INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 63,
DE 08 DE JUNHO DE 1999
Revogada pelo art.
6º da IN SRF nº 357, DOU 04/09/2003.
Dispõe sobre prazo de permanência no País de bens de caráter cultural e altera a Instrução Normativa nº 40 de 9 de abril de 1999
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art.
1º- Os bens de caráter cultural de que trata a Instrução
Normativa nº
40, de 9 de abril de 1999, poderão permanecer no País, sob o regime aduaneiro
de admissão temporária, por prazo superior àquele estabelecido no inciso I
do art. 11 da Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de 1998, em eventos
culturais exceticionados mediante Ato Declaratório da Coordenação - Geral
do Sistema Aduaneiro.
Parágrafo único - O Ato Declaratório aque se refere este artigo
será emitido a pedido do interessado devidamente justificado e contendo os locais
e os respectivos períodos de realização do evento, instruído com os documentos
que comprovem a concordância do proprietário quanto à permanência dos bens no
País nas condições requeridas.
Art.
2º Os §§
2º e
3º do art. 19 da Instrução Normativa nº 40, de 1999, passam a vigorar
com aseguinte redação:
"Art. 19
.........................................................................
§ 2º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior será
concedida a instituição que atenda os seguintes requisitos:
I - esteja inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ há mais de três anos; e
II - preencha as condições para o fornecimento de
certidão a que se refere o art. 2º ou art. 9º da Instrução Normativa nº 80, de
23 de outubro de 1997.
§3º -
A autorização será cancelada, sem prejuízo da aplicação das disposições legais
e regulamentares cabíveis, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento
do requisito estabelecido no inciso II do parágrafo anterior;
II - inobservância
de norma contida nesta Instrução Normativa; ou
III - ocorrência
de infração à legislação tributária pela qual a beneficiária venha a ser
responsabilizada em decisão final porlatada na esfera administrativa ou
judicial."
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.