INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 2.092, DE
6 DE JULHO DE 2022
DOU 08/07/2022
(Revogado pelo art.
810, da IN SRFB nº 2.121, DOU 30/12/2022)
Disciplina a
suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno
de petróleo destinado à produção de combustíveis e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação incidentes
na sua importação.
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 9º da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e no art. 22 da Lei nº
11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art.
1º Esta Instrução Normativa disciplina a suspensão dos
pagamentos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo para refinarias, desde que
destinado à produção de combustíveis, e da Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na
Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do
Exterior (Cofins-Importação), desde que importados
por refinarias para a produção de combustíveis.
Art.
2º Até 31 de dezembro de 2022, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no
País, ficam suspensos os pagamentos:
I -
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes nas vendas de petróleo no mercado interno para refinarias; e
II -
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes nas importações de petróleo efetuadas por refinarias, inclusive por
conta e ordem.
§
1º Para fins do disposto no caput, a refinaria:
I -
adquirente de petróleo no mercado interno deverá apresentar previamente à
pessoa jurídica vendedora declaração de destinação conforme previsto no Anexo
Único; e
II -
importadora de petróleo estrangeiro, inclusive por conta e ordem, deverá
declarar o percentual do petróleo importado que será destinado à produção
efetiva de combustíveis, em adição da Declaração de Importação (DI) ou item da Declaração
Única de Importação (Duimp), exclusivos para este
fim, com a informação, na descrição da mercadoria, de que se trata de
importação de petróleo destinado à produção de combustíveis.
§
2º Nas Notas Fiscais relativas às operações de que trata o
caput, deve ser consignada a observação "Venda com suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos
do § 6º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022".
Art.
3º As suspensões de que trata esta Instrução Normativa
convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após
a destinação do petróleo para a produção efetiva de combustíveis.
Art. 4º A refinaria que não destinar o petróleo
do modo informado nas declarações referidas no § 1º do art. 2º, conforme o caso, deverá,
nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, recolher as
contribuições não pagas:
I -
pelo vendedor de petróleo no mercado interno, na condição de responsável
tributário; ou
II -
na importação de petróleo, na condição de contribuinte, inclusive quando se
tratar de importação por conta e ordem.
Art.
5º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JULIO
CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO
ÚNICO
DECLARAÇÃO
DE DESTINAÇÃO DO PETRÓLEO ADQUIRIDO
(denominação da
refinaria adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº .........................................,
neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da refinaria
adquirente),
DECLARA à (denominação da pessoa jurídica
vendedora de petróleo), inscrita no CNPJ sob o nº
........................................., que, para fins da suspensão dos
pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
nas operações com petróleo a que se refere o § 6º do art. 9º da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, (número percentual) % do petróleo
adquirido será destinado à produção efetiva de combustíveis.
A declarante informa ainda que:
I
- conserva em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos
contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a
efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou
operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
II
- apresenta a Escrituração Fiscal Digital da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), na forma
estabelecida pela legislação aplicável; e
III
- o signatário:
a)
é representante legal da refinaria adquirente e assume o compromisso de
informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica vendedora de
petróleo; e
b)
está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta
declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela
concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária
relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária,
previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990.
Local
e data: ..................................................................................
__________________________________________________
Assinatura do representante legal da refinaria adquirente