DECRETO Nº 7.831, DE 29 DE OUTUBRO DE
2012
DOU 30/10/2012
Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2
(70PAACE2), assinado entre a República Federativa do Brasil e a República
Oriental do Uruguai.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980,
que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pela
República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo
Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20
de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2 (70PAACE2) promulgado pelo Decreto nº 88.419, de 20 de
junho de 1983; e
Considerando
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 30
de maio de 2012, em Montevidéu, o Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 2 (70PA-ACE2), entre a
República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai,
D
E C R E T A :
Art.
1º O Septuagésimo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 2 (70PA-ACE2),
entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, de 30
de maio de 2012, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente
em seus termos.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Fernando Damata
Pimentel
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Septuagésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental
do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que lhes
foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI),
CONSIDERANDO:
Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, de
conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração
das cadeias produtivas do setor automotivo;
A importância de incentivar novos investimentos no setor automotivo de
ambos os países e de reduzir o desequilíbrio do comércio do setor automotivo
entre Brasil e Uruguai, sem prejuízo do aumento progressivo do comércio
bilateral;
A necessidade de revisar o Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre
a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai disposto no
68º Protocolo Adicional ao ACE Nº 2, CONVÊM EM:
Artigo 1º - Modificar os Artigos 2º, 10, 13, 14, 15, 17 e 20 do Acordo sobre a
Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República
Oriental do Uruguai que consta como anexo ao 68 Protocolo
Adicional ao ACE Nº 2, os quais ficaram redigidos da seguinte forma:
Artigo 2º - Definições
Para os fins do presente Acordo considerar-se-á:
Autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, utilizados
nos veículos incluídos nas alíneas "a" a "i" e
"k" do Artigo 1º, bem como as peças necessárias aos subconjuntos e
conjuntos da alínea "j" do 1 Artigo 1º As autopeças podem ser
destinadas à produção ou ao mercado de reposição.
Condições Normais de Fornecimento: capacidade de fornecimento ao mercado
das Partes em condições adequadas de qualidade, preço e com garantia de
continuidade no fornecimento.
Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com
função específica no veículo.
Novos Modelos: Serão considerados Novos Modelos aqueles em que se
demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do
seu lançamento, dos requisitos estabelecidos nos Artigos 10 ou 11, em condições
normais de abastecimento, e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de
fornecedores regionais. O Órgão Competente de cada Parte comunicará à outra
Parte a aprovação do Programa de Integração Progressiva para
Novos Modelos e a justificativa da aprovação.
Adicionalmente, um Novo Modelo de veículo tem de cumprir com alguma das
três condições seguintes:
1. Ser produzido a partir de uma plataforma que não foi utilizada anteriormente
na região;
2. Ser produzido com uma nova carroçaria sobre uma plataforma previamente
utilizada na região;
3. Ser produzido por modificações significativas de um modelo produzido previamente
na região. As modificações têm de requerer novo ferramental.
Órgãos Oficiais: órgãos de governo de cada Parte responsáveis pela implementação,
acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.
Os Órgãos Oficiais das Partes são:
BRASIL
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 5º andar
Brasília
URUGUAI
Ministerio de Industria, Energía y Minería
Dirección Nacional de Industrias
Sarandi 690 D, Entrepiso
Montevideo
Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua
individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam
ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto
ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não possa ser
caracterizado como matéria-prima. Preço: Preço de venda no mercado interno sem
impostos, sem gastos de distribuição, de transporte, de promoção de vendas, de
comercialização e de serviços posteriores à venda.
Quando não existir um preço objetivo, não havendo
vendas no mercado interno, o mesmo se determinará tomando o preço FOB de exportação
resultante da fatura de exportação e subtraindo os custos de embalagem,
transporte até o meio de transporte internacional, estiva, custos de trâmites
de exportação e os impostos a que estiver sujeita a operação de exportação,
somando as subvenções admitidas pelo presente Acordo.
Produto Automotivo: veículo para o transporte de pessoas e/ou cargas, suas
partes, peças, conjuntos e subconjuntos, assim como os tratores agrícolas, colheitadeiras,
máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, obtidos mediante
transformação industrial, montagem ou modificação de um produto automotivo
existente para dotá-lo de novas funcionalidades ou características.
Produtor Habilitado: empresa automotiva produtora cujo pedido de habilitação
foi aprovado pelo Órgão Oficial do Governo. Programas de Integração Progressiva
- PIP: programa de fabricação com incremento anual progressivo do Índice de
Conteúdo Regional (ICR/ICP), aprovado pelo Órgão Oficial da Parte conforme estabelecido no art.
13.
Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo
maior para formar um conjunto.
Artigo 10 - Índice de Conteúdo Regional (ICR)
Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas "a" a
"i" e "k" do Artigo 1o, bem como os conjuntos e
subconjuntos incluídos na alínea "j" do mesmo Artigo, incluídos os
veículos das alíneas "a" e "k" blindados a partir de SKD
(parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados originários
das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 60%,
calculado com a seguinte fórmula:
Σ Importações
CIF de autopeças de 3ºs países não integrantes do MERCOSUL
ICR = {1 _
____________________________________________________ }
x 100 ≥ 60%
Preço
Artigo 13 - Programa de Integração Progressiva – PIP Os Produtos Automotivos que
contem com um Programa de Integração Progressiva (PIP) aprovado pelo Órgão
Oficial do Estado exportador, e que cumpram com os ICR/ICP mínimos previstos
nos Artigos 14 ou 15, serão considerados originários para efeito do presente acordo.
Para efeito de aprovação do PIP, o Produtor Habilitado poderá solicitá-lo
para um Novo Modelo ao Órgão Oficial correspondente, demonstrando de forma documentada a
impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, em condições
normais de abastecimento, dos requisitos estabelecidos nos Artigos 10 ou 11. A
necessidade de prazos para cumprir o ICR/ICP do Novo Modelo deverá ser justificada
detalhando o desenvolvimento de fornecedores regionais
e a consequente
incorporação progressiva de conteúdo regional.
O PIP deverá estabelecer o ICR/ICP mínimo para cada ano do programa,de modo a cumprir as
exigências de integrações estabelecidas nos Artigos 14 ou 15, conforme o caso.
A discriminação de metas de integração para cada ano do PIP,
demonstradas no Apêndice IV deste Protocolo, tem por objetivo estabelecer os
índices de conteúdo regional (ICR/ICP) a serem atingidos no início de cada ano
de produção do Novo Modelo. As substituições, ou alterações, das autopeças nas
listas do Apêndice IV deverão observar o princípio da razoabilidade e deverão
ser aprovadas pelo Órgão Oficial competente do respectivo país com
anterioridade ao pedido de certificação de origem.
O Órgão Oficial aprovará o PIP, as substituições e as alterações e, dentro
de cinco dias contados a partir da aprovação, remeterá um relatório ao Órgão
Oficial da outra parte. O Órgão oficial que receba o relatório, caso tenha
comentários em relação ao PIP aprovado, solicitará a convocação do Comitê
Automotivo para avaliar e deliberar sobre o tema. A empresa que tenha um PIP
aprovado e não o conclua, em virtude de descontinuidade da produção do modelo
objeto do PIP, somente
poderá ter outro
programa aprovado após o prazo final do PIP aprovado.
Entretanto, a empresa poderá solicitar a alteração do PIP aprovado para
adequá-lo a outro Novo Modelo, partindo do nível de integração (ICR/ICP) e do
cronograma já alcançados.
Artigo 14 - Índice de Conteúdo Regional (ICR) em Caso de Novos Modelos Os
Produtos Automotivos, veículos, conjuntos e subconjuntos, cobertos pelo
conceito de Novo Modelo, que cumpram o ICR estabelecido por um PIP com uma
progressão de três anos nos quais o ICR calculado segundo a fórmula do Artigo
10 seja no início do primeiro ano de no mínimo de 40%, no início do segundo ano
de no mínimo de 50% e a partir do início do 3o ano de no mínimo 60%, gozarão do
acesso preferencial estabelecido pelo Artigo 3o, no caso do Uruguai, e com as
limitações estabelecidas pelos Artigos 6º e 9º, no caso do Brasil.
Artigo 15 - Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) no caso de Novos
Modelos na República Oriental do Uruguai Os Produtos Automotivos, veículos,
conjuntos e subconjuntos, cobertos pelo conceito de Novo Modelo, que cumpram o
ICP estabelecido por um PIP com uma progressão de cinco anos no qual o
ICP calculado segundo a fórmula do Artigo 10 seja no início do primeiro
ano no mínimo de 30%, no início do segundo ano no mínimo de
35%, no início do 3º ano no mínimo de 40%, no início do 4º ano no mínimo de 45%
e a partir do início do 5º ano de no mínimo de 50%, gozarão do acesso
preferencial estabelecido pelo Artigo 3º com as limitações estabelecidas pelo
Artigo 5º.
ARTIGO 17 - Certificação e Verificação dos Requisitos de Origem e Órgãos
Competentes das Partes Para os efeitos de emissão de Certificados de Origem e
dos procedimentos aduaneiros relacionados com a origem dos Produtos Automotivos
alcançados por este Acordo, como a verificação e controle dos certificados,
aplicar-se-á, no que não for contrário ao disposto por este Acordo, o Regime de
Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional
ao ACE Nº 18, ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.
As autoridades competentes para controle e verificação de origem são as
estabelecidas no Regime de Origem do MERCOSUL.
Os Artigos 35 a 41 do Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecidos pelo
Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE Nº 18, não se aplicam ao
presente Acordo, aplicando-se no seu lugar o disposto no Apêndice III do
presente Acordo. O formulário a ser utilizado para a certificação de origem
será o mesmo vigente no Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecendo no campo
"observações" a expressão "ACE Nº 2 - Automotivo".
ARTIGO 20 - Comitê Automotivo Bilateral
Fica criado o Comitê Automotivo Bilateral, constituído por
representantes das Partes, que irá administrar as disposições contidas no presente
Acordo e monitorará, trimestralmente, a consecução dos seus objetivos.
A sede das reuniões do Comitê alternará entre as Partes, salvo acordo em
contrário. O País sede da reunião será responsável pela organização da mesma.
Sempre que for considerado necessário pelas Partes, poderão ser convidados
a participar das reuniões do Comitê representantes dos setores privados dos
dois Países. O Comitê Automotivo Bilateral tem a competência de dirimir todas as
questões relacionadas ao Acordo, entre elas as seguintes:
• Avaliar trimestralmente os resultados do comércio recíproco de produtos
automotivos.
• No caso de as exportações não alcançarem os resultados esperados, avaliar
as causas e propor ações para possibilitar a correção de rumo em direção às
metas estabelecidas, tais como o ajuste dos multiplicadores e das quotas a
partir do terceiro ano.
• Propor quotas transitórias de exportação do Brasil para o Uruguai nos
termos do Artigo 7º.
• Determinar, dentro dos dez primeiros dias de cada período anual, as
quotas correspondentes ao mesmo que resultem do intercâmbio do período anual
anterior.
• Estabelecer as condições para o comércio recíproco, a partir do 7º período
anual do acordo, conforme o estabelecido no Artigo 3º do 68
Protocolo Adicional ao ACE 2.
• Conduzir os procedimentos estabelecidos no Apêndice III do presente Acordo.
Artigo 2º - Acrescentar os Apêndices apresentados a seguir ao Acordo sobre
a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a
República Oriental do Uruguai, que consta como anexo ao 68
Protocolo Adicional ao ACE Nº 2.
APÊNDICE III
Artigo 1º - Dentro de 60 dias contados a partir do recebimento da comunicação
prevista no Artigo 29 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04 ou no terceiro
parágrafo do Artigo 32 do Anexo do mencionado instrumento, ou daquele que o
modifique ou substitua, caso considere a medida inadequada, a Parte exportadora
poderá:
a) Apresentar uma consulta no âmbito do Comitê
Automotivo Bilateral, expondo os motivos técnicos e os fundamentos normativos que
indicariam que a medida adotada pela Parte importadora não se ajusta à
normativa em matéria de origem prevista no 68º Protocolo Adicional ao
ACE Nº 2; e/ou b) Solicitar ditame técnico a
fim de determinar se a mercadoria em questão cumpre os requisitos de origem
previstos no Acordo.
Artigo 2º - Caso a Parte exportadora solicite ditame técnico nos termos do Art.
1º, deverá convocar reunião do Comitê Automotivo Bilateral com pelo menos
trinta dias de antecedência, juntamente com a apresentação dos fatos
relacionados ao caso.
Artigo 3º - O ditame técnico será, em princípio, elaborado por um especialista na
matéria em questão, designado de comum acordo pelas Partes, na reunião a que
faz referência o Art. 2º, a partir de uma lista permanente de especialistas que
será previamente acordada entre as Partes para fins de aplicação deste
Apêndice.
Na falta de acordo para designar o especialista, este será escolhido por
sorteio realizado pelo Comitê Automotivo Bilateral a partir da lista permanente
de especialistas.
Artigo 4º - Se não houver acordo para a elaboração do ditame técnico por um único
especialista, o ditame será elaborado por três especialistas, designados na
reunião a que faz referência o Art. 2º, um indicado por cada Parte, e o
terceiro designado por sorteio a partir da lista referida no Art. 3º.
Artigo 5º - Os custos relativos à elaboração do ditame correrão por conta do
requerente quando o ditame for elaborado por um especialista, e serão divididos
pelas Partes quando o ditame for elaborado pelo grupo de três especialistas.
Artigo 6º - O(s) especialista(s) atuará(ão) a título pessoal e não na qualidade de representante(s)
de um Governo e não deverá(ão) ter interesses
específicos no caso de que se trata. As Partes deverão abster-se de exercer
qualquer influência sobre sua atuação.
Artigo 7º - O(s) especialista(s) decidirá(ão) sobre o caso à luz dos requisitos de origem do Acordo
para o produto em questão, podendo dar oportunidade às Partes de exporem os
fundamentos técnicos de suas posições.
Nesse sentido, o(s) especialista(s) designado(s) poderá(ão) solicitar às Partes as informações que considere(m)
necessárias. A não apresentação da informação solicitada implicará presunção a
favor da outra Parte.
Artigo 8º - O ditame técnico, que será emitido por maioria no caso de haver três
especialistas, deverá ser submetido à consideração do Comitê Automotivo
Bilateral em prazo não superior a 60 dias, contados a partir da convocação
do(s) especialista(s). Com a consideração do Comitê, que deverá se reunir para
tal fim em no máximo 30 dias contados a partir do recebimento do ditame, se
dará por concluído o procedimento em questão, com base no parecer do(s)
especialista(s). Para que o Comitê rejeite o parecer, deverá pronunciar-se por
consenso.
Não sendo rechaçado, será considerado aceito.
Artigo 9º - De acordo com o que for resolvido pelo
Comitê Automotivo Bilateral, a medida adotada em relação à origem da
mercadoria, prevista no Artigo 32 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04, será
confirmada ou revisada; as garantias exigidas na aplicação dos Artigos 18 e 22
do Anexo da Decisão CMC nº 1/04 serão efetivadas ou liberadas; e os
direitos de importação cobrados em aplicação do Artigo 28 do Anexo da Decisão
CMC nº 1/04 serão confirmados ou devolvidos no prazo de 30 dias
corridos, contados a partir da data em que o ditame for considerado aceito pelo
Comitê.
Artigo 10 - Todos os prazos mencionados neste Apêndice correspondem a dias
corridos.
Artigo 11 - Os procedimentos previstos neste Apêndice não obstam que as Partes
possam recorrer a qualquer momento aos mecanismos de solução de controvérsias
vigentes no MERCOSUL.
Artigo 12 - Os procedimentos previstos neste Apêndice reger-se-ão, no que couber, pela mesma regulamentação que se defina para os procedimentos
previstos nos Artigos 35 a 41 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04, ou norma que no
futuro a modifique ou a substitua.
APÊNDICE IV
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO PROGRESSIVA PARA NOVOS
MODELOS
I. Identificação da empresa
I.1- Nome
empresarial:
I.2 - CNPJ
I.3- Localização
(endereço completo):
I.4- Pessoa para
contato (nome/cargo/telefone/fax e opcionalmente o endereço eletrônico)
Nome:
Cargo:
E-mail:
Telefone:
II. Identificação do Novo Modelo
II.1.- Produto (NCM e
descrição):
II.2- Modelo:
II.3- Data do início
da comercialização:
II.4- Descrição das
principais características do novo modelo:
III. Demonstração do Índice de Conteúdo Regional - ICR no início do
Programa
|
Valor em US$ |
|
A |
Preço do produto (*) |
|
B |
Valor das autopeças produzidas na parte exportadora
(**) |
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C |
Valor das autopeças produzidas nos demais países
do MERCOSUL (***) |
|
D |
Valor das autopeças importadas de países Extrazona (***) |
|
|
Índice de Conteúdo Regional (ICR) |
|
(*) Preço em dólar.
(**) Valor em US$ convertido na data da compra pela mesma taxa utilizada para o preço de venda dos produtos.
(***) Valor CIF em US$.
IV. Cálculo do ICR
Considerar os valores informados no item anterior (III)
ICR = { 1 - ____D______ } X 100A
V. Lista de autopeças importadas de Extrazona
NCM |
Descrição das
autopeças Preço da autopeça (*) |
(*) Valor CIF em
US$ |
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OBS.: PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOR NECESSÁRIO PARA INFORMAR TODAS AS
AUTOPEÇAS
VI. Programa de Integração Progressiva
Informar, no quadro a seguir, quais as autopeças que passarão a ser produzidas
regionalmente, assinalando, com um "X", em que ano do programa e, na
coluna "origem", em que país este fato ocorrerá. Na última linha do
quadro, deverá ser informado o ICR decorrente das integrações previstas.
NCM |
Descrição das autopeças |
Previsão de
Integração Regional |
Origem |
||||
Período do
Programa |
|||||||
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1º ao 12º mês |
do 13º ao 24º mês |
do 25º ao 36º mês |
do 37º ao 48º mês |
A partir do 49º |
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ICR DO PERÍODO (%) |
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OBS.: PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOR NECESSÁRIO PARA INFORMAR TODAS AS
AUTOPEÇAS.
Lista das autopeças com "Previsão de
Integração Regional" e suas justificativas para importação de Extrazona:
NCM |
Descrição das autopeças |
Preço da autopeça (*) |
Justificativas para a importação |
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A |
B |
C |
D |
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(*) Valor
CIF em US$
Onde:
A - tecnologia não existente no MERCOSUL;
B - problemas com a escala de produção;
C - alto custo de produção;
D - outros (especificar)
_______________________________.
OBS.: PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOR NECESSÁRIO PARA
INFORMAR TODAS AS AUTOPEÇAS
VII. Programa de Investimentos necessários à
Integração Progressiva Informar o volume de investimentos totais necessários
para atendimentos
do
ICR definido para cada ano, realizados pela própria empresa e pelo fornecedor.
Valores em US$
Investimentos
Primeiros |
12 meses |
Do
13º ao 24º mês |
do 25º ao 36º mês |
do 37º ao 48º mês |
A
partir do 49º |
a) Próprios |
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b) De terceiros |
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Total (a+b) |
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Artigo 3º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor
simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique ter recebido, dos dois
países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para
sua aplicação.
A Secretaria-Geral da
ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários
assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de
maio de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Ruy Carlos Pereira; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Linda Rabbaglietti.