LEI Nº 10.438,
DE 26 DE ABRIL DE 2002
DOU 29/04/2002
Dispõe sobre a expansão
da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária
extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica
(Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a
universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no
9.648, de 27 de maio de 1998, no 3.890-A, de 25 de abril de
1961, no 5.655, de 20 de maio de 1971, no
5.899, de 5 de julho de 1973, no 9.991, de 24 de julho de
2000, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os custos, inclusive de
natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de
energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência
(kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão
rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema
Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual
verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a
ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
§ 1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade
de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor
beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse
Residencial Baixa Renda. (Redação dada pela Lei nº 12.212, de 2010)
§ 2o O rateio dos custos
relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) referidos no caput não
se aplica ao consumidor cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh integrante
da Classe Residencial e 700 kWh integrante da Classe Rural.
§ 3o Os resultados
financeiros obtidos pela CBEE serão destinados à redução dos custos a serem
rateados entre os consumidores.
§ 4o Até a efetiva
liquidação das operações do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, fica
autorizada a aquisição de energia elétrica e de recebíveis do MAE, bem como a
contratação de capacidade pela CBEE, como instrumentos do Programa Prioritário
de Termeletricidade - PPT, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 5o (Revogado pela Lei
nº 12.212, de 2010)
§ 6o Revogado pela Lei nº
12.212, de 2010)
§ 7o (Revogado pela Lei nº
12.212, de 2010)
§ 8o (VETADO)
Art. 2o Parcela
das despesas com a compra de energia no âmbito do MAE, realizadas pelas
concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração e de distribuição até
dezembro de 2002, decorrentes da redução da geração de energia elétrica nas
usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE e consideradas
nos denominados contratos iniciais e equivalentes, será repassada aos
consumidores atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, na forma
estabelecida por resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica –
GCE ou, extinta esta, da Aneel.
§ 1º As despesas não
alcançadas pelo disposto no caput serão objeto de transação entre os
signatários dos denominados contratos iniciais e equivalentes, observada a
disciplina constante de resolução da Aneel.
§ 2o Do valor global
adquirido, a parcela a ser rateada, mensalmente divulgada pela Aneel, será
calculada pela diferença entre o preço da energia no âmbito do MAE e o valor de
R$ 0,04926/kWh.
§ 3o O repasse será
realizado sob a forma de rateio proporcional ao consumo individual verificado e
não se aplica aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa
Renda, nem àqueles cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh da Classe
Residencial e 700 kWh da Classe Rural.
Art. 3o Fica
instituído o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica -
Proinfa, com o objetivo de aumentar a participação da energia elétrica
produzida por empreendimentos de Produtores Independentes Autônomos, concebidos
com base em fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, no
Sistema Elétrico Interligado Nacional, mediante os seguintes procedimentos:
(Regulamento)
I - na primeira etapa do programa: (Redação
dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003) (Regulamento) (Vide Lei nº 11.943, de
2009)
a) os
contratos serão celebrados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. –
ELETROBRÁS até 30 de junho de 2004, para a implantação de 3.300 (três mil e
trezentos) MW de capacidade, em instalações de produção com início de
funcionamento previsto para até 30 de dezembro de 2008, assegurando a compra da
energia a ser produzida no prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data de
entrada em operação definida no contrato, observados os valores e pisos
definidos na alínea b deste inciso;
(Redação dada pela Lei nº 11.075, de 2004)
b) a contratação a que se refere a alínea a
deverá ser distribuída igualmente, em termos de capacidade instalada, por cada
uma das fontes participantes do programa e a aquisição da energia será feita
pelo valor econômico correspondente à tecnologia específica de cada fonte,
valor este a ser definido pelo Poder Executivo, mas tendo como pisos cinqüenta
por cento, setenta por cento e noventa por cento da tarifa média nacional de
fornecimento ao consumidor final dos últimos doze meses, para a produção
concebida a partir de biomassa, pequenas centrais hidrelétricas e energia
eólica, respectivamente; (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
c) o
valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso, os custos
administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela
Eletrobrás na contratação serão rateados, após prévia exclusão do consumidor
beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse
Residencial Baixa Renda, entre todas as classes de consumidores finais
atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao
consumo verificado; (Redação dada pela Lei nº 12.212, de 2010)
d) a contratação das instalações de que trata este
inciso I, far-se-á mediante Chamada Pública para conhecimento dos interessados,
considerando, no conjunto de cada fonte específica, daquelas habilitadas,
primeiramente as que tiverem as Licenças Ambientais de Instalação – LI – mais
antigas, prevalecendo, em cada instalação, a data de emissão da primeira LI,
caso tenha ocorrido prorrogação ou nova emissão, limitando-se a contratação por
Estado a vinte por cento das fontes eólica e biomassa e quinze por cento da
Pequena Central Hidrelétrica - PCH; (Redação dada pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
e) concluído o processo definido na alínea d sem
a contratação do total previsto por fonte e existindo ainda empreendimentos com
Licença Ambiental de Instalação – LI – válidas, o saldo remanescente por fonte
será distribuído entre os Estados de localização desses empreendimentos, na
proporção da oferta em kW (quilowatt), reaplicando-se o critério de antigüidade
da LI até a contratação do total previsto por fonte; (Redação dada pela Lei nº
10.762, de 11.11.2003)
f) será admitida a participação direta de
fabricantes de equipamentos de geração, sua controlada, coligada ou
controladora na constituição do Produtor Independente Autônomo, desde que o
índice de nacionalização dos equipamentos e serviços seja, na primeira etapa,
de, no mínimo sessenta por cento em valor e, na segunda etapa, de, no mínimo,
noventa por cento em valor; (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
g) fica
a ELETROBRÁS autorizada, no caso da não contratação a que se referem as alíneas
d e deste inciso, pela insuficiência de projetos habilitados, a celebrar
contratos por fonte até 28 de dezembro de 2004, da diferença entre os 1.100
(mil e cem) MW e a capacidade contratada por fonte, seguindo os mesmos
critérios adotados nas alíneas d e deste inciso; (Redação dada pela Lei nº 11.075, de
2004)
h) no caso das metas estipuladas para cada uma das
fontes não terem sido atingidas conforme estabelece a alínea g caberá à
ELETROBRÁS contratar imediatamente as quotas remanescentes de potência entre os
projetos habilitados nas demais fontes, seguindo o critério de antigüidade da
Licença Ambiental de Instalação; (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
II - na segunda etapa do programa:
a) atingida a meta de 3.300 MW, o desenvolvimento do
Programa será realizado de forma que as fontes eólica, pequenas centrais
hidrelétricas e biomassa atendam a 10% (dez por cento) do consumo anual de
energia elétrica no País, objetivo a ser alcançado em até 20 (vinte) anos, aí
incorporados o prazo e os resultados da primeira etapa;
b) os
contratos serão celebrados pela ELETROBRÁS, com prazo de duração de vinte anos
e preço equivalente ao valor econômico correspondente à geração de energia
competitiva, definida como o custo médio ponderado de geração de novos
aproveitamentos hidráulicos com potência superior a 30.000 kW e centrais
termelétricas a gás natural, calculado pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
c) a aquisição far-se-á mediante programação anual
de compra da energia elétrica de cada produtor, de forma que as referidas
fontes atendam o mínimo de 15% (quinze por cento) do incremento anual da
energia elétrica a ser fornecida ao mercado consumidor nacional, compensando-se
os desvios verificados entre o previsto e realizado de cada exercício, no
subseqüente;
d) o produtor de energia
alternativa fará jus a um crédito complementar, calculado pela diferença entre
o valor econômico correspondente à tecnologia específica de cada fonte, valor
este a ser definido pelo Poder Executivo, e o valor recebido da ELETROBRÁS,
para produção concebida a partir de biomassa, pequena central hidrelétrica e
eólica; (Redação dada pela Lei nº
10.762, de 11.11.2003)
e) até o dia 30 de janeiro de cada exercício, os
produtores emitirão um Certificado de Energia Renovável – CER, em que conste,
no mínimo, a qualificação jurídica do agente produtor, o tipo da fonte de
energia primária utilizada e a quantidade de energia elétrica efetivamente
comercializada no exercício anterior, a ser apresentado à Aneel para
fiscalização e controle das metas anuais;
f) o Poder Executivo regulamentará os
procedimentos e a Eletrobrás diligenciará no sentido de que a satisfação dos
créditos complementares de que trata a alínea d não ultrapasse 30
(trinta) dias da requisição de pagamento feita pelo agente produtor;
g) na ordenação da contratação, que será precedida
de Chamada Pública para conhecimento dos interessados, a Eletrobrás aplicará os
critérios constantes do inciso I, alíneas d, e e f,
observando, ainda, o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses entre a
assinatura do contrato e o início de funcionamento das instalações;
h) a contratação deverá ser distribuída
igualmente, em termos de capacidade instalada, por cada uma das fontes
participantes do Programa, podendo o Poder Executivo, a cada 5 (cinco) anos de
implantação dessa Segunda Etapa, transferir para as outras fontes o saldo de
capacidade de qualquer uma delas, não contratada por motivo de falta de oferta
dos agentes interessados;
i) o
valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso, os custos
administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela
Eletrobrás na contratação serão rateados, após prévia exclusão do consumidor
beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse
Residencial Baixa Renda, entre todas as classes de consumidores finais
atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao
consumo verificado. (Redação dada pela Lei nº 12.212, de 2010)
§ 1º Produtor Independente é Autônomo quando sua sociedade, não sendo ela
própria concessionária de qualquer espécie, não é controlada ou coligada de
concessionária de serviço público ou de uso do bem público de geração,
transmissão ou distribuição de energia elétrica, nem de seus controladores ou
de outra sociedade controlada ou coligada com o controlador comum. (Redação dada pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
§ 2º Poderá o Poder Executivo autorizar à ELETROBRÁS realizar contratações com
Produtores Independentes que não atendam os requisitos do § 1o, desde que o
total contratado não ultrapasse a vinte e cinco por cento da programação anual
e dessas contratações não resulte preterição de oferta de Produtor Independente
Autônomo, observando-se, no caso da energia eólica, que na primeira etapa do
Programa o total das contratações seja distribuído igualmente entre Autônomos e
não Autônomos. (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003) (Regulamento)
§ 3o Caberá ao Ministério de
Minas Energia a elaboração de Guia de Habilitação por fonte, consignando as
informações complementares às Licenças Ambientais de Instalação, necessárias à
participação no PROINFA. (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003) (Regulamento)
§ 4o Somente poderão
participar da Chamada Pública, Produtores que comprovem um grau de
nacionalização dos equipamentos e serviços de, no mínimo, sessenta por cento,
na primeira etapa e noventa por cento na segunda etapa, em cada empreendimento.
(Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003) (Regulamento)
§ 5o As concessionárias,
permissionárias e o Operador Nacional do Sistema - ONS emitirão documento
conclusivo relativo ao processo de acesso aos sistemas de transmissão e
distribuição, conforme Procedimentos de Rede, no prazo máximo de trinta dias
após a contratação do empreendimento pela ELETROBRÁS, cabendo à ANEEL
diligenciar no sentido de garantir o livre acesso do empreendimento contratado
pelo critério de mínimo custo global de interligação e reforços nas redes,
decidindo eventuais divergências e observando os prazos de início de
funcionamento das centrais geradoras estabelecidos neste artigo. (Incluído pela
Lei nº 10.762, de 11.11.2003) (Regulamento)
§ 6o Após um período de 3 (três) anos da realização da Chamada Pública,
o Produtor Independente Autônomo poderá alterar seu regime para produção
independente de energia, mantidos os direitos e obrigações do regime atual,
cabendo à Eletrobrás promover eventuais alterações contratuais. (Incluído pelo art. 22
da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
§ 7º Fica restrita à 1a (primeira) etapa do programa a
contratação preferencial de Produtor Independente Autônomo. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
Art. 4o A
Aneel procederá à recomposição tarifária extraordinária prevista no art. 28 da
Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, sem
prejuízo do reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão de
serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
§ 1º A recomposição
tarifária extraordinária de que trata o caput será implementada por meio
de aplicação às tarifas de fornecimento de energia elétrica, pelo prazo e valor
máximos a serem divulgados por concessionária, em ato da Aneel a ser publicado
até 30 de agosto de 2002, dos seguintes índices:
I - até 2,9% (dois vírgula nove por cento), para os
consumidores integrantes das Classes Residencial, Rural e iluminação pública;
II - até 7,9% (sete vírgula nove por cento),
para os demais consumidores;
III - (VETADO)
§ 2º Não se aplicam os
índices previstos no § 1º à tarifa de energia elétrica devida pelos
consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.
§ 3o A recomposição tarifária
extraordinária será aplicada tão-somente às áreas do Sistema Elétrico
Interligado Nacional sujeitas, por disposição expressa de resolução da GCE, ao
Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica – Percee, e aos
seguintes períodos:
I - desde 1o de junho de
2001 até 28 de fevereiro de 2002, para os consumidores atendidos por meio dos
Sistemas Interligados das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste; e
II - desde 1o de julho de 2001 até
31 de dezembro de 2001, para os consumidores dos Estados do Pará e do Tocantins
e da parte do Estado do Maranhão atendida pelo Sistema Interligado Norte.
§ 4o A recomposição
tarifária extraordinária vigorará pelo período necessário à compensação do
montante referido no § 9o, apurado pela Aneel na forma de
resolução da GCE, observados o prazo e valor máximos fixados na forma do § 1º
deste artigo.
§ 5o A recomposição
tarifária extraordinária estará sujeita a homologação pela Aneel e observará as
seguintes regras:
I - a primeira parcela do montante a recompor
será homologada no prazo de 15 (quinze) dias, contado do cumprimento do
disposto nos incisos IV a VII, considerando-se os meses efetivamente apurados;
II - a segunda parcela do montante a recompor
será homologada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da extinção
do Percee;
III - o detalhamento da metodologia, os prazos, a
forma, as condições e o procedimento da recomposição tarifária extraordinária,
em especial os requisitos para sua homologação, serão estabelecidos em
resolução da Aneel;
IV - a homologação da recomposição tarifária
extraordinária será condicionada a pedido do interessado e à certeza, correção
e consistência das informações a serem prestadas à Aneel e por ela elencadas e
verificadas, inclusive as relativas a eventuais reduções de custos durante o
racionamento ou decorrentes de interpretação, explicitação e revisão de
estipulações contratuais, que serão objeto de declarações, compromissos, termos
aditivos e transações entre as partes, em especial no que concerne à parcela
das despesas de que cuida o art. 2o não alcançada por repasse
aos consumidores e aos excedentes dos contratos iniciais e equivalentes, nos
termos de resolução da Aneel, observadas as diretrizes previstas no § 9o;
V - para atender aos fins previstos no inciso
IV, a homologação da recomposição tarifária extraordinária estará condicionada,
nos termos de resolução da Aneel, à solução de controvérsias contratuais e
normativas e à eliminação e prevenção de eventuais litígios judiciais ou
extrajudiciais, inclusive por meio de arbitragem levada a efeito pela Aneel;
VI - a homologação da recomposição tarifária
extraordinária estará condicionada à observância pelo interessado do disposto
no parágrafo único do art. 2o e no § 1º do art. 6o,
bem como à renúncia ou desistência pelo interessado de qualquer pleito,
judicial ou extrajudicial, junto ao poder concedente ou aos agentes do setor
elétrico relativo a fatos e normas concernentes ao Percee, à recomposição
tarifária extraordinária de que cuida este artigo e ao disposto nesta Lei;
VII - a homologação da recomposição tarifária
extraordinária estará condicionada à adesão aos acordos firmados entre os
agentes do setor elétrico, pela maioria qualificada das distribuidoras e
geradoras sujeitas aos contratos iniciais e equivalentes, nos termos de
resolução da Aneel.
§ 6o Ficam as empresas
públicas e as sociedades de economia mista federais autorizadas a celebrar
transações e a promover os atos necessários à solução de controvérsias contratuais
e normativas prevista no inciso V do § 5o deste artigo,
considerando-se disponíveis os direitos sobre os quais recairão.
§ 7º Não verificada a
homologação no prazo previsto no § 5o deste artigo, a
recomposição tarifária extraordinária vigorará por 12 (doze) meses e será
abatida integralmente no reajuste tarifário anual subseqüente.
§ 8o Os contratos iniciais e
equivalentes, assim reconhecidos em resolução da Aneel, serão aditados para
contemplar uma fórmula compulsória de solução de controvérsias, para que a
Aneel instaure ex officio, caso as partes não o façam em prazo
determinado, os mecanismos de solução de controvérsias existentes, sem prejuízo
da atuação subsidiária da Aneel na arbitragem de controvérsias.
§ 9o A GCE estabelecerá os
parâmetros gerais da metodologia de cálculo do montante devido a cada
interessado a título de recomposição tarifária extraordinária, bem como
diretrizes para a homologação da recomposição tarifária extraordinária, vedada
a estipulação de critérios ou parâmetros cujos efeitos sejam o de garantir
receita bruta ou remuneração mínima às concessionárias e permissionárias.
§ 10. A recomposição
tarifária extraordinária não constitui garantia de receita bruta nem de
remuneração mínima às concessionárias e permissionárias, devendo para tanto
abater-se do montante a recompor eventuais reduções de custos que, a critério
da Aneel, comprovadamente não se refiram a ganhos de produtividade alheios ao
Percee ou a eventuais postergações de custos em função de restrições financeiras
advindas da redução de receita, bem como deduzir ainda os efeitos estimados da
expectativa de redução da atividade econômica sobre o consumo de energia
elétrica.
§ 11. O processo especial
da recomposição tarifária extraordinária prevista neste artigo será realizado
uma única vez, não constituindo, em hipótese alguma, instrumento permanente de
alteração de tarifa normal nem parcela componente das tarifas normais para fins
de futuros reajustes ou revisões tarifárias.
§ 12. Não se aplicam os §§
1º e 3o do art. 2o da Lei no 10.192, de
14 de fevereiro de 2001, ao disposto neste artigo.
§ 13. A eficácia da
recomposição tarifária extraordinária fica condicionada ao fiel cumprimento
pelos interessados, individualmente considerados, de todas as obrigações por eles
assumidas nos termos desta Lei e à ausência de sua impugnação judicial ou
extrajudicial pelos mesmos interessados.
§ 14. A prática pelos
interessados dos atos previstos neste artigo, em especial daqueles referidos
nos incisos IV a VII do § 5o, não acarretará ônus, encargos,
responsabilidades, desembolsos, pagamentos ou custos, de qualquer natureza,
para o poder concedente.
§ 15. Fica autorizado o
registro dos recebíveis da recomposição tarifária extraordinária de que trata
este artigo em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo
órgão federal competente.
§ 16. Os prazos e os
valores máximos por concessionária a serem divulgados nos termos do § 1º não
poderão ser ampliados e a sua não divulgação implicará a imediata suspensão da
cobrança da recomposição tarifária, até que se cumpra o estabelecido no § 1º,
devendo a média ponderada dos prazos referidos não exceder a 72 (setenta e
dois) meses.
§ 17. Sem prejuízo do
disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá ajustar a forma de incidência e
cobrança da recomposição tarifária extraordinária dos consumidores industriais
que celebrarem os contratos de que trata o § 8o do art. 1o,
visando a manutenção dos princípios e práticas concorrenciais.
Art. 5o Não
se aplicam as vedações constantes do art. 39 da Lei no 4.131, de 3
de setembro de 1962, às entidades oficiais de crédito público da União na
concessão de financiamentos destinados, conforme as regras a serem fixadas pela
GCE, a suprir a insuficiência de recursos, objeto da recomposição tarifária
extraordinária de que trata o art. 4o desta Lei, das
concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e das
empresas signatárias de contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos
em resolução da Aneel.
§ 1º O Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por solicitação da GCE, instituirá
programa, com caráter emergencial e excepcional, de apoio a concessionárias de
serviços públicos de distribuição, geração e produtores independentes de
energia elétrica, signatários dos contratos iniciais e equivalentes, assim
reconhecidos em resolução da Aneel.
§ 2º Caso instituído, o
Programa a que se refere o § 1º observará as diretrizes fixadas pela GCE, sendo
as demais condições estabelecidas pelo BNDES.
§ 3o Fica autorizada a
instituição de programa de financiamento destinado a suprir insuficiência de
recursos a ser recuperada por meio do disposto no art. 6o, de
acordo com diretrizes fixadas em ato da GCE.
§ 4o Fica autorizada a
concessão de financiamentos incluídos nos programas de que trata este artigo ou
de acesso a operações de efeito financeiro equivalente a entidades cujo
controle acionário pertença a pessoas jurídicas de direito público interno ou a
suas subsidiárias ou controladas.
§ 5o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
Art. 6o O
mecanismo de que trata a Medida Provisória no 2.227, de 4 de setembro de 2001,
deverá conferir, mediante a incorporação dos efeitos financeiros, tratamento
isonômico às variações, verificadas em todo o exercício de 2001, de valores de
itens da "Parcela A" previstos nos contratos de concessão de
distribuição de energia elétrica, desconsiderando, para os fins deste artigo,
variações daqueles itens eventualmente ocorridas até 31 de dezembro de 2000.
§ 1º A aplicação do disposto
no caput fica condicionada a pedido do interessado, que será instruído
com:
I - declaração de renúncia a qualquer direito,
pretensão, pleito judicial ou extrajudicial, bem como a desistência de qualquer
demanda administrativa ou judicial em curso relativos às variações dos valores
dos itens integrantes da "Parcela A" desde a data da assinatura do
respectivo contrato de concessão até a data de 26 de outubro de 2001;
II - declaração do interessado de que não
reivindicará revisão tarifária extraordinária relativa a fatos ocorridos desde
a assinatura do contrato de concessão até o dia 31 de dezembro de 2001;
III - assinatura pelo interessado dos atos,
transações, renúncias, declarações e desistências referidos no art. 4o
e disciplinados em resolução da Aneel.
§ 2º A aplicação do disposto
no caput está sujeita ao princípio da modicidade tarifária e será
implementada, após verificação dos documentos de instrução do pedido e
homologação do montante pela Aneel, ao longo de período flexível.
§ 3o O disposto no caput
não se aplica, em hipótese alguma, a efeitos financeiros decorrentes de
variações de valores de itens da "Parcela A" ocorridos em exercícios
anteriores a 2001.
Art. 7o
Fica a União autorizada a emitir títulos da Dívida Pública Federal, com
características a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda,
diretamente à CBEE, para dar cumprimento ao disposto no § 5o do art. 1o da
Medida Provisória no 2.209, de 29 de agosto de 2001, os quais serão mantidos
como garantia das operações que venham a ser contratadas por aquela Empresa.
§ 1º Fica autorizada a CBEE
a contratar a Caixa Econômica Federal - CAIXA como agente financeiro da
operação.
§ 2º Os títulos de que trata
o caput deste artigo ficarão depositados em conta custódia na CAIXA.
§ 3o O saldo das operações
contratadas que podem ser garantidas com títulos públicos federais, nos termos
do caput deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de R$
11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais).
Art. 8o Honradas
as garantias concedidas, a União se sub-rogará nos créditos junto à CBEE, pelo
correspondente valor nominal dos títulos liberados.
§ 1º O ressarcimento de que
trata o caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo máximo de 30
(trinta) dias a partir da liberação dos títulos e será atualizado pela taxa
média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - Selic, acrescidos de encargos de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) ao ano, dentre outras condições a serem estabelecidas pelo
Ministério da Fazenda.
§ 2º Em ressarcimento à
garantia honrada pela União, poderão ser aceitos, a critério do Ministério da
Fazenda, pelo valor econômico, créditos de propriedade da CBEE.
Art. 9o Fica
a União autorizada a realizar aumento de capital social da CBEE, até o valor de
R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), mediante títulos da Dívida
Pública Federal, com características a serem definidas pelo Ministro de Estado
da Fazenda.
Art. 10.
Fica a União autorizada, a critério do Ministério da Fazenda, a prestar
garantia nas operações realizadas ao amparo do art. 49 da Medida Provisória nº
2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e nas operações de permuta, aquisição ou
venda de créditos que vierem a ser celebradas entre o BNDES e as empresas
estatais do setor elétrico, observado o disposto no art. 40, § 1o, da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11.
Fica a União autorizada, até o limite de R$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e
quinhentos milhões de reais), a emitir, sob a forma de colocação direta, em
favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas
características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Em contrapartida aos
títulos emitidos na forma deste artigo, o BNDES poderá utilizar, a critério do
Ministro de Estado da Fazenda e, pelo valor presente, créditos detidos contra a
BNDESPAR - BNDES Participações S.A.
Art. 12.
O
BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no
parágrafo único do art. 11, admitindo-se a dação em pagamento de bens e
direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13. Fica criada a Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos
Estados, além dos seguintes objetivos:
(Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
I - promover a universalização do serviço de energia elétrica
em todo o território nacional; (Redação
dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
a) (revogada); (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)
b) (revogada); (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)
II - garantir
recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa
de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da
Subclasse Residencial Baixa Renda; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
III - prover
recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de
2013)
IV - Revogado pelo art. 2º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016
V - promover
a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional
nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do
custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de
fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648,
de 27 de maio de 1998; e (Redação dada
pela Lei nº 12.783, de 2013)
VI - promover
a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar,
fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes
renováveis e gás natural. (Redação dada
pela Lei nº 12.783, de 2013)
VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas
tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição e nas
tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
VIII - Revogado pelo art. 2º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016
IX - prover recursos para o pagamento dos
reembolsosdas despesas comprovadas com aquisição de combustível, incorridas
até30 dejunho de 2017, pelas concessionárias titulares das concessões de que
trata oart. 4º-A da Lei nº12.111, de 9 de dezembro de 2009, que tenham
sidocomprovadas, porém não reembolsadas, por força das exigências de
eficiênciaeconômica e energética de que trata o§12 do art. 3ºda Lei nº12.111,
de2009, incluídas as atualizações monetárias e vedados o repasseàs quotas e
autilização dos recursos de que trata o§1ºdeste artigo;(Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 879, DOU
24/04/2019)
X - (VETADO); (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 13.299, DOU 22/06/2016)
XI - prover recursos para as despesas de que trata
o art. 4º- A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009. (Incluído pelo
art. 3º da Lei nº 13.299, DOU 22/06/2016)
XII - prover recursos para
pagamento de valores relativos à administração e movimentação da CDE, da CCC e
da Reserva Global de Reversão (RGR) pela Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica (CCEE), incluídos os custos administrativos e financeiros e os
encargos tributários; (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
XIII - prover recursos para compensar o impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em relação à principal concessionária de distribuição supridora, na forma definida pela Aneel. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
XIV - prover os recursos necessários e suficientes
para o pagamento da parcela total de transporte e da margem de distribuição
referente aos contratos de fornecimento de gás natural firmados até a data de
publicação da Lei nº 12.111, de 2009, para fins de geração de energia elétrica
relativos à infraestrutura utilizada desde a data de início de sua vigência até
30 de junho de 2017.(Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 879, DOU
24/04/2019)
§ 1º Os recursos da CDE
serão provenientes das quotas anuais pagas por todos os agentes que
comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso
dos sistemas de transmissão ou de distribuição, dos pagamentos anuais
realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias,
permissionárias e autorizadas, e dos créditos da União de que tratam os arts.
17 e 18 da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 1º-A. A União poderá destinar
à CDE os recursos oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que
trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, ou de
outras fontes definidas pelo Ministério da Economia, exclusivamente para
cobertura dos usos de que trata o inciso IX do caput. (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 879, DOU
24/04/2019)
§ 1º-B. O pagamento de que trata o inciso IX do caput é
limitado a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até
o exercício de 2021, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira. (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 879, DOU
24/04/2019)
§ 1º-C. O ativo constituído de acordo com o inciso IX do caput é
limitado à disponibilidade de recursos de que trata o § 1º-B, destinados a esse
fim, vedados o repasse às quotas anuais e a utilização dos recursos de que
trata o § 1º. (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
§ 2º O montante a ser
arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela Aneel corresponderá à
diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas
demais fontes de que trata o § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013).
§ 2º-A. O poder concedente deverá apresentar, conforme regulamento,
até 31 de dezembro de 2017, plano de redução estrutural das despesas da CDE,
devendo conter, no mínimo: (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
I - proposta de rito orçamentário
anual; (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
II - limite de despesas anuais; (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
III - critérios para priorização e redução das
despesas; (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
IV - instrumentos aplicáveis para que as despesas não
superem o limite de cada exercício. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
§ 3o As quotas anuais da CDE
deverão ser proporcionais às estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem
energia elétrica com o consumidor final. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de
2013)
§ 3º-A. O disposto no § 3º aplica-se até 31 de dezembro de 2016. (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
§ 3º-B. A partir de 1º de janeiro de 2030, o rateio das quotas
anuais da CDE deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia elétrica
atendido pelos concessionários e pelos permissionários de distribuição e de
transmissão, expresso em MWh. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
§ 3º-C. De 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, a
proporção do rateio das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e
uniformemente para atingir aquela prevista no § 3º-B. (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
§ 3º-D. A partir de 1º de
janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE
pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 69 kV
será 1/3 (um terço) daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de
tensão inferior a 2,3 kV. (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
§ 3º-E. A partir de 1º de
janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE
pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 2,3
kV e inferior a 69 kV será 2/3 (dois terços) daquele pago pelos consumidores
atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 kV. (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
§ 3º-F. De 1º de janeiro de
2017 até 31 de dezembro de 2029, o custo do encargo tarifário por MWh das
quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir as
proporções previstas nos §§ 3º-D e 3º-E. (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
§ 3º-G. A partir de 1º de
janeiro de 2017, o consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia
Elétrica ficará isento do pagamento das quotas anuais da CDE. (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
§
4º O repasse da
CDE a que se refere o inciso V do caput observará o limite de até 100% (cem por
cento) do valor do combustível ao seu correspondente produtor, incluído o valor
do combustível secundário necessário para assegurar a operação da usina,
mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos
contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro
de 2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que
estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados,
compensando-se os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio
de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1º e 2º do
art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, podendo a Aneel ajustar o percentual do
reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua rentabilidade
competitiva e preservem o atual nível de produção da indústria produtora do
combustível. (Redação dada pela
Lei nº 12.783, de 2013)
§ 4º-A. A partir de 1º de
janeiro de 2017, o valor anual destinado para garantir a compra mínima de que
trata o § 4º deste artigo: (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
I -
será limitado a valor máximo, estipulado a partir do valor médio desembolsado
nos anos de 2013, 2014 e 2015, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou outro que o substituir; (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
II -
deverá descontar, para cada beneficiário, o estoque de
carvão mineral custeado pela CDE e não consumido no ano anterior. (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
§ 5o A CDE será
regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela Eletrobras. (Redação dada
pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 5º-A. Até 1º de maio de
2017, terá início a administração e movimentação da CDE e da CCC pela CCEE, sem
prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno ou externo da administração
pública federal sobre a gestão dessas contas. (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
§ 5º-B. Os valores relativos à
administração dos encargos setoriais de que trata o § 5º-A e da RGR, incluídos
os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos
pela CCEE, deverão ser custeados integralmente à CCEE com recursos da CDE,
conforme regulação da Aneel, não podendo exceder a 0,2% (dois décimos por
cento) do orçamento anual da CDE, sendo excluídos desse limite os encargos
tributários. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
§ 6o Os recursos da CDE
poderão ser transferidos à Reserva Global de Reversão - RGR e à Conta de
Consumo de Combustíveis - CCC, para atender às finalidades dos incisos III e IV
do caput. (Redação dada pela Lei
nº 12.783, de 2013)
§ 7º Os dispêndios para a
finalidade de que trata o inciso V do caput serão custeados pela CDE até
2027. (Redação dada pela Lei nº 12.783,
de 2013).
§ 8o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.783, de
2013)
§ 9o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.783, de
2013)
§ 10. A nenhuma das
fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas,
biomassa, gás natural e carvão mineral nacional poderão ser destinados
anualmente recursos cujo valor total ultrapasse 30% (trinta por cento) do
recolhimento anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e
contratos à prévia verificação, na Eletrobras, de disponibilidade de recursos.
(Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 11. Os recursos da CDE poderão ser destinados a programas de
desenvolvimento e qualificação de mão de obra técnica, no segmento de
instalação de equipamentos de energia fotovoltaica. (Incluído pela Lei nº
12.783, de 2013)
§ 12. As receitas e as
despesas da CDE deverão ser publicadas mensalmente em sítio da internet, com
informações relativas aos beneficiários das despesas cobertas pela CDE e os
respectivos valores recebidos. (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
§ 13. A CDE cobrirá as
despesas assumidas relacionadas à amortização de operações financeiras vinculadas
à indenização por ocasião da reversão das concessões e para atender à
finalidade de modicidade tarifária, nas condições, nos valores e nos prazos em
que essas obrigações foram atribuídas à CDE. (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
§ 14. Na aplicação dos
recursos de que tratam os incisos VII e XIII do caput, as
concessionárias de serviço público de distribuição cujos mercados próprios
sejam inferiores a 500 GWh/ano e que sejam cooperativas de eletrificação rural
terão o mesmo tratamento conferido às cooperativas de eletrificação rural
enquadradas como permissionárias de distribuição de energia elétrica. (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
§ 15. O preço e a capacidade contratada considerados para repasse da CDE associados à parcela total de transporte dos contratos de fornecimento de gás natural de que trata o inciso XIV do caput refletirão os valores regulados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.(Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 879, DOU 24/04/2019)
§ 16. A Aneel incluirá no orçamento anual da CDE, em até dez anos, parcela equivalente às prestações mensais a serem pagas em razão do disposto no inciso XIV do caput, conforme termo de compromisso homologado pela Aneel, a ser firmado entre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e o controlador do responsável pela prestação do serviço designado nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013.(Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 879, DOU 24/04/2019)
§ 17. O
valor de que trata o § 16 será atualizado pela taxa Selic ou pela taxa que vier
a substituí-la e poderá ser parcelado, conforme regulamento da Aneel. (Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 879, DOU
24/04/2019)
Art. 14. No estabelecimento
das metas de universalização do uso da energia elétrica, a Aneel fixará, para
cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de
energia elétrica:
I - áreas,
progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior
das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a
extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga
instalada na unidade consumidora de até 50kW, será sem ônus de qualquer espécie
para o solicitante que possuir característica de enquadramento no Grupo B,
excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com
energia elétrica pela distribuidora local;
(Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
II - áreas,
progressivamente decrescentes, no interior das quais o atendimento em tensão
inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão
inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até
50kW, poderá ser diferido pela concessionária ou permissionária para horizontes
temporais preestabelecidos pela ANEEL, quando o solicitante do serviço, que
possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo
iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela
distribuidora local, será atendido sem ônus de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
§ 1º O atendimento dos pedidos
de nova ligação ou aumento de carga dos consumidores que não se enquadram nos
termos dos incisos I e II deste artigo, será realizado à custa da
concessionária ou permissionária, conforme regulamento específico a ser
estabelecido pela ANEEL, que deverá ser submetido a Audiência Pública. (Redação
dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
§ 2º É facultado ao
consumidor de qualquer classe contribuir para o seu atendimento, com vistas em
compensar a diferença verificada entre o custo total do atendimento e o limite
a ser estabelecido no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
§ 3º Na regulamentação do § 1º deste artigo, a ANEEL levará em
conta as características da carga atendida, a rentabilidade do investimento, a
capacidade econômica e financeira do distribuidor local, a preservação da
modicidade tarifária e as desigualdades regionais. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 4o Na regulamentação deste
artigo, a ANEEL levará em conta, dentre outros fatores, a taxa de atendimento da
concessionária ou permissionária, considerada no global e desagregada por
Município e a capacidade técnica, econômica e financeira necessárias ao
atendimento das metas de universalização. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de
2004)
§ 5o A ANEEL também estabelecerá
procedimentos para que o consumidor localizado nas áreas referidas no inciso II
do caput possa antecipar seu atendimento, financiando ou executando, em
parte ou no todo, as obras necessárias, devendo esse valor lhe ser restituído
pela concessionária ou permissionária após a carência de prazo igual ao que
seria necessário para obter sua ligação sem ônus. (Redação dada pela Lei nº
10.762, de 11.11.2003)
§ 6o Para as áreas atendidas
por cooperativas de eletrificação rural serão consideradas as mesmas metas
estabelecidas, quando for o caso, para as concessionárias ou permissionárias de
serviço público de energia elétrica, onde esteja localizada a respectiva
cooperativa de eletrificação rural, conforme regulamentação da ANEEL. (Redação
dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
§ 7º O financiamento de que
trata o § 5o deste artigo, quando realizado por órgãos
públicos, inclusive da administração indireta, a exceção dos aportes a fundo
perdido, visando a universalização do serviço, serão igualmente restituídos
pela concessionária ou permissionária, ou se for o caso, cooperativa de
eletrificação rural, devendo a ANEEL disciplinar o prazo de carência quando o
fornecimento for em áreas com prazos de diferimento distintos. (Redação dada
pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
§ 8o O cumprimento das metas
de universalização será verificado pela ANEEL, em periodicidade no máximo igual
ao estabelecido nos contratos de concessão para cada revisão tarifária, devendo
os desvios repercutir no resultado da revisão mediante metodologia a ser
publicada.
§ 9o A ANEEL tornará
públicas, anualmente, as metas de universalização do serviço público de energia
elétrica. (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
§ 10. Não fixadas as áreas
referidas nos incisos I e II do caput no prazo de um ano contado da
publicação desta Lei e até que sejam fixadas, a obrigação de as concessionárias
e permissionárias de serviço público de energia elétrica atenderem aos pedidos
de ligação sem qualquer espécie ou tipo de ônus para o solicitante aplicar-se-á
a toda a área concedida ou permitida. (Incluído pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
§ 11. A partir de 31 de
julho de 2002 e até que entre em vigor a sistemática de atendimento por área,
as concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica
atenderão, obrigatoriamente e sem qualquer ônus para o consumidor, ao pedido de
ligação cujo fornecimento possa ser realizado mediante a extensão de rede em
tensão secundária de distribuição, ainda que seja necessário realizar reforço ou
melhoramento na rede primária. (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
§ 12. No processo de
universalização dos serviços públicos de energia elétrica no meio rural, serão
priorizados os municípios com índice de atendimento aos domicílios inferior a oitenta
e cinco por cento, calculados com base nos dados do Censo 2000 do IBGE, podendo
ser subvencionada parcela dos investimentos com recurso da Reserva Global de
Reversão, instituída pela Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971
e da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o art. 13 desta
Lei, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
§ 13. O Poder Executivo
estabelecerá diretrizes específicas que criem as condições, os critérios e os
procedimentos para a atribuição da subvenção econômica às concessionárias e
permissionárias de serviço público de energia elétrica e, se for o caso,
cooperativas de eletrificação rural e para a fiscalização da sua aplicação nos
municípios beneficiados. (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
Art. 15. Visando a
universalização do serviço público de energia elétrica, a Aneel poderá promover
licitações para outorga de permissões de serviço público de energia elétrica,
em áreas já concedidas cujos contratos não contenham cláusula de exclusividade.
(Vide Meida Provisória nº 144, de 11.12.2003)
§ 1º As licitações poderão
ser realizadas, por delegação, pelas Agências de Serviços Públicos Estaduais
conveniadas, mediante a utilização de editais padronizados elaborados pela
Aneel, inclusive o contrato de adesão, com observância da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais dispositivos legais específicos
para o serviço público de energia elétrica, aplicando-se, no que couber e
subsidiariamente, a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º É facultado à Aneel
adotar a modalidade de tomada de preço, devendo, neste caso, mediante ações
integradas com as Agências de Serviços Públicos Estaduais conveniadas, promover
ampla divulgação visando o cadastramento de agentes interessados.
§ 3o A permissionária será
contratada para prestar serviço público de energia elétrica utilizando-se da
forma convencional de distribuição, podendo, simultaneamente, também prestar o
serviço mediante associação ou contratação com agentes detentores de tecnologia
ou titulares de autorização para fontes solar, eólica, biomassa e pequenas
centrais hidrelétricas.
§ 4o À permissionária
contratada na forma deste artigo é permitido realizar o fornecimento de energia
elétrica a todos os consumidores, ligados ou não, localizados na área
permitida, independentemente de carga, tensão e dos prazos de carência
previstos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 5o É vedado às concessionárias
de serviços públicos de energia elétrica, suas controladas e seus
controladores, em qualquer grau de descendência ou ascendência, bem como outras
sociedades igualmente controladas ou coligadas, independente do grau de
colateralidade, participarem das licitações de que trata este artigo.
§ 6o A permissão de serviço
público de energia elétrica contratada na forma deste artigo poderá prever
condições e formas de atendimento específicas, compatíveis com a tecnologia
utilizada.
Art. 16.(Revogado
pelo art. 48º da Lei nº 14.134, DOU 09/04/2021)
Art. 17. Os arts. 3o,
13, 17 e 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a
vigorar com a seguinte redação: (Regulamento)
"Art. 3o
............................................................
............................................................
XI - estabelecer tarifas para o suprimento de
energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de
distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural enquadradas como
permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 300 GWh/ano, e
tarifas de fornecimento às Cooperativas autorizadas, considerando parâmetros
técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos;
XII - estabelecer, para cumprimento por parte de
cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de
energia elétrica, as metas a serem periodicamente alcançadas, visando a
universalização do uso da energia elétrica;
XIII - efetuar o controle prévio e a posteriori
de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionárias,
permissionárias, autorizadas e seus controladores, suas sociedades controladas
ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de controlador comum,
impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações,
especialmente comerciais e, no limite, a abstenção do próprio ato ou contrato.
............................................................"(NR)
"Art. 13
............................................................
............................................................
§ 2º
............................................................
............................................................
III - os recursos referidos neste artigo poderão ser contratados diretamente com Estados, Municípios, concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica e agentes autorizados, assim como Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas responsáveis pela implantação de infra-estrutura em projetos de reforma agrária e Consórcios Intermunicipais;
............................................................
V - as condições de financiamento previstas no
inciso IV poderão ser estendidas, a critério da Aneel, aos recursos contratados
na forma do inciso III que se destinem a programas vinculados às metas de
universalização do serviço público de energia elétrica nas regiões mencionadas
no inciso II." (NR)
"Art. 17
............................................................
§ 1º O Poder Público
que receber a comunicação adotará as providências administrativas para
preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia
elétrica, inclusive dando publicidade à contingência, sem prejuízo das ações de
responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida.
§ 2º Sem prejuízo do
disposto nos contratos em vigor, o atraso do pagamento de faturas de compra de
energia elétrica e das contas mensais de seu fornecimento aos consumidores, do
uso da rede básica e das instalações de conexão, bem como do recolhimento
mensal dos encargos relativos às quotas da Reserva Global de Reversão - RGR, à
compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, ao uso de bem
público, ao rateio da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, à Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE e à Taxa de Fiscalização dos Serviços de
Energia Elétrica, implicará a incidência de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês e multa de até 5% (cinco por cento), a ser fixada pela Aneel, respeitado
o limite máximo admitido pela legislação em vigor." (NR)
"Art. 26
............................................................
............................................................
V - os acréscimos de capacidade de geração, objetivando o aproveitamento ótimo do potencial hidráulico.
§ 1º A Aneel estipulará
percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado
às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição,
incidindo da produção ao consumo da energia comercializada pelos
aproveitamentos de que trata o inciso I deste artigo e para os empreendimentos
a partir de fontes eólica e biomassa, assim como os de cogeração qualificada,
conforme regulamentação da Aneel, dentro dos limites de potências estabelecidas
no referido inciso I.
§ 2º Ao aproveitamento
referido neste artigo que funcionar interligado e ou integrado ao sistema
elétrico, é assegurada a participação nas vantagens técnicas e econômicas da
operação interligada, especialmente em sistemática ou mecanismo de realocação
de energia entre usinas, destinado a mitigação dos riscos hidrológicos, devendo
também se submeter ao rateio do ônus, quando ocorrer.
............................................................
§ 5o
O aproveitamento referido no inciso I e aqueles a partir de fontes eólica,
biomassa ou solar poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou
conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou
direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, independentemente dos prazos
de carência constantes do art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de
julho de 1995, observada a regulamentação da Aneel.
§ 6o
Quando dos acréscimos de capacidade de geração de que trata o inciso V deste artigo,
a potência final da central hidrelétrica resultar superior a 30.000 kW, o
autorizado não fará mais jus ao enquadramento de pequena central hidrelétrica.
§ 7º As autorizações e
concessões que venham a ter acréscimo de capacidade na forma do inciso V deste
artigo poderão ser prorrogadas por prazo suficiente à amortização dos
investimentos, limitado a 20 (vinte) anos.
§ 8o
Fica reduzido para 50 kW o limite mínimo de carga estabelecido no § 5o
deste artigo quando o consumidor ou conjunto de consumidores se situar no
âmbito dos sistemas elétricos isolados." (NR)
Art. 18. Os arts. 1o,
8o, 10 e 11, da Lei no 9.648, de 27 de maio de
1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
............................................................
............................................................
"Art. 24
............................................................
............................................................
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
............................................................" (NR)
"Art. 8o
A quota anual da Reserva Global de Reversão – RGR ficará extinta ao final do
exercício de 2010, devendo a Aneel proceder à revisão tarifária de modo a que
os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo." (NR)
"Art.10............................................................
............................................................
§ 5o O
disposto no caput não se aplica ao suprimento de energia elétrica à
concessionária e permissionária de serviço público com mercado próprio inferior
a 300 GWh/ano, cujas condições, prazos e tarifas continuarão a ser regulamentadas
pela Aneel." (NR)
"Art. 11
............................
§ 1º É mantida
temporariamente a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens,
referida neste artigo, para as usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas
pelos sistemas elétricos interligados, em operação em 6 de fevereiro de 1998,
na forma a ser regulamentada pela Aneel, observando-se os seguintes prazos e
demais condições de transição:
............................................................
§ 3o É
mantida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir da publicação desta Lei, a
aplicação da sistemática de rateio do custo de consumo de combustíveis para
geração de energia elétrica nos sistemas isolados, estabelecida pela Lei no
8.631, de 4 de março de 1993, na forma a ser regulamentada pela Aneel, a qual
deverá conter mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética, à
valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais,
visando atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica
nestes sistemas, ao término do prazo estabelecido.
§ 4o
Respeitado o prazo máximo fixado no § 3o, sub-rogar-se-á no
direito de usufruir da sistemática ali referida, pelo prazo e forma a serem
regulamentados pela Aneel, o titular de concessão ou autorização para:
I - aproveitamento hidrelétrico de que trata o
inciso I do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de
1996, ou a geração de energia elétrica a partir de fontes eólica, solar,
biomassa e gás natural, que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado
e substitua a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo ou desloque
sua operação para atender ao incremento do mercado;
II - empreendimento que promova a redução do
dispêndio atual ou futuro da conta de consumo de combustíveis dos sistemas
elétricos isolados.
§ 5o O
direito adquirido à sub-rogação independe das alterações futuras da
configuração do sistema isolado, inclusive sua interligação a outros sistemas
ou a decorrente de implantação de outras fontes de geração." (NR)
Art. 19. O art. 4o da
Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4o
Fica designada a Eletrobrás para a aquisição da totalidade dos mencionados
serviços de eletricidade de Itaipu.
Parágrafo único. A
Eletrobrás será o Agente Comercializador de Energia de Itaipu, ficando
encarregada de realizar a comercialização da totalidade dos mencionados
serviços de eletricidade, nos termos da regulamentação da Aneel." (NR)
Art. 20. Deverão ser sub-rogados
à Eletrobrás os compromissos de aquisição e repasse às concessionárias de
distribuição dos serviços de eletricidade de Itaipu Binacional firmados por
Furnas e Eletrosul, subsidiárias da Eletrobrás, com as concessionárias de
distribuição de energia elétrica.
Art. 21. Parcela do resultado
da comercialização de energia de Itaipu será destinada, mediante rateio
proporcional ao consumo individual e crédito do "bônus" nas contas de
energia, aos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado integrantes
das Classes Residencial e Rural, com consumo mensal inferior a 350 kWh, nos
termos de regulamentação do Poder Executivo.
Art. 22. O art. 15 da Lei no
3.890-A, de 25 de abril de 1961, com a redação dada pelo art. 16 da Lei no
9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15
............................................................
§ 1º A Eletrobrás,
diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se,
com aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou
participação em sociedades, sem poder de controle, que se destinem à exploração
da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou
autorização.
§ 2º A aquisição de
bens e a contratação de serviços pela Eletrobrás e suas controladas Chesf,
Furnas, Eletronorte, Eletrosul e Eletronuclear, poderá se dar nas modalidades
de consulta e pregão, observado, no que for aplicável, o disposto nos arts. 55
a 58 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e nos termos de
regulamento próprio.
§ 3o
O disposto no § 2º não se aplica às contratações referentes a obras e serviços
de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de
licitação e contratação para a Administração Pública." (NR)
Art. 23. O art. 4o
da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo art.
13 da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:(Regulamento)
"Art. 4o
............................................................
............................................................
§ 4o A
Eletrobrás, condicionado a autorização de seu conselho de administração e
observado o disposto no art. 13 da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste
artigo, inclusive à concessão de financiamento, mediante projetos específicos
de investimento:
I - às concessionárias, permissionárias e
cooperativas de eletrificação rural, para expansão dos serviços de distribuição
de energia elétrica especialmente em áreas urbanas e rurais de baixa renda e
para o programa de combate ao desperdício de energia elétrica;
II - para instalações de produção a partir de
fontes eólica, solar, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, assim como
termelétrica associada a pequenas centrais hidrelétricas e conclusão de obras
já iniciadas de geração termonuclear, limitado, neste último caso, a 10% (dez
por cento) dos recursos disponíveis;
III - para estudos de inventário e viabilidade de
aproveitamento de potenciais hidráulicos, mediante projetos específicos de
investimento;
IV - para implantação de centrais geradoras de
potência até 5.000 kW, destinadas exclusivamente ao serviço público em
comunidades populacionais atendidas por sistema elétrico isolado; e
V - para o desenvolvimento e implantação de
programas e projetos destinados ao combate ao desperdício e uso eficiente da
energia elétrica, de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas para o
Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – Procel.
...........................................................
§ 8o Para os
fins deste artigo, a Eletrobrás instituirá programa de fomento específico para
a utilização de equipamentos, de uso individual e coletivo, destinados à
transformação de energia solar em energia elétrica, empregando recursos da
Reserva Global de Reversão – RGR e contratados diretamente com as
concessionárias e permissionárias." (NR)
Art. 24. O art. 2o da
Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2o
As concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção independente de
energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no
mínimo, 1% (um por cento) de sua receita operacional líquida em pesquisa e
desenvolvimento do setor elétrico, excluindo-se, por isenção, as empresas que
gerem energia exclusivamente a partir de instalações eólica, solar, biomassa,
pequenas centrais hidrelétricas e cogeração qualificada, observado o seguinte:
............................................................"
(NR)
Art. 25. Os descontos
especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras
classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural,
serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação e
aqüicultura desenvolvida em um período diário contínuo de 8h30m (oito horas e
trinta minutos) de duração, facultado ao concessionário ou permissionário de serviço
público de distribuição de energia elétrica o estabelecimento de escalas de
horário para início, mediante acordo com os consumidores, garantido o horário
compreendido entre 21h30m (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis
horas) do dia seguinte. (Alterada pelo art 121 da Lei nº
11.196, DOU 22/11/2005)
§ 1º As concessionárias e
permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão acordar a ampliação
do desconto de que trata o caput deste artigo em até 40 (quarenta) horas
semanais, no âmbito das políticas estaduais de incentivo à irrigação e à
aquicultura, vedado o custeio desse desconto adicional por meio de repasse às
tarifas de energia elétrica ou por meio de qualquer encargo incidente sobre as
tarifas de energia elétrica. (Incluído pelo art. 51 da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 2ºA ampliação das horas
semanais de desconto tarifário não poderá comprometer a segurança do
atendimento ao mercado de energia elétrica e a garantia física das usinas
hidroelétricas. (Incluído
pelo art. 51 da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 3ºNas bandeiras tarifárias homologadas pela Aneel deverão incidir os
descontos especiais previstos no caput. (Incluído pelo art. 9º
da Lei nº 13.203, DOU 09/12/2015)
Art. 26.
Fica a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, sociedade de economia mista,
criada pela Lei no 2.004, de 3 de outubro de 1953, autorizada a
incluir no seu objeto social as atividades vinculadas à energia.
Art. 27. As
concessionárias e autorizadas de geração sob controle federal, estadual e
municipal poderão comercializar energia elétrica na forma prevista nos arts. 1o
e 2o da Medida Provisória no 144, de 11 de
dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 1º A redução dos contratos
iniciais de que trata o inciso II do art. 10 da Lei no 9.648, de 27 de maio de
1998, não confere direito às concessionárias geradoras a qualquer garantia tarifária
em relação ao montante de energia liberada. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 2º Os riscos hidrológicos
ou de não cumprimento do contrato poderão ser assumidos pela concessionária
geradora vendedora da energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 10.848,
de 2004)
§ 3o O disposto neste artigo
não se aplica à Itaipu Binacional e à Eletronuclear.
§
4o No
Ambiente de Contratação Livre (ACL), a compra e a venda de energia elétrica pelos
agentes de que trata o caput e pelos demais agentes autorizados sob
controle federal, estadual e municipal serão realizadas na forma prevista no
inciso I do § 3º do art. 28 e no inciso XVIII do art. 29 da Lei nº 13.303, de
30 de junho de 2016. (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
§ 5o As concessionárias de
geração de que trata o caput poderão comercializar energia elétrica
conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo nas seguintes formas:
(Incluído pela Lei nº 10.604, de 17.12.2002)
I - leilões exclusivos para consumidores
finais ou por estes promovidos; (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
II - aditamento dos contratos que estejam em vigor
na data de publicação desta Lei, devendo a regulamentação estabelecer data
limite e período de transição para a vigência deste aditivo; e (Incluído pela
Lei nº 10.604, de 17.12.2002)
III - outra forma estabelecida na
regulamentação.(Incluído pela Lei nº 10.604, de 17.12.2002)
§ 6o As concessionárias e
autorizadas de geração sob controle federal, estadual ou municipal poderão
negociar energia por meio de: (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
I - leilões previstos no art. 2o
da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, observado o
disposto no art. 30 da Lei que resultou da conversão da Medida Provisória no
144, de 11 de dezembro de 2003; ou
II - leilões de ajuste previstos no § 3o
do art. 2o da Lei que resultou da conversão da Medida Provisória
no 144, de 11 de dezembro de 2003.
§ 7º As concessionárias de
geração de serviço público sob controle federal ou estadual, sob controle
privado e os produtores independentes de energia poderão aditar, observados os
critérios de prazo e montantes definidos em regulamentação específica, os
contratos iniciais ou equivalentes que estejam em vigor na data de publicação
desta Lei, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inciso
II do art. 10 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998. (Regulamento)
(Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 8o
As
concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual
que atuem nos sistemas elétricos isolados poderão firmar contratos de compra e
venda de energia elétrica, por modalidade diversa dos leilões previstos neste
artigo, com o objetivo de contribuir para garantia de suprimento dos Estados
atendidos pelos sistemas isolados. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
Art. 28. A
parcela de energia elétrica que não for comercializada nas formas previstas no
art. 27 desta Lei poderá ser liquidada no mercado de curto prazo do CCEE.
(Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
Art. 29.
Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2004 o prazo previsto no art. 2o
da Lei no 10.274, de 10 de setembro de 2001, para a efetiva entrada
em operação comercial das usinas enquadradas no Programa Prioritário de
Termeletricidade.
Art. 30.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
14, de 21 de dezembro de 2001.
Art. 31. O Poder
Executivo, inclusive por meio da GCE, regulamentará o disposto nesta Lei, sem
prejuízo das competências específicas nela previstas.
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril
de 2002; 181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Luiz Sibut Gomide
Silvano Gianni