INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.103, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

DOU 22/09/2022

(Revogada pelo art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 2126, DOU 30/12/2022)

 

 

Altera as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, e nº 1.960, de 16 de junho de 2020, que dispõem sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 18, na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 106 e nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 6º As operações de importação com suspensão de tributos a que se refere o caput poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiros, vedada a importação por encomenda.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do Recof." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 6º As operações de importação com suspensão de tributos a que se refere o caput poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiros, vedada a importação por encomenda.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do Recof -Sped." (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.960, de 16 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e do caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2023." (NR)

"Art. 3º Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação, previstos no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, acrescidos em 1 (um) ano no caso de mercadorias admitidas no regime entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2022." (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de outubro de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.