PORTARIA MF Nº 107, DE 15 DE MAIO DE 1996
DOU 17/05/1996
Dispõe sabre a Isenção de Tributos lncidentes na lmportação de Mercadorias Destinadas a Feiras, Congressos, Exposições ou Eventos Assemelhados.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 817, parágrafo único, inciso II, da Constituição e no art. 14, incise IX, alíneas ''h'', da Medida Provisória nº 1.384, de 11 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e na Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 115/94, promulgada pelo Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995, resolve:
Art.1º - Estão isentos do imposto de importação e do imposto sabre produtos industrializados, quando destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados:
II) mercadorias destinadas a montagem ou conservação de estandes, excetuadas as susceptíveis de serem aproveitadas após o evento;
III) produtos ou insumos utilizados na demonstração de equipamentos em exposições, até o limite de valor (FOB) de US$ 5,00O.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda por expositor', e
IV) produtos alimentícios destinados a degustação, inclusive bebidas, até o limite de valor (FOB) de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por expositor.
Parágrafo único - É condição para o reconhecimento da isenção de que trata este artigo, que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, relativamente aos bens objeto do benefício.
Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se material promocional:
I) folhetos, panfletos, catálogos, revistas, cartazes, materiais gráficos similares;
II) filmes, ''slides'', fitas de vídeo, disquetes e semelhantes, contendo matéria de caráter promocional;
III) brindes e semelhantes, assim consideradas quaisquer mercadorias adequadas a fins estritamente promocionais, até o limite de valor (FOB) global de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por expositor.
Art. 3º - A isenção de que trata o art. 1º estende-se ao material promocional destinado a qualquer atividade turística, cultural, educativa, desportiva, religiosa ou de promoção comercial, bem como as mercadorias a serem distribuídas gratuitamente na ocasião ou em função da realização dessas atividades,
Parágrafo único - Os bens importados ao amparo deste artigo não estão sujeitos a proibições ou restrições de natureza econômicas.
Art. 4º - 0 despacho aduaneiro dos bens de que trata esta Portaria prescinde de apresentação de Guia de lmportação.
Parágrafo único - O desembaraço aduaneiro das mercadorias sujeitas a controle especifico somente será efetuado após a anuência do Órgão competente.
Art. 5º - É proibida a comercialização dos bens desembaraçados ao amparo desta Portaria.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o importador ao pagamento:
I) dos impostos dispensados por ocasião do desembaraço, com os devidos acréscimos legais; e
II) da multa de 100% (com por cento) do valor do imposto, pelo não emprego dos bens nos fins ou atividades para que foram importados (art. 106, inciso I, alínea a'', do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966).
Art. 6º - O Secretário da Receita Federal poderá baixar instruções complementares a esta Portaria.
Art. 7º - Fica revogada a Portaria nº 137, de 10 de abril de 1995.
Art. 8º - Esta Portaria extra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN