INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.083, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010
DOU 09/11/2010
Altera a Instrução Normativa SRF nº 49, de 2 de maio de 2001,
que institui documentos fiscais para controle de operações com ouro, ativo
financeiro ou instrumento cambial.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4
de março de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 3º, 11 e 25 da Instrução Normativa SRF nº 49, de 2 de maio de
2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
....................................................................................
...................................................................................................
V - Nota Fiscal de
Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial - Modelo 5;
e
VI - Nota Fiscal de Venda
de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial - Modelo 6.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 11.
...................................................................................
...................................................................................................
V - a Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou
Instrumento Cambial, exclusivamente pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ou
pelas instituições por ele autorizadas a realizar importação de ouro ativo
financeiro ou instrumento cambial;
VI - a Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento
Cambial, exclusivamente pelo Bacen ou pelas instituições por ele autorizadas a
realizar exportação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial." (NR)
"Art. 25.
...................................................................................
I - compra e venda efetuada
entre instituições financeiras dentro do país;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 49, de 2001, passa a vigorar
acrescida dos arts. 29-A, 29- B, 29-C e 29-D:
"Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou
Instrumento Cambial"
"Art. 29-A. A Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo
Financeiro ou Instrumento Cambial será emitida pelo Bacen ou pela instituição
compradora por ele autorizada, localizada no Brasil, ao realizar operações de
importação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial."
"Art. 29-B. A Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo
Financeiro ou Instrumento Cambial
conterá as seguintes indicações mínimas:
I - denominação "Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro
ou Instrumento Cambial";
II - números de ordem e da via;
III - série única e subsérie;
IV - nome, endereço e número de inscrição no CNPJ,
relativos à adquirente;
V - nome e endereço do vendedor estrangeiro;
VI - número da DMOV (Declaração de Movimentação
Física Internacional de Valores);
VII - especificação do ouro, unidade, quantidade e
origem;
VIII - espaço para indicação
do peso bruto, em gramas, por extenso;
IX - valores, unitário e total, do ouro e total da
nota;
X - nome, endereço e número de inscrição do impressor no Cadastro
Estadual e no CNPJ, data da impressão, quantidade impressa, números de ordem da
1ª (primeira) e última das notas impressas e respectivas série e subsérie, e
número da autorização para impressão, bem como indicação do órgão da Secretaria
da Receita Federal do Brasil autorizante;
XI - nome e CNPJ do transportador nacional; e
XII - estado e município de origem e ingresso do ouro
no País.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, IV e X serão impressas. (Alterado pela Retificação DOU 27/01/2011)
§ 2º A Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou
Instrumento Cambial será emitida em série única, em 2 (duas) vias, no mínimo,
que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via ficará com o comprador, mesmo quando este for a
própria instituição emitente; e
II - a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao
Fisco."
"Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento
Cambial"
"Art. 29-C. A Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro
ou Instrumento Cambial será
emitida pelo Bacen ou pela instituição vendedora por ele
autorizada, localizada no Brasil, ao realizar operações de exportação de ouro
ativo financeiro ou instrumento cambial."
"Art. 29-D. A Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo
Financeiro ou Instrumento Cambial conterá as seguintes indicações mínimas:
I - denominação
"Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento
Cambial";
II - números de ordem e da via;
III - série única e subsérie;
IV - nome, endereço e número de inscrição no CNPJ,
relativos ao vendedor;
V - nome e endereço do adquirente estrangeiro;
VI - número da DMOV (Declaração de Movimentação
Física de Valores);
VII - especificação do ouro, unidade, quantidade e
origem;
VIII - espaço para indicação
do peso bruto, em gramas, por extenso;
IX - valores, unitário e total, do ouro e total da nota;
X - nome, endereço e número de inscrição do impressor no Cadastro
Estadual e no CNPJ, data da impressão, quantidade impressa, números de ordem
da1ª (primeira) e última das notas impressas e respectivas série e subsérie, e
número da autorização para impressão, bem como indicação do órgão da Secretaria
da Receita Federal do Brasil autorizante; e
XI - nome e CNPJ do Transportador Nacional.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, IV e X serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento
Cambial será emitida em série única, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via ficará com o vendedor, mesmo
quando este for a própria instituição emitente; e
II - a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para
exibição ao Fisco."
Art. 3º Os Anexos I e II desta Instrução Normativa serão incluídos,
respectivamente, como Modelos 5 e 6 da Instrução Normativa SRF nº 49, de 2001.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO