Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sôbre operações relativas à circulação de mercadorias e sôbre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe
confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de
1968, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Art 1º O impôsto sôbre operações relativas
à circulação de mercadorias tem como fato gerador:
I - a saída de mercadorias de
estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II - a entrada, em estabelecimento
comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo
titular do estabelecimento;
III - o fornecimento de alimentação,
bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos
similares.
§ 1º Equipara-se à saída a transmissão da
propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do
transmitente.
§ 2º Quando a mercadoria fôr remetida
para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo
Estado a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:
I - no momento da saída da mercadoria
do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao
estabelecimento de origem;
II - no momento da transmissão de
propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.
§ 3º O imposto não incide:
I - Sobre a saída de produtos
industrializados destinados ao exterior;
II - Sôbre a alienação fiduciária em
garantia;
IIII - Sôbre a saída, de
estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8º, de
mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais
serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços
tributados. (Redação dada pelo art 3º do decreto Lei nº 834, de 8.9.1969)
IV - A saída de estabelecimento de
emprêsa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de
terceiros.
§ 4º São isentas do impôsto:
I - As saídas de vasilhame,
recipientes e embalagens, inclusive sacaria quando não cobrados do destinatário
ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam
retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
II - As saídas do vasilhame,
recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retôrno ao estabelecimento
remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
III - A saída de mercadorias destinadas
ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado
de concorrência internacional, com participação de indústrias do país contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de
financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou
entidades governamentais estrangeiras;
IV - As entradas de mercadorias em
estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à
fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno como
resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país,
contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis provenientes
de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou
entidades governamentais estrangeiras;
V - A entrada de mercadorias
importadas do exterior quando destinadas à utilização como matéria-prima em
processos de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que a
saída dos produtos industrializados resultantes fique efetivamente sujeita ao
pagamento do impôsto;
VI - A entrada de mercadorias cuja
importação estiver isenta do impôsto, de competência da União, sôbre a importação
de produtos estrangeiros;
VIII - A saída, de
estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras
obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de
mercadorias adquiridas de terceiras e destinadas às construções, obras ou
serviços referidos a cargo do remetente. (Redação dada pelo art 3 do decreto
Lei nº 834, de 8.9.1969)
VIII - A saída, de estabelecimento de
empreiteiro de obras hidráulicas ou de construção civil, de mercadorias
adquiridas de terceiros e destinadas a obra a cargo do remetente;
IX - As saídas de mercadorias de
estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça
parte, situado no mesmo Estados;
X - As saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativas de produtores para estabelecimentos no mesmo
Estado de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 5º O disposto no § 3º, inciso I,
aplica-se também à saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de
seus depósitos com destino:
I - A emprêsas comerciais que operem
exclusivamente no comércio de exportação;
II - A armazéns alfandegados e
entrepostos aduaneiros.
§ 6º No caso do parágrafo 5º, a
reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o impôsto devido
pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos.
§ 7º Os Estados isentarão do impôsto de
circulação de mercadorias a venda a varejo, diretamente ao consumidor, dos
gêneros de primeira necessidade que especificarem não podendo estabelecer
diferença em função dos que participam da operação tributada
Art 2º A base de cálculo do impôsto é:
I - O valor da operação de que
decorrer a saída da mercadoria;
II - Na falta do valor a que se refere
o inciso anterior o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado
atacadista da praça do remetente;
III - Na falta do valor e na
impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior:
a) se o remetente fôr industrial, o
preço FOB estabelecimento industrial, à vista;
b) se o remetente fôr comerciante, o
preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes
ou industriais.
IV - No caso do inciso II do artigo 1º, a
base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertido em
cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do
valor dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados e demais
despesas aduaneiras efetivamente pagos.
§ 1º Nas saídas de mercadorias para
estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu
representante quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de
destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento e quando a
remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o
país, a base de cálculo será equivalente a 75% dêste preço.
§ 2º Na hipótese do inciso III, " b
", dêste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar
vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será
equivalente a 75% do preço de venda no estabelecimento remetente, observado o
disposto no § 3º.
§ 3º Para aplicação do inciso III do
" caput " dêste artigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços
efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior
ao da remessa.
§ 4º Nas operações interestaduais entre
estabelecimentos de contribuintes diferentes guando houver reajuste do valor da
operação depois da remessa a diferença ficará sujeita ao impôsto no
estabelecimento de origem.
§ 5º O montante do impôsto sôbre produtos
industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:
I - Quando a operação constitua fato
gerador de ambos os tributos;
II - Em relação a mercadorias sujeitas
ao impôsto sôbre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com
o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.
§ 6º Nas saídas de mercadorias
decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de
preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade
federal competente.
§ 7º O montante do impôsto de circulação
de mercadorias integra a base de cálculo a que se refere êste artigo,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de contrôle.
§ 8º Na saída de mercadorias para o
exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o § 5º do artigo 1º a base
de cálculo será o valor líquido faturado, a êle não se adicionando frete
auferido por terceiro seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por
via aérea ou marítima.
§ 9º - Quando for atribuída a condição de
responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor,
relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo
do imposto será: (Parágrafo incluído pelo art 1º da Lei Complementar nº 44, de
7.12.1983)
a) o valor da operação promovida pelo
responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista
obtida mediante aplicação de percentual fixado em lei sobre aquele valor;
(Incluído pelo art 1º da Lei Complementar nº 44, de 7.12.1983)
b) o valor da operação promovida pelo
responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de
mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou
fixado pela autoridade competente. (Incluído pelo art 1º da Lei Complementar nº
44, de 7.12.1983)
§ 10 - Caso a margem de lucro efetiva seja
normalmente superior à estimada na forma da alínea a do parágrafo anterior, o
percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em
convênio celebrado na forma do disposto no § 6º do art. 23 da Constituição
federal. (Parágrafo incluído pelo art 1º da Lei Complementar nº 44, de
7.12.1983)
Art 3º O impôsto sôbre circulação de mercadorias
é não cumulativo, abatendo-se, em cada operação o montante cobrado nas anteriores,
pelo mesmo ou outro Estado.
§ 1º A lei estadual disporá de forma que
o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o
impôsto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago
relativamente às mercadorias nêle entradas. O saldo verificado em determinado
período a favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos
seguintes.
§ 2º Os Estados poderão facultar aos
produtores a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa a título do montante
do impôsto pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo
estabelecimento.
§ 3º Não se exigirá o estôrno do impôsto
relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima ou
material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos de que tratam o §
3º, inciso I e o § 4º, e o inciso III, do artigo 1º. O disposto neste parágrafo
não se aplica, salvo disposição da lei estadual em contrário, às
matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente,
mais de 50% do valor do produto resultante de sua industrialização.
§ 4º As emprêsas produtoras de discos
fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do
montante do impôsto de circulação de mercadorias, o valor dos direitos autorais
artísticos e conexo, comprovadamente pagos pela emprêsa, no mesmo período, aos
autores e artistas, nacionais ou domiciliados no país assim com dos seus
herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem.
§ 5º Para efeito de cálculo a que se
refere o § 1º deste artigo, os Estados podem determinar a exclusão de impôsto
referente a mercadorias entradas no estabelecimento quando êste impôsto tiver sido
devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros contribuintes, por
qualquer entidade tributante mesmo sob forma de prêmio ou estímulo.
§ 6º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica a mercadorias cuja industrialização fôr objeto de incentivo
fiscal, prêmio ou estímulo, resultante de reconhecimento ou concessão por ato
administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseada em Lei Estadual
promulgada até a mesma data. (Parágrafo incluído pelo art 1º da decreto Lei nº 834, de 8.9.1969) (Vide
Lei complementar nº 24, de 7.01.1975
§ 7º - A lei estadual poderá estabelecer
que o montante devido pelo contribuinte, em determinado período, seja calculado
com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do período, a
complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como
crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com
insuficiência ou em excesso. (Parágrafo incluído pelo art 2º da Lei
Complementar nº 44, de 7.12.1983)
Art 4º Em substituição ao sistema de que trata
o artigo anterior, os Estados poderão dispor que o impôsto devido resulte
da diferença a maior entre o montante do impôsto relativo à operação a tributar
e o pago na incidência anterior sôbre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:
I - Saída, de estabelecimentos
comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum,
de produtos agrícolas " in natura " ou simplesmente beneficiados;
Il - Operações de vendedores ambulantes
e de estabelecimentos de existência transitória.
Art 5º A alíquota do impôsto de circulação
de mercadorias será uniforme para todas as mercadorias nas operações internas
e interestaduais, e não excederá, naquelas que se destinem a outro Estado
e ao exterior, os limites fixados em resolução do Senado.
§ 1º A resolução será tomada pelo Senado,
por iniciativa própria ou do Presidente da República.
§ 2º O limite a que se refere êste artigo
substituirá a alíquota fixada em lei estadual, quando lhe fôr superior.
Art 6º Contribuinte do impôsto é o comerciante,
industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, o que a importa
do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida
pelo Poder Público, mercadoria importada e aprendida.
§ 1º Consideram-se também contribuintes:
I - As sociedades civis de fins
econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações
relativas à circulação de mercadorias;
II - As sociedades civis de fins não
econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com
habitualidade, venda de mercadorias que para êsse fim adquirirem;
III - Os órgãos da administração pública
direta, as autarquias e emprêsas públicas, federais, estaduais ou municipais,
que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria
profissional ou funcional, mercadorias que, para êsse fim, adquirirem ou
produzirem.
§ 2º Os Estados poderão considerar como
contribuinte autônomo cada estabelecimento comercial, industrial ou produtor,
permanente ou temporário do contribuinte, inclusive veículos utilizados por
êste no comércio ambulante.
§ 3º (Parágrafo
revogado pelo art 3º do decreto Lei nº 834, de 8.9.1969)
§ 3º -
A lei estadual poderá atribuir a condição de responsável: (Parágrafo incluído
pelo art 3º da Lei Complementar nº 44, de 7.12.1983)
a) ao industrial, comerciante ou outra
categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações
anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos; (Alínea incluída pela
Lei Complementar nº 44, de 7.12.1983)
b) ao produtor, industrial ou
comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
(Alínea incluída pela Lei Complementar nº 44, de 7.12.1983)
c) ao produtor ou industrial, quanto ao
imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;
(Alínea incluída pela Lei Complementar nº 44, de 7.12.1983)
d) aos transportadores, depositários e
demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias.(Alínea
incluída pela Lei Complementar nº 44, de 7.12.1983)
§ 4º - Caso o responsável e o
contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a
substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados. (Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 44, de 7.12.1983)
Art 7º Nas remessas de mercadoria para fora
do Estado será obrigatória a emissão de documento fiscal segundo, môdelo estabelecido
em decreto do Poder Executivo federal.
Art 8º (Revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº
116, DOU 01/08/2003)
Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço
do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de
serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto
será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza
do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 2º Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o impôsto será
calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pelo decreto Lei nº
834, de 8.9.1969)
a) ao valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços; (Redação dada pelo decreto Lei nº 834, de 8.9.1969)
b) ao valor das
subempreitadas já tributadas pelo impôsto. (Redação dada pelo decreto Lei nº 834, de 8.9.1969)
§ 3° Quando os serviços a que se referem
os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados
por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado
em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei complementar nº 56, de
15.12.1987)
§ 4°(Parágrafo incluído pela Lei
complementar nº 100, de 22.12.1999 que foi Revogada pela Lei complementar nº
116, de 31.7.2003)
§ 5° (Parágrafo incluído pela Lei
complementar nº 100, de 22.12.1999 que foi Revogada pela Lei complementar nº
116, de 31.7.2003)
I - (inciso incluído pela Lei
complementar nº 100, de 22.12.1999 que foi Revogada pela Lei complementar nº
116, de 31.7.2003)
II - (inciso incluído pela Lei
complementar nº 100, de 22.12.1999 que foi Revogada pela Lei complementar nº
116, de 31.7.2003)
§ 6° (Parágrafo incluído pela Lei
complementar nº 100, de 22.12.1999 que foi Revogada pela Lei complementar nº
116, de 31.7.2003)
Art. 10 (Revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº
116, DOU 01/08/2003)
Art. 11(Revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº
116, DOU 01/08/2003)
Art 13. Revogam-se os
artigos 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 71, 72 e 73 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, com suas modificações posteriores, bem como tôdas as demais
disposições em contrário.
Art 14. Este Decreto-lei
entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969.
Brasília, 31 de dezembro de 1968;
147º da Independência e 80º da República.
A.COSTA E SILVA
Antonio Delfin Netto
LISTAS DE SERVIÇOS (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de
15.12.1987)
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e
congêneres;
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária);
5. Assistência médica e congêneres, previstos nos incisos I, II e III desta
lista, prestados através de planos de medicina de grupo e convênios, inclusive
com empresas, para assistência a empregados;
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no inciso V
desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano;
7. VETADO;
8. Médicos veterinários;
9. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais;
11. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele,
depilação e congêneres; 12. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e
congêneres;
13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins; 16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres;
17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes
físicos e biológicos;
18. Incineração de resíduos quaisquer;
19. Limpeza de chaminés;
20. Saneamento ambiental e congêneres;
21. Assistência técnica (VETADO);
22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
incisos desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
(VETADO);
23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa (VETADO);
24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza;
25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres;
26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
27. Traduções e interpretações;
28. Avaliação de bens;
29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
32. Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
33. Demolição;
34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás
natural;
36. Florestamento e reflorestamento;
37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias,
que fica sujeito ao ICM);
39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer
grau ou natureza; 41. Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres;
42. Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO);
44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos
de previdência privada;
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária;
48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise)
e de faturação (factoring)(excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
50. Agenciamento, corretagem, ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;
51. Despachantes;
52. Agentes da propriedade industrial;
53. Agentes da propriedade artística ou literária;
54. Leilão;
55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado
ou companhia de seguro;
56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do município;
60. Diversões públicas:
a) (VETADO), cinemas, (VETADO), taxi dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (VETADO);
61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupões de
apostas, sorteios ou prêmios;
62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para
vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão);
63. Gravação e distribuição de filmes e "video-tapes";
64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora;
65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem;
66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres;
67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final
do serviço;
68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICM);
69.
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de quaisquer objetos (exceto fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICM);
70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador
do serviço fica sujeito ao ICM);
71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização;
73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final
do objeto lustrado;
74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
75. Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido;
76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos;
77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia;
78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres;
79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
80. Funerais;
81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento;
82. Tinturaria e lavanderia;
83. Taxidermia;
84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador
do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio, e
televisão);
87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto;
atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de
água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
88. Advogados;
89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
90. Dentistas;
91. Economistas;
92. Psicólogos;
93. Assistentes sociais;
94. Relações públicas;
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do
Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços);
97. Transporte de natureza estritamente municipal;
98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
município;
99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços);
100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
101. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais. (Incluído pela Lei Complementar nº 100, de 22.12.99)