LEI
Nº 9.456, DE 25 DE ABRIL DE 1997
DOU 28/04/1997
Institui a Lei de Proteção de
Cultivares e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Fica instituído
o direito de Proteção de Cultivares, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art.
2º A proteção dos
direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua
mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem
móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de
direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de
reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País.
Art.
3º Considera-se,
para os efeitos desta Lei:
I -
melhorista: a
pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer descritores que a diferenciem
das demais;
II -
descritor: a característica
morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular que seja herdada
geneticamente, utilizada na identificação de cultivar;
III - margem
mínima: o conjunto mínimo de descritores, a critério do órgão competente,
suficiente para diferenciar uma nova cultivar ou uma cultivar essencialmente
derivada das demais cultivares conhecidas;
IV -
cultivar: a
variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente
distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores,
por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos
descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso
pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e
acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
V -
nova cultivar: a
cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses
em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de
comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países,
com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores
e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;
VI -
cultivar distinta:
a cultivar que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência na
data do pedido de proteção seja reconhecida;
VII - cultivar
homogênea: a cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente
variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo
critérios estabelecidos pelo órgão competente;
VIII - cultivar
estável: a cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua
homogeneidade através de gerações sucessivas;
IX -
cultivar
essencialmente derivada: a essencialmente derivada de outra cultivar se,
cumulativamente, for:
a)
predominantemente
derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem
perder a expressão das características essenciais que resultem do genótipo ou
da combinação de genótipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz
respeito às diferenças resultantes da derivação;
b) claramente distinta da cultivar da
qual derivou, por margem mínima de descritores, de acordo com critérios
estabelecidos pelo órgão competente;
c) não tenha sido oferecida à venda no
Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que,
observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à
venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos
para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais
espécies;
X -
linhagens: os
materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico
continuado;
XI -
híbrido: o produto
imediato do cruzamento entre linhagens geneticamente diferentes;
XII - teste
de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE): o procedimento
técnico de comprovação de que a nova cultivar ou a cultivar essencialmente
derivada são distinguíveis de outra cujos descritores sejam conhecidos,
homogêneas quanto às suas características em cada ciclo reprodutivo e estáveis
quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas;
XIII - amostra
viva: a fornecida pelo requerente do direito de proteção que, se utilizada na
propagação da cultivar, confirme os descritores apresentados;
XIV - semente:
toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propagação de uma cultivar;
XV -
propagação: a
reprodução e a multiplicação de uma cultivar, ou a concomitância dessas ações;
XVI - material
propagativo: toda e qualquer parte da planta ou estrutura vegetal utilizada na
sua reprodução e multiplicação;
XVII - planta
inteira: a planta com todas as suas partes passíveis de serem utilizadas na
propagação de uma cultivar;
XVIII - complexo
agroflorestal: o conjunto de atividades relativas ao cultivo de gêneros e
espécies vegetais visando, entre outras, à alimentação humana ou animal, à
produção de combustíveis, óleos, corantes, fibras e demais insumos para fins
industrial, medicinal, florestal e ornamental.
TÍTULO II
DA
PROPRIEDADE INTELECTUAL
CAPÍTULO
I
DA
PROTEÇÃO
Seção I
Da
Cultivar Passível de Proteção
Art.
4º É passível de
proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer
gênero ou espécie vegetal.
§
1º São também
passíveis de proteção as cultivares não enquadráveis no disposto no caput
e que já tenham sido oferecidas à venda até a data do pedido, obedecidas as
seguintes condições cumulativas:
I -
que o pedido de
proteção seja apresentado até doze meses após cumprido o disposto no § 2º deste
artigo, para cada espécie ou cultivar;
II -
que a primeira
comercialização da cultivar haja ocorrido há, no máximo, dez anos da data do
pedido de proteção;
III - a
proteção produzirá efeitos tão somente para fins de utilização da cultivar para
obtenção de cultivares essencialmente derivadas;
IV -
a proteção será
concedida pelo período remanescente aos prazos previstos no art. 11,
considerada, para tanto, a data da primeira comercialização.
§
2º Cabe ao órgão
responsável pela proteção de cultivares divulgar, progressivamente, as espécies
vegetais e respectivos descritores mínimos necessários à abertura de pedidos de
proteção, bem como as respectivas datas-limite para efeito do inciso I do
parágrafo anterior.
§
3º A divulgação de
que trata o parágrafo anterior obedecerá a uma escala de espécies, observado o
seguinte cronograma, expresso em total cumulativo de espécies protegidas:
I -
na data de entrada
em vigor da regulamentação desta Lei: pelo menos 5 espécies;
II -
após 3 anos: pelo
menos 10 espécies;
III - após 6
anos: pelo menos 18 espécies;
IV -
após 8 anos: pelo
menos 24 espécies.
Seção II
Dos
Obtentores
Art.
5º À pessoa física
ou jurídica que obtiver nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada no
País será assegurada a proteção que lhe garanta o direito de propriedade nas
condições estabelecidas nesta Lei.
§
1º A proteção
poderá ser requerida por pessoa física ou jurídica que tiver obtido cultivar,
por seus herdeiros ou sucessores ou por eventuais cessionários mediante
apresentação de documento hábil.
§
2º Quando o
processo de obtenção for realizado por duas ou mais pessoas, em cooperação, a
proteção poderá ser requerida em conjunto ou isoladamente, mediante nomeação e
qualificação de cada uma, para garantia dos respectivos direitos.
§
3º Quando se tratar
de obtenção decorrente de contrato de trabalho, prestação de serviços ou outra
atividade laboral, o pedido de proteção deverá indicar o nome de todos os
melhoristas que, nas condições de empregados ou de prestadores de serviço,
obtiveram a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada.
Art.
6º Aplica-se,
também, o disposto nesta Lei:
I -
aos pedidos de
proteção de cultivar proveniente do exterior e depositados no País por quem
tenha proteção assegurada por Tratado em vigor no Brasil;
II -
aos nacionais ou
pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art.
7º Os dispositivos
dos Tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às
pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Seção III
Do
Direito de Proteção
Art.
8º A proteção da
cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa
da planta inteira.
Art.
9º A proteção
assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território
brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a
produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do
material de propagação da cultivar, sem sua autorização.
Art.
10. Não fere o
direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:
I -
reserva e planta
sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de
terceiros cuja posse detenha;
II -
usa ou vende como
alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins
reprodutivos;
III - utiliza
a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa
científica;
IV -
sendo pequeno
produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros
pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio
a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações
não-governamentais, autorizados pelo Poder Público.
§
1º Não se aplicam
as disposições do caput especificamente para a cultura da
cana-de-açúcar, hipótese em que serão observadas as seguintes disposições
adicionais, relativamente ao direito de propriedade sobre a cultivar:
I -
para multiplicar
material vegetativo, mesmo que para uso próprio, o produtor obrigar-se-á a
obter a autorização do titular do direito sobre a cultivar;
II -
quando, para a
concessão de autorização, for exigido pagamento, não poderá este ferir o
equilíbrio econômico-financeiro da lavoura desenvolvida pelo produtor;
III - somente
se aplica o disposto no inciso I às lavouras conduzidas por produtores que
detenham a posse ou o domínio de propriedades rurais com área equivalente a, no
mínimo, quatro módulos fiscais, calculados de acordo com o estabelecido na Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, quando destinadas à produção para fins de
processamento industrial;
IV -
as disposições
deste parágrafo não se aplicam aos produtores que, comprovadamente, tenham
iniciado, antes da data de promulgação desta Lei, processo de multiplicação,
para uso próprio, de cultivar que venha a ser protegida.
§
2º Para os efeitos
do inciso III do caput, sempre que:
I -
for indispensável a
utilização repetida da cultivar protegida para produção comercial de outra
cultivar ou de híbrido, fica o titular da segunda obrigado a obter a
autorização do titular do direito de proteção da primeira;
II -
uma cultivar venha
a ser caracterizada como essencialmente derivada de uma cultivar protegida, sua
exploração comercial estará condicionada à autorização do titular da proteção
desta mesma cultivar protegida.
§
3º Considera-se
pequeno produtor rural, para fins do disposto no inciso IV do caput,
aquele que, simultaneamente, atenda os seguintes requisitos:
I -
explore parcela de
terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;
II -
mantenha até dois
empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de
terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agropecuária o exigir;
III - não
detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais,
quantificados segundo a legislação em vigor;
IV -
tenha, no mínimo,
oitenta por cento de sua renda bruta anual proveniente da exploração
agropecuária ou extrativa; e
V -
resida na
propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximo.
Seção IV
Da
Duração da Proteção
Art.
11. A proteção da
cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de
Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores
frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada
caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos.
Art.
12. Decorrido o
prazo de vigência do direito de proteção, a cultivar cairá em domínio público e
nenhum outro direito poderá obstar sua livre utilização.
Seção V
Do Pedido
de Proteção
Art.
13. O pedido de
proteção será formalizado mediante requerimento assinado pela pessoa física ou
jurídica que obtiver cultivar, ou por seu procurador, e protocolado no órgão
competente.
Parágrafo
único. A proteção,
no território nacional, de cultivar obtida por pessoa física ou jurídica
domiciliada no exterior, nos termos dos incisos I e II do art. 6º, deverá ser
solicitada diretamente por seu procurador, com domicílio no Brasil, nos termos
do art. 50 desta Lei.
Art.
14. Além do
requerimento, o pedido de proteção, que só poderá se referir a uma única
cultivar, conterá:
I -
a espécie botânica;
II -
o nome da cultivar;
III - a
origem genética;
IV -
relatório
descritivo mediante preenchimento de todos os descritores exigidos;
V -
declaração
garantindo a existência de amostra viva à disposição do órgão competente e sua
localização para eventual exame;
VI -
o nome e o endereço
do requerente e dos melhoristas;
VII - comprovação
das características de DHE, para as cultivares nacionais e estrangeiras;
VIII - relatório
de outros descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e
estabilidade, ou a comprovação da efetivação, pelo requerente, de ensaios com a
cultivar junto com controles específicos ou designados pelo órgão competente;
IX -
prova do pagamento
da taxa de pedido de proteção;
X -
declaração quanto à
existência de comercialização da cultivar no País ou no exterior;
XI -
declaração quanto à
existência, em outro país, de proteção, ou de pedido de proteção, ou de
qualquer requerimento de direito de prioridade, referente à cultivar cuja
proteção esteja sendo requerida;
XII - extrato
capaz de identificar o objeto do pedido.
§
1º O requerimento, o
preenchimento dos descritores definidos e a indicação dos novos descritores
deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo órgão competente.
§
2º Os documentos a
que se refere este artigo deverão ser apresentados em língua portuguesa.
Art.
15. Toda cultivar
deverá possuir denominação que a identifique, destinada a ser sua denominação
genérica, devendo para fins de proteção, obedecer aos seguintes critérios:
I -
ser única, não
podendo ser expressa apenas de forma numérica;
II -
ter denominação diferente
de cultivar preexistente;
III - não
induzir a erro quanto às suas características intrínsecas ou quanto à sua
procedência.
Art.
16. O pedido de
proteção, em extrato capaz de identificar o objeto do pedido, será publicado,
no prazo de até sessenta dias corridos, contados da sua apresentação.
Parágrafo
único. Publicado o
pedido de proteção, correrá o prazo de noventa dias para apresentação de
eventuais impugnações, dando-se ciência ao requerente.
Art.
17. O relatório
descritivo e os descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade
e estabilidade não poderão ser modificados pelo requerente, exceto:
I -
para retificar
erros de impressão ou datilográficos;
II -
se imprescindível
para esclarecer ou precisar o pedido e somente até a data da publicação do
mesmo;
III - se cair
em exigência por não atender o disposto no § 2º do art. 18.
Art.
18. No ato de
apresentação do pedido de proteção, proceder-se-á à verificação formal
preliminar quanto à existência de sinonímia e, se inexistente, será
protocolado, desde que devidamente instruído.
§
1º Do protocolo de
pedido de proteção de cultivar constarão hora, dia, mês, ano e número de
apresentação do pedido, nome e endereço completo do interessado e de seu
procurador, se houver.
§
2º O exame, que não
ficará condicionado a eventuais impugnações oferecidas, verificará se o pedido
de proteção está de acordo com as prescrições legais, se está tecnicamente bem
definido e se não há anterioridade, ainda que com denominação diferente.
§
3º O pedido será
indeferido se a cultivar contrariar as disposições do art. 4º.
§
4º Se necessário,
serão formuladas exigências adicionais julgadas convenientes, inclusive no que
se refere à apresentação do novo relatório descritivo, sua complementação e outras
informações consideradas relevantes para conclusão do exame do pedido.
§
5º A exigência não
cumprida ou não contestada no prazo de sessenta dias, contados da ciência da
notificação acarretará o arquivamento do pedido, encerrando-se a instância administrativa.
§
6º O pedido será
arquivado se for considerada improcedente a contestação oferecida à exigência.
§
7º Salvo o disposto
no § 5º deste artigo, da decisão que denegar ou deferir o pedido de proteção
caberá recurso no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
§
8º Interposto o
recurso, o órgão competente terá o prazo de até sessenta dias para decidir
sobre o mesmo.
Art.
19. Publicado o
pedido de proteção, será concedido, a título precário, Certificado Provisório
de Proteção, assegurando, ao titular, o direito de exploração comercial da
cultivar, nos termos desta Lei.
Seção VI
Da
Concessão do Certificado de Proteção de Cultivar
Art.
20. O Certificado
de Proteção de Cultivar será imediatamente expedido depois de decorrido o prazo
para recurso ou, se este interposto, após a publicação oficial de sua decisão.
§
1º Deferido o
pedido e não havendo recurso tempestivo, na forma do § 7º do art. 18, a
publicação será efetuada no prazo de até quinze dias.
§
2º Do Certificado
de Proteção de Cultivar deverão constar o número respectivo, nome e
nacionalidade do titular ou, se for o caso, de seu herdeiro, sucessor ou
cessionário, bem como o prazo de duração da proteção.
§
3º Além dos dados
indicados no parágrafo anterior, constarão do Certificado de Proteção de
Cultivar o nome do melhorista e, se for o caso, a circunstância de que a
obtenção resultou de contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou outra
atividade laboral, fato que deverá ser esclarecido no respectivo pedido de
proteção.
Art.
21. A proteção
concedida terá divulgação, mediante publicação oficial, no prazo de até quinze
dias a partir da data de sua concessão.
Art.
22. Obtido o
Certificado Provisório de Proteção ou o Certificado de Proteção de Cultivar, o
titular fica obrigado a manter, durante o período de proteção, amostra viva da
cultivar protegida à disposição do órgão competente, sob pena de cancelamento
do respectivo Certificado se, notificado, não a apresentar no prazo de sessenta
dias.
Parágrafo
único. Sem prejuízo
do disposto no caput deste artigo, quando da obtenção do Certificado
Provisório de Proteção ou do Certificado de Proteção de Cultivar, o titular
fica obrigado a enviar ao órgão competente duas amostras vivas da cultivar
protegida, uma para manipulação e exame, outra para integrar a coleção de
germoplasma.
Seção VII
Das
Alterações no Certificado de Proteção de Cultivar
Art.
23. A titularidade
da proteção de cultivar poderá ser transferida por ato inter vivos ou em
virtude de sucessão legítima ou testamentária.
Art.
24. A
transferência, por ato inter vivos ou sucessão legítima ou testamentária
de Certificado de Proteção de Cultivar, a alteração de nome, domicílio ou sede
de seu titular, as condições de licenciamento compulsório ou de uso público
restrito, suspensão transitória ou cancelamento da proteção, após anotação no
respectivo processo, deverão ser averbados no Certificado de Proteção.
§
1º Sem prejuízo de
outras exigências cabíveis, o documento original de transferência conterá a
qualificação completa do cedente e do cessionário, bem como das testemunhas e a
indicação precisa da cultivar protegida.
§
2º Serão igualmente
anotados e publicados os atos que se refiram, entre outros, à declaração de
licenciamento compulsório ou de uso público restrito, suspensão transitória,
extinção da proteção ou cancelamento do certificado, por decisão de autoridade
administrativa ou judiciária.
§
3º A averbação não
produzirá qualquer efeito quanto à remuneração devida por terceiros ao titular,
pela exploração da cultivar protegida, quando se referir a cultivar cujo
direito de proteção esteja extinto ou em processo de nulidade ou cancelamento.
§
4º A transferência
só produzirá efeito em relação a terceiros, depois de publicado o ato de
deferimento.
§
5º Da denegação da
anotação ou averbação caberá recurso, no prazo de sessenta dias, contados da
ciência do respectivo despacho.
Art.
25. A requerimento
de qualquer pessoa, com legítimo interesse, que tenha ajuizado ação judicial
relativa à ineficácia dos atos referentes a pedido de proteção, de
transferência de titularidade ou alteração de nome, endereço ou sede de
titular, poderá o juiz ordenar a suspensão do processo de proteção, de anotação
ou averbação, até decisão final.
Art.
26. O pagamento das
anuidades pela proteção da cultivar, a serem definidas em regulamento, deverá
ser feito a partir do exercício seguinte ao da data da concessão do Certificado
de Proteção.
Seção
VIII
Do
Direito de Prioridade
Art.
27. Às pessoas
físicas ou jurídicas que tiverem requerido um pedido de proteção em país que
mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional da qual o Brasil
faça parte e que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito
de prioridade durante um prazo de até doze meses.
§
1º Os fatos
ocorridos no prazo previsto no caput, tais como a apresentação de outro
pedido de proteção, a publicação ou a utilização da cultivar objeto do primeiro
pedido de proteção, não constituem motivo de rejeição do pedido posterior e não
darão origem a direito a favor de terceiros.
§
2º O prazo previsto
no caput será contado a partir da data de apresentação do primeiro
pedido, excluído o dia de apresentação.
§
3º Para
beneficiar-se das disposições do caput, o requerente deverá:
I -
mencionar,
expressamente, no requerimento posterior de proteção, a reivindicação de
prioridade do primeiro pedido;
II -
apresentar, no
prazo de até três meses, cópias dos documentos que instruíram o primeiro
pedido, devidamente certificadas pelo órgão ou autoridade ante a qual tenham
sido apresentados, assim como a prova suficiente de que a cultivar objeto dos
dois pedidos é a mesma.
§
4º As pessoas
físicas ou jurídicas mencionadas no caput deste artigo terão um prazo de
até dois anos após a expiração do prazo de prioridade para fornecer
informações, documentos complementares ou amostra viva, caso sejam exigidos.
CAPÍTULO
II
DA
LICENÇA COMPULSÓRIA
Art.
28. A cultivar
protegida nos termos desta Lei poderá ser objeto de licença compulsória, que
assegurará:
I -
a disponibilidade
da cultivar no mercado, a preços razoáveis, quando a manutenção de fornecimento
regular esteja sendo injustificadamente impedida pelo titular do direito de
proteção sobre a cultivar;
II -
a regular
distribuição da cultivar e manutenção de sua qualidade;
III - remuneração
razoável ao titular do direito de proteção da cultivar.
Parágrafo
único. Na apuração
da restrição injustificada à concorrência, a autoridade observará, no que
couber, o disposto no art. 21 da Lei nº 8.884,
de 11 de junho de 1994.
Art.
29. Entende-se por
licença compulsória o ato da autoridade competente que, a requerimento de
legítimo interessado, autorizar a exploração da cultivar independentemente da
autorização de seu titular, por prazo de três anos prorrogável por iguais
períodos, sem exclusividade e mediante remuneração na forma a ser definida em
regulamento.
Art.
30. O requerimento
de licença compulsória conterá, dentre outros:
I -
qualificação do
requerente;
II -
qualificação do
titular do direito sobre a cultivar;
III - descrição
suficiente da cultivar;
IV -
os motivos do
requerimento, observado o disposto no art. 28 desta Lei;
V -
prova de que o
requerente diligenciou, sem sucesso, junto ao titular da cultivar no sentido de
obter licença voluntária;
VI -
prova de que o
requerente goza de capacidade financeira e técnica para explorar a cultivar.
Art.
31. O requerimento
de licença será dirigido ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento e
decidido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, criado pela
Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
§
1º Recebido o
requerimento, o Ministério intimará o titular do direito de proteção a se
manifestar, querendo, no prazo de dez dias.
§
2º Com ou sem a
manifestação de que trata o parágrafo anterior, o Ministério encaminhará o
processo ao CADE, com parecer técnico do órgão competente e no prazo máximo de
quinze dias, recomendando ou não a concessão da licença compulsória.
§
3º Se não houver
necessidade de diligências complementares, o CADE apreciará o requerimento no
prazo máximo de trinta dias.
Art.
32. O Ministério da
Agricultura e do Abastecimento e o Ministério da Justiça, no âmbito das
respectivas atribuições, disporão de forma complementar sobre o procedimento e
as condições para apreciação e concessão da licença compulsória, observadas as
exigências procedimentais inerentes à ampla defesa e à proteção ao direito de
propriedade instituído por esta Lei.
Art.
33. Da decisão do
CADE que conceder licença requerida não caberá recurso no âmbito da
Administração nem medida liminar judicial, salvo, quanto à última, ofensa ao
devido processo legal.
Art.
34. Aplica-se à
licença compulsória, no que couber, as disposições previstas na Lei nº 9.279,
de 14 de maio de 1996.
Art.
35. A licença
compulsória somente poderá ser requerida após decorridos três anos da concessão
do Certificado Provisório de Proteção, exceto na hipótese de abuso do poder
econômico.
CAPÍTULO
III
DO USO
PÚBLICO RESTRITO
Art.
36. A cultivar
protegida será declarada de uso público restrito, ex officio pelo
Ministro da Agricultura e do Abastecimento, com base em parecer técnico dos
respectivos órgãos competentes, no exclusivo interesse público, para atender às
necessidades da política agrícola, nos casos de emergência nacional, abuso do
poder econômico, ou outras circunstâncias de extrema urgência e em casos de uso
público não comercial.
Parágrafo
único. Considera-se
de uso público restrito a cultivar que, por ato do Ministro da Agricultura e do
Abastecimento, puder ser explorada diretamente pela União Federal ou por
terceiros por ela designados, sem exclusividade, sem autorização de seu
titular, pelo prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, desde que
notificado e remunerado o titular na forma a ser definida em regulamento.
CAPÍTULO
IV
DAS
SANÇÕES
Art.
37. Aquele que
vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou
armazenar para esses fins, ou ceder a qualquer título, material de propagação
de cultivar protegida, com denominação correta ou com outra, sem autorização do
titular, fica obrigado a indenizá-lo, em valores a serem determinados em
regulamento, além de ter o material apreendido, assim como pagará multa
equivalente a vinte por cento do valor comercial do material apreendido,
incorrendo, ainda, em crime de violação dos direitos do melhorista, sem
prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
§
1º Havendo
reincidência quanto ao mesmo ou outro material, será duplicado o percentual da
multa em relação à aplicada na última punição, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
§
2º O órgão
competente destinará gratuitamente o material apreendido - se de adequada
qualidade - para distribuição, como semente para plantio, a agricultores
assentados em programas de Reforma Agrária ou em áreas onde se desenvolvam
programas públicos de apoio à agricultura familiar, vedada sua comercialização.
§
3º O disposto no caput
e no § 1º deste artigo não se aplica aos casos previstos no art. 10.
CAPÍTULO
V
Da
Obtenção Ocorrida na Vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de
Serviços ou Outra Atividade Laboral
Art.
38. Pertencerão
exclusivamente ao empregador ou ao tomador dos serviços os direitos sobre as
novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas, desenvolvidas
ou obtidas pelo empregado ou prestador de serviços durante a vigência do
Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou outra atividade laboral,
resultantes de cumprimento de dever funcional ou de execução de contrato, cujo
objeto seja a atividade de pesquisa no Brasil, devendo constar obrigatoriamente
do pedido e do Certificado de Proteção o nome do melhorista.
§
1º Salvo expressa
disposição contratual em contrário, a contraprestação do empregado ou do
prestador de serviço ou outra atividade laboral, na hipótese prevista neste
artigo, será limitada ao salário ou remuneração ajustada.
§
2º Salvo convenção
em contrário, será considerada obtida durante a vigência do Contrato de
Trabalho ou de Prestação de Serviços ou outra atividade laboral, a nova
cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, cujo Certificado de Proteção
seja requerido pelo empregado ou prestador de serviços até trinta e seis meses
após a extinção do respectivo contrato.
Art.
39. Pertencerão a
ambas as partes, salvo expressa estipulação em contrário, as novas cultivares,
bem como as cultivares essencialmente derivadas, obtidas pelo empregado ou
prestador de serviços ou outra atividade laboral, não compreendidas no disposto
no art. 38, quando decorrentes de contribuição pessoal e mediante a utilização
de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador
ou do tomador dos serviços.
§
1º Para os fins
deste artigo, fica assegurado ao empregador ou tomador dos serviços ou outra
atividade laboral, o direito exclusivo de exploração da nova cultivar ou da
cultivar essencialmente derivada e garantida ao empregado ou prestador de
serviços ou outra atividade laboral a remuneração que for acordada entre as
partes, sem prejuízo do pagamento do salário ou da remuneração ajustada.
§
2º Sendo mais de um
empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral, a parte que lhes
couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
CAPÍTULO
VI
Da
Extinção do Direito de Proteção
Art.
40. A proteção da
cultivar extingue-se:
I -
pela expiração do
prazo de proteção estabelecido nesta Lei;
II -
pela renúncia do
respectivo titular ou de seus sucessores;
III - pelo
cancelamento do Certificado de Proteção nos termos do art. 42.
Parágrafo
único. A renúncia à
proteção somente será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.
Art.
41. Extinta a
proteção, seu objeto cai em domínio público.
Art.
42. O Certificado
de Proteção será cancelado administrativamente ex officio ou a requerimento
de qualquer pessoa com legítimo interesse, em qualquer das seguintes hipóteses:
I -
pela perda de
homogeneidade ou estabilidade;
II -
na ausência de
pagamento da respectiva anuidade;
III - quando
não forem cumpridas as exigências do art. 50;
IV -
pela não
apresentação da amostra viva, conforme estabelece o art. 22;
V -
pela comprovação de
que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável
ao meio ambiente ou à saúde humana.
§
1º O titular será
notificado da abertura do processo de cancelamento, sendo-lhe assegurado o
prazo de sessenta dias para contestação, a contar da data da notificação.
§
2º Da decisão que
conceder ou denegar o cancelamento, caberá recurso no prazo de sessenta dias
corridos, contados de sua publicação.
§
3º A decisão pelo
cancelamento produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da
publicação de instauração ex officio do processo.
CAPÍTULO
VII
Da
Nulidade da Proteção
Art.
43. É nula a
proteção quando:
I -
não tenham sido observadas
as condições de novidade e distinguibilidade da cultivar, de acordo com os
incisos V e VI do art. 3º desta Lei;
II -
tiver sido
concedida contrariando direitos de terceiros;
III - o
título não corresponder a seu verdadeiro objeto;
IV -
no seu
processamento tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por
esta Lei, necessárias à apreciação do pedido e expedição do Certificado de
Proteção.
Parágrafo
único. A nulidade
do Certificado produzirá efeitos a partir da data do pedido.
Art.
44. O processo de
nulidade poderá ser instaurado ex officio ou a pedido de qualquer pessoa
com legítimo interesse.
TÍTULO
III
Do
Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
CAPÍTULO
I
DA
CRIAÇÃO
Art.
45. Fica criado, no
âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Serviço Nacional de
Proteção de Cultivares - SNPC, a quem compete a proteção de cultivares.
§
1º A estrutura, as
atribuições e as finalidades do SNPC serão definidas em regulamento.
§
2º O Serviço
Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC manterá o Cadastro Nacional de
Cultivares Protegidas.
TÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
I
Dos Atos,
dos Despachos e dos Prazos
Art.
46. Os atos,
despachos e decisões nos processos administrativos referentes à proteção de cultivares
só produzirão efeito após sua publicação no Diário Oficial da União, exceto:
I -
despachos
interlocutórios que não necessitam ser do conhecimento das partes;
II -
pareceres técnicos,
a cuja vista, no entanto, terão acesso as partes, caso requeiram;
III - outros
que o Decreto de regulamentação indicar.
Art.
47. O Serviço
Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC editará publicação periódica
especializada para divulgação do Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas,
previsto no § 2º do art. 45 e no disposto no caput, e seus incisos I,
II, e III, do art. 46.
Art.
48. Os prazos
referidos nesta Lei contam-se a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO
II
Das
Certidões
Art.
49. Será
assegurado, no prazo de trinta dias a contar da data da protocolização do
requerimento, o fornecimento de certidões relativas às matérias de que trata
esta Lei, desde que regularmente requeridas e comprovado o recolhimento das
taxas respectivas.
CAPÍTULO
III
Da
Procuração de Domiciliado no Exterior
Art.
50. A pessoa física
ou jurídica domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador,
devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-la
e receber notificações administrativas e citações judiciais referentes à
matéria desta Lei, desde a data do pedido da proteção e durante a vigência do
mesmo, sob pena de extinção do direito de proteção.
§
1º A procuração
deverá outorgar poderes para efetuar pedido de proteção e sua manutenção junto
ao SNPC e ser específica para cada caso.
§
2º Quando o pedido
de proteção não for efetuado pessoalmente, deverá ser instruído com procuração,
contendo os poderes necessários, devidamente traduzida por tradutor público
juramentado, caso lavrada no exterior.
CAPÍTULO
IV
Das
Disposições Finais
Art.
51. O pedido de
proteção de cultivar essencialmente derivada de cultivar passível de ser
protegida nos termos do § 1º do art. 4º somente será apreciado e, se for o
caso, concedidos os respectivos Certificados, após decorrido o prazo previsto
no inciso I do mesmo parágrafo, respeitando-se a ordem cronológica de
apresentação dos pedidos.
Parágrafo
único. Poderá o
SNPC dispensar o cumprimento do prazo mencionado no caput nas hipóteses
em que, em relação à cultivar passível de proteção nos termos do § 1º do art.
4º:
I -
houver sido
concedido Certificado de Proteção; ou
II -
houver expressa
autorização de seu obtentor.
Art.
52. As cultivares
já comercializadas no Brasil cujo pedido de proteção, devidamente instruído,
não for protocolizado no prazo previsto no Inciso I do § 1º do art. 4º serão
consideradas automaticamente de domínio público.
Art.
53. Os serviços de
que trata esta Lei, serão remunerados pelo regime de preços de serviços
públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento
fixar os respectivos valores e forma de arrecadação.
Art.
54. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias após sua publicação.
Art.
55. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
56. Revogam-se as disposições
em contrário.