INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.124, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022
DOU 21/12/2022
Altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.737,
de 15 de setembro de 2017, e 611, de 18 de
janeiro de 2006, que dispõem, respectivamente, sobre o tratamento
tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas
internacionais e sobre a utilização de declaração simplificada na importação e
na exportação.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 15, no
inciso II do art. 31, no § 2º do art. 58, no art. 61, nos incisos XV e XVI do
art. 105 e no art. 132 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no
Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, e nos arts.
168, 551, 577, 578, 586 e 594 a 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de
setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
..................................................................................................................
.................................................................................................................................
V - remessa internacional, a remessa postal internacional
transportada sob responsabilidade da ECT e a remessa expressa internacional
transportada sob responsabilidade de empresa de courier, independentemente do
tratamento tributário ou da declaração aduaneira utilizada;
.................................................................................................................................
XI -
Siscomex Remessa, o módulo de controle de remessa internacional do Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);
.................................................................................................................................
XIII - mala ou
mala postal, qualquer receptáculo fechado e com controle de identificação no
qual são transportadas as remessas;
XIV -
operador designado, organização designada por um país ou território membro da
União Postal Universal (UPU) como seu Correio oficial; e
XV - operador não-designado, operador estrangeiro diverso do
operador designado com o qual a ECT permute objetos.
......................................................................................................................"
(NR)
"Art.
12.
A empresa de courier e a ECT estão obrigadas, no que couber e independentemente
do atendimento dos demais requisitos relacionados nesta Instrução Normativa, a:
I - manter sigilo das suas operações e das informações relativas
aos destinatários e remetentes, obtidas em razão da atividade de operador de
remessa internacional;
................................................................................................................................
IV - divulgar expressamente, aos seus clientes, as restrições e condições
para a utilização das declarações aduaneiras e dos regimes de tributação
aplicáveis à remessa;
V - adotar providências para prevenir a utilização indevida do
despacho aduaneiro de remessa e o transporte ilegal de armas, munições,
entorpecentes, drogas e outros bens de importação ou exportação suspensa ou
proibida, ou que violem direito de propriedade intelectual, inclusive
mercadorias cuja importação ou exportação sejam proibidas pela legislação
postal;
................................................................................................................................
VIII -
disponibilizar à RFB acesso por meio de consulta aos seus arquivos, inclusive
àqueles informatizados, para controle de remessa;
................................................................................................................................
XII - dar
publicidade do prazo de guarda das remessas de importação e de exportação no
seu sítio na Internet;
.................................................................................................................................
XIV -
entregar a remessa de importação ao destinatário somente após o pagamento do
Imposto de Importação e das multas, se devidos, no caso da ECT e de empresa
habilitada na modalidade especial; e
........................................................................................................................"(NR)
"Art. 12-A. (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
§ 1º (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
I - (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
II - (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
§ 2º (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
I - (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
II - (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
III - (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
§ 3º (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
I - (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
II - (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
III - (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
IV - (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
§ 4º (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
§ 5º (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
§ 6º (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
§ 7º (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
§ 8º (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
"Art.
16.
Serão desembaraçadas sem formalização de despacho aduaneiro, na importação e na
exportação, as remessas internacionais:
I - constituídas exclusivamente de documentos, cartas,
cartões-postais e impressos; e
......................................................................................................................"
(NR)
"Art.
18.
................................................................................................................
.................................................................................................................................
§
2º-A.
Na impossibilidade de aplicação das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, a
remessa poderá ser devolvida à origem por determinação do Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável.
......................................................................................................................"
(NR)
"Art.
19.
................................................................................................................
§
1º
.......................................................................................................................
................................................................................................................................
V - formulário de Declaração Simplificada de Importação (DSI).
................................................................................................................................
§
6º
É obrigatória a utilização dos sistemas de controle de carga e trânsito
próprios da RFB para o controle aduaneiro das malas postais e remessas
internacionais." (NR)
"Art.
29.
O regime de importação comum será aplicado mediante o registro de declaração de
importação no sistema apropriado e com observância das regras gerais do
despacho aduaneiro de importação, hipótese em que serão afastados os benefícios
próprios do RTS ou do RTE.
......................................................................................................................"
(NR)
"Art.
31.
................................................................................................................
I - DIR
registrada no Siscomex Remessa, nas hipóteses previstas nesta Instrução
Normativa;
II - DSI
registrada no Siscomex Importação para remessa cuja somatória do valor dos
bens, nas condições de venda do International Commercial Terms Free Carrier (Incoterm FCA), não
seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América),
ou o equivalente em outra moeda, aos quais deva ser aplicado:
a) o
RTS, quando o despacho aduaneiro não se enquadrar nos requisitos de realização
com base em DIR; ou
b) o
regime de importação comum, quando as remessas internacionais forem destinadas
a pessoa física; ou
III -
declaração de importação, registrada no sistema apropriado utilizando o regime
de importação comum, para as remessas internacionais destinadas a pessoa
jurídica.
................................................................................................................................
§
5º
Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do caput, observada a
legislação específica aplicável a cada caso, será permitido o registro da DSI
para operação de importação de caráter definitivo.
§
6º
As remessas internacionais com envio antecipado de informação à RFB poderão ser
objeto de registro prévio de declaração de importação no sistema apropriado.
§
7º
Em relação ao inciso III do caput, a seleção para os canais de conferência
aduaneira de remessas internacionais da ECT e da empresa habilitada na
modalidade especial poderá ocorrer em horários não incluídos no período normal
de expediente da unidade de despacho a critério do titular da unidade local da
RFB. (NR)
"Art.
32.
(Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
I - (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
III - (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
.................................................................................................................................
§ 3º (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
......................................................................................................................"
(NR)
"Art.
35.
................................................................................................................
...............................................................................................................................
§
2º
Para o registro da DIR, deve ser informado o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do
destinatário da remessa, sob pena de devolução sumária do volume.
......................................................................................................................"
(NR)
"Art.
37.
O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa
aplica-se aos bens contidos em remessa internacional importados por pessoa
física ou jurídica em caráter definitivo, cuja somatória do valor, nas
condições de venda do Incoterm FCA, não ultrapasse
US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente
em outra moeda.
§
1º
.......................................................................................................................
.................................................................................................................................
II
-
o valor aduaneiro das operações não ultrapasse US$ 150.000,00
(cem e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente
em outra moeda, no ano-calendário.
......................................................................................................................"
(NR)
"Art.
38.
O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa poderá
ser registrado sem restrição de limite de valor para:
......................................................................................................................"
(NR)
"Art.
39.
...............................................................................................................
I - mercadorias sujeitas a licenciamento de importação no
Siscomex Importação pelo Ministério da Defesa, pelo Comando do Exército ou pela
Polícia Federal;
.................................................................................................................................
§
1º
Não se enquadram na vedação prevista no inciso VII do caput:
.................................................................................................................................
§
2º
No caso de importação de mercadorias usadas ou recondicionadas que não se
enquadrem nas hipóteses previstas no § 1º e cuja anuência seja de
responsabilidade exclusiva da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), o
despacho deve ser realizado mediante registro de DSI." (NR)
"Art.
46.
As remessas não selecionadas para fiscalização por órgão ou entidade da Administração
Pública Federal ou para conferência aduaneira pela RFB serão liberadas
automaticamente pelo Siscomex Remessa.
......................................................................................................................"
(NR)
"Art.
49...................................................................................................................
§
3º
A verificação física mencionada no caput poderá ser realizada remotamente, com
o apoio de um representante da ECT ou da empresa de courier, nos termos da
legislação específica." (NR)
"Art.
51.
Caso o destinatário discorde do valor do crédito tributário ou de qualquer
outra informação da DIR, poderá apresentar Pedido de Revisão de Declaração,
mediante utilização do formulário eletrônico constante do Anexo VI,
disponibilizado pela empresa de courier ou pela ECT, acompanhado de documento
que comprove a descrição completa da mercadoria e o valor de transação.
......................................................................................................................"
(NR)
"Art.
52.
................................................................................................................
§
1º
Na hipótese prevista no caput, a remessa internacional poderá ser devolvida ao
exterior ou submetida a despacho no Siscomex Importação, salvo se houver
restrição de natureza processual penal ou determinação de órgão anuente com
fundamento no § 2º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
§
2º
O cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por
eventuais infrações." (NR)
"Art.
59.
A entrega ao destinatário de remessa liberada no Siscomex Remessa fica
condicionada:
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - ao pagamento do crédito tributário informado na respectiva
DIR, efetuado pelo destinatário, ou em seu nome, à empresa de courier
habilitada na modalidade especial ou à ECT, no caso de remessa internacional
sob responsabilidade dessas empresas.
......................................................................................................................................
§
3º
A remessa liberada com incidência de crédito tributário será desembaraçada
automaticamente após a comprovação do recolhimento do valor devido no Siscomex
Remessa." (NR)
"Art.
62.
................................................................................................................
§
1º
.....................................................................................................................
................................................................................................................................
III - até o
21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo
destinatário ou em seu nome, no caso de remessa postal internacional.
......................................................................................................................"
(NR)
"Art.
63.
................................................................................................................
Parágrafo
único. A responsabilidade a que se refere o caput pode ser
excluída nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, cabendo às empresas a
prova da ocorrência desses eventos." (NR)
"Art.
64-A.
É vedada a importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda com base
na declaração a que se refere o inciso III do caput do art. 31." (NR)
"Art.
64-B.
O registro de declaração no regime de importação comum pela ECT ou empresa de
courier, em nome da pessoa jurídica importadora da remessa, fica condicionado à
prévia:
I - habilitação da ECT, empresa de courier e da pessoa jurídica
importadora a operar no Siscomex, como declarantes de mercadorias, em uma das
modalidades previstas no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de
outubro de 2020; e
II - vinculação, pela pessoa jurídica importadora, da ECT ou da
empresa de courier no módulo "Cadastro de Intervenientes" do Portal
Único de Comércio Exterior." (NR)
"Art.
64-C.
As cargas permutadas entre operadores não-designados e a ECT que venham a ser
despachadas por meio das declarações mencionadas na alínea "b" do
inciso II e no inciso III do caput do art. 31 deverão, além das demais
características de carga postal, estar acobertadas por conhecimento de
transporte:
I - tipo master consignado a recinto
postal de tratamento; e
II - tipo house consignado a pessoa
física ou jurídica importadora com os correspondentes formulários
"Declaração para a Aduana", amparando uma ou mais remessas postais
objeto de um mesmo despacho de importação." (NR)
"Art.
67.
................................................................................................................
................................................................................................................................
III - por
meio de registro de DU-E, no Portal Único de Comércio Exterior, no caso de bens
exportados por pessoa física ou jurídica, observada a legislação específica.
......................................................................................................................"
(NR)
"Art.
70.
As remessas internacionais de importação não desembaraçadas e com devolução ou redestinação autorizada pela RFB serão processadas:
......................................................................................................................"
(NR)
"Art.
75. Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária, até o limite
de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) por remessa
internacional, bens para conserto, reparo ou restauração, desde que:
......................................................................................................................"
(NR)
"Art.
78.
..................................................................................................................................
Parágrafo
único. A empresa de courier ou a ECT será responsável pela
destruição, sem ônus para a Fazenda Nacional, dos bens a serem devolvidos cujo
transporte seja proibido pelas normas da aviação civil internacional ou pela
legislação postal." (NR)
"Art.
80.
................................................................................................................
...................................................................................................................................................
III - à
prestação de informações eletrônicas no Siscomex Remessa, inclusive a
disponibilização eletrônica do pedido de compra de cada mercadoria a ser
importada na plataforma responsável pela venda, no campo complementar da
respectiva declaração de importação.
.................................................................................................................................
Parágrafo
único. A Coana poderá:
I - dispensar a ECT de apresentar o formulário DRE, constante no
Anexo III, mediante substituição por outro documento de controle aduaneiro,
inclusive eletrônico; e
II - estabelecer tratamento diferenciado quando houver a
prestação de informações, pelos destinatários ou intervenientes, de forma
antecipada à chegada da remessa no País." (NR)]
Art. 2º O Título II da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017,
passa a vigorar com o seguinte enunciado:
"TÍTULO
II
DA
EMPRESA DE COURIER E DA ECT" (NR)
Art. 3º O Capítulo II do Título II da Instrução Normativa RFB nº 1.737,
de 2017, passa a vigorar acrescido da:
I - Seção
I, posicionada imediatamente antes do art. 12, com o seguinte enunciado:
"Seção I
Das Obrigações Genéricas"
(NR)
II - Seção
II, posicionada imediatamente antes do art. 12-A, com o seguinte enunciado:
"Seção II
Das Informações
Antecipadas" (NR)
Art. 4º O Capítulo II do Título IV da
Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, passa a vigorar acrescido da Seção
III, posicionada imediatamente antes do art. 64-A, com o seguinte enunciado:
"Seção III
Do Despacho Aduaneiro com Utilização do
Regime de Importação Comum" (NR)
Art. 5º A Instrução Normativa RFB nº
1.737, de 2017, fica acrescida dos Anexo V e VI nos termos do Anexo I e II
desta Instrução Normativa, respectivamente.
Art. 6º A Instrução Normativa SRF nº
611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 15. ................................................................................................................
Parágrafo único. O
prazo a que se refere o caput não se aplica às importações realizadas por
remessa internacional destinada a pessoas físicas às quais seja aplicado o
regime de importação comum, em conformidade com o disposto na alínea
"b" do inciso II do caput do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº
1.737, de 15 de setembro de 2017." (NR)
Art. 7º Ficam revogados os seguintes
dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017:
I
-
o inciso II do § 1º do art. 19;
II
-
o § 3º do art. 21;
III
-
o § 2º do art. 31;
IV - (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
V
-
os §§ 4º e 5º do art. 35;
VI
-
os §§ 4º e 6º do art. 37;
VII
-
o § 2º do art. 38;
VIII
-
o inciso I do caput do art. 73;
IX
-
o art. 74;
X
-
os §§ 2º a 4º do art. 81;
XI
-
o art. 82; e
XII
-
o § 2º do art. 83.
Art. 8º Esta Instrução Normativa será
publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:
I - (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
e
II - em
relação aos demais dispositivos, em 1º de janeiro de 2023.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Anexo I
(Anexo V da Instrução
Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017)
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS
ANTECIPADAMENTE PELO TRANSPORTADOR
Elemento |
Informação |
Obrigatório |
Remessa |
Código de
rastreamento da remessa |
Sim |
Data da geração do código
de rastreamento da remessa |
Sim |
|
Valor frete (US$) |
Sim |
|
ID do Operador
Não-Designado |
Não |
|
Nome do Operador
Não-Designado |
Não |
|
Descrição completa do
conteúdo da remessa |
Sim |
|
Peso (Kg) |
Sim |
|
Valor total da
remessa FCA (US$) |
Sim |
|
Valor adiantado do II
pelo destinatário, ou em seu nome, a terceiros DDP (R$) |
Sim |
|
Valor do seguro (US$) |
Sim |
|
Remetente |
ID do marketplace |
Não |
Nome do marketplace |
Não |
|
ID do vendedor |
Não |
|
Nome completo do
vendedor |
Não |
|
Remetente é redirecionador |
Sim |
|
ID do remetente |
Não |
|
Nome completo do
remetente |
Sim |
|
Telefone do remetente |
Não |
|
E-mail do remetente |
Não |
|
ZIP CODE |
Sim |
|
Logradouro |
Sim |
|
Complemento |
Não |
|
Município/Cidade |
Sim |
|
Estado/província/região
(subdivisão do país) |
Não |
|
Código do País |
Sim |
|
Destinatário |
Número do documento
de identificação |
Sim |
Tipo de documento
(CPF/CNPJ/Passaporte ou RNE) |
Sim |
|
Nome completo |
Sim |
|
Telefone do
destinatário |
Não |
|
E-mail do
destinatário |
Não |
|
CEP |
Sim |
|
Logradouro |
Sim |
|
Complemento |
Não |
|
Estado |
Sim |
|
Município |
Sim |
|
Pedido |
Data do pedido de
compra |
Sim |
Número do pedido de
compra |
Não |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.