INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 23, DE 09 DE MAIO DE 1995(*)
Revogada
pelo art.
39 da IN SRF nº 117, DOU 08/10/98
Atualiza e consolida as normas que dispõem sobre o
tratamento tributário relativo a bagagem.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
tendo em vista o texto do Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre
a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março
de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, e
considerando a Decisão do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL nº 18/94, que
aprovou a norma de aplicação relativa ao regime de bagagem, e o disposto no
art. 26, da Portaria nº 39, de 3 de fevereiro de 1995, alterada pela Portaria
nº 141, de 12 de abril de 1995, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º A bagagem
de viajante procedente do exterior está isenta dos impostos incidentes sobre
a importação.
§ 1º Além da isenção
prevista neste artigo, são isentos do pagamento do imposto sobre a importação e
do imposto sobre produtos industrializados os seguintes objetos, integrantes de
bagagem de viajante procedente do exterior:
I - livros,
folhetos e periódicos;
II - bens novos,
cujo valor não exceda:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos
Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no
País por via aérea ou marítima;
b) US$ 250.00 (duzentos e cinqüentes
dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante
ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacruste.
§ 2º Sem prejuízo do disposto
neste artigo, o viajante procedente do exterior terá direito a isenção
relativamente a bens, adquiridos em loja franca de chegada, até o valor de US$
500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda.
Art. 2º O direito
à isenção prevista no art. 1º desta Instrução Normativa
é individual e intransferível.
Parágrafo único. O direito à
isenção, relativamente aos bens integrantes de bagagem de viajante residente no
País, falecido no exterior, cujo óbito seja comprovado por documentação idônea,
transmite-se aos sucessores.
Art. 3º Os bens
que o viajante tiver levado ao sair do País estarão isentos de tributos quando
de seu retorno, independentemente do prazo de sua permanência no exterior,
ainda que retornem como bagagem desacompanhada, observado o disposto na Instrução
Normativa nº 31, de 10 de maio de 1991.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, inclusive, ao bem que tiver sido substituído, em
virtude de garantia.
Art. 4º A bagagem
desacompanhada procedente do exterior deverá:
I - provir do país ou dos países de
estada ou procedência do viajante;
II - chegar ao País dentro dos três
meses anteriores ou dos seis meses posteriores à chegada do viajante.
Parágrafo único. A contagem dos
prazos a que se refere o inciso II deste artigo será efetuada a partir da data
do desembarque do viajante no País, comprovada mediante apresentação:
a) do bilhete de passagem;
b) de qualquer
outro documento válido.
Art. 5º Dar-se-á
tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do exterior,
enviados para o País como remessa postal.
Art. 6º Os bens
de que trata o inciso II do art. 1º desta Instrução
Normativa, que excederem os limites de isenção ali estabelecidos, estarão
sujeitos, sem prejuízo da referida isenção, apenas ao pagamento do imposto
de importação, calculado à alíquota de cinqüenta por cento.
§ 1º Para os fins de
determinação do valor dos bens a que se refere este artigo, considera-se-á
valor de sua aquisição o constante da correspondente fatura ou nota de compra.
§ 2º Na falta de comprovação do
valor de aquisição do bem pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da
nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá a base de cálculo do
imposto utilizando catálogos, listas de preço ou outros indicadores de valor.
Art. 7º Os bens
trazidos por viajante procedente do exterior não compreendidos no conceito
de bagagem ficam sujeitos ao regime comum de importação, inclusive quanto
às penalidades aplicáveis.
Art. 8º A transferência
de bens trazidos em bagagem de viajante e desembaraçados com isenção subordina-se
ao prévio pagamento dos impostos incidentes sobre a importação, calculados
segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens,
na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado
pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos bens transferidos a pessoa ou entidade que goze
de isenção de impostos incidentes sobre a importação.
Art. 9º O brasileiro
ou o estrangeiro residente no Brasil que tiver permanecido no exterior por
prazo superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele
residir, de forma permanente, terá direito, sem prejuízo da isenção prevista
no art. 1º desta Instrução Normativa, a isenção relativamente
aos seguintes bens, novos ou usados, exceto automóveis:
I - móveis e outros bens de uso doméstico;
II - Ferramentas, máquinas, aparelhos
e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício.
§ 1º O disposto neste artigo
estende-se às obras produzidas pelas pessoas nele relacionadas.
§ 2º A comprovação do tempo de
permanência no exterior e da atividade profissional far-se-á mediante
passaporte ou outro documento válido.
Art. 10.
O funcionário brasileiro de carreira diplomática ou assemelhado, removido
ex-officio para o País, não está sujeito à exigência de permanência mínima
de um ano, prevista no artigo anterior.
§ 1º Para os efeitos desta
Instrução Normativa, considera-se assemelhado a funcionário da carreira
diplomática o servidor que, sem integrar essa carreira, tenha sido dispensado
de cargo de chefe de missão diplomática, adido ou adjunto.
§ 2º O servidor a que se refere
este artigo poderá enviar parte de seus bens para o País, exceto os mencionados
no § 2º do art. 27 desta Instrução Normativa, quando
de sua remoção para outro país, no exterior.
§ 3º No caso previsto no
parágrafo anterior, os bens deverão chegar ao País dentro dos três meses
anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetivação da remoção ou
dispensa, podendo o despacho da bagagem ser requerido por representante legal
do servido, no País.
§ 4º A isenção de que trata este
artigo será reconhecida à vista de requisição expedida pelo Ministério das
Relações Exteriores.
Art. 11.
É isento de impostos o ingresso no País de bens pertencentes a:
I -
estrangeiro, integrante de Missão Diplomática ou Representação Consular, nos
termos dos arts. 36 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e o
art. 50 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares;
II -
funcionário, técnico, perito ou consultor de representação, permanente de
organismo internacional de que o Brasil faça parte, beneficiado com tratamento
aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático.
§ 1º A isenção de que trata este
artigo será reconhecida à vista de requisição expedida pelo Ministério das
Relações Exteriores.
§ 2º A bagagem das pessoas
referidas no inciso I deste artigo não está sujeita a inspeção, salvo se houver
fortes indícios de que contém bens de importação ou de exportação proibida, ou
bens que não se destinem a seu uso ou ao de seus familiares, hipótese em que a
inspeção será procedida na presença do interessado ou do seu representante.
Art. 12. É isento
de impostos o ingresso no País de automóvel pertencente às pessoas relacionadas
no art. 11.
§ 1º Em substituição ao direito
à isenção prevista neste artigo, poderão os interessados, no prazo de seis
meses, contado da data de sua chegada ao Brasil, adquirir automóvel, aeronave
ou embarcação de fabricação nacional, com isenção do imposto sobre produtos
industrializados, observadas as disposições pertinentes.
§ 2º O disposto no § 1º deste
artigo aplica-se, inclusive, a:
I - funcionários brasileiros de carreira diplomática e
assemelhados;
II - servidores públicos civis ou
militares, servidores de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia
mista, que regressarem ao País por terem sido dispensados ex-officio de função
oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos
ininterruptos.
Art. 13.
A bagagem do tripulante apenas gozará de isenção de impostos relativamente
a roupas e objetos de uso pessoal usados, livros, folhetos e periódicos.
§ 1º Na hipótese de tripulante
de navio de longo curso, desembarcado no País ao término da viagem, ou impedido
de prosseguir a viagem, a isenção prevista neste artigo alcança os bens referidos
no inciso II do art. 1º desta Instrução Normativa.
§ 2º A isenção prevista no
parágrafo anterior condiciona-se ao registro do desembarque na Caderneta de
Inscrição e Registro (CIR), assinada pelo comandante ou preposto da embarcação
e ratificada pela Capitania dos Portos.
§ 3º A isenção prevista neste
artigo não poderá ser gozada por mais de uma vez a cada ano, devendo a
autoridade aduaneira fazer constar na CIR o gozo da isenção, para efeito de
controle.
Art. 14.
A bagagem de viajante em trânsito que desembarcar para prosseguir viagem internacional
deverá ser transportada no regime especial de trânsito aduaneiro, para o local
de saída do País.
Parágrafo único. Se o
prosseguimento da viagem ocorrer a partir do mesmo local, a bagagem ficará sob
custódia aduaneira até o seu reembarque, devendo, se for o caso, ser recolhida
a depósito, adotadas as cautelas convenientes.
Art. 15. Os
bens que compõem bagagem extraviada serão objeto de registro de ocorrência
efetuado pelo transportador, visado pela autoridade aduaneira.
§ 1º Os bens a que se refere
este artigo, quando encontrados, permanecerão depositados com o transportador,
sob controle aduaneiro, à ordem do viajante, se identificado, até serem reclamados.
§ 2º Conceder-se-á o regime de
trânsito aduaneiro à bagagem de que trata este artigo, cujo reembarque ou cuja
redestinação seja requerida pelo viajante ou pelo transportador.
Art. 16.
Considera-se abandonada a bagagem:
I - acompanhada, que não for
retirada do recinto aduaneiro dentro dos quinze dias seguintes ao de sua
descarga;
II - desacompanhada, cujo despacho
não for iniciado no prazo fixado no art. 21 desta Instrução
Normativa, ou for interrompido por prazo superior a quinze dias, em razão
de fato imputável ao viajante.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo à bagagem de viajante com destino ao exterior.
Art. 17. Aplicar-se-á
o regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens a que se referem
os incisos I a III
do § 2º do art. 27 desta Instrução Normativa, trazidos por:
I -
residente no exterior, inclusive tripulante de navio;
II - estrangeiro que tenha requerido visto permanente e esteja aguardando a sua concessão.
Art. 18. Nos
locais em que for adotado o critério de auto-seleção de viajantes procedentes
do exterior (sistema de duplo canal), haverá duas vias distintas para a apresentação
de bagagem acompanhada, denominadas "canal verde" e "canal
vermelho".
§ 1º O "canal verde"
somente poderá ser utilizado por viajante cuja bagagem não contenha bens
tributáveis, hipótese em que a verificação aduaneira será efetuada por processo
de amostragem.
§ 2º O "canal
vermelho" será obrigatoriamente utilizado:
I - para apresentação de bens não compreendidos no conceito
de bagagem ou que excedam os limites fixados no inciso
II do § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa;
II - por tripulantes.
§ 3º A bagagem de viajante que
utilizar o "canal vermelho" será sempre submetida a verificação
aduaneira.
Art. 19. Nos
locais em que não for adotado o sistema de duplo canal, o viajante que ingressar
no País, inclusive o tripulante, deverá apresentar sua bagagem à autoridade
aduaneira e declarar o seu conteúdo.
Art. 20. A
declaração a que se referem os arts. 18 e 19
será feita por escrito:
I - sempre que
os bens referidos no inciso II do § 1º do art.
1º excederem os limites fixados para a isenção;
II - quando for de interesse do viajante ter documentada a
entrada regular no País de bens constantes de sua bagagem.
§ 2º Excetuada a hipótese de
bagagem pertencente a pessoa falecida no exterior, que poderá ser declarada por
seus sucessores, pelo cônjuge meeiro ou pelo administrador do espólio, a
declaração de bagagem acompanhada será prestada pelo viajante a quem esta
pertencer.
Art. 21. O
despacho aduaneiro relativo à bagagem desacompanhada será iniciado no prazo
de até 180 dias, contado da chegada do viajante, mediante apresentação, por
escrito, da declaração de bagagem.
Parágrafo único. O despacho da
bagagem de que trata este artigo poderá ser requerido pelo interessado ou por
seu representante legal.
Art. 22. O
despacho de que trata o artigo anterior será instruído com a relação dos bens
que compõem a bagagem e, se for o caso, dos bens a que se refere o art.
9º desta Instrução Normativa, da qual deverão constar:
I - elementos de identificação do interessado;
II - quantidade, descrição e valor
estimado dos bens e, relativamente a máquinas, instrumentos e equipamentos,
marca, modelo, ano de fabricação e outros dados identificativos.
Parágrafo único. A relação
de bens será formulada em duas vias, destinando-se a 1ª à instrução do despacho
aduaneiro e a 2ª ao interessado.
Art. 23. A
bagagem será conferida e desembaraçada narepartição aduaneira em cuja jurisdição
o viajante desembarque ou no ponto de fronteira habilitado para passagem.
§ 1º Atendendo a circunstâncias
excepcionais ou a conveniências de tráfego, a autoridade aduaneira poderá
autorizar a conferência e o desembaraço em local diverso do previsto neste
artigo.
§ 2º Os bens sujeitos a
controles específicos somente serão liberados mediante prévia anuência do órgão
competente.
Art. 24. O
pagamento dos tributos devidos precederá ao desembaraço aduaneiro da bagagem.
Parágrafo único. Quando o
interessado não concordar com o montante dos tributos exigidos, a bagagem será
desembaraçada mediante o depósito em dinheiro do valor desses tributos ou a
prestação de fiança bancária.
Art. 25. O
viajante que se destina ao exterior goza de isenção relativamente a sua bagagem,
acompanhada ou não.
§ 1º O tratamento previsto neste
artigo estende-se aos bens que o viajante adquirir no País, até o limite de US$
2,000.00 (dois mil dólares norte-americanos).
§ 2º Na hipótese de excederem o
limite previsto no parágrafo anterior, os bens adquiridos no País ficam
sujeitos ao regime comum de exportação.
Art. 26. Dar-se-á
tratamento de bagagem aos bens de viajante que se destinarem ao exterior,
enviados sob conhecimento de transporte ou por remessa postal, desde que expedidos
até seis meses depois da partida do viajante.
Parágrafo único. O prazo
de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 27. Para
os efeitos desta Instrução Normativa, entendem-se por:
I - bagagem, os objetos destinados ao
uso ou ao consumo pessoal do viajante, de acordo com as circunstâncias de sua
viagem;
II - objetos destinados ao uso ou
consumo pessoal, os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter
estritamente pessoal;
III - bagagem acompanhada, a que o
viajante portar consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje;
IV - bagagem desacompanhada, a que
estiver acobertada por conhecimento de carga.
§ 1º Sujeitam-se ao tratamento
tributário de bagagem:
I - botes, canoas, caiaques, pequenos barcos a vela,
pedalinhos, embarcações dobráveis, infláveis ou desmontáveis e similares, sem
motor;
II - "skates", bicicletas e similares, sem
motor;
III - filmadoras, máquinas
fotográficas, binóculos, "notebooks" ou similares.
§ 2º Excluem-se
do tratamento tributário de bagagem:
I - motocicletas,
motonetas, bicicletas com motor, "trailers" e demais veículos automotores
terrestres;
II - aeronaves,
embarcações, motos aquáticas e similares;
III - motores
para os bens relacionados no inciso anterior;
IV - objetos cuja quantidade, natureza
ou variedade indiquem serem destinados ao comércio ou à indústria.
Art. 28. Aplicar-se-á
multa de cem por cento sobre a totalidade ou diferença dos tributos devidos,
ao viajante procedente do exterior que (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991,
art.
4º, inciso I):
I deixar de
declarar objeto sujeito a tributação;
II - importar como bagagem mercadoria
que revele finalidade comercial ou industrial.
Parágrafo único. A opção pelo
"canal verde" por viajante que tenha bens sujeitos à tributação
configura a infração prevista no inciso II deste artigo.
Art. 29. Sujeitam-se
à pena de perdimento os bens de origem estrangeira integrantes de bagagem
desembaraçada com isenção, transferidos a terceiro sem o pagamento dos tributos
e outros gravames eventualmente devidos (art.
105 do Decreto-lei nº 37/66 e art.
23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976).
Art. 30. Ficam
revogadas as Instruções Normativas SRF nº 77, de 8 de agosto de 1984, nº 113,
de 17 de setembro de 1986, e nº 30, de 10 de maio de 1991.
Art. 31 Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO
MACIEL