INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 310, DE 18 DE MARÇO DE 2003

DOU 21/03/2003

 

  Revogada pela IN SRF nº 357, de 02 de setembro de 2003.

Sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária aos bens destinados ao 5º Salão Internacional de Joalheria e Relojoaria - SIOR 2003.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA REDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 323 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

 

Art. 1º Aos bens de procedência estrangeira destinados ao 5º Salão Internacional de Joalheria e Relojoaria - SIOR 2003, a realizarse no período de 27 a 29 de março de 2003, na cidade de São Paulo, importados sem cobertura cambial, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens classificados nas posições 7101 e 7113 a 7118 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e às suas respectivas

 

embalagens.

 

Art. 2º O despacho aduaneiro para admissão no regime será processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) apresentada pela empresa Exponor Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.113.696/0001-50, consignatária dos bens e responsável pelo evento.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos bens que ingressem no País trazidos por viajante.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o despacho aduaneiro poderá ser iniciado antes da chegada do viajante ao País, com base em DSI formulada pela empresa responsável pelo evento, mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.

 

Art. 3º O regime será concedido pelo Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade e apresentação da correspondente garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro em favor da União.

 

Parágrafo único. O prazo de permanência dos bens no País será fixado no ato da concessão do regime e contado a partir da data do desembaraço aduaneiro.

 

Art. 4º Após o desembaraço aduaneiro, ainda em recinto alfandegado, será autorizada a entrega dos bens à empresa de segurança contratada pelo beneficiário.

 

Art. 5º Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime, a Exponor Brasil Ltda. deverá providenciar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), o registro, em seu nome, de Declaração de Importação (DI) correspondente aos bens que devam permanecer no País.

 

Parágrafo único. Os bens remanescentes deverão ser reexportados, com observância do prazo estabelecido conforme o parágrafo único do art. 3º, com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), instruída com a DSI que serviu de base para a admissão no regime e, se for o caso, com o extrato da DI de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 6º O despacho aduaneiro dos bens de produção nacional adquiridos no evento e destinados ao exterior poderá ser efetuado com base na apresentação da Nota Fiscal correspondente, ficando dispensada a formulação de declaração de exportação.

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a saída dos bens do País não gera direito a qualquer benefício fiscal ou incentivo concedido às exportações.

 

Art. 7º Os procedimentos de admissão temporária e de reexportação estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se, respectivamente, aos bens estrangeiros que ingressem ou saiam do País pelo Aeroporto Internacional de São Paulo.

 

Art. 8º O Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo estabelecerá as rotinas operacionais e adotará as providências necessárias para garantir o atendimento ao disposto neste ato.

 

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID