DOU 09/02/2000
Dispõe sobre a Circulação de Material Promocional nos
Estados-Partes do MERCOSUL.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição prevista
no art.
6º da Portaria nº 107, de 15 de maio de 1996, do Ministro de Estado
da Fazenda, tendo em vista o disposto no
art. 3º do mesmo Ato e considerando a Resolução nº 121/96
do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, resolve:
Art.1º O material promocional proveniente
dos demais Estados-Partes do MERCOSUL para ser utilizado ou distribuído gratuitamente
na ocasião ou em função da realização de feiras, exposições, congressos, seminários,
encontros, "workshops" ou quaisquer outras atividades similares
de caráter turístico, cultural, educativo, desportivo, religioso ou comercial,
está isento do imposto sobre a importação e do imposto sobre produtos industrializados.
Parágrafo
único. São
considerados material promocional, para os fins a que se refere este artigo:
I -
folhetos,
panfletos, catálogos, revistas, cartazes, guias, fotografias, mapas ilustrados
e outros materiais gráficos similares;
II -
filmes,
"slides", fitas de vídeo, disquetes e semelhantes, contendo matéria
de caráter promocional;
III - brindes
e semelhantes, assim consideradas quaisquer mercadorias adequadas a fins
estritamente promocionais , observado o limite de valor (FOB) global de
US$5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente
em outra moeda, por expositor.
Art. 2º
A saída, o ingresso e a circulação no País dos bens de que trata esta Instrução
Normativa, destinados aos demais Estados-Partes do MERCOSUL ou deles provenientes,
poderá ocorrer mediante a simples apresentação do formulário Declaração Aduaneira
de Material Promocional, conforme modelo constante do Anexo
I.
§ 1º O
formulário a que se refere este artigo será preenchido de acordo com as Instruções
contidas no Anexo
II, em quatro vias, com a seguinte destinação:
I -
1ª via, à unidade
aduaneira de saída do Estado-Parte que efetuar a autorização;
II -
2ª via, à unidade
aduaneira de entrada no Estado-Parte de destino das mercadorias;
III - 3ª via,
à unidade aduaneira de saída do Estado-Parte ao qual se destinaram as
mercadorias; e
IV -
4ª via, à unidade
aduaneira de entrada no Estado-Parte de procedência das mercadorias.
§ 2º Os
aparelhos e equipamentos necessários à utilização do material promocional
de que trata esta Instrução Normativa, que o acompanhem, serão considerados
em admissão temporária, sem exigência de garantia e de outras formalidades
aduaneiras.
§
3º Para os fins
referidos no parágrafo anterior, os bens devem estar relacionados no quadro
Bens em Admissão Temporária da Declaração Aduaneira de Material Promocional de
que trata o caput deste artigo.
§
4º Os bens de que
trata o § 2º deverão retornar ao Estado-Parte de origem, após a conclusão do
evento.
Art. 3º
A autoridade aduaneira da unidade da Secretaria da Receita Federal – SRF que
jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída de mercadorias
do País autorizará o procedimento a que se refere o artigo anterior, observando
os seguintes requisitos e condições:
I -
tratar-se
de evento a ser utilizado em qualquer dos demais Estados-Partes do MERCOSUL;
II -
ser o
solicitante pessoa física ou jurídica participante do evento ao qual os bens
se destinam;
III - tratar-se
exclusivamente de material promocional;
IV -
no caso
de brindes, possuírem características promocionais e atenderem aos limites
de valor estabelecidos.
§
1º A autorização a
que se refere este artigo consistirá na aposição de carimbo, data e assinatura,
no campo próprio de todas as vias do formulário.
§
2º Os documentos
comprobatórios da realização do evento, bem como da participação do
solicitante, serão anexados, por cópia, à 1ª via do documento e serão mantidos
na unidade concedente, pelo prazo de noventa dias, contado da data do
encerramento do evento.
Art. 4º
A autoridade aduaneira da unidade da SRF que jurisdiciona o local de entrada
no País procederá à autorização de ingresso e circulação das mercadorias,
apondo carimbo, data e assinatura, no campo próprio das três vias do formulário
e retendo a via que lhe corresponda, após os seguintes procedimentos de controle:
I -
verificação
se consta, no campo próprio do documento, a necessária autorização aduaneira
do país de procedência da mercadoria;
II -
confirmação
se as mercadorias relacionadas se enquadram às condições estabelecidas nos
incisos II e III do artigo anterior;
III - exigência
da apresentação de anuência do órgão competente, quando se tratar de mercadoria
sujeita a controle específico.
Parágrafo único. Quando
a autoridade aduaneira constatar o não atendimento ao disposto nos incisos
I e II deste artigo registrará o fato no verso
de todas as vias do documento e exigirá do beneficiário a adoção das providências
relativas ao despacho aduaneiro para consumo, trânsito aduaneiro, admissão
temporária ou retorno ao exterior, conforme seja o caso.
Art. 5º
A autoridade fiscal da unidade da SRF encarregada do controle da realização
do evento, verificando a correspondência entre as mercadorias que lhe forem
apresentadas e as descritas no formulário, devolverá as duas vias desse documento
ao expositor.
§
1º Verificadas
divergências, serão adotadas as providências legais e regulamentares cabíveis.
§
2º Em casos
especiais devidamente justificados, em que o interessado tenha deixado de
apresentar os bens à fiscalização aduaneira na entrada do País, a autoridade
fiscal que constatar o fato adotará os procedimentos estabelecidos no artigo
anterior.
Art. 6º
No caso de retorno ao exterior de mercadoria ingressada no País ao amparo
do formulário de que trata esta Instrução Normativa, a autoridade aduaneira
da unidade da SRF que jurisdiciona o local de saída verificará se a mercadoria
apresentada corresponde àquela declarada no referido documento.
Parágrafo
único. Os bens que
não retornarem ao exterior:
I - serão considerados despachados para
consumo com isenção dos impostos incidentes sobre a importação, independentemente
de qualquer outro procedimento administrativo, quando se tratar de material
promocional, nos termos do art. 1º;
II -
deverão
ser objeto de despacho para consumo, com pagamento dos impostos incidentes
na importação, quando ingressados no País sob o regime de admissão temporária,
nos termos do § 2º do art. 2º.
Art. 7º
No caso de material promocional em retorno de outro Estado-Parte, a autoridade
aduaneira da unidade que jurisdiciona o local de entrada dos bens no País
verificará se a mercadoria corresponde àquela declarada no formulário emitido
por ocasião de sua saída e promoverá o seu desembaraço aduaneiro, mediante
carimbo, data e assinatura, no próprio documento, sem a incidência de impostos.
Parágrafo
único. As
mercadorias que não retornarem ao território nacional serão consideradas
exportadas em caráter definitivo, sem direito a qualquer incentivo ou benefício
fiscal concedido às exportações.
Art. 8º
Fica revogada a Instrução Normativa nº 32, de 28 de maio de 1996.
Art. 9º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXOS
Anexo
I - Formulário Declaração Aduaneira de material promocional
Anexo II - Instruções
de Preenchimento do Formulário