INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 310, DE 18 DE MARÇO DE 2003
Sobre a aplicação
do regime aduaneiro de admissão temporária aos bens destinados ao 5º Salão
Internacional de Joalheria e Relojoaria - SIOR 2003.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA REDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art.
323 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Aos bens
de procedência estrangeira destinados ao 5º Salão Internacional de Joalheria
e Relojoaria - SIOR 2003, a realizarse no período de 27 a 29 de março de 2003,
na cidade de São Paulo, importados sem cobertura cambial, será aplicado o
regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos
nesta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens classificados
nas posições 7101 e 7113 a 7118 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e às
suas respectivas
embalagens.
Art. 2º
O despacho aduaneiro para admissão no regime será processado com base em Declaração
Simplificada de Importação (DSI) apresentada pela empresa Exponor Brasil Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 03.113.696/0001-50, consignatária dos bens e responsável
pelo evento.
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se inclusive aos bens que ingressem no País trazidos por
viajante.
§ 2º Na hipótese
do parágrafo anterior, o despacho aduaneiro poderá ser iniciado antes da chegada
do viajante ao País, com base em DSI formulada pela empresa responsável pelo
evento, mediante a utilização dos formulários de que trata o art.
4º da Instrução Normativa nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 3º
O regime será concedido pelo Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional
de São Paulo mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade
e apresentação da correspondente garantia sob a forma de depósito em dinheiro,
fiança bancária ou seguro aduaneiro em favor da União.
Parágrafo
único. O prazo de permanência dos bens no País
será fixado no ato da concessão do regime e contado a partir da data do desembaraço
aduaneiro.
Art. 4º
Após o desembaraço
aduaneiro, ainda em recinto alfandegado, será autorizada a entrega dos bens
à empresa de segurança contratada pelo beneficiário.
Art. 5º
Concluído
o evento e antes de expirada a vigência do regime, a Exponor Brasil Ltda.
deverá providenciar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex),
o registro, em seu nome, de Declaração de Importação (DI) correspondente aos
bens que devam permanecer no País.
Parágrafo
único. Os bens remanescentes deverão ser reexportados, com observância
do prazo estabelecido conforme o parágrafo único do
art. 3º, com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), instruída
com a DSI que serviu de base para a admissão no regime e, se for o caso, com
o extrato da DI de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º
O despacho aduaneiro dos bens de produção nacional adquiridos no evento e
destinados ao exterior poderá ser efetuado com base na apresentação da Nota
Fiscal correspondente, ficando dispensada a formulação de declaração de exportação.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata este artigo, a saída dos bens do País não gera
direito a qualquer benefício fiscal ou incentivo concedido às exportações.
Art. 7º
Os procedimentos
de admissão temporária e de reexportação estabelecidos nesta Instrução Normativa
aplicam-se, respectivamente, aos bens estrangeiros que ingressem ou saiam
do País pelo Aeroporto Internacional de São Paulo.
Art. 8º O Inspetor
da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo estabelecerá as rotinas
operacionais e adotará as providências necessárias para garantir o atendimento
ao disposto neste ato.
Art. 9º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.