INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 454, DE 4
DE OUTUBRO DE 2004
DOU 06/10/2004
Revogada pelo art. 18 da IN SRB nº 747,
DOU 15/06/2007
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão
temporária aos bens destinados ao 6º Salão Internacional de Joalheria e
Relojoaria - SIOR 2004.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF
nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nº art.
323 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Aos bens de procedência estrangeira destinados
ao 6º Salão Internacional de Joalheria e Relojoaria - SIOR 2004, a realizar-se
no período de 19 a 21 de outubro de 2004, na cidade de São Paulo, importados
sem cobertura cambial, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária,
de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens classificados nas
posições 7101 e 7113 a 7118 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e às suas
respectivas embalagens.
Art. 2º O despacho aduaneiro para admissão no regime será processado com
base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) apresentada pela empresa Exponor-Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
03.113.696/0001-50, consignatária dos bens e responsável pelo evento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos bens
que ingressem no País trazidos por viajante.
§ 2º Na
hipótese do § 1º, o despacho aduaneiro poderá ser
iniciado antes da chegada do viajante ao País, com base em DSI formulada pela
empresa responsável pelo evento, mediante a utilização dos formulários de que
trata o art. 4º
da Instrução Normativa nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 3º O regime será concedido pelo Inspetor da Alfândega do Aeroporto
Internacional de São Paulo mediante a constituição das obrigações fiscais em
termo de responsabilidade e apresentação da correspondente garantia sob a forma
de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro em favor da União.
Parágrafo único.
O prazo de permanência dos bens no País será fixado no ato da concessão do
regime e contado a partir da data do desembaraço aduaneiro.
Art. 4º Após o desembaraço aduaneiro, ainda em recinto alfandegado, será
autorizada a entrega dos bens à empresa de segurança contratada pelo beneficiário.
Art. 5º Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime, a Exponor-Brasil Ltda. deverá providenciar, no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), o registro, em seu nome, de
Declaração de Importação (DI) correspondente aos bens que devam permanecer no
País.
Parágrafo único.
Os bens remanescentes deverão ser reexportados, com observância do prazo
estabelecido conforme o parágrafo único do art. 3º, com
base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), instruída com a DSI que
serviu de base para a admissão no regime e, se for o caso, com o extrato da DI
de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º O despacho aduaneiro dos bens de produção nacional adquiridos no
evento e destinados ao exterior poderá ser efetuado com base na apresentação da
Nota Fiscal correspondente, ficando dispensada a formulação de declaração de
exportação.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata este artigo, a saída dos bens do País não gera direito
a qualquer benefício fiscal ou incentivo concedido às exportações.
Art. 7º Os procedimentos de admissão temporária e de reexportação
estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se, respectivamente, aos bens
estrangeiros que ingressem ou saiam do País pelo Aeroporto Internacional de São
Paulo.
Art. 8º O Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo
estabelecerá as rotinas operacionais e adotará as providências necessárias para
garantir o atendimento ao disposto neste ato.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID