INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRFB Nº 1.456, DE 10 DE MARÇO DE 2014
DOU
11/03/2014
Altera a
Instrução Normativa SRF nº
611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre
a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de
agosto de 2013, que dispõe sobre a Declaração
Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem
acompanhada e sobre o porte de valores, e altera
a Instrução Normativa RFB nº 1.293,
de 21 de setembro de 2012, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens
procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa
2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20
de dezembro de 2010.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III
e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 6º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, nos arts. 155 a 168 e 578
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Decisão do Conselho
do Mercado Comum nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento
jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870,
de 4 de junho de 2009, e na Portaria MF nº 440, de
30 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º O art. 4º da
Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º Poderão ser
utilizados os formulários de Declaração Simplificada de Importação (DSI), Folha
Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, nos modelos constantes
respectivamente dos Anexos II a IV desta Instrução Normativa ou,
alternativamente, esses mesmos formulários no formato de planilha eletrônica,
disponibilizada no sítio da RFB na Internet no endereço <http://www.receita. fazenda.gov.br>,
instruídos com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar do
despacho aduaneiro de
..........................................................................................................................................................
§ 3º Os formulários de DSI de que trata o caput, bem como os demais
documentos de instrução do despacho, deverão ser anexados a dossiê digital de
atendimento nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro
de 2013." (NR)
Art. 2º Os arts. 1º, 2º
e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A
declaração de bens de viajante em deslocamento internacional e o despacho
aduaneiro de bagagem acompanhada realizados com base na Declaração Eletrônica
de Bens de Viajante (e- DBV) ou na Declaração de Bens de Viajante
(DBV-formulário) observarão as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.059,
de 2 de agosto de 2010, e, em especial, desta Instrução Normativa." (NR)
"Art.
2º ............................................................................................................................................
§ 2º A
obrigação de declarar a que se refere o caput também poderá ser cumprida
mediante a utilização da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), conforme o
modelo estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, ou da
DBV-formulário, de acordo com o modelo constante do Anexo Único desta Instrução
Normativa, até as seguintes datas:
..........................................................................................................................................................
II
- 31 de agosto de 2015, para os viajantes nos
demais modais de transporte.
..........................................................................................................................................................
§ 10. As
unidades da RFB deverão manter formulários impressos, para serem utilizados
exclusivamente nos casos de impossibilidade técnica de apresentação da e-DBV
pelo viajante, de:
I
- DBV-formulário (versão em português), de
acordo com o modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, e de
suas versões em idiomas estrangeiros disponibilizadas pela Coordenação- Geral
de Administração Aduaneira (Coana); ou
II
- DBA, de acordo com os modelos constantes do
Anexo I (versão em português), do Anexo II (versão em espanhol), do Anexo III
(versão em inglês) e do Anexo IV (versão em francês) da Instrução Normativa RFB
nº 1.059, de 2010.
..............................................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. As unidades da RFB
deverão manter formulários impressos, para serem utilizados exclusivamente nos
casos de impossibilidade técnica de apresentação da e-DBV pelo viajante, de:
I -
DBV-formulário (versão em português), de acordo com o modelo constante do Anexo
Único desta Instrução Normativa, e de suas versões em idiomas estrangeiros,
disponibilizadas pela Coana; ou
II
- Declaração de Porte de Valores, de acordo com
os modelos constantes do Anexo V (versão em português), do Anexo VI (versão em espanhol), do Anexo VII (versão em inglês) e
do Anexo VIII (versão em francês) da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010.
..............................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º A Instrução
Normativa RFB nº 1.385, de 2013, passa a vigorar acrescida do Anexo Único com
os termos do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 4º Os arts. 2º, 5º,
6º, 7º, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17-A, 17-C, 18, 18-A, 19 e 20 da
Instrução Normativa RFB
nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.2º
............................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
§ 5º
.................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
II -
que o importador esteja habilitado a operar o Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex), nos termos do Capítulo II desta Instrução Normativa.
..........................................................................................................................................................
§ 8ºNa hipótese de importação por meio de operador logístico contratado por pessoa relacionada nos incisos III ou IV do parágrafo único do art. 1º que não esteja habilitada ao gozo dos benefícios fiscais na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012, o operador logístico deverá: (Retificado pelo DOU 19/03/2014)
I
- identificar o contratante no campo
"Informações Complementares" da Declaração de Importação (DI) ou da
Declaração Simplificada de Importação (DSI); e
II - fazer prova: a) da habilitação
própria na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 2012; e b) da
relação contratual que o legitima a promover a importação de interesse da
contratante." (NR)
"Art. 5º As
pessoas relacionadas nos incisos I a VIII do parágrafo único do art. 1º, habilitadas
segundo a legislação específica, para fruir dos benefícios fiscais previstos na
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, deverão ser habilitadas, também, para
operar no Siscomex, ressalvada a hipótese de importação com base no regime de
admissão temporária.
..............................................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º A
entidade que contratar pessoa relacionada no inciso VIII do parágrafo único do
art. 1º para promover a importação de bens destinados a
utilização nos Eventos, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros,
deverá observar o previsto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24
de março de 2006, e no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de
outubro de 2002, respectivamente, ressalvada a hipótese referida no § 8º do
art. 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único.
No caso previsto no caput, o registro da Declaração de
Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à prévia habilitação do
adquirente ou encomendante na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº
1.289, de 2012, e à habilitação deste e do importador no Siscomex."
(NR)
"Art. 7º O
viajante que estiver portando equipamentos e bens admitidos temporariamente nos
termos do art. 18, quando do retorno ao exterior, deverá apresentar à
fiscalização aduaneira, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) que jurisdicione o local de saída dos bens do País, a 1ª (primeira) via
da declaração que serviu de base para a concessão do regime de admissão
temporária ou informar na Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto 2013, sua saída
do País." (NR)
"Art. 10. As
disposições previstas na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de
2006, e na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, aplicam-se aos despachos
realizados pelas pessoas relacionadas nos incisos I a VIII do parágrafo único
do art. 1º, naquilo que não contrariar o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único.
A utilização do formulário DSI de que trata o art. 4º da
Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, fica restrita à hipótese de importação
com base no regime de admissão temporária." (NR)
"Art. 11. Os despachos de
exportação e de reexportação deverão ser formulados em Declaração de Exportação
(DE), Declaração Simplificada de Exportação (DSE) ou Declaração Simplificada de
Exportação Formulário (DSE-formulário) prevista na Instrução Normativa SRF nº
611, de 2006, conforme o caso.
§ 1º A
exportação de bens duráveis adquiridos no mercado interno, com a isenção do IPI
referida no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010, deverá ser instruída com
a nota fiscal emitida pelo exportador ou com a nota fiscal de sua aquisição no
País.
§
2º A exportação de bens nacionalizados deverá ser
instruída, alternativamente ao documento previsto no inciso I do caput do art.
16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, com a nota fiscal
do exportador ou com a declaração de importação dos bens." (NR)
"Art.
12.
..........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não impede que as pessoas relacionadas no
parágrafo único do art. 1º apliquem o regime de admissão temporária apenas com
base nas regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de
2013." (NR)
"Art. 14. A
aplicação do regime de admissão temporária a bens destinados aos Eventos,
quando importados por pessoas distintas daquelas relacionadas no parágrafo
único do art. 1º, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.361, de
2013." (NR)
"Art. 15. A data
limite para permanência dos bens no País ao amparo do regime de que trata este
Capítulo é 28 de junho de 2016." (NR)
"Art.
16.
..........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
§ 2º Os
documentos de instrução do despacho de admissão temporária deverão ser
digitalizados e anexados ao e-processo referido no § 1º. § 3º Fica dispensada a
apresentação do instrumento de contrato referido no inciso I do § 1º do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013."
(NR)
"Art. 17-A.
Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens trazidos pelas entidades
relacionadas no inciso IV do parágrafo único do art. 1º, como também aos bens a
elas destinados, inclusive consumíveis." (NR)
"Art. 17-C.
As obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime aos bens
referidos no art. 17-A serão constituídas em termo de
responsabilidade, conforme o modelo constante do Anexo III desta
Instrução Normativa, dispensada a exigência de garantias." (NR) "
Art. 18.
..........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
II -
técnicos de instalação, operação e manutenção, não residentes no País.
§ 1º A
concessão do regime de admissão temporária de que trata o caput deverá ser
realizada com base na e-DBV ou na Declaração de Bens de Viajante
(DBV-formulário), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15
de agosto de 2013.
......................................................................................................................................................
§ 4º O
dinheiro em espécie pertencente aos profissionais de que trata esta Seção, se
superior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o seu equivalente em
outras moedas, poderá ser declarado na DBV-formulário. "
(NR)
"Art.
18-A.
................................................................................................
§1º
.................................................................................................................................................
I -
o limite de dispensa previsto no § 2º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº
1.059, de 2010, para apresentação da DBV-formulário, será multiplicado pelo
número de integrantes da delegação, ressalvada a manutenção da obrigação de
declarar os bens de valor unitário superior ao valor expresso naquele
dispositivo; e
...........................................................................................................................................................
§ 2º A
delegação de que trata o caput está dispensada de relacionar na DBV-formulário
ou na DBA, conforme o caso, os equipamentos médicos procedentes do exterior
para seu uso exclusivo, desde que:
I -
os equipamentos tenham sido autorizados pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) nos termos da Resolução RDC nº 2, de 4 de janeiro de 2013,
ou daquela que lhe vier substituir; e
II
- seja anexada à declaração cópia do Termo de
Responsabilidade na forma do Anexo II da Resolução mencionada no inciso I,
contendo a tabela com os equipamentos e materiais autorizados pela Anvisa, à
qual deverá ser acrescentada uma coluna à direita com seus respectivos valores.
§ 3º A
dispensa de que trata o § 2º não alcança os equipamentos não médicos, que
deverão ser relacionados na DBV-formulário, caso a delegação não esteja
dispensada de fazê-lo nos termos do § 1º." (NR)
"Art. 19. O
dinheiro em espécie pertencente à delegação, se superior ao montante de R$
10.000,00 (dez mil reais) ou o seu equivalente em outras moedas, deverá ser
declarado na DBVformulário." (NR)
"Art. 20.
Aplicam-se as disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.361, de
2013, para fins de extinção do regime concedido nos termos desta Instrução
Normativa, sem prejuízo da conversão da suspensão em isenção nas hipóteses
previstas na Lei nº 12.350, de 2010." (NR)
Art. 5º A Instrução
Normativa RFB nº 1.293, de 2012, passa a vigorar acrescida do Anexo III com os
termos do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 6º A Seção II, com o
título "Da Bagagem Acompanhada dos Integrantes de
Delegações Esportivas, Profissionais de Imprensa e Profissionais Técnicos não
Residentes", do Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção
II-A Da Bagagem Acompanhada dos Integrantes de Delegações Esportivas" (NR)
Art. 7º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Art. 8º Fica revogado
o Anexo I
da Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO