
variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente
distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores,
por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos
descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso
pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e
acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
XVI - cultivar
local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida
por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com
características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas
comunidades e que, a critério do Mapa, considerados também os descritores
socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente
semelhantes às cultivares comerciais;
XVII - detentor
de semente: a pessoa física ou jurídica que estiver na posse da semente;
XVIII - fiscalização:
exercício do poder de polícia, visando coibir atos em desacordo com os
dispositivos desta Lei e de sua regulamentação, realizado por Fiscal Federal
Agropecuário do Mapa ou por funcionário da administração estadual, municipal ou
do Distrito Federal, capacitados para o exercício da fiscalização e habilitados
pelos respectivos conselhos de fiscalização do exercício profissional;
XIX - híbrido:
o resultado de um ou mais cruzamentos, sob condições controladas, entre
progenitores de constituição genética distinta, estável e de pureza varietal
definida;
XX -
identidade:
conjunto de informações necessárias à identificação de sementes ou mudas,
incluindo a identidade genética;
XXI - identidade
genética: conjunto de caracteres genotípicos e fenotípicos da cultivar que a
diferencia de outras;
XXII - introdutor:
pessoa física ou jurídica que introduz pela primeira vez, no País, uma cultivar
desenvolvida em outro país;
XXIII - jardim
clonal: conjunto de plantas, matrizes ou básicas, destinado a fornecer material
de multiplicação de determinada cultivar;
XXIV - laboratório
de análise de sementes e mudas: unidade constituída e credenciada
especificamente para proceder a análise de sementes e expedir o respectivo
boletim ou certificado de análise, assistida por responsável técnico;
XXV - mantenedor:
pessoa física ou jurídica que se responsabiliza por tornar disponível um
estoque mínimo de material de propagação de uma cultivar inscrita no Registro
Nacional de Cultivares - RNC, conservando suas características de identidade
genética e pureza varietal;
XXVI - muda:
material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar,
proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica
de plantio;
XXVII - muda
certificada: muda que tenha sido submetida ao processo de certificação,
proveniente de planta básica ou de planta matriz;
XXVIII - obtentor:
pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada;
XXIX - planta
básica: planta obtida a partir de processo de melhoramento, sob a
responsabilidade e controle direto de seu obtentor ou introdutor, mantidas as
suas características de identidade e pureza genéticas;
XXX - planta
matriz: planta fornecedora de material de propagação que mantém as características
da Planta Básica da qual seja proveniente;
XXXI - produção:
o processo de propagação de sementes ou mudas;
XXXII - produtor
de muda: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico,
produz muda destinada à comercialização;
XXXIII - produtor
de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico,
produz semente destinada à comercialização;
XXXIV - propagação:
a reprodução, por sementes propriamente ditas, ou a multiplicação, por mudas e
demais estruturas vegetais, ou a concomitância dessas ações;
XXXV - qualidade:
conjunto de atributos inerentes a sementes ou a mudas, que permite comprovar a
origem genética e o estado físico, fisiológico e fitossanitário delas;
XXXVI - reembalador:
pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, reembala
sementes;
XXXVII - responsável
técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, a quem compete
a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou
análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de
habilitação profissional;
XXXVIII - semente:
material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar,
proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica
de semeadura;
XXXIX - semente
genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de
plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou
introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;
XL - semente básica: material obtido da
reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade
genética e sua pureza varietal;
XLI - semente
certificada de primeira geração: material de reprodução vegetal resultante da
reprodução de semente básica ou de semente genética;
XLII - semente
certificada de segunda geração: material de reprodução vegetal resultante da
reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de
primeira geração;
XLIII - semente
para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo
agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra
seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para
cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro
Nacional de Cultivares - RNC; (Vide Medida provisória nº
223, de 2004)
XLIV - termo de
conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de
atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões
estabelecidos pelo Mapa;
XLV - utilização
de sementes ou mudas: uso de vegetais ou de suas partes com o objetivo de
semeadura ou plantio;
XLVI - usuário
de sementes ou mudas: aquele que utiliza sementes ou mudas com objetivo de
semeadura ou plantio;
XLVII - valor de
cultivo e uso - VCU: valor intrínseco de combinação das características agronômicas
da cultivar com as suas propriedades de uso em atividades agrícolas,
industriais, comerciais ou consumo in natura.
Parágrafo único. Aplicam-se,
também, no que couber e no que não dispuser em contrário esta Lei, os conceitos
constantes da Lei nº
9.456,
de 25 de abril de 1997.
CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS
Art. 3o
O Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM compreende
as seguintes atividades:
I -
registro nacional
de sementes e mudas - Renasem;
II -
registro nacional de
cultivares - RNC;
III - produção
de sementes e mudas;
IV -
certificação de
sementes e mudas;
V -
análise de sementes
e mudas;
VI -
comercialização de
sementes e mudas;
VII - fiscalização
da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, certificação, do
armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e mudas;
VIII - utilização
de sementes e mudas.
Art. 4o
Compete ao Mapa promover, coordenar, normatizar, supervisionar, auditar e
fiscalizar as ações decorrentes desta Lei e de seu regulamento.
Art. 5o
Compete aos Estados e ao Distrito Federal elaborar normas e procedimentos
complementares relativos à produção de sementes e mudas, bem como exercer
a fiscalização do comércio estadual.
Parágrafo
único. A
fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas poderá ser exercida pelo
Mapa, quando solicitado pela unidade da Federação.
Art. 6o
Compete privativamente ao Mapa a fiscalização do comércio interestadual e
internacional de sementes e mudas.
CAPÍTULO
III
DO REGISTRO
NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS
Art. 7o
Fica instituído, no Mapa, o Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem.
Art. 8o
As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento,
embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes
e mudas ficam obrigadas à inscrição no Renasem.
§
1º O Mapa
credenciará, junto ao Renasem, pessoas físicas e jurídicas que atendam aos
requisitos exigidos no regulamento desta Lei, para exercer as atividades de:
I -
responsável
técnico;
II -
entidade de
certificação de sementes e mudas;
III - certificador
de sementes ou mudas de produção própria;
IV -
laboratório de
análise de sementes e de mudas;
V -
amostrador de
sementes e mudas.
§
2º As pessoas
físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas para uso próprio em sua
propriedade, ou em propriedades de terceiros cuja posse detenham, ficam
dispensadas da inscrição no Renasem, obedecidas as condições estabelecidas no
regulamento desta Lei.
§
3º Ficam isentos da
inscrição no Renasem os agricultores familiares, os assentados da reforma
agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição,
troca ou comercialização entre si.
Art. 9o
Os serviços públicos decorrentes da inscrição ou do credenciamento
no Renasem serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos,
cabendo ao Mapa fixar valores e formas de arrecadação para as atividades de:
I -
produtor de
sementes;
II -
produtor de mudas;
III - beneficiador
de sementes;
IV -
reembalador de
sementes;
V -
armazenador de
sementes;
VI -
comerciante de
sementes;
VII - comerciante
de mudas;
VIII - certificador
de sementes ou de mudas;
IX -
laboratório de
análise de sementes ou de mudas;
X -
amostrador;
XI -
responsável
técnico.
Parágrafo
único. A pessoa
física ou jurídica que exercer mais de uma atividade pagará somente o valor
referente à maior anuidade e à maior taxa de inscrição ou de credenciamento nas
atividades que desenvolve.
CAPÍTULO
IV
DO
REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES
Art. 10.
Fica instituído, no Mapa, o Registro Nacional de Cultivares - RNC e o Cadastro
Nacional de Cultivares Registradas - CNCR.
Parágrafo
único. O CNCR é o
cadastro das cultivares registradas no RNC e de seus mantenedores.
Art. 11.
A produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas ficam
condicionados à prévia inscrição da respectiva cultivar no RNC.
§
1º A inscrição da
cultivar deverá ser única.
§
2º A permanência da
inscrição de uma cultivar, no RNC, fica condicionada à existência de pelo menos
um mantenedor, excetuadas as cultivares cujo material de propagação dependa
exclusivamente de importação.
§
3º O Mapa poderá
aceitar mais de um mantenedor da mesma cultivar inscrita no RNC, desde que
comprove possuir condições técnicas para garantir a manutenção da cultivar.
§
4º O mantenedor
que, por qualquer motivo, deixar de fornecer material básico ou de assegurar as
características da cultivar declaradas na ocasião de sua inscrição no RNC terá
seu nome excluído do registro da cultivar no CNCR.
§
5º Na hipótese de
cultivar protegida, nos termos da Lei no 9.456, de 25 de abril de
1997, a inscrição deverá ser feita pelo obtentor ou por procurador legalmente
autorizado.
§
6º Não é
obrigatória a inscrição no RNC de cultivar local, tradicional ou crioula,
utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou
indígenas.
§
7º O regulamento
desta Lei estabelecerá os critérios de permanência ou exclusão de inscrição no
RNC, das cultivares de domínio público.
Art. 12.
A denominação da cultivar será obrigatória para sua identificação e destinar-se-á
a ser sua denominação genérica, devendo, para fins de registro, obedecer aos
seguintes critérios:
I -
ser única, não
podendo ser expressa apenas na forma numérica;
II -
ser diferente de
denominação de cultivar preexistente;
III - não
induzir a erro quanto às características intrínsecas ou quanto à procedência da
cultivar.
Art. 13.
O Mapa editará publicação especializada para divulgação do Cadastro Nacional
de Cultivares Registradas.
Art. 14.
Ficam convalidadas as inscrições de cultivares já existentes no RNC, na data
de publicação desta Lei, desde que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
os interessados atendam ao disposto no art. 11.
Art. 15.
O Mapa estabelecerá normas para determinação de valor de cultivo e de uso
- VCU pertinentes a cada espécie vegetal, para a inscrição das respectivas
cultivares no RNC.
Art. 16.
A inscrição de cultivar no RNC poderá ser cancelada ou suspensa, na forma
que estabelecer o regulamento desta Lei.
Art. 17.
Os serviços públicos decorrentes da inscrição no RNC serão remunerados pelo
regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Mapa fixar valores
e formas de arrecadação.
CAPÍTULO
V
DA
PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO
Art. 18.
O Mapa promoverá a organização do sistema de produção de sementes e mudas
em todo o território nacional, incluindo o processo de certificação, na forma
que dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 19.
A produção de sementes e mudas será de responsabilidade do produtor de sementes
e mudas inscrito no Renasem, competindo-lhe zelar pelo controle de identidade
e qualidade.
Parágrafo
único. A garantia
do padrão mínimo de germinação será assegurada pelo detentor da semente, seja
produtor, comerciante ou usuário, na forma que dispuser o regulamento desta
Lei.
Art. 20.
Os padrões de identidade e qualidade das sementes e mudas, estabelecidos pelo
Mapa e publicados no Diário Oficial da União, serão válidos em todo o território
nacional.
Art. 21.
O produtor de sementes e de mudas fica obrigado a identificá-las, devendo
fazer constar da respectiva embalagem, carimbo, rótulo ou etiqueta de identificação,
as especificações estabelecidas no regulamento desta Lei.
Art. 22.
As sementes e mudas deverão ser identificadas com a denominação "Semente
de" ou "Muda de" acrescida do nome comum da espécie.
Parágrafo
único. As sementes
e mudas produzidas sob o processo de certificação serão identificadas de acordo
com a denominação das categorias estabelecidas no art. 23, acrescida do nome
comum da espécie.
Art. 23.
No processo de certificação, as sementes e as mudas poderão ser produzidas
segundo as seguintes categorias:
I -
semente genética;
II -
semente básica;
III - semente
certificada de primeira geração - C1;
IV -
semente certificada
de segunda geração - C2;
V -
planta básica;
VI -
planta matriz;
VII - muda
certificada.
§
1º A obtenção de
semente certificada de segunda geração - C2, de semente certificada de primeira
geração - C1 e de semente básica se dará, respectivamente, pela reprodução de,
no máximo, uma geração da categoria imediatamente anterior, na escala de
categorias constante do caput.
§
2º O Mapa poderá
autorizar mais de uma geração para a multiplicação da categoria de semente
básica, considerando as peculiaridades de cada espécie vegetal.
§
3º A produção de
semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 e semente
certificada de segunda geração - C2, fica condicionada à prévia inscrição dos
campos de produção no Mapa, observados as normas e os padrões pertinentes a
cada espécie.
§
4º A produção de
muda certificada fica condicionada à prévia inscrição do jardim clonal de
planta matriz e de planta básica, assim como do respectivo viveiro de produção,
no Mapa, observados as normas e os padrões pertinentes.
Art. 24.
A produção de sementes da classe não-certificada com origem genética
comprovada poderá ser feita por, no máximo, duas gerações a partir de sementes
certificadas, básicas ou genéticas, condicionada à prévia inscrição dos campos
de produção no Mapa e ao atendimento às normas e padrões estabelecidos no
regulamento desta Lei.
Parágrafo
único. A critério
do Mapa, a produção de sementes prevista neste artigo poderá ser feita sem a
comprovação da origem genética, quando ainda não houver tecnologia disponível
para a produção de semente genética da respectiva espécie.
Art. 25.
A inscrição de campo de produção de sementes e mudas de cultivar protegida
nos termos da Lei no 9.456, de 1997, somente poderá ser
feita mediante autorização expressa do detentor do direito de propriedade
da cultivar.
Art. 26.
A produção de muda não-certificada deverá obedecer ao disposto no regulamento
desta Lei.
Art. 27.
A certificação de sementes e mudas deverá ser efetuada pelo Mapa ou por pessoa
jurídica credenciada, na forma do regulamento desta Lei.
Parágrafo
único. Será
facultado ao produtor de sementes ou de mudas certificar a sua própria
produção, desde que credenciado pelo Mapa, na forma do § 1o
do art. 8o desta Lei.
CAPÍTULO
VI
DA
ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS
Art. 28.
A análise de amostras de sementes e de mudas
deverá ser executada de acordo com metodologias oficializadas pelo Mapa.
Art. 29.
As análises de amostras de sementes e de mudas somente serão válidas, para
os fins previstos nesta Lei, quando realizadas diretamente pelo Mapa ou por
laboratório por ele credenciado ou reconhecido.
Parágrafo
único. Os
resultados das análises somente terão valor, para fins de fiscalização, quando
obtidos de amostras oficiais e analisadas diretamente pelo Mapa ou por
laboratório oficial por ele credenciado.
CAPÍTULO
VII
DO
COMÉRCIO INTERNO
Art. 30.
O comércio e o transporte de sementes e de mudas ficam condicionados ao atendimento
dos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Mapa.
Parágrafo
único. Em situações
emergenciais e por prazo determinado, o Mapa poderá autorizar a comercialização
de material de propagação com padrões de identidade e qualidade abaixo dos
mínimos estabelecidos.
Art. 31.
As sementes e mudas deverão ser identificadas, constando sua categoria, na
forma estabelecida no art. 23 e deverão, ao ser transportadas, comercializadas
ou estocadas, estar acompanhadas de nota fiscal ou nota fiscal do produtor
e do certificado de semente ou do termo de conformidade, conforme definido
no regulamento desta Lei.
Art. 32.
A comercialização e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos
ou agrotóxicos deverão obedecer ao disposto no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO
VIII
DO
COMÉRCIO INTERNACIONAL
Art. 33.
A produção de sementes e mudas destinadas ao comércio internacional deverá
obedecer às normas específicas estabelecidas pelo Mapa, atendidas as exigências
de acordos e tratados que regem o comércio internacional ou aquelas estabelecidas
com o país importador, conforme o caso.
Art. 34.
Somente poderão ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no
Registro Nacional de Cultivares.
Parágrafo
único. Ficam
isentas de inscrição no RNC as cultivares importadas para fins de pesquisa, de
ensaios de valor de cultivo e uso, ou de reexportação.
Art. 35.
A semente ou muda importada deve estar acompanhada da documentação prevista
no regulamento desta Lei.
§
1º A semente ou
muda importada não poderá, sem prévia autorização do Mapa, ser usada, ainda que
parcialmente, para fins diversos daqueles que motivaram sua importação.
§
2º As sementes ou
mudas importadas, quando condenadas, devem, a critério do Mapa, ser devolvidas,
reexportadas, destruídas ou utilizadas para outro fim.
CAPÍTULO
IX
DA
UTILIZAÇÃO
Art. 36.
Compete ao Mapa orientar a utilização de sementes e mudas no País, com o objetivo
de evitar seu uso indevido e prejuízos à agricultura nacional, conforme estabelecido
no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO
X
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 37.
Estão sujeitas à fiscalização, pelo Mapa, as pessoas físicas e jurídicas que
produzam, beneficiem, analisem, embalem, reembalem, amostrem, certifiquem,
armazenem, transportem, importem, exportem, utilizem ou comercializem sementes
ou mudas.
§
1º A fiscalização
de que trata este artigo é de competência do Mapa e será exercida por fiscal
por ele capacitado, sem prejuízo do disposto no art. 5o.
§
2º Compete ao
fiscal exercer a fiscalização da produção, do beneficiamento, do comércio e da
utilização de sementes e mudas, sendo-lhe assegurado, no exercício de suas
funções, livre acesso a quaisquer estabelecimentos, documentos ou pessoas
referidas no caput.
Art. 38.
O Mapa poderá descentralizar, por convênio ou acordo com entes públicos, a
execução do serviço de fiscalização de que trata esta Lei, na forma de seu
regulamento.
Parágrafo
único. A delegação
de competência prevista no caput fica sujeita a auditorias regulares,
executadas pelo Mapa conforme estabelecido no regulamento desta Lei.
Art. 39.
Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada
ou não, está sujeita à fiscalização, na forma que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO
XI
DAS
COMISSÕES DE SEMENTES E MUDAS
Art. 40.
Ficam criadas as Comissões de Sementes e Mudas, órgãos colegiados, de caráter
consultivo e de assessoramento ao Mapa, às quais compete propor normas e procedimentos
complementares, relativos à produção, comércio e utilização de sementes e
mudas.
§
1º As Comissões de
Sementes e Mudas, a serem instaladas nas unidades da Federação, serão compostas
por representantes de entidades federais, estaduais e municipais e da
iniciativa privada, vinculadas à fiscalização, à pesquisa, ao ensino, à
assistência técnica e extensão rural, à produção, ao comércio e ao uso de
sementes e mudas.
§
2º A composição, a
estrutura, as atribuições e as responsabilidades das Comissões de Sementes e
Mudas serão estabelecidas no regulamento desta Lei.
§
3º Cabe ao Mapa a
coordenação, em âmbito nacional, das Comissões de Sementes e Mudas.
CAPÍTULO
XII
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 41.
Ficam proibidos a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a análise,
o comércio, o transporte e a utilização de sementes e mudas em desacordo com
o estabelecido nesta Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo
único. A
classificação das infrações desta Lei e as respectivas penalidades serão
disciplinadas no regulamento.
CAPÍTULO
XIII
DAS
MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES
Art. 42.
No ato da ação fiscal serão adotadas como medidas cautelares, conforme dispuser
o regulamento desta Lei:
I -
suspensão da
comercialização; ou
II -
interdição de
estabelecimento.
Art. 43.
Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, a inobservância das
disposições desta Lei sujeita as pessoas físicas e jurídicas, referidas no
art. 8o, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente,
conforme dispuser o regulamento desta Lei:
I -
advertência;
II -
multa pecuniária;
III - apreensão
das sementes ou mudas;
IV -
condenação das
sementes ou mudas;
V -
suspensão da
inscrição no Renasem;
VI -
cassação da
inscrição no Renasem.
Parágrafo
único. A multa
pecuniária será de valor equivalente a até 250% (duzentos e cinqüenta por
cento) do valor comercial do produto fiscalizado, quando incidir sobre a
produção, beneficiamento ou comercialização.
Art. 44.
O responsável técnico, o amostrador ou o certificador que descumprir os dispositivos
desta Lei, estará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente,
conforme dispuser a regulamentação desta Lei:
I -
advertência;
II -
multa pecuniária;
III - suspensão
do credenciamento;
IV -
cassação do
credenciamento.
Parágrafo
único. Sem prejuízo
do disposto no caput deste artigo, fica o órgão fiscalizador obrigado a
comunicar as eventuais ocorrências, imediatamente, ao respectivo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea.
CAPÍTULO
XIV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 45.
As sementes produzidas de conformidade com o estabelecido no caput
do art. 24 e denominadas na forma do caput do art. 22 poderão ser comercializadas
com a designação de "sementes fiscalizadas", por um prazo máximo
de 2 (dois) anos, contado a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 46.
O produto da arrecadação a que se referem os arts. 9o e
17 será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário, de conformidade com a legislação
vigente, e aplicado na execução dos serviços de que trata esta Lei, conforme
regulamentação.
Art. 47.
Fica o Mapa autorizado a estabelecer mecanismos específicos e, no que couber,
exceções ao disposto nesta Lei, para regulamentação da produção e do comércio
de sementes de espécies florestais, nativas ou exóticas, ou de interesse medicinal
ou ambiental, bem como para as demais espécies referidas no parágrafo único
do art. 24.
Art. 48.
Observadas as demais exigências desta Lei, é vedado o estabelecimento de restrições
à inclusão de sementes e mudas de cultivar local, tradicional ou crioula em
programas de financiamento ou em programas públicos de distribuição ou troca
de sementes, desenvolvidos junto a agricultores familiares.
Art. 49.
O Mapa estabelecerá os mecanismos de coordenação e execução das atividades
previstas nesta Lei.
Art. 50.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 51.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 52.
Fica revogada a Lei no 6.507, de 19 de dezembro de 1977.